Certidões negativas são necessárias para a liberação de recursos de convênio
Municipal
O tomador de dinheiro público por meio de transferências voluntárias deve apresentar certidões negativas para o recebimento de parcela de recursos financeiros de convênio durante a sua execução, ainda que o termo não preveja tal exigência, desde que haja motivação pertinente e esta seja a melhor opção para o interesse público.
Caso a entidade repassadora dos recursos tenha motivado a exigência das certidões e o tomador não as tenha apresentado, ou motivado a situação de ausência, haverá irregularidade no convênio por descumprimento à norma legal que autoriza a administração pública a verificar as condições de habilitação durante a fase de execução.
As orientações são do Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR), em resposta a consulta formulada pela prefeita de Altamira do Paraná (região Oeste), Elza Aparecida da Silva (gestão 2013-2016).
Na consulta, a prefeita pergunta se "o município deve apresentar certidões negativas para recebimento de parcela de recursos financeiros de convênios durante a execução, mesmo que o termo de convênio não preveja tal exigência?" e "se no Termo de Convênio não existe tal previsão e o repasse for efetuado, sem que as certidões sejam apresentadas durante a execução do convênio, ele estará irregular por esse motivo?".
A Diretoria de Jurisprudência e Biblioteca (DJB) informou que não há precedente específico no TCE-PR sobre essa matéria. A instrução do processo, realizada pela Diretoria de Análise de Transferências (DAT), sustenta que não há nada que impeça o Estado de solicitar certidões do tomador de recursos também durante a execução do convênio.
Segunda a unidade técnica, a exigência de certidões serve para avaliar se o interessado é idôneo e capaz de assumir obrigações perante a concedente dos recursos na execução do objeto conveniado, assim como permite aferir a manutenção das condições iniciais de habilitação. O Ministério Público de Contas (MPC) concordou com o entendimento da DAT.
O relator do processo, conselheiro Durval Amaral, lembrou que o artigo nº 116 da Lei nº 8.666/93 - Lei de Licitações e Contratos -, aplicável aos convênios, estabelece a possibilidade de exigência de certidões negativas também durante a execução do objeto conveniado. Portanto, ele considerou que a requisição das certidões deverá ser realizada como requisito para a liberação das parcelas de recursos, pois a concedente deve se cercar de garantias que indiquem a aptidão permanente do tomador para a administração dos recursos repassados.
No entanto, o relator destacou que o repassador dos recursos deve ponderar se a ausência de certidões negativas pelo tomador será efetivamente causa para a interrupção dos repasses financeiros ou se ela poderá ser sanada ao longo da execução do convênio, sem a necessidade de se rescindir ou interromper o repasse dos recursos.
Os conselheiros aprovaram por unanimidade o voto do relator na sessão do Tribunal Pleno de 10 de setembro.
Serviço
Processo nº:
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834367/14
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Acórdão nº
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4182/15 - Tribunal Pleno
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Assunto:
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Consulta
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Entidade:
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Município de Altamira do Paraná
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Interessado:
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Elza Aparecida da Silva
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Relator:
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Conselheiro José Durval Mattos do Amaral
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Autor: Diretoria de Comunicação Social
Fonte: TCE/PR