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Cautelar suspende licitação de Toledo para gerenciamento de vale-alimentação

Municipal

Sede da Prefeitura de Toledo, município da região ...

Por meio de medida cautelar emitida pelo conselheiro Fernando Guimarães, o Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) suspendeu o andamento do Pregão Presencial nº 1/2019 do Município de Toledo. O objetivo da licitação era a contratação de empresa especializada na administração do fornecimento de auxílio-alimentação via cartão magnético. O preço máximo previsto no edital era de R$ 9.920.031,00 para um período de dez meses.

O ato foi provocado por Representação da Lei nº 8.666/1993 (Lei de Licitações e Contratos) interposta pela empresa Sindplus Administradora de Cartões, Serviços de Cadastro e Cobrança Ltda. Na petição, a interessada alegou ter sido injustamente descredenciada do certame devido a impedimento de licitar determinado pelo Município de São Joaquim da Barra (SP), argumentando que tal restrição se restringe àquele ente público.

O despacho, de 25 de janeiro, foi homologado na sessão do Tribunal Pleno do TCE-PR do último dia 30. Com a suspensão, foi aberto prazo de 15 dias para que o prefeito desse município do Oeste paranaense, Lúcio de Marchi (gestão 2017-2020), e o pregoeiro, André Dalla Vecchia, apresentem seus esclarecimentos a respeito da irregularidade apontada. Os efeitos da medida perduram até que o Tribunal decida sobre o mérito da questão.

 

Decisão

O relator do processo fundamentou seu despacho na jurisprudência do Tribunal de Contas da União (TCU) e do próprio TCE-PR. De acordo com o conselheiro Fernando Guimarães, só poderia ter acontecido o descredenciamento da autora da representação caso esta tivesse sido declarada inidônea para licitar ou contratar com a administração pública, conforme prevê o artigo 87, inciso IV, da Lei nº 8.666/1993.

Contudo, como o que havia sido expedido pelo município paulista era uma "suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a administração" por até dois anos, fundamentada no artigo 87, inciso III, da mesma norma, o descredenciamento só poderia ter ocorrido perante aquele ente público. Dessa forma, o ato irregular comprometeu a competitividade do certame, que precisou ser suspenso.

 

Serviço

Processo :

36417/19

Acórdão nº:

70/19 - Tribunal Pleno

Assunto:

Representação da Lei nº 8.666/1993

Entidade:

Município de Toledo

Interessados:

Sindplus Administradora de Cartões, Serviços de Cadastro e Cobrança Ltda., André Dalla Vecchia e Lúcio de Marchi

Relator:

Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães

 

Autor: Diretoria de Comunicação Social Fonte: TCE/PR

 
   
 

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