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Cautelar impede que Instituto das Águas do Paraná utilize verbas de capital em custeio

Estadual

Mapa das bacias hidrográficas do Paraná,elaborado ...

Em medida cautelar, o Tribunal de Contas determinou que o Instituto das Águas do Paraná interrompa a aplicação de verba de capital para o custeio de despesas correntes e faça a classificação correta, de acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000). Os recursos só poderão ser utilizados em investimentos, inversões financeiras e amortização de dívidas. A cautelar foi concedida em 14 de junho, pelo conselheiro Fernando Guimarães, e homologada no mesmo dia, na sessão do Pleno do TCE-PR.

A cautelar atende a pedido feito pela Quarta Inspetoria de Controle Externo (4ª ICE) - unidade do TCE-PR atualmente responsável pela fiscalização do Instituto das Águas do Paraná. Vinculada à Secretaria Estadual do Meio Ambiente, a autarquia foi criada em 2009, para substituir a Superintendência de Desenvolvimento de Recursos Hídricos e Saneamento Ambiental (Suderhsa).

Na Comunicação de Irregularidade que motivou a cautelar, a 4ª ICE apontou que, em 2017, a Águas do Paraná aplicou R$ 19.118.048.66 originária da Fonte 125 das receitas de capital (venda de ações, devolução do capital e outros ingressos) para custear despesas correntes do órgão. O dinheiro foi gasto em serviços de dragagem de rios e transferências a municípios do Litoral para ações de contenção de cheias e coleta de lixo na Operação Verão, executada pelo Governo do Estado. A utilização de receitas de capital para o custeio de despesas correntes afronta o artigo 44 da LRF.

Além de conceder a medida cautelar, o conselheiro Fernando Guimarães determinou que o processo seja convertido em Tomada de Contas Extraordinária, em virtude do possível dano ao patrimônio público decorrente da irregularidade. "Os serviços de dragagem, contenção de cheias e coleta de lixo, por não gerarem benefícios de caráter econômico nem acréscimos patrimoniais, só poderiam ser financiados com receitas correntes", afirmou o relator.

Ele destacou também que o procedimento "exterioriza prática de manutenção da máquina pública por meio de endividamento, gerando não só ofensa aos dispositivos legais, mas dilapidação do patrimônio público". O relator determinou o envio dos autos à 1ª ICE, responsável pela fiscalização da Secretaria de Estado da Fazenda.

Cinco gestores do Instituto de Águas do Paraná foram oficiados da decisão: Iram de Rezende (diretor-presidente); Geraldo Alves e André Luiz Lievore (diretores administrativo-financeiros); José Leoci Santin (contador) e Pérola Maria de Lima Santos (controladora interna). Eles deverão apresentar defesa no prazo de 15 dias. O Acórdão 1557/18 - Tribunal Pleno, com a decisão, foi publicado nesta segunda-feira (18 de junho), na edição nº 1846 do Diário Eletrônico do TCE-PR.

       

 Serviço

Processo :

415334/18

Acórdão nº

1557/18 - Tribunal Pleno

Assunto:

Comunicação de Irregularidade

Entidade:

Instituto de Águas do Paraná

Interessados:

Iram de Rezende e outros

Relator:

Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães

Autor: Diretoria de Comunicação Social Fonte: TCE/PR

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