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Cargos de professor e educador infantil podem ser acumulados legalmente

Institucional

Educadora infantil em estabelecimento público de e ...

É constitucional e legal a acumulação dos cargos públicos de professor e de educador infantil, desde que haja compatibilidade de horários. Isso porque a alínea "b" do inciso XVI do artigo 37 da Constituição Federal (CF/88) excepcionou à vedação de acumulação remunerada de cargos públicos o acúmulo do cargo de professor com outro cargo técnico ou científico; e o cargo público de educador infantil se enquadra na definição de cargo técnico, pois exige habilitação específica - nível médio na modalidade normal - para o seu desempenho, diferentemente das funções meramente burocráticas e rotineiras.

Esses cargos públicos acumuláveis na atividade também o serão na inatividade. Assim, também é constitucional e legal a acumulação de um cargo público de professor ou educador infantil com proventos de aposentadoria de qualquer um deles. E a acumulação pode ocorrer no âmbito do mesmo ente federativo - União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

A aposentadoria de servidor admitido antes de 2003 no cargo de monitor que seja reenquadrado como educador infantil, sendo esse cargo posteriormente transformado no de professor da rede municipal de ensino, deve ser calculada com base nos vencimentos à época da inativação, que deveriam ter servido como base de cálculo para as contribuições previdenciárias.

 

Consultas

Essas são as orientações do Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR), em resposta a consultas formuladas pelo prefeito de Francisco Beltrão (Sudoeste), Cleber Fontana, sobre enquadramento de servidores; e pelo prefeito de Mandirituba (Região Metropolitana de Curitiba), Luís Antônio Biscaia, sobre a cumulação de proventos de aposentadoria em cargo de professor com a remuneração do cargo de educador infantil.

Fontana questionou qual seria o critério para a concessão de aposentadoria no caso de um monitor admitido antes de 2003 que fosse enquadrado como educador infantil, se esse cargo fosse posteriormente transformado no de professor da rede municipal de ensino, inclusive com equiparação salarial.  Ele arguiu se deveria ser seguida a lei municipal, com a concessão do benefício integral com base nos vencimentos do servidor à época da inativação; ou se o servidor deveria se aposentar, em obediência ao princípio contributivo, com proventos proporcionais à sua contribuição durante todo o período de serviço público.

Biscaia consultou o TCE-PR se seria constitucional e legal a acumulação de proventos de aposentadoria em cargo público estatutário de professor com remuneração por exercício de cargo público estatutário de educador infantil, ou vice-versa; e se tal acumulação poderia ocorrer no mesmo ente.

 

Aposentadoria de servidor reenquadrado

Na instrução do processo, a antiga Coordenadoria de Fiscalização de Atos de Pessoal (Cofap) afirmou que deve ser seguida, quando preenchidos o tempo de contribuição e a idade exigidos, a lei municipal que concede o benefício integral de aposentadoria com base nos vencimentos do cargo de monitor, anteriormente ocupado. A unidade técnica ressaltou que, nesse caso, não seria possível a concessão de aposentadoria com proventos proporcionais aos servidores ascendidos ao cargo de educador infantil. O Ministério Público de Contas (MPC-PR) manifestou-se para que a consulta fosse respondida nos termos propostos pela Cofap.

O relator do processo, conselheiro Fernando Guimarães, lembrou que a transposição de cargos deveria respeitar os requisitos de ingresso, as exigências e as atribuições do cargo originário, com o enquadramento apenas dos servidores que detivessem formação na área do magistério ou Pedagogia, permanecendo no cargo de monitor os demais.

Guimarães afirmou que se o servidor continuasse exercendo as atividades para as quais foi designado e contribuindo para o fundo previdenciário, a sua contribuição previdenciária deveria definir a relação jurídica. Portanto, ele concluiu que deveriam ser consideradas as contribuições incidentes sobre o real vencimento do servidor durante todo o período em que tenha prestado serviços ao município, após o enquadramento, sob pena de se adotar base de cálculo do benefício diversa da qual realmente tenha havido a contribuição.

 

Acumulação dos cargos

A Cofap, responsável pela instrução do processo, destacou que há jurisprudência no sentido da impossibilidade de acumulação de cargos em que o nível mínimo de escolaridade seja diferente ou que esteja ausente a natureza técnica ou científica de um dos cargos. Mas afirmou que, em tese, seria possível se o cargo de educador infantil tivesse as mesmas atribuições e a mesma escolaridade do cargo de professor, ou se o cargo de educador infantil tivesse escolaridade e atribuições próprias de cargos técnicos ou científicos.

A unidade técnica ressaltou, ainda, que é possível o acúmulo no mesmo ente federativo; e que o ocupante de cargo público estatutário de professor ou educador infantil pode acumular os proventos de aposentadoria de um dos cargos com a remuneração ou os proventos do outro.

O MPC-PR entendeu que o cargo de educador infantil, por ser de natureza técnico-científica em razão da exigência de formação específica na modalidade Normal, está abrangido pela permissão constitucional expressa no artigo 37, XVI, da CF/88, resguardada a necessidade de compatibilidade de horários em caso de exercício concomitante das duas funções.

O relator do processo, conselheiro Fernando Guimarães, lembrou que artigo 37, XVI, da CF/88 dispõe que é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, para dois cargos de professor; um cargo de professor com outro técnico ou científico; ou dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.

Guimarães afirmou que, embora a formação exigida para o exercício do magistério na educação infantil seja a de nível médio, há uma habilitação específica necessária para tanto - modalidade Normal -, o que caracteriza o cargo de educador infantil como técnico-científico.

O relator destacou, ainda, que, de acordo com o que estabelece o artigo 625 da Lei 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), independentemente da existência ou não de identidade na formação técnica exigida para os cargos de professor e de educador infantil, este último preenche os requisitos exigidos pela CF/88 para fins de acumulação de cargos públicos.

Finalmente, o conselheiro frisou que o parágrafo 1º do artigo 2º da Resolução n° 2 do Ministério da Educação, de 28 de maio de 2009,  estabelece que são considerados profissionais do magistério aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência. Isto é: direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de Educação Básica em suas diversas etapas e modalidades (Educação Infantil, Ensino Fundamental, Ensino Médio, Educação de Jovens e Adultos, Educação Especial, Educação Profissional, Educação Indígena), com a formação mínima determinada pela legislação federal. Assim, o relator concluiu que os educadores infantis que tenham formação em nível médio na modalidade Normal integram a carreira do magistério.

 

Decisões

Os conselheiros aprovaram, por maioria absoluta, os votos do relator, na sessão do Tribunal Pleno de 2 de agosto. Os acórdãos nº 2065/18 e nº 2066/18 - Pleno foram publicados em 8 de agosto, na edição nº 1.882 do Diário Eletrônico do TCE-PR, veiculado no portal www.tce.pr.gov.br. O trânsito em julgado dos dois processos ocorreu em 17 de agosto.

 

Serviço

Processo :

61226/17

Acórdão nº

2065/18 - Tribunal Pleno

Assunto:

Consulta

Entidade:

Município de Francisco Beltrão

Interessado:

Cleber Fontana

Relator:

Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães

 

Processo :

649293/17

Acórdão nº

2066/18 - Tribunal Pleno

Assunto:

Consulta

Entidade:

Município de Mandirituba

Interessado:

Luis Antonio Biscaia

Relator:

Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães

 

Autor: Diretoria de Comunicação Social Fonte: TCE/PR

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