Cafelândia deve ter restituição superior a R$ 290 mil de convênio com Oscip
Municipal
O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) determinou a devolução solidária de R$ 293.110,12 pelo prefeito de Cafelândia (Região Oeste), Estanislau Mateus Franus (gestões 2005-2008, 2009-2012 e 2017-2020), e por Robert Bedros Fernezlian, ex-presidente da Agência de Desenvolvimento Educacional e Social Brasileira (Adesobras). Além da devolução, cujos valores deverão ser corrigidos monetariamente desde a época dos repasses, o prefeito recebeu multa, no valor de R$ 1.450,98.
Durante os exercícios de 2007 e 2008, no primeiro mandato de Franus, a Prefeitura de Cafelândia manteve convênio com essa organização da sociedade civil de interesse público (Oscip), por meio do qual foram repassados R$ 2.334.268,74 à entidade, para a execução de serviços na área da saúde.
A Coordenadoria de Acompanhamento de Atos de Gestão (Cage) do TCE-PR opinou pela irregularidade da Prestação de Contas de Transferência Voluntária apresentada pela Adesobras. Os motivos para a desaprovação foram as despesas a título de taxa administrativa, no valor de R$ 293.110,12; a terceirização irregular de serviços públicos de saúde; e a violação dos artigos 18 e 19 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000).
Terceirização do serviço público
A Oscip é uma pessoa jurídica de direito privado, sem finalidade lucrativa, submetida a regime jurídico especial, que pode receber recursos, bens públicos ou servidores para a realização de atividades de interesse coletivo. O Estado poderá firmar termos de parceria com essas entidades desde que elas exerçam as atividades listadas no artigo 3º da Lei nº 9.790/99, por meio de um instrumento destinado à cooperação entre o poder público e a Oscip, que não se confunde com contratos administrativos ou com convênios.
Segundo o relator do processo, conselheiro Nestor Baptista, a análise dos autos evidencia que a Adesobras e o Município de Cafelândia descumpriram o regime jurídico das Oscips, porque a parceria estabelecia, como obrigação da entidade, a administração de pessoal, que englobava atendimento médico e contratação de profissionais de saúde.
O Relatório de Inspeção (Processo 513228/09) apontou, ainda, uma dependência estrutural do município para o exercício das atividades da Adesobras, assim como o papel eminente de gestor de mão de obra na execução do termo de parceria. Desta forma, na avaliação do relator, não haveria uma parceria com a entidade do terceiro setor, mas uma terceirização indevida de serviços públicos de saúde. Nestor Baptista observou, também, a substituição ilícita de servidores efetivos por funcionários contratados pela Adesobras, em regime jurídico impróprio, como médicos e enfermeiros.
Quanto às despesas a título de taxa administrativa, o relator do processo, destacou que não foi possível verificar o detalhamento do valor de R$ 293.110,12 apontado como custos operacionais. Não havendo qualquer justificativa técnica para esses gastos, o valor se caracteriza como taxa administrativa cobrada pela entidade conveniada ao município. A cobrança de taxas administrativas, no entanto, é expressamente proibida pela Resolução nº 3/2006 do TCE-PR. O ato viola, ainda, as normas previstas no artigo 10, inciso IV, da Lei 9.790/99 e artigo 12, inciso II do Decreto 3.100/99.
As despesas realizadas com pessoal pela Adesobras não foram contabilizadas como "Outras Despesas com Pessoal", como determina o artigo 18 da Lei de Responsabilidade Fiscal, mas como despesas realizadas em execução do Termo de Parceria. A prática viola a LRF e ocasiona distorção no exame das contas públicas.
Decisão
Assim, o voto do relator foi pela irregularidade das contas apresentadas pela Adesobras, determinando a devolução de R$ 293.110,12, de forma solidária e atualizada, pelos responsáveis pelas contas, além da aplicação de multa, de R$ 1.450,98, ao prefeito de Cafelândia. A sanção financeira está prevista do artigo 87, inciso IV, da Lei Orgânica do TCE-PR (Lei Complementar Estadual nº 113/005).
Baptista determinou, ainda, a inclusão dos nomes Robert Bedros Fernezlian e Estanislau Mateus Franus no cadastro dos responsáveis com contas irregulares e o envio de cópias dos autos ao Ministério Público Estadual do Paraná e ao Ministério da Justiça, para a adoção de medidas cabíveis no âmbito de atuação de cada uma dessas instituições.
Os membros da Primeira Câmara do TCE-PR acompanharam, por unanimidade, o voto do relator, na sessão de 29 de maio. Em 2 de julho, Franus ingressou com Embargos de Declaração (Processo 468500/18), questionando pontos do Acórdão nº 1.379/18 - Primeira Câmara, publicado na edição nº 1.850 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC). Com relatoria do conselheiro Nestor Baptista, o recurso será julgado ainda na Primeira Câmara do Tribunal.
Serviço
Processo nº:
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190615/09
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Acórdão nº
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1.379/18 - Primeira Câmara
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Assunto:
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Prestação de Contas de Transferência
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Entidade:
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Agência de Desenvolvimento Educacional e Social Brasileira (Adesobras)
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Interessados:
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Estanislau Mateus Franus, Município de Cafelândia e Robert Bedros Fernezlian
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Relator:
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Conselheiro Nestor Baptista
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Autor: Diretoria de Comunicação Social
Fonte: TCE/PR