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Ariranha do Ivaí recebe parecer pela irregularidade das contas de 2016

Municipal

Vista parcial do Edifício-Sede do TCE-PR, localiza ...

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) emitiu Parecer Prévio pela irregularidade da Prestação de Contas Anual (PCA) de 2016 do Município de Ariranha do Ivaí (Região Central), sob responsabilidade do então prefeito, Silvio Gabriel Petrassi (gestão 2013-2016). Entre os motivos estão as divergências nos registros de transferências constitucionais dos repasses do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) e do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb).

A outra irregularidade foi a divergência de saldos em quaisquer das classes ou grupos do balanço patrimonial emitido pela contabilidade e os dados enviados ao Sistema de Informações Municipais - Acompanhamento Mensal (SIM-AM).

O então prefeito recebeu três multas: duas pelas irregularidades e uma pelo atraso na entrega dos dados ao SIM-AM nos meses de junho, julho e setembro de 2016, considerada ressalva. Os atrasos variaram de 54 a 61 dias. Somadas, as sanções correspondem a 110 vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná (UPF-PR), que tem atualização mensal e, em dezembro, vale 104,37. Se pagas neste mês, a multas totalizam R$ 11.480,70. As sanções estão previstas no artigo 87, incisos III e IV, da Lei Orgânica do Tribunal (Lei Complementar Estadual nº 113/2005).

O relator do processo, conselheiro Durval Amaral, votou pela irregularidade das contas de 2016 do município, com ressalva e aplicação de três multas a Silvio Gabriel Petrassi. Os membros da Segunda Câmara do TCE-PR acompanharam, por unanimidade, o voto do relator, na sessão de 4 de novembro. Cabe recurso da decisão contida Acórdão nº 482/19 - Primeira Câmara, veiculado em 8 de novembro, na edição nº 2.182 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).

Após o trânsito em julgado do processo, o Parecer Prévio do TCE-PR será encaminhado à Câmara Municipal de Ariranha do Ivaí. A legislação determina que cabe aos vereadores o julgamento das contas do chefe do Executivo municipal. Para desconsiderar a decisão do Tribunal, expressa no parecer prévio, são necessários dois terços dos votos dos parlamentares.

 

 

Serviço

Processo nº:

300002/17

Acórdão nº:

482/19 - Primeira Câmara

Assunto:

Prestação de Contas Anual

Entidade:

Município de Ariranha do Ivaí

Interessado:

Silvio Gabriel Petrassi

Relator:

Conselheiro José Durval Mattos do Amaral

 

Autor: Diretoria de Comunicação Social Fonte: TCE/PR

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