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Araucária deve justificar não parcelamento dos objetos em futuras licitações

Municipal

Prefeitura de Araucária, município da Região Metro ...

O Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná ordenou que a Prefeitura de Araucária, caso entenda pela inviabilidade do parcelamento dos objetos de suas futuras licitações, passe a apresentar justificativa para a decisão, com base em pareceres técnicos devidamente fundamentados. A determinação foi emitida pelo TCE-PR ao julgar parcialmente procedente representações da Lei nº 8.666/1993 (Lei de Licitações e Contratos) interpostas pelas empresas Sabiá Ecológico Transporte, Transresíduos Transportes de Resíduos Industriais Ltda. e Costa Oeste Serviços de Limpeza.

As peticionárias apontaram para a existência de impropriedades na Concorrência nº 1/2017, cujo objetivo foi a contratação de serviços de coleta e transporte de resíduos sólidos domiciliares e de saúde produzidos nesse município da Região Metropolitana de Curitiba. O certame chegou a ter seu andamento suspenso por meio de cautelar adotada pelo TCE-PR em 2018. A medida, contudo, foi revogada pela corte de contas em virtude da regularização, por parte da prefeitura, da maior parte dos problemas indicados.

Entretanto, a administração municipal manteve a injustificada aglutinação, em um só objeto, dos serviços de coleta, transporte, tratamento e destinação final relativos tanto aos resíduos resultantes dos serviços de saúde quanto aos demais resíduos sólidos. Para o relator do processo, conselheiro Durval Amaral, "a divisão em lotes distintos, acomodando qualificações e habilidades conforme a natureza dos resíduos coletados, poderia proporcionar maior competitividade ao certame e, por conseguinte, reduzir valores da contratação, já que permitiria a participação de empresas que não possuem comprovação de capacidade técnica para a coleta de resíduos de saúde nos outros itens".

Em seu voto, o relator acompanhou integralmente o entendimento manifestado pela instrução da Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do Tribunal e pelo parecer do Ministério Público de Contas (MPC-PR) sobre o caso.

Os demais membros do Tribunal Pleno do TCE-PR acompanharam, por unanimidade, o voto do relator, na sessão de 4 de dezembro. Cabe recurso contra a decisão contida no Acórdão nº 3876/19 - Tribunal Pleno, veiculado no dia 12 do mesmo mês, na edição nº 2.205 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).

 

Serviço

Processo :

31534/18

Acórdão nº:

3876/19 - Tribunal Pleno

Assunto:

Representação da Lei nº 8.666/1993

Entidade:

Município de Araucária

Interessados:

Almir Lemos, Eduardo Rodriguez Melo, Hissam Hussein Dehaini, Sabiá Ecológico Transportes de Lixo Ltda. e outros

Relator:

Conselheiro José Durval Mattos do Amaral

 

Autor: Diretoria de Comunicação Social Fonte: TCE/PR

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