Após recurso, contas de 2013 da Câmara de Sapopema são aprovadas
Municipal
O Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná deu provimento a Recurso de Revista contra o Acórdão nº 4.489/15, da Primeira Câmara da corte, que havia julgado irregulares as contas de 2013 da Câmara Municipal de Sapopema (Norte Pioneiro). Ao analisar o recurso, o TCE-PR julgou as contas regulares com ressalvas e afastou a multa aplicada à então presidente do Legislativo municipal, vereadora Magna de Oliveira.
O motivo da desaprovação original das contas havia sido a divergência de saldos entre o balanço patrimonial e os dados informados por meio do Sistema de Informações Municipais-Acompanhamento Mensal (SIM-AM). A situação foi regularizada com a apresentação de novo balanço patrimonial, devidamente assinado e publicado, com os saldos condizentes com as informações enviadas via SIM-AM.
A Coordenadoria de Fiscalização Municipal (Cofim) do TCE-PR se manifestou pelo provimento parcial do recurso, recomendando a aprovação com ressalva das contas, porém mantendo a multa aplicada na decisão anterior. O parecer do Ministério Público de Contas (MPC-PR) foi semelhante à conclusão da unidade técnica.
Ao fundamentar seu voto, o relator do processo, conselheiro Fabio Camargo, alegou que devido à câmara ter buscado prontamente corrigir a divergência dos saldos do balanço patrimonial, a irregularidade pode ser convertida em ressalva. Desta forma, a PCA 2013 da Câmara Municipal de Sapopema foi julgada regular com ressalvas. O relator manteve a ressalva pelo recolhimento em atraso de contribuições ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Os membros do Pleno do TCE-PR acompanharam, por unanimidade, o voto do relator, na sessão de 1º de março. A nova decisão está contida no Acórdão nº 431/18 - Tribunal Pleno. Publicado em 9 de março na edição nº1.780 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).
Serviço
Processo nº:
|
157478/16
|
Acórdão nº
|
411/2018 - Tribunal Pleno
|
Assunto:
|
Recurso de Revista
|
Entidade:
|
Câmara Municipal de Sapopema
|
Interessada:
|
Magna de Oliveira
|
Relator:
|
Conselheiro Fabio de Souza Camargo
|
Autor: Diretoria de Comunicação Social
Fonte: TCE/PR