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Aplicação de salário-educação no custeio de merenda escolar é legal

Municipal

De acordo com o TCE, o salário-educação atende a f ...

Não há impedimento legal ao Poder Público que destinar verba do salário-educação, uma contribuição social, para a manutenção do serviço de merenda escolar em instituições da rede pública de ensino. Esse tipo de aporte, contudo, não caracteriza investimento em educação e não é considerado, pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE-PR), integrante do cálculo dos 25% mínimos da receita de impostos que a lei exige na área.
 

O posicionamento do órgão de fiscalização instrui Consulta (Processo nº 415807/11) apresentada pelo Município de Pinhais (Região Metropolitana de Curitiba). De acordo com o TCE, o salário-educação atende a finalidades específicas relacionadas ao ensino público, como transporte escolar, assistência à saúde, programas de material didático-escolar e, inclusive, alimentação. O fundamento seria o Parágrafo 4º do Artigo 212 da Constituição Federal (CF).
 

O salário-educação não poderia ser utilizado, contudo, para o pagamento de pessoal (Artigo 7º, da Lei Federal nº 9.766/98). Tampouco comporia o cálculo do índice de 25% da receita de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino (Artigo 212 da CF). "O imposto se destina a atender aos gastos gerais do Estado e a contribuição social destina-se a atender determinadas finalidades", compara o conselheiro Durval Amaral, relator da Consulta.
 

A aplicabilidade da contribuição na merenda escolar abrangeria programas suplementares do ensino fundamental, médio, infantil e especial (Artigo 208, Incisos I a IV, da CF). Para a relação completa de gastos com ensino público que compõem o cálculo do investimento constitucional mínimo, o TCE sugere a consulta à Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei Federal nº 9.394/96, especificamente os Artigos 70 e 71).
 

A resposta a Consultas é fornecida sempre que houver, entre outros requisitos, dúvida formulada em tese - o Tribunal não opina previamente sobre casos concretos - e acompanhada de parecer jurídico competente.
 
 

Serviço:
 

Processo: nº 415807/11
Acórdão: nº 2.853/13 - Tribunal Pleno
Assunto: Consulta
Entidade: Município de Pinhais
Interessado: Luiz Goularte Alves
Relator: Conselheiro Durval Amaral
 

Foto: Ascom/MDS

Autor: Diretoria de Comunicação Social Fonte: TCE/PR

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