Agente fazendário reenquadrado pode se aposentar com base no cargo originário
Estadual
É lícita a concessão de aposentadoria voluntária e de abono permanência a servidor enquadrado na forma do artigo 1º da Lei Estadual nº 18.107/2014 com base no seu ingresso no cargo originário que foi transformado em agente fazendário, desde que observados os prazos constitucionais.
A orientação é do Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR), em resposta a consulta formulada pelo ex-procurador-geral do Estado do Paraná, Paulo Sérgio Rosso. A consulta questionou se seria lícito à administração pública conceder aposentadoria voluntária ao servidor que não tenha preenchido os lapsos temporais constitucionais no cargo de agente fazendário, ou que tenha preenchido esse tempo antes do reenquadramento na carreira, ainda no Quadro Próprio do Poder Executivo (QPPE).
O consulente também questionou se seria lícito computar o tempo anterior ao reenquadramento para fins de concessão de abono permanência; e se seria possível manter esse benefício àqueles que já o recebiam antes de passar para o Quadro Geral do Estado (QGE).
A Lei Estadual nº 13.666/02 instituiu o QPPE e a Lei Estadual nº 13.803/02 instituiu a carreira de agente fazendário, vinculada à Secretaria de Estado da Fazenda, prevendo a mesma distribuição de cargos e requisitos de escolaridade. A Lei Estadual nº 18.107/14 enquadrou os servidores na carreira do QGE e incorporou a gratificação por desempenho da atividade fazendária aos seus vencimentos.
O parecer da Assessoria Jurídica da Procuradoria-Geral do Estado (PGE) afirmou que a aposentadoria voluntária deveria ser concedida com base no tempo contado a partir do reenquadramento, podendo ser concedida também ao servidor que cumpriu os lapsos temporais no cargo que ocupava antes da Lei nº 18.107/14. Além disso, o órgão manifestou-se pela observância do prazo de cinco anos no cargo, após o reenquadramento, para fins de concessão de abono permanência; e considerou impossível a manutenção do abono para aqueles que já o recebiam.
A Coordenadoria de Fiscalização de Atos de Pessoal (Cofap) afirmou que é lícita a concessão de aposentadoria com base no tempo de carreira, remuneração e cargo no qual o servidor ingressou após aprovação em concurso. A unidade técnica destacou que se admite a manutenção do abono permanência, desde que os servidores tenham permanecido no cargo considerado para concessão do benefício.
O Ministério Público de Contas (MPC) ressaltou que o cargo de agente fazendário não se refere a nova carreira em relação ao QPPE, mas consiste apenas em novo cargo oriundo da reestruturação do QGE. O órgão afirmou que, como houve mera transformação de cargos públicos, trata-se da mesma carreira; e os requisitos constitucionais para inativação devem ser computados desde o ingresso do servidor no cargo que veio a ser transformado.
O relator do processo, conselheiro Artagão de Mattos Leão, lembrou que o Poder Judiciário já considerou que há pertinência temática e correspondência entre ambas as carreiras e que os prazos constitucionais para a concessão da aposentadoria voluntária e do abono permanência devem ter como parâmetro o momento do ingresso do servidor no cargo originário. Assim, ele confirmou que não houve a criação de uma carreira distinta, mas apenas a reorganização daquela já existente.
Os conselheiros aprovaram o voto do relator, por unanimidade, na sessão do Tribunal Pleno de 9 de fevereiro. O Acórdão 365/17 foi publicado em 21 de fevereiro, na edição nº 1.540 do Diário Eletrônico do TCE-PR, veiculado no portal www.tce.pr.gov.br.
Serviço
Processo nº:
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195590/16
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Acórdão nº
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365/17 - Tribunal Pleno
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Assunto:
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Consulta
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Entidade:
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Procuradoria-Geral do Estado
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Interessado:
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Paulo Sérgio Rosso
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Relator:
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Conselheiro Artagão de Mattos Leão
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Autor: Diretoria de Comunicação Social
Fonte: TCE/PR