Afastadas sanções ao presidente da Tecpar por robô de vacinas inoperante
Estadual
O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) afastou a responsabilidade de Júlio Cesar Felix, presidente do Instituto de Tecnologia do Paraná (Tecpar) desde 2011, pela inoperância de um equipamento importado em 2002, que deveria produzir 350 mil doses de vacina antirrábica humana. Assim, as sanções aplicadas ao gestor anteriormente foram afastadas.
A decisão foi tomada no julgamento de Recurso de Revista interposto pelo Tecpar em conjunto com Felix e os ex-presidentes da entidade Mariano de Matos Macedo (que exerceu o cargo entre janeiro de 2003 a fevereiro de 2009), Aldair Tarcísio Rizzi (fevereiro de 2009 a março de 2010) e Luiz Fernando de Oliveira Ribas (abril de 2010 a fevereiro de 2011).
Os conselheiros do TCE-PR deram provimento parcial ao recurso. Assim, as sanções de devolução de recursos e multas foram mantidas apenas em relação aos antecessores do atual presidente do Tecpar.
Na decisão recorrida, o Tribunal havia julgado irregular a ineficiência na aquisição e instalação do equipamento, desde o processo de importação (2000), aquisição (2002), desembaraço (2003) e não utilização até então do bem; e determinado que a empresa pública, vinculada à Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior (Seti), apresentasse um plano de utilização do equipamento.
Na fundamentação da decisão original consta que, no período superior a 13 anos e meio, a falta do equipamento impediu que o Tecpar produzisse aproximadamente 4,5 milhões de doses de vacina, o que geraria um faturamento de US$ 24,5 milhões (quase R$ 100 milhões no câmbio atual). Em 2012, o valor do equipamento estava avaliado em aproximadamente R$ 6 milhões.
Falta de planejamento
O abandono do equipamento importado havia sido apontado em Comunicação de Irregularidade protocolada em 2014, pela Quinta Inspetoria de Controle Externo (5ª ICE), que à época era responsável pela fiscalização da Seti. O apontamento foi convertido em Tomada de Contas Extraordinária.
Com base no relatório da 5ª ICE; nas instruções da Coordenadoria de Fiscalização Estadual (atual Coordenadoria de Gestão Estadual) e da 6ª ICE (atual responsável por fiscalizar o Tecpar); e no parecer do Ministério Público de Contas (MPC-PR), o Pleno julgou irregular a inoperância do robô, em razão das evidências de falta de planejamento dos administradores no período, prática de ato antieconômico e afronta ao princípio da eficiência administrativa. Também ficou comprovada a falta da estrutura necessária à instalação do equipamento.
O Tecpar iniciou o processo de importação do sistema de robótica Cellmate em 2000, com recursos estaduais do Fundo Paraná, repassados por meio do Instituto de Biologia Molecular do Paraná (IBMP). O objetivo da compra do equipamento era a realização de pesquisa, estudos e produção de vacina antirrábica humana em cultivo celular - uma nova tecnologia que passaria a ser adotada e até hoje inédita no Brasil.
O Tecpar era, à época, um tradicional fornecedor dessa medicação ao governo federal. O maquinário foi recebido no final de 2002, mas só foi incorporado ao patrimônio do Tecpar em 2012 - após questionamentos do TCE-PR. Esse foi o motivo do tempo decorrido até a aplicação de punições pela irregularidade.
Recurso de Revista
Os recorrentes alegaram que a falta de instalação foi causada pela elevada complexidade técnica e necessidade de obras especiais. A liberação do equipamento pela Receita Federal ocorreu apenas em 2003, a licitação para a obra física foi lançada em 2004 e as negociações para a instalação, por uma empresa com sede na Inglaterra, só foram iniciadas em 2006. Mas não avançaram.
Outra justificativa apresentada foi que, nesse período de quase 14 anos, o governo federal redirecionou a produção da vacina antirrábica humana do Tecpar ao Instituto Butantan, de São Paulo. O centro paranaense foi mantido como produtor da vacina de uso veterinário, que utilizou a estrutura que seria destinada ao equipamento Cellmate.
A defesa também alegou que não houve desídia dos gestores, nem danos aos cofres públicos; e que o equipamento permanece íntegro e apto ao funcionamento, com seu valor econômico preservado. Segundo a petição recursal, não foram observadas a razoabilidade e proporcionalidade quando da aplicação das sanções.
Instrução do processo
A 6ª ICE afirmou ser necessária a realização de perícia no equipamento para verificar sua funcionalidade. O MPC-PR também opinou pela realização de diligência, para averiguar o funcionamento do equipamento. Em visita realizada em 13 de outubro de 2016, a 6ª ICE verificou que o equipamento estava sendo instalado para testes; e aguardava a aquisição de um nobreak e a realização de compatibilização do sistema de refrigeração.
A unidade de fiscalização, então, confirmou que o equipamento foi montado para que se avaliasse sua funcionalidade para a produção de kits para diagnóstico de leucose; e que houve a inicialização do sistema, com movimentação do braço robótico, mas com indicação de falta de comunicação com a central de controle.
Decisão
O relator do processo, conselheiro Artagão de Mattos Leão, afirmou que não há nos autos nenhum estudo técnico ou planejamento que demonstre que os recorrentes tenham tentado contornar as dificuldades e aproveitar a ociosidade do aparelho, à exceção de Júlio Cesar Felix, que tomou providências para buscar outras funcionalidades ao equipamento e amenizar os prejuízos acarretados pela falta de planejamento anterior.
Artagão ressaltou que, na Comunicação de Irregularidade, foram indicados os danos e critérios de avaliação e responsabilização; e que os recorrentes apresentaram contraditórios com meras alegações genéricas, sem provas ou outros critérios.
Assim, considerando que o equipamento ainda não tem funcionalidade, por conta de uma falha na comunicação entre o braço robótico e a central de controle, o relator julgou a condenação imposta pelo acórdão recorrido adequada, razoável e proporcional aos danos causados.
No entanto, o conselheiro afirmou que a decisão deveria ser parcialmente reformada, para afastar a responsabilização do atual presidente do Tecpar, pois no período de sua gestão foi buscada solução para o reaproveitamento do equipamento, minimizando os custos e os prejuízos financeiros e sociais na futura produção de kits para diagnósticos de leucose.
Os conselheiros aprovaram o voto do relator, por maioria absoluta, na sessão do Tribunal Pleno de 12 de abril. Os prazos para novo recurso passaram a contar após o primeiro dia útil seguinte à publicação do Acórdão nº 899/18 - Tribunal Pleno, em 23 de abril, na edição nº 1.810 do Diário Eletrônico do TCE-PR.
Serviço
Processo nº:
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729307/16
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Acórdão nº
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899/18 - Tribunal Pleno
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Assunto:
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Recurso de Revista
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Entidade:
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Instituto de Tecnologia do Paraná
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Interessados:
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Aldair Tarcísio Rizzi, Júlio Cesar Felix, Luiz Fernando de Oliveira Ribas, Mariano de Matos Macedo e Mauro Katsushi Nagashima
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Relator:
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Conselheiro Artagão de Mattos Leão
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Autor: Diretoria de Comunicação Social
Fonte: TCE/PR