Multas e restituições do TCE-PR no âmbito estadual podem ser parceladas
Estadual
Os jurisdicionados que possuem multas administrativas e restituições de valores aplicadas pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná, inscritas em dívida ativa junto à Secretaria de Estado da Fazenda, poderão se beneficiar da Lei n.º 18.468/2015, que instituiu o Programa de Parcelamento de Débitos (PPD). A medida não atinge as sanções financeiras aplicadas pelo TCE-PR no âmbito municipal.
Segundo a Diretoria de Execuções (DEX), atualmente as pendências com origem nas decisões do TCE-PR que podem aderir ao programa de parcelamento do Estado somam R$ 86,5 milhões, sob a responsabilidade de 1.223 penalizados.
Com o programa, os débitos, multas administrativas de natureza não-tributária e restituições de valores podem ser parceladas em até dez anos (120 meses), com a exclusão de 50% do valor da multa e de 40% dos juros.
Se a opção for por pagamento à vista, as vantagens serão ainda maiores: 75% de desconto sobre o valor da multa e de 60% sobre os juros. Para a liquidação parcelada, os valores serão corrigidos mensalmente pela taxa Selic. Os vencimentos das parcelas ocorrerão no dia 25 de cada mês.
Os valores mínimos das parcelas serão de R$ 500 para pessoas jurídicas e de R$ 100 para pessoas físicas. A adesão poderá ser feita por solicitação do contribuinte, exclusivamente pela Internet, ou por meio de proposta do Estado, que deve ser enviada pelos Correios.
O prazo para aderir ao programa vai até 30 de setembro. No site www.fazenda.pr.gov.br, o interessado poderá, de forma simples e sem burocracia, acessar o aplicativo de parcelamento, selecionar o débito que deseja pagar e ainda fazer simulações com as diversas opções de pagamento.
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1. O que é o Portal de Programa Especial de Parcelamento?
No Portal do Programa Especial de Parcelamento, acessível pelos endereços www.fazenda.pr.gov.br e www.ppd.pr.gov.br, os interessados poderão aderir ao Programa Incentivado de Parcelamento de Débitos (PPD), acompanhar os parcelamentos realizados e obter mais informações.
2. O que é o Programa Incentivado de Parcelamento de Débitos (PPD)?
O PPD faz parte do Programa Especial de Parcelamento que oferece oportunidade para que pessoas físicas ou jurídicas possam regularizar sua situação perante o Estado do Paraná, mediante a quitação à vista ou parcelamento dos débitos referentes:
IV - a multas administrativas de natureza não-tributária de qualquer origem;
VII - a ressarcimentos ou restituições de qualquer espécie e origem.
3. Quais débitos poderão ser incluídos no PPD?
Poderão ser incluídos no PPD os débitos referidos na questão nº 2, observando-se:
Débitos de natureza não-tributária, inscritos em dívida ativa, ainda que ajuizados, vencidos até 31 de dezembro de 2014.
4. Quais os benefícios oferecidos pelo PPD sobre os débitos de natureza tributária e não tributária?
II - Relativamente a débito não-tributário:
No caso de pagamento em parcela única:
a) Redução de 75% dos encargos moratórios incidentes sobre o débito principal;
b) Honorários advocatícios reduzidos para 1% do valor do débito.
No caso de pagamento parcelado, em até 120 parcelas:
a) Redução de 50% dos encargos moratórios incidentes sobre o débito principal;
b) Honorários advocatícios reduzidos para 1% do valor do débito.
5. O benefício de exclusão de 75% da multa é cumulativo com as reduções previstas no art. 40 da Lei nº 11.580/1996?
Não. As reduções de multa previstas no art. 40 da Lei nº 11.580/1996 não são cumulativas com os benefícios da Lei nº 18.468/2015.
6. É obrigatória a inclusão de todos os débitos pertencentes ao mesmo sujeito passivo?
Não. O sujeito passivo poderá selecionar, conforme a sua conveniência, dentre os débitos apresentados, aqueles que deseja regularizar, respeitadas as regras de cada programa.
7. Os débitos que se encontram parcelados poderão ser incluídos no Programa Especial de Parcelamento?
Sim, desde que requerida a rescisão do parcelamento atual, com a perda dos benefícios anteriores, se houver. Os débitos estarão disponíveis para novo parcelamento no dia seguinte à rescisão.
A rescisão do parcelamento deve ser solicitada na Agência da Receita Estadual de seu domicilio tributário, mediante requerimento contendo a identificação da empresa e o número do Termo de Acordo de Parcelamento. O requerimento deve ser assinado pelo representante legal da empresa e estar acompanhado de cópia da última alteração contratual e instrumento de procuração, se for o caso.
8. Os débitos objetos de ação judicial ou embargos à execução fiscal poderão ser incluídos no Programa Especial de Parcelamento?
Sim. No entanto, deverá ser comprovada a desistência das ações judiciais e dos embargos à execução fiscal, no prazo de 60 dias contados da data do recolhimento da primeira parcela ou da parcela única, mediante apresentação de cópia das petições devidamente protocolizadas, que deverão ser entregues na Procuradoria-Geral do Estado.
9. Tenho dívidas ativas com anotação de suspensão de exigibilidade por liminar em ação judicial. Posso solicitar o parcelamento?
As dívidas ativas com anotação de suspensão de exigibilidade podem ser parceladas. O benefício é condicionado à prévia desistência das ações nos respectivos autos judiciais devidamente comunicada à Procuradoria-Geral do Estado.
10. Posso solicitar o parcelamento de dívidas ativas ajuizadas?
Sim. Para as dívidas ativas ajuizadas o pagamento de honorários junto à Procuradoria-Geral do Estado, bem como das custas processuais junto às Varas da Fazenda Pública de execução fiscal, deverá ser feito até o dia 23 de outubro de 2015.
11. Qual o valor mínimo das parcelas?
não poderá ser inferior a:
a) R$ 100,00 para pessoas físicas;
b) R$ 500,00 para pessoas jurídicas.
12. Quais dados são necessários para visualizar meus débitos?
Para débitos de pessoa jurídica deve ser indicado o CPF de um dos sócios ou representante legal constante no quadro societário da empresa. O sócio ou representante legal deve, obrigatoriamente, ser usuário do Receita/PR.
Para débitos de pessoa física basta indicar o CPF do interessado. Caso não seja usuário do Receita/PR serão solicitadas informações do título de eleitor.
13. Como aderir ao PPD?
No Portal de Programa Especial de Parcelamento acesse o menu Adesão e informe o CPF. Serão apresentados os débitos que se enquadram nas condições da Lei 18.468/2015 vinculados ao CPF informado.
Para pagamento em parcela única deverá ser emitida a Guia de Recolhimento (GR-PR), que deverá ser recolhida em banco arrecadador conveniado com a Secretaria de Estado da Fazenda.
14. Qual o prazo para adesão?
O prazo para pagamento em parcela única se encerra no dia 30 de setembro de 2015, através de emissão de GR-PR para cada débito.
Para adesão ao parcelamento o prazo será encerrado às 18 horas do dia 30 de setembro de 2015.
15. Qual é o vencimento das parcelas?
O recolhimento em parcela única deverá ocorrer até 30 de setembro de 2015.
A primeira parcela do parcelamento deverá ser paga até o último dia útil do mês de adesão, mediante emissão de GR-PR.
As demais parcelas deverão ser pagas no dia 25 dos meses subsequentes, mediante débito automático em conta corrente mantida em instituição bancária conveniada com a Secretaria de Estado da Fazenda.
A partir da segunda parcela, nos casos em que não houver adesão ao débito automático, bem como quando não for efetivado o débito automático da parcela, deverá ser emitida a GR-PR a ser recolhida nas instituições bancárias conveniadas.
16. É necessária a autorização de débito automático em conta corrente de instituição bancária conveniada com o Estado para pagamento das parcelas?
Sim. O parcelamento impõe ao optante a autorização de débito automático das parcelas em conta corrente, mantida em instituição bancária conveniada com a Secretaria de Estado da Fazenda.
A exigência será afastada caso o sujeito passivo não possua, justificadamente, conta corrente nas instituições bancárias conveniadas.
17. É possível autorizar o débito em conta corrente em qualquer instituição bancária?
Não. Apenas nas instituições bancárias conveniadas com a Secretaria de Estado da Fazenda para débito automático. Consulte a relação das instituições bancárias no Portal de Programa Especial de Parcelamento.
18. O titular da conta indicada para débito automático deve, obrigatoriamente, coincidir com o devedor?
Não. O débito automático pode ser realizado em qualquer conta das instituições bancárias conveniadas para débito automático. Caberá ao titular da conta autorizar o débito conforme orientado na questão 29.
19. Para autorizar o débito automático basta o preenchimento dos dados bancários no momento da solicitação?
Não. Será necessária a entrega da "Autorização de Débito Automático em Conta" na instituição bancária conveniada em até 15 dias do vencimento da segunda parcela, sob pena de não ocorrer o débito automático. A autorização poderá ser nos terminais de autoatendimento ou Internet banking, caso a instituição bancária ofereça esta opção.
Se necessário, a "Autorização de Débito Automático em Conta" poderá ser reemitida a partir do menu "Débito Automático" no Portal de Programa Especial de Parcelamento.
20. É obrigatória a indicação de uma única conta corrente para débito automático?
Na finalização de cada solicitação de parcelamento será requerida a indicação de uma única conta corrente para débito automático, observando-se que em uma mesma solicitação podem ser gerados vários parcelamentos para cada tipo de débito. O interessado poderá realizar diversas solicitações com diferentes contas correntes.
21. A primeira parcela do parcelamento será paga pelo débito automático?
Não. A primeira parcela deverá ser paga através de GR-PR, que poderá ser emitida logo após a formalização da adesão, clicando no link correspondente, ou mediante acesso ao Portal de Programa Especial de Parcelamento.
22. Como deve ser realizado o pagamento das demais parcelas?
A partir da segunda parcela o pagamento dar-se-á por débito automático em conta corrente para aqueles que aderirem a esta opção.
No caso de inexistência de conta corrente em uma das instituições bancárias conveniadas com o Estado do Paraná, o pagamento das parcelas dar-se-á por GR-PR.
A emissão de GR-PR está disponibilizada no Portal de Programa Especial de Parcelamento ou no endereço www.fazenda.pr.gov.br.
23. O que devo fazer caso não ocorra o débito automático?
Não ocorrendo o débito automático na data prevista o interessado deverá providenciar o pagamento da parcela em GR-PR, sem prejuízo da multa moratória de 20% prevista na legislação.
A autorização de débito automático não exime a responsabilidade do devedor pelo efetivo pagamento, devendo ser verificada mensalmente a ocorrência do débito em conta corrente.
24. É permitido o atraso no pagamento das parcelas do parcelamento?
O pagamento da primeira parcela no prazo determinado é condição para manutenção no parcelamento com os benefícios da Lei nº 18.468/2015. A falta deste pagamento implica rescisão do parcelamento.
A partir da segunda parcela, na hipótese de recolhimento em atraso, será aplicada, além dos juros referentes ao parcelamento, multa moratória no percentual de 20% (vinte por cento).
A inadimplência de três parcelas, consecutivas ou não, de valor correspondente a três parcelas, de quaisquer das duas últimas parcelas ou do saldo residual, por prazo superior a sessenta dias acarretará a rescisão do parcelamento.
25. Quais as hipóteses que poderão acarretar a rescisão do Parcelamento Especial Incentivado?
A falta de pagamento da primeira parcela no vencimento ou o inadimplemento de três parcelas, consecutivas ou não, de valor correspondente a três parcelas, de quaisquer das duas últimas parcelas ou do saldo residual, por prazo superior a 60 dias.
Também poderá ocorrer a rescisão do parcelamento pela inobservância ou o descumprimento de qualquer das exigências do Programa.
26. Quais as consequências da rescisão do Parcelamento Especial Incentivado?
A rescisão do parcelamento acarretará a exigência do saldo do crédito tributário, inclusive dos juros e da multa, prevalecendo os benefícios previstos na Lei n.º 18.468/2015 proporcionalmente aos valores das parcelas pagas, sendo que as quantias não pagas serão inscritas em dívida ativa com ajuizamento da execução fiscal ou o protesto da Certidão de Dívida Ativa.
27. Após a solicitação do parcelamento poderá ser emitida a Certidão Positiva com Efeitos de Negativa?
A Certidão Positiva com Efeitos de Negativa somente poderá ser expedida após o pagamento da primeira parcela e mediante o pagamento integral das demais parcelas nos prazos fixados na legislação.
28. Onde posso consultar os parcelamentos realizados?
Acesse o Portal de Programa Especial de Parcelamento com o CPF ou login Receita/PR e utilize a opção Parcelamentos Realizados no menu lateral. Na opção Parcelamentos Realizados é possível imprimir o Termo de Acordo de Parcelamento e emitir as GR-PR para pagamento das parcelas.
29. Como obter a GR-PR para pagamento de parcelas?
A guia poderá ser emitida no site www.fazenda.pr.gov.br, menu Guias - GR-PR de Parcelamento, ou no menu lateral do Portal de Programa Especial de Parcelamento.
30. Fiz a adesão ao parcelamento e efetuei o pagamento de várias parcelas. Posso realizar o pagamento integral do débito pendente de recolhimento?
Sim, basta emitir a guia (GR-PR) destinada à quitação total do parcelamento diretamente no Portal do Programa Especial de Parcelamento.
*Para outras informações, favor entrar em contato com a Diretoria de Execuções (DEX) pelo telefone (41) 3350-1707.
Autor: Diretoria de Comunicação Social
Fonte: TCE/PR