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SIT - Sistema Integrado de Transferências

 

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Comunicados

10 recomendações (novo)

O Tribunal disponibiliza a cartilha "10 Recomendações para a Formalização de Instrumento de Transferências Voluntárias". O material esteve disponível ao público no II Fórum de Controle Externo, realizado em junho de 2017.

As questões são voltadas para a Administração Pública e seus respectivos setores de controle, para que os agentes envolvidos se procupem com o planejamento e aspectos legais e de acompanhamento.

 

Últimas alterações no Sistema Integrado de Transferências - SIT

Aditivo de Instrumento

Já está disponível na plataforma do SIT a possibilidade de realizar o Aditivo do tipo Substituição, com base na previsão do art. 83. §2º I da Lei  nº 13.019/14.

Dispensa e Inexigibilidade de Chamamento Público 

O SIT já está coletando os dados específicos sobre a Dispensa ou Inexigibilidade de Chamamento Público da Lei 13.019/14. Na ocasião da escolha da modalidade de escolha do parceiro em Termos de Colaboração ou Termo de Fomento é obrigatório o preenchimento dos campos.

Manual de Importação - Dezembro 2019

A versão 1.992 do Manual de Importação do SIT já se encontra disponível para download abaixo. A versão foi atualizada com as novas opções de lançamento de despesas para informação na importação de Transferências.

Plano de Trabalho

A tela do cronograma de desembolso preenchida pelo concedente foi acrescida por duas novas colunas: Recursos Próprios e Rendimento Aplicações, elas complementam as informações do plano de trabalho que envolvem os recursos a serem utilizados na transferência.

Relatórios Circunstanciado e de Fiscalização 

Os relatórios de competência do Fiscal e do Controle Interno do Concedente que aconteciam antes da finalização da transferência foram alterados, agora são realizados e obrigatórios após a finalização do SIT correspondente. Esses procedimentos devem ser feitos para o encaminhamento final da prestação de contas.

Lei 13.019/14 entra em vigor para o Estado com muitas alterações

A Lei 13.019/14, também conhecida como Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil, entra em vigor no dia 23 de janeiro (sábado). A lei foi extensivamente alterada pela Lei 13.204, de 14 de dezembro de 2015. Esta alteração decorreu da conversão da Medida Provisória nº 684/15, que origialmente apenas prorrogava a entrada em vigor do Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (Lei 13.019/14).

A lei passa a valer, contudo, a partir de 23 de janeiro de 2016 para os Estados e a União. 

Para os Municípios, a Lei entra em vigor a partir de 1o de janeiro de 2017.

A Lei Federal nº 13.019/14 estabelece o regime jurídico das parcerias voluntárias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil em regime de mútua cooperação para a consecução de atividades de interesse público.

A lei também define diretrizes para a política de fomento e de colaboração com organizações da sociedade civil, institui os instrumentos "Termo de Colaboração", "Termo de Fomento" "Acordos de Cooperação", altera as Leis nos 8.429/1992 e 9.790/ 1999.

Para acessar a lei, clique aqui.

Diferenças entre GLOSA e ESTORNO

GLOSA - É registrada pelo Concedente. Deve ser utilizada quando se identifica uma despesa irregular insanável, seja por julgamento do Concedente, seja pelo fim da vigência do acordo. Valores glosados corresponderão à composição do saldo final que deve ser restituído ao Concedente, por isto nestes casos não haverá outra alternativa que não seja a devolução. A glosa não deve ser utilizada como mecanismo para se ressarcir a conta bancária da parceria. Com despesas glosadas, o Tomador também ficará impossibilitado de alcançar 100% da meta previamente estipulada.

ESTORNO - Os valores estornados são registrados pelo próprio Tomador. Este mecanismo deve ser utilizado quando o Tomador identifica uma despesa equivocada e promove a sua correção depositando a quantia na conta da parceria. Tais valores poderão ser reutilizados. O ressarcimento da conta deve ser registrado na página própria de estorno daquela despesa. Uma vez estornado o valor, será possível alcançar futuramente a meta estipulada.

Se perceber alguma despesa irregular, mas ao mesmo tempo autorizar a reutilização do respectivo valor durante a execução da parceria, o Concedente poderá indicar ao Tomador quais os valores que deverão ser estornados (sob pena de glosa), pois apenas o Tomador está habilitado a registrar estornos.

Caso não sejam realizados os registros de ressarcimento (depósitos), sejam da glosa ou do estorno, haverá indicação no Resumo Financeiro de glosas ou estornos "não ressarcidos". Isto implicará em alteração da previsão bancária no sistema e o fato será questionado.

 


O que é o Sistema

O SIT é o sistema informatizado de prestação de contas de transferências voluntárias, instituído em 2011 pela Resolução nº. 28/2011 do Tribunal de Contas do Paraná. A partir de 2012, a utilização do SIT se tornou obrigatória para os órgãos repassadores e para os entes públicos ou entidades privadas que recebem recursos de convênios, acordos, parcerias e outros instrumentos similares.

 


Normativas atualmente em vigência

 


Treinamentos e Cursos

Para mais informações sobre cursos, entre em contato com a Escola de Gestão Pública do Tribunal de Contas, ou pelo telefone  (41) 3350-1683 / (41) 3350-1744

Consulte o link "Materiais de Cursos e Treinamentos" ao final da página para baixar os slides.

 


Atendimento ao Sistema SIT

- Pela internet; registre e acompanhe o atendimento de sua demanda pelo Canal de Comunicação

 


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