Dispõe sobre os critérios aplicados no exercício do controle das despesas com subsídios de Agentes Políticos dos poderes Executivo e Legislativo municipais, para aferição de sua conformidade aos atos legais que a instituírem e estes aos ditames constitucionais e legais relacionados ao assunto, e dá outras providências.
Disponível em: Diário Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, Curitiba, PR, n. 495, 26 set. 2012, p. 20-24.
Obs.:
Revogada por: Instrução Normativa n. 162, de 11 de março de 2021.
Regulamenta: Resolução n. 33, de 9 de agosto de 2012.
Ver também: Instrução Normativa n. 120, de 13 de outubro de 2016.