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Boletim de Jurisprudência TCE/PR - Nº 9 / 2017

Sessões: 07.03 a 09.03 de 2017

Este Boletim contém informações sintéticas de decisões proferidas pelos Colegiados do TCE/PR que receberam indicação de relevância sob o prisma jurisprudencial no período acima indicado. A seleção das decisões leva em consideração ao menos um dos seguintes fatores: ineditismo da deliberação, discussão no colegiado ou reiteração de entendimento importante. O objetivo é facilitar ao interessado o acompanhamento dos acórdãos mais importantes do Tribunal. Para aprofundamento, o leitor pode acessar o inteiro teor das deliberações por meio dos links disponíveis. As informações aqui apresentadas não são repositórios oficiais de jurisprudência.


 

SUMÁRIO

  1. Admissão de Pessoal. Concurso Público. Publicidade. Meios de inscrição. Inscrição exclusivamente presencial. Horário restrito de inscrição.
  2. Alerta. Lei de Responsabilidade Fiscal. Limite de gastos. Queda de Receita. Providências.
  3. Ato de Inativação. Câmara Municipal de Curitiba. Cálculo dos proventos em desacordo com o parecer do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Curitiba. Pela negativa de registro, com fixação de prazo para edição de novo ato.
  4. Ato de Inativação. Adicional de Enquadramento. Incorporação diretamente à remuneração e não apenas aos proventos. Desnecessidade de proporcionalização da verba, conforme decisões anteriores desta Corte. Registro do Ato de Inativação com recomendação ao Município.
  5. Representação. Licitação. Edital. Aglutinação de serviços de natureza incompatível. Nutricionistas. Quantidade mínima de profissionais. Ficha técnica dos produtos. Habilitação. Exigências desnecessárias. Menor preço global. Possibilidade. Celeridade. Economicidade. Controle. Multa. Determinação. Recomendação. Parcial procedência.
  6. Prestação de Contas Estadual. Fundo de Previdência do Estado do Paraná. Instrução da Unidade Técnica pela regularidade com recomendação. Parecer do MPC pela irregularidade em razão da omissão dos responsáveis em adotar providências visando impedir a apropriação ilegal de recursos previdenciários afetados a uma clientela definida. Regularidade das contas com recomendação.
  7. Denúncia. Procedência parcial. Utilização de recursos da educação básica para custeio do transporte de alunos do ensino superior, que resultou em ofensa ao art. 6º da Lei nº 11.721/97, sem aplicação de multa contra gestores. Demais irregularidades não comprovadas. Imposição de determinação ao Legislativo Municipal acerca do procedimento legal para a apreciação de requerimentos visando à investigação do Chefe do Poder Executivo Municipal.
  8. Pedido de Rescisão. Prestação de Contas do Executivo Municipal de Manoel Ribas. Exercício de 2005. Novos elementos de prova. Recebimento parcial. Pedido parcialmente procedente. Emissão de Parecer Prévio recomendando a irregularidade das contas.
PRIMEIRA CÂMARA

1. Admissão de Pessoal. Concurso Público. Publicidade. Meios de inscrição. Inscrição exclusivamente presencial. Horário restrito de inscrição.

O ente público deve proporcionar os meios de publicidade e inscrição em concurso público adequados para concretização do livre acesso aos cargos públicos. Assim, cabe a entidade a adoção de normas e procedimentos para coibir a restrição ou obstacularização de inscrição de candidatos em concursos públicos, como a inscrição exclusivamente presencial e em horário restrito.

Processo n° 210048/12 - Acórdão n° 797/17 - Primeira Câmara - Rel. Auditor Sérgio Ricardo Valadares Fonseca.

2. Alerta. Lei de Responsabilidade Fiscal. Limite de gastos. Queda de Receita. Providências.

A queda de arrecadação não isenta o Município da observância dos limites de gastos com pessoal previstos na LRF. As regras de responsabilidade fiscal não são aplicáveis apenas em períodos de fartura, mostrando-se até mais importantes para a Administração seu atendimento nos períodos de dificuldades, quando se observa baixa arrecadação, exigindo-se dos agentes públicos máxima eficiência na utilização dos recursos públicos.

Dessa forma, diante da queda da arrecadação, a Administração deve adotar medidas para baixar os gastos e a própria LRF aponta possíveis providências a serem tomadas, como a suspensão de aumentos e reajustes de salários, redução temporária da jornada de trabalho com adequação proporcional dos salários, extinção de cargos e funções ou redução dos valores atribuídos a eles.

Processo n° 1014496/16 - Acórdão n° 763/17 - Primeira Câmara - Rel. Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães.

SEGUNDA CÂMARA

3. Ato de Inativação. Câmara Municipal de Curitiba. Cálculo dos proventos em desacordo com o parecer do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Curitiba. Pela negativa de registro, com fixação de prazo para edição de novo ato.

Os proventos da aposentadoria fundamentada no art. 3º da EC nº 47/2005 são calculados com base na totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se deu a inativação, não faz jus o servidor à incorporação aos proventos de verbas transitórias incidentes sobre cargo distinto. Com efeito, o período de tempo de serviço prestado sob o regime celetista, de 02/06/1976 a 01/09/1984, não poderá ser considerado para a composição da Gratificação da Lei Municipal nº 10.817/03, não apenas pelo fato de a contribuição ter sido destinada ao INSS e não ao IPMC, mas, também, em razão de o servidor somente ter passado a compor o quadro efetivo da Câmara Municipal em 01/09/1984, sob o regime estatutário.

Já com relação à necessidade de consideração em separado das verbas correspondentes aos símbolos CA2 e FG7 para fins de incorporação aos proventos, mostra-se pertinente a recomendação do IPMC, de modo que, a partir da demonstração da base de cálculo e do tempo de contribuição de cada uma das verbas, se garanta o atendimento ao princípio contributivo.

Processo n° 747006/14 - Acórdão n° 855/17 - Segunda Câmara - Rel. Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares.

4. Ato de Inativação. Adicional de Enquadramento. Incorporação diretamente à remuneração e não apenas aos proventos. Desnecessidade de proporcionalização da verba, conforme decisões anteriores desta Corte. Registro do Ato de Inativação com recomendação ao Município.

Nota-se que a entidade criou uma verba permanente a partir da percepção de verbas transitórias. Considerando, contudo, que o adicional de enquadramento se incorpora diretamente à remuneração e não apenas aos proventos, não há de se aplicar o princípio da contributividade neste caso, sendo descabida a proporcionalização da verba, vez que a concessão do referido adicional adveio de expressa previsão legal.

Questão semelhante foi discutida no Acórdão nº 1.536/15 - Primeira Câmara (Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares) que, julgando incorporação de verba em aposentadoria do Instituto de Previdência, Pensões e Aposentadorias dos Servidores de Arapongas, diferenciou incorporação à remuneração de incorporação aos proventos. No mesmo sentido, manifestou-se esta Corte de Contas no Acórdão nº 3435/15 - Primeira Câmara, com recomendação à Municipalidade para que proceda à alteração legislativa, excluindo a possibilidade de incorporação de gratificações transitórias à remuneração.

Processo n° 315428/15 - Acórdão n° 817/17 - Segunda Câmara - Rel. Conselheiro Artagão de Mattos Leão.  

TRIBUNAL PLENO

5. Representação. Licitação. Edital. Aglutinação de serviços de natureza incompatível. Nutricionistas. Quantidade mínima de profissionais. Ficha técnica dos produtos. Habilitação. Exigências desnecessárias. Menor preço global. Possibilidade. Celeridade. Economicidade. Controle. Multa. Determinação. Recomendação. Parcial procedência.

A Representação em tela noticiou supostas irregularidades referentes à Pregão Presencial realizado para contratação de empresa para fornecimento de gêneros alimentícios compreendendo entrega, apoio técnico, treinamento e consultoria nutricional. Ocorreu, portanto, aglutinação da contratação de serviços que deveriam ser licitados separadamente, em violação ao artigo 23, § 1º da Lei nº 8.666/93. Isso porque, de um lado, o serviço de entrega de gêneros alimentícios é intrínseco ao seu fornecimento. Contudo, a prestação de serviços de apoio técnico, treinamento e consultoria nutricional não guardam nenhuma correlação técnica com o suprimento de alimentos.

Ademais, depreende-se que os serviços de apoio técnico, treinamento e consultoria nutricional, são inerentes à rotina da municipalidade e que por isso, deveriam ser desempenhadas por servidores efetivos.

A exigência, em sede de habilitação de número mínimo de nutricionistas no quadro funcional da empresa ofende o disposto no artigo 30 da Lei nº 8.666/93, refreando a competitividade necessária para o procedimento licitatório. Também incompatível com a fase de habilitação, a obrigação de apresentação de ficha técnica do fabricante dos produtos. Ambos os itens assemelham-se à obrigação de apresentação de amostras dos produtos, que também deve estar prevista em edital para atendimento da Resolução nº 38/09 do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação.

Procedente a Representação, eis que configurada ofensa ao artigo 3º, §1º, I, da Lei nº 8.666/93 e aos princípios da isonomia e da ampla competitividade da licitação, com aplicação da multa prevista no art. 87, III, "d" da Lei Complementar Estadual nº 113/2005 aos Secretários Municipais de Administração, da Fazenda, de Obras e Viação, de Educação, de Cultura e Esporte, da Saúde, de Urbanismo e Habitação, da Ação Social e Trabalho e do Meio Ambiente.

Processo nº 508512/14 - Acórdão nº 962/17 - Tribunal Pleno - Rel. Cons. Artagão de Mattos Leão.

6. Prestação de Contas Estadual. Fundo de Previdência do Estado do Paraná. Instrução da COFIE pela regularidade com recomendação. Parecer do MPC pela irregularidade em razão da omissão dos responsáveis em adotar providências visando impedir a apropriação ilegal de recursos previdenciários afetados a uma clientela definida. Regularidade das contas com recomendação.

O exercício financeiro de 2015, exercício atinente à prestação de contas em comento, da Paranaprevidência, foi o ano de implantação no Sistema DEI-CED, dos módulos de licitação, contratos e controle interno. Tal fato, exigiu adaptação das entidades à nova plataforma, o que permitiu o entendimento pela regularidade das contas e a não aplicação das medidas sancionatórias previstas nos artigos 87 e 89 da Lei Complementar Estadual nº113/05.

A omissão dos gestores das contas em adotar providências para adequação da migração de segurados do Fundo de Previdência para os Fundos Financeiro e Militar, implementados pela Lei Estadual nº 17.435/12, afronta a Lei Federal nº 9.717/98, artigo 1º, incisos II e VII, segundo apontado pelo MPC. De extrema relevância, a questão está em análise no Processo nº 165080/16, de Comunicação de Irregularidade, ficando na presente prestação de contas, a recomendação de que a entidade observe os prazos de remessas dos dados via SEI-CED para os exercícios subsequentes.

Processo nº 354664/16 - Acórdão nº 959/17 - Tribunal Pleno - Rel. Conselheiro Nestor Baptista.

7. Denúncia. Procedência parcial. Utilização de recursos da educação básica para custeio do transporte de alunos do ensino superior, que resultou em ofensa ao art. 6º da Lei nº 11.721/97, sem aplicação de multa contra gestores. Demais irregularidades não comprovadas. Imposição de determinação ao Legislativo Municipal acerca do procedimento legal para a apreciação de requerimentos visando à investigação do Chefe do Poder Executivo Municipal.

Na presente Denúncia restou caracterizado que o Município utilizou verbas do ensino fundamental para o custeio de despesas com o transporte de alunos de nível superior. A então Diretoria de Contas Municipais (atual Coordenadoria de Fiscalização Municipal) aduziu que o Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar (PNATE) foi instituído pela Lei nº 10.880 de 9 de junho de 2004, com o objetivo de garantir o acesso e a permanência nos estabelecimentos escolares dos alunos do ensino fundamental público residentes em área rural que utilizem transporte escolar, por meio de assistência financeira, em caráter suplementar, aos Estados, Distrito Federal e Municípios. O programa foi ampliado para toda a educação básica. Posteriormente, a Lei nº 11.721/97, instituiu o Programa Estadual de Transporte Escolar (PETE), com as diretrizes para o transporte de alunos da rede pública de ensino no Estado do Paraná.

A sugerida imputação da multa prevista no artigo 87, IV, "g" da Lei Complementar Estadual nº 113/2005, por infração aos diplomas legais acima mencionados não foi aplicada. O baixo valor envolvido não afetou o atingimento do índice constitucional de despesa no ensino básico do exercício em questão, aliado à absoluta ausência de dano ao erário. Decidiu-se, assim, pela procedência parcial da Denúncia com determinação ao Legislativo Municipal, para que aja em estrita obediência ao art. 86 da Constituição Federal, Lei Orgânica Municipal e Regimento Interno da Câmara.

Processo nº 472640/14 - Acórdão nº 976/17-Tribunal Pleno - Rel. Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares.

8. Pedido de Rescisão. Prestação de Contas do Executivo Municipal de Manoel Ribas. Exercício de 2005. Novos elementos de prova. Recebimento parcial. Pedido parcialmente procedente. Emissão de Parecer Prévio recomendando a irregularidade das contas.

O objeto do presente Pedido de Rescisão é a obtenção de afastamento dos apontamentos relativos à abertura de créditos adicionais acima do autorizado na Lei Orçamentária Anual, a falta de retenção das contribuições dos agentes políticos ao INSS e à falta de retenção do IRRF sobre a remuneração dos agentes políticos.

Os documentos apresentados pelo autor do pedido quanto à falta de retenção de IRRF, sem que se adentrasse à discussão sobre a validade ou não dos pagamentos, demonstram que o tributo fora recolhido posteriormente à prolação da decisão que quer o postulante ver rescindida. De acordo com o Prejulgado nº 4 desta Corte, novo elemento de prova deve ser entendido como um documento desconhecido pelo Tribunal no momento da decisão, mas existente à época dos fatos. Sendo assim, a situação não encontra amparo no taxativo rol de hipóteses que permitem a via rescisória.

Já a retenção das contribuições ao INSS do Vice-Prefeito, restou afastada. Quanto ao Prefeito, foi convertida em ressalva. A abertura de créditos adicionais acima do autorizado na LOA, foi, também, convertida em ressalva, dado que a extrapolação ocorreu em percentual de 0,63%. Decidiu-se, com isso, pela procedência parcial do pedido.

Processo nº 423349/08 - Acórdão de Parecer Prévio nº 77/17 - Tribunal Pleno - Cons. Rel. Ivan Lelis Bonilha.

Observações:


Jurisprudência Selecionada:

Tribunal de Contas da União:

Acórdão n° 934/2017 - Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Benjamin Zymler).

Responsabilidade. Débito. Agente privado. Empresa privada. Sócio. Desconsideração da personalidade jurídica.

Quando o vínculo entre a Administração Pública e o particular deriva de um contrato, a responsabilidade é prioritariamente da pessoa jurídica contratada, por ter sido ela que se obrigou perante o Estado, não podendo o TCU atribuir a obrigação de indenizar às pessoas físicas que assinaram o termo contratual ou praticaram atos relacionados à avença na condição de representantes da contratada; salvo em hipóteses excepcionais relativas a conluios, abuso de direito ou prática de atos ilegais ou contrários às normas constitutivas ou regulamentares da entidade contratada, situações em que se aplica a desconsideração da personalidade jurídica para alcançar sócios ou administradores.

Acórdão n° 1115/2017 - Primeira Câmara (Embargos de Declaração, Relator Ministro Bruno Dantas).

Competência do TCU. Princípio da independência das instâncias. Decisão judicial. Repercussão geral. Sobrestamento.

A existência de recurso extraordinário no STF, com repercussão geral reconhecida, pendente de apreciação, não obriga o sobrestamento de processos no âmbito do TCU, em respeito ao princípio da independência de instâncias. Compete ao TCU exercer juízo de conveniência e oportunidade quanto ao sobrestamento de seus processos.

Acórdão n° 1130/2017 - Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Weder de Oliveira)

Convênio. Execução financeira. Nexo de causalidade. Cheque. Endosso.

O fato de o cheque ter sido emitido em nome da empresa contratada, e, posteriormente, por ela endossado e depositado em conta do município não pode ser considerado, isoladamente, como elemento comprovador da quebra do nexo causal dos recursos, pois o endosso, permitido pela Lei 7.357/1985, não descaracteriza o pagamento ao primeiro favorecido e não constitui argumento suficiente para imputação de dano ao erário por não comprovação de aplicação dos recursos no objeto do convênio.                            

Acórdão n° 364/2017 - Plenário (Solicitação do Congresso Nacional, Relator Ministro Benjamin Zymler)

Direito Processual. Representação. Admissibilidade. Relator. Diligência. Unidade técnica.

O processo de representação deve ser submetido preliminarmente pela unidade técnica ao respectivo relator, com análise de admissibilidade, para só depois, se acolhida, realizarem-se as correspondentes diligências. Não há que se falar em saneamento dos autos quando ainda não há nem mesmo o acolhimento da representação. 


Elaboração: Escola de Gestão Pública - Jurisprudência

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