Acesse as páginas diretamente: Notícias: https://www1.tce.pr.gov.br/noticias

Boletim de Jurisprudência TCE/PR - Nº 8 / 2017

Sessões: 14.02 a 23.02 de 2017

Este Boletim contém informações sintéticas de decisões proferidas pelos Colegiados do TCE/PR que receberam indicação de relevância sob o prisma jurisprudencial no período acima indicado. A seleção das decisões leva em consideração ao menos um dos seguintes fatores: ineditismo da deliberação, discussão no colegiado ou reiteração de entendimento importante. O objetivo é facilitar ao interessado o acompanhamento dos acórdãos mais importantes do Tribunal. Para aprofundamento, o leitor pode acessar o inteiro teor das deliberações por meio dos links disponíveis. As informações aqui apresentadas não são repositórios oficiais de jurisprudência.


 

SUMÁRIO

  1. Tomada de contas extraordinária. Concurso Público. Inobservância de formalidades exigidas pela Lei n° 8.666/93. Princípios da Razoabilidade, da Proporcionalidade e da Boa-fé. Procedência Parcial e Regularidade com Ressalvas das Contas.
  2. Tomada de Contas Extraordinária. Recebimento de subsídios a maior por Vereador. Determinação de Acórdão deste Tribunal para recolhimento dos valores recebidos indevidamente. Não comprovação do ressarcimento pelo responsável.
  3. Prestação de Contas de Transferência. Transferência Voluntária Municipal. Regulamento próprio. Concurso de projetos. Vigência do Convênio.
  4. Prestação de Contas do Consórcio Intermunicipal de Assistência Social de Santa Fé, exercício de 2012. Julgamento pela regularidade das contas com ressalva em razão do exercício do cargo de contador em desacordo com o Prejulgado 06 do TCE/PR e recomendação.
  5. Prestação de Contas Anual. Exercício de 2014. Restrição sanada no curso da instrução. Súmula nº 08. Contas regulares com ressalva.
  6. Prestação de Contas Municipal. Exercício financeiro de 2014. Poder Legislativo do Município de Santa Izabel do Oeste. Regularidade com ressalva.
  7. Recurso de Revista. Servidor Público. Proibição. Empresa. Contrato com a Administração Pública. Responsabilidade.
  8. Embargos de Declaração. Defensoria Publica. Autonomia. Controle Externo. Deliberações. Reestruturação de carreira.
  9. Impugnação de Ato. Longo decurso de tempo decorrido desde a decisão deste Tribunal e a retomada dos procedimentos para a execução da condenação. Reconhecimento de ofício, da prescrição da pretensão executória.
  10. Consulta. Afastamento para tratamento de saúde de servidor público ocupante exclusivamente de cargo em comissão. Aplicação obrigatória das normas que regulam o Regime Geral de Previdência Social, além do entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 2024-2 - DF.
PRIMEIRA CÂMARA

1. Tomada de contas extraordinária. Concurso público. Inobservância de formalidades exigidas pela Lei n° 8.666/93. Princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da boa-fé. Procedência parcial e regularidade com ressalvas das contas.

A contratação da empresa responsável pela condução da seleção pública ocorreu por meio de procedimento de dispensa de licitação sem que o gestor tivesse se atentado para os princípios básicos que norteiam a administração pública, deixando de atender a ditames formais da lei de licitações, em especial ao da publicidade. Contudo, em que pese a existência das referidas impropriedades, há que se destacar que não há indícios de fraude no concurso de Edital nº 004/2007, que teve o registro de suas admissões aprovados por esta Corte de Contas, sem interposição de recursos.

No mesmo diapasão, imperioso destacar o fato de que até a presente data transcorreram cerca de 10 (dez) anos, sem que o certame fosse impugnado. Igualmente, a unidade técnica desta Corte destacou que a contratação da empresa deu-se por valor adequado ao mercado, não tendo sido detectados danos ao erário. Assim, considerando que o objeto da abertura da presente tomada era para averiguar eventual dano, e que este de fato não ocorreu, restando atestado que os serviços foram, de fato, prestados, com fulcro nos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da boa-fé, passível a conversão das impropriedades detectadas em ressalvas.

Processo n° 129822/16 - Acórdão n° 388/17 - Primeira Câmara - Rel. Conselheiro Nestor Batista.

2. Tomada de Contas Extraordinária. Recebimento de subsídios a maior por Vereador. Determinação de Acórdão deste Tribunal para recolhimento dos valores recebidos indevidamente. Não comprovação do ressarcimento pelo responsável.

Tomada de Contas Extraordinária instaurada em decorrência do Acórdão nº 777/12-1ª Câmara, frente a vereador da Câmara Municipal de Ibaiti, no exercício de 2004, por recebimento impróprio de subsídios a título de participação em sessão extraordinária. Não comprovação pelo então vereador, do ressarcimento dos subsídios, não obstante inúmeras diligências realizadas por este Tribunal para tal finalidade. Pela irregularidade das contas da Câmara Municipal e por determinação ao Prefeito para que no prazo de 15 dias providencie a execução de título executivo para ressarcimento dos valores.

Processo nº 29618/13 - Acórdão nº 639/17- Primeira Câmara - Relator Auditor Sérgio Valadares da Fonseca.

SEGUNDA CÂMARA

3. Prestação de Contas de Transferência. Transferência Voluntária Municipal. Regulamento próprio. Concurso de projetos. Vigência do Convênio.

No âmbito das parcerias do Poder Público com as entidades qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, previstas na Lei nº 9.790/90, é imprescindível indicação de regulamento próprio para a realização dos procedimentos de compras e contratações de serviços da OSCIP, conforme artigo 14 da referida Lei. Além disso, "a escolha da Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, para a celebração do Termo de Parceria, deverá ser feita por meio de publicação de edital de concursos de projetos pelo órgão estatal parceiro para obtenção de bens e serviços e para a realização de atividades, eventos, consultoria, cooperação técnica e assessoria", conforme previsão do Decreto n° 3.100/99, artigo 23. Também, a realização de despesas no âmbito dessas parcerias deve se restringir ao período da vigência do convênio, sendo, desta forma, vedada despesa anterior à vigência do convênio.

Processo n° 102575/13 - Acórdão n° 703/17 - Segunda Câmara - Rel. Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares.

4. Prestação de Contas do Consórcio Intermunicipal de Assistência Social de Santa Fé, exercício de 2012. Julgamento pela regularidade das contas com ressalva em razão do exercício do cargo de contador em desacordo com o Prejulgado 06 do TCE/PR e recomendação.

As contas do Consórcio Intermunicipal de Assistência Social de Santa Fé foram submetidas a este Tribunal de Contas tendo-se vislumbrado que o exercício do cargo de Contador ocorreu em desacordo ao Prejulgado nº 06/TCE/PR, ficando caracterizado terceirização de serviços contábeis. Embora a Unidade Técnica desta Casa, acompanhada pelo MPC tenha afirmado que o Prejulgado 06 possibilite de forma extraordinária e em caráter temporário a prestação de serviços de forma terceirizada, mediante procedimento licitatório, afirmou que a documentação apresentada não atende tais exigências.

A decisão, de modo diverso, entendeu que em casos tais deve-se ter em mente a pouca estrutura administrativa de algumas entidades municipais, entre elas o Consórcio Intermunicipal de Assistência Social de Santa Fé, não comportando, em respeito ao princípio da economicidade, a contratação de profissional contábil para atender as suas atividades de maneira exclusiva. Cita como precedente neste sentido, o Acórdão nº 3987/16- Primeira  Câmara (Processo nº 186329/13). Contudo, restou consignada recomendação ao gestor para que busque observar o Prejulgado 06 do TCE/PR, utilizando-se, por exemplo, da estrutura contábil vinculada ao Poder Executivo do Município.

Processo nº 148117/13 - Acórdão nº 471/17- Segunda Câmara - Relator Cons. Artagão de Mattos Leão.

5. Prestação de Contas Anual. Exercício de 2014. Restrição sanada no curso da instrução. Súmula nº 08. Contas regulares com ressalva.

Dos dados extraídos do Sistema de Informações Municipais - Acompanhamento Mensal (SIM-AM), foi apontada inconsistência entre os valores repassados pelos Municípios e os registrados na receita do Consórcio.

Com isso, abriu-se prazo para o representante legal da entidade apresentar justificativas, o que foi feito mediante a anexação de demonstrativos e guias da receita da entidade que sanaram a restrição apontada na primeira análise. Com fundamento na Súmula 08 desta Corte ["Observada a regularização de impropriedade sanável, as contas deverão ser julgas regulares com ressalva quando o saneamento houver ocorrido antes da decisão de primeiro grau" (...)], as contas foram julgadas regulares com ressalvas.

Processo nº 166880/15 - Acórdão nº 495/17- Segunda Câmara - Relator Cons. Ivan Lelis Bonilha.

6. Prestação de Contas Municipal. Exercício financeiro de 2014. Poder Legislativo do Município de Santa Izabel do Oeste. Regularidade com ressalva.

Na prestação de contas do Poder Legislativo de Santa Izabel do Oeste foi constatado o atraso na publicação de demonstrativos componentes do Relatório de Gestão Fiscal: Anexo I - Demonstrativo da Despesa com Pessoal do Poder Legislativo; Anexo V - Demonstrativo das Disponibilidades de Caixa do Poder Legislativo; Anexo VII - Demonstrativo Simplificado do R.G.F. do Poder Legislativo, o que ensejaria a aplicação da multa prevista no art. 5º, inciso I e § 1º da Lei nº 10.028/2000.

Considerou-se que a multa da Lei n° 10.028/200 representa um apenamento expressivo ao agente público responsável, e com fundamento nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, deixou-se de determinar a sua aplicação.  Em oposição à jurisprudência predominante nesta Corte - que substitui a referida multa por aquela prevista no art. 87, IV, "g" da Lei Complementar n° 113/2005 -, também deixou-se de aplica-lá porque os anexos do Relatório de Gestão Fiscal foram publicados com apenas 2 (dois) e 4 (quatro) dias após o prazo legal.

Processo nº 264262/15 - Acórdão nº 516/17- Segunda Câmara - Relator Cons. Ivens Zschoerper Linhares.

TRIBUNAL PLENO

7. Recurso de Revista. Servidor Público. Proibição. Empresa. Contrato com a Administração Pública. Responsabilidade.

Nenhum servidor ou seu cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, poderá ser diretor, proprietário, controlador ou integrar conselho de empresa fornecedora ou que realize qualquer modalidade de contrato com o Município, sob pena de demissão, conforme artigo 98 da Lei Orgânica do Município de Curitiba. Assim, deve ser responsabilizado servidor que ocupa cargo em comissão no âmbito da administração pública e possui empresa subcontratada pelo poder público Municipal.

Processo n° 188420/16 - Acórdão n° 556/17 - Tribunal Pleno - Rel. Conselheiro Artagão de Mattos Leão.

8. Embargos de Declaração. Defensoria Publica. Autonomia. Controle Externo. Deliberações. Reestruturação de carreira.

A autonomia funcional, administrativa e de iniciativa de proposta orçamentária da Defensoria Pública, prevista na Constituição Federal, não afasta a atuação dos órgãos de controle externo no exercício de suas funções constitucionais. A autonomia permite à Defensoria Pública assegurar seu aparato organizacional como instituição livre de subordinação ao Executivo e demais Poderes locais, além de outros aspectos correlatos já assegurados pelo STF na análise cautelar das Ações Diretas de Inconstitucionalidade.

Entretanto, assim como qualquer ato administrativo, os atos discricionários, alçados a esta categoria pela defesa com base na autonomia da Instituição, devem ser praticados nos limites definidos em lei, observados o interesse público, os princípios gerais de direito e as normas vinculantes. Assim, a análise da estruturação dos atos administrativos então emitidos (conteúdo, forma, pressupostos de existência e de validade) não invade a autonomia funcional, administrativa e de iniciativa de proposta orçamentária da Defensoria. Desta forma, é atribuição do Tribunal de Contas a análise de legalidade de Deliberações que instituíram verbas transitórias, do enquadramento de Defensores Públicos, de promoções por antiguidade e merecimento de Defensores Públicos e de incorporação de Adicionais por tempo de serviços a subsídio dos Defensores Públicos.

Processo n° 973518/16 - Acórdão n° 563/17 - Tribunal Pleno - Rel. Conselheiro Fábio de Souza Camargo.

9. Impugnação de Ato. Longo decurso de tempo decorrido desde a decisão deste Tribunal e a retomada dos procedimentos para a execução da condenação. Reconhecimento de ofício, da prescrição da pretensão executória.

Ainda que ausente uma definição jurisprudencial específica quanto ao prazo prescricional a ser observado, o longo período de interrupção da tramitação do processo autoriza sua declaração de ofício, com vistas, inclusive, a evitar procedimentos judiciais que podem se tornar, além de inócuos, dispendiosos à Administração, levando-se em conta as verbas sucumbenciais que podem ser objeto de condenação e os próprios custos inerentes ao funcionamento da máquina administrativa. Nessa linha, aliás, a decisão contida no Acórdão nº 3143/15, desta Primeira Câmara.

Ressalte-se que, no presente caso, não se discute a prescrição da responsabilização pelo dano ao erário, de que trata o art. 37, §5º, da Constituição Federal, atividade essa própria do controle externo exercido por este Tribunal de Contas, mas, apenas, a prescrição da pretensão executória, isto é, aquela decorrente da inércia da Administração, após a edição da decisão condenatória desta Corte, haja vista que não foram praticados, no intervalo de tempo de agosto de 1995 até maio de 2016, quaisquer atos pertinentes à execução da dívida.

Processo n° 23757/93 - Acórdão n° 747/2017 - Tribunal Pleno. Relator Cons. Ivens Zschoerper Linhares.

10. Consulta. Afastamento para tratamento de saúde de servidor público ocupante exclusivamente de cargo em comissão. Aplicação obrigatória das normas que regulam o Regime Geral de Previdência Social, além do entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 2024-2 - DF.

Nos casos de afastamento para tratamento de saúde de servidor público ocupante exclusivamente de cargo em comissão, as normas aplicáveis são as que regulam o Regime Geral de Previdência Social, em especial as fixadas no Decreto 3.048/1999 (artigo 75 e seguintes), conforme determina o art. 40, § 13, da Constituição da República e de acordo com o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 2024-2 - Distrito Federal. Diante desta premissa, qualquer legislação que disponha de forma contrária, revela-se inconstitucional, além de afrontar o princípio contributivo e o equilíbrio financeiro e atuarial dos regimes próprios de previdência social.

Processo n° 853373/15 - Acórdão n° 750/17 - Tribunal Pleno. Relator Auditor Sérgio Ricardo Valadares Fonseca.   

Observações:


Jurisprudência Selecionada:

Superior Tribunal de Justiça:

REsp 1.426.210-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 23/11/2016, DJe 09/12/2016.

Piso salarial nacional para os professores da educação básica. Vencimento básico. Reflexo sobre gratificações e demais vantagens. Incidência sobre toda a carreira. Tema 911.

A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais.

Tribunal de Contas da União:

Acórdão n° 222/2017 - Plenário (Representação, Relator Ministro Bruno Dantas)

Responsabilidade. Agente político. Conduta omissiva. Supervisão.

Quando não há a prática de atos administrativos de gestão, via de regra, não cabe imputação de responsabilidade a agentes políticos, salvo se as irregularidades tiveram caráter de tal amplitude e relevância que, no mínimo, fique caracterizada grave omissão no desempenho de suas atribuições de supervisão hierárquica.

Acórdão n° 168/2017 - Plenário (Monitoramento, Relator Ministro Augusto Nardes)

Licitação. Projeto básico. Autor. Plano básico ambiental. Gestão ambiental. Vedação.

A elaboração do plano básico ambiental (PBA) e a execução dos serviços nele previstos por uma mesma empresa contratada, em procedimentos licitatórios distintos, contraria o disposto no art. 9º, inciso II, da Lei n° 8.666/1993.

Acórdão n° 683/2017 - Primeira Câmara (Admissão, Relator Ministro Benjamin Zymler)

Pessoal. Cargo público. Investidura. Menor de idade. Emancipação. Impossibilidade. Concurso Público.

O requisito de dezoito anos como idade mínima para investidura em cargo público (art. 5º, inciso V, da Lei n° 8.112/1990) não é suprido por eventual emancipação civil, e deve ser comprovado na data da inscrição no certame.


Elaboração: Escola de Gestão Pública - Jurisprudência

Topo ^