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Boletim de Jurisprudência TCE/PR - Nº 5 / 2017

Sessões: 01 a 15 de dezembro de 2016

Este Boletim contém informações sintéticas de decisões proferidas pelos Colegiados do TCE/PR que receberam indicação de relevância sob o prisma jurisprudencial no período acima indicado. A seleção das decisões leva em consideração ao menos um dos seguintes fatores: ineditismo da deliberação, discussão no colegiado ou reiteração de entendimento importante. O objetivo é facilitar ao interessado o acompanhamento dos acórdãos mais importantes do Tribunal. Para aprofundamento, o leitor pode acessar o inteiro teor das deliberações por meio dos links disponíveis. As informações aqui apresentadas não são repositórios oficiais de jurisprudência.


 

SUMÁRIO
  1. Prestação de Contas Anual. Consórcios Públicos. Conselho Fiscal. Controle Interno. Segregação de Funções.
  2. Ato de inativação. Aposentadoria. Verbas transitórias. Incorporação. Cálculo. Princípio Contributivo.
  3. Representação do Ouvidor. Acúmulo de função gratificada com cargo de vereador. Princípios constitucionais da simetria e separação de poderes.
  4. Representação. Terceirização de atividades típicas de servidores públicos. Ofensa ao art. 37, II, da Constituição e Prejulgado nº. 06 do TCE/PR.
  5. Consulta. Interpretação do art. 56, § 1º, inciso III, da Lei Federal n° 8.666/93. Garantias Contratuais. Numerus clausus. Primazia ao princípio da legalidade. Inadmissibilidade de outra modalidade de fiança que não a bancária.
  6. Recurso de Revista. Aposentadoria por invalidez. Rol de doenças graves. Revisão de Uniformização de Jurisprudência (Acórdão nº 2.842/16 - Tribunal Pleno) não aplicável aos processos em trâmite quando da sua publicação. Incidência do entendimento vigente por ocasião do Acórdão nº 1.138/09 - Tribunal Pleno.
  7. Embargos de Declaração. Dever de Fundamentação Analítica da Sentença (art. 489 do CPC/2015). Alegação de Omissão. Inocorrência. Inviabilidade em sede de Embargos.
  8. Representação - Auditoria do Ministério da Previdência Social - Contribuições Previdenciárias - Cota Patronal - Falta de repasse ao Regime Próprio de Previdência Social no momento oportuno - Dever de cautela imposto ao gestor - Configuração de dano ao erário - Restituição aos cofres municipais de juros e eventuais multas. 
  9. Recurso de Revista. Representação da Lei nº 8.666/93. Contratação de empresa do cunhado do Vice-Prefeito. Nepotismo configurado. Interpretação extensiva da Súmula Vinculante 13 do STF, aplicável às hipóteses de licitações e contratos administrativos. Não provimento do recurso.
  10. Recurso de Revista.  Contratação Temporária. Fundação Araucária. Natureza jurídica de direito privado.  Utilização de recursos públicos. Obrigatoriedade de observância dos princípios que regem a Administração Pública. Não provimento da Revista.

 

PRIMEIRA CÂMARA

1. Prestação de Contas Anual. Consórcios Públicos. Conselho Fiscal. Controle Interno. Segregação de Funções.

No âmbito dos Consórcios Públicos, as funções do Conselho Fiscal não se confundem com as funções próprias do controle interno, não podendo o Conselho Fiscal funcionar como substituto do controlador interno, visto que os Conselhos Fiscais não exercem suas funções no dia a dia da entidade, função esta afeta ao controle interno, ao qual compete o acompanhamento prévio e concomitante de todas as operações do ente. Há, portanto uma clara segregação entre essas funções. Desse modo o sistema de controle, tanto interno como externo, alcança os Consórcios Públicos.

Processo nº 024228-7/11 - Acórdão 6329/16 - Primeira Câmara . Rel. Conselheiro José Durval Mattos do Amaral.

SEGUNDA CÂMARA

2. Ato de inativação. Aposentadoria. Verbas transitórias. Incorporação. Cálculo. Princípio Contributivo.

A incorporação das verbas transitórias aos proventos, incorporando 100% da média de todas as verbas transitórias percebidas pelo servidor, sem proporcionalizar-se cada uma pelo tempo de percepção, fere o princípio contributivo bem como o Acórdão nº 3155/14-Pleno. O cálculo para incorporação de verbas transitórias aos proventos deve considerar proporcionalmente o tempo de contribuição sobre as vantagens transitórias. Além disso, a média de cada vantagem deve ser calculada individualmente, não se admitindo o cálculo genérico para incorporação de todas as verbas transitórias.

Processo nº 83756/16 - Acórdão 5876/16 - Segunda Câmara - Rel. Conselheiro Nestor Baptista.

TRIBUNAL PLENO

3. Representação do Ouvidor. Acúmulo de função gratificada com cargo de vereador. Princípios constitucionais da simetria e separação de poderes.

É vedada a percepção de função gratificada cumulada com o exercício do mandato de vereador. Segundo entendimento já firmado pelo tribunal no Acórdão 1903/11, o exercício de função gratificada no Poder Executivo cumulado com o cargo de vereador é vedado pelas seguintes razões: violação ao princípio da separação de poderes, uma vez que o agir imparcial estaria comprometido pelo exercício de cargo ou função de chefia, direção ou assessoramento em outro poder; os cargos de provimento em comissão exigem uma maior lealdade por parte do ocupante em relação a quem o nomeou, visto que decorrem de um vínculo de confiança, com a possibilidade de demissão ad nutum em caso de quebra dessa confiança; o regime de dedicação dos cargos de provimento em comissão pressupõe a dedicação exclusiva, o que coloca os comissionados e gratificados em situação de disposição da autoridade nomeante além do horário dito normal para os servidores efetivos sem função gratificada.

Processo nº 474433/14 - Acórdão 6420/16 - Tribunal Pleno - Rel. Conselheiro José Durval Mattos do Amaral.

4. Representação. Terceirização de atividades típicas de servidores públicos. Ofensa ao art. 37, II, da Constituição e Prejulgado nº. 06 do TCE/PR.

Os serviços de assessoria contábil, jurídica e administrativa devem ser prestados por servidores de carreira, conforme entendimento do Tribunal já firmado no Prejulgado n.º 6. Assim, configura terceirização irregular a contratação de serviços de natureza contábil, advocatícia e administrativa, já que estão ligados à atividade-fim do Poder Executivo (serviços essenciais) e não a uma atividade meio. A proibição de contratação de assessorias de gestão decorre da Constituição Federal (art. 37) que impõe a realização de concurso público para investidura em cargo ou emprego público.

Processo n° 43130/12 - Acórdão 6436/16 - Tribunal Pleno - Rel. Conselheiro José Durval Mattos do Amaral.

5. Consulta. Interpretação do art. 56, § 1º, inciso III, da Lei Federal n° 8.666/93. Garantias Contratuais. Numerus clausus. Primazia ao princípio da legalidade. Inadmissibilidade de outra modalidade de fiança que não a bancária.

Ainda que a dinâmica da administração pública possa permitir, em determinados casos, a flexibilização do princípio da legalidade, superando-se a compreensão clássica da restrita e incondicional obediência à lei como única forma de administrar o setor público, o que pode remeter o gestor à completa inação frente às dificuldades que os tempos atuais apresentam, no presente caso, por envolver situação de efetivo risco aos interesses e ao patrimônio público, a letra de lei, em seus exatos termos, deve, efetivamente, prevalecer sobre uma interpretação ampliativa, que autorize sua inobservância por mera conveniência do mercado.

A propósito, deve-se ressaltar a maior segurança de trabalhar com instituições bancárias, cujas operações estão integralmente sujeitas ao controle do Banco Central do Brasil, e cuja expertise para a aferição da efetiva possibilidade da concessão da garantia não pode ser menosprezada, ainda mais, em se tratando da salvaguarda dos interesses e do patrimônio público. Portanto, uma vez que, a fim de cercar os interesses públicos de maior segurança, a Lei de Licitações elegeu como modalidade de fiança, apenas, a bancária, é incabível ao gestor adotar outra.

Processo n° 474198/16 - Acórdão n° 5947/16 - Tribunal Pleno - Relator Cons. Ivens Zschoerper Linhares.

6. Recurso de Revista. Aposentadoria por invalidez. Rol de doenças graves. Revisão de Uniformização de Jurisprudência (Acórdão nº 2.842/16 - Tribunal Pleno) não aplicável aos processos em trâmite quando da sua publicação. Incidência do entendimento vigente por ocasião do Acórdão nº 1.138/09 - Tribunal Pleno.

Observa-se que por meio do Acórdão nº 2.842/16 - TP, esta Corte de Contas procedeu a revisão da interpretação contida na Uniformização de Jurisprudência n.º 15 deste Tribunal, diante da superveniência da definição pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, sobre a correta interpretação do art. 40, § 1º, I, da Constituição Federal, adotando o entendimento de que: "I. O rol das doenças elencadas no § 1°, do artigo 48 da Lei Estadual n° 12.398/1998, é taxativo, cabendo a junta médica pericial, do órgão previdenciário, declarar, em cada caso, se a doença que acomete o respectivo servidor está prevista na norma, bem como, declarar expressamente se a doença é grave, contagiosa ou incurável; (...). IV. A decisão relativa a esta revisão deverá ter efeitos ex nunc, para preservar apenas os atos já registrados com base no entendimento até então reinante, bem como os atos que são objetos de processos que ingressaram neste Tribunal até a data da decisão." 

Considerando que o presente feito já tramitava quando da prolação do Acórdão nº 2.842/16 - Tribunal Pleno, prevalece o entendimento de que cabe à junta médica estabelecer a gravidade ou não da doença para fins de integralidade dos proventos, devendo ser mantida a decisão consubstanciada no Acórdão nº 3.393/15 - Primeira Câmara, que determinou conversão do julgamento em diligência à origem para que o "Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Curitiba, no prazo de 15 dias, apresente laudo médico indicando se a doença que acomete o servidor é grave, independentemente de estar ou não prevista em legislação municipal, determinando-se, desde já, a fixação de proventos integrais, caso confirmada a gravidade da doença."

Processo n° 655709/15 - Acórdão n° 5911/16 - Tribunal Pleno - Cons. Artagão de Mattos Leão.

7. Embargos de Declaração. Dever de Fundamentação Analítica da Sentença (art. 489 do CPC/2015). Alegação de Omissão. Inocorrência. Inviabilidade em sede de Embargos.

Destaca-se que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Uma vez que o juiz possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida, mesmo após a vigência do CPC/2015 conforme sedimentou o STJ (1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi - Desembargadora convocada do TRF da 3° Região -, julgado em 8/6/2016 - Informativo n° 585), sendo caso, inclusive, de não cabimento dos embargos.

Processo n° 809580/16 - Acórdão n° 5921/16 - Tribunal Pleno - Cons. José Durval Mattos do Amaral.

8. Representação - Auditoria do Ministério da Previdência Social - Contribuições Previdenciárias - Cota Patronal - Falta de repasse ao Regime Próprio de Previdência Social no momento oportuno - Dever de cautela imposto ao gestor - Configuração de dano ao erário - Restituição aos cofres municipais de juros e eventuais multas.
 
O repasse intempestivo das contribuições previdenciárias patronais ao respectivo Fundo Previdenciário acarreta a cobrança de multas e juros, além de comprometer o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário. A inobservância das normas previstas na Lei nº 9.717/1998 acarreta a responsabilização do ordenador de despesas, inclusive o ressarcimento aos cofres públicos.

Processo n° 1062851/14 - Acórdão n° 5927/16 - Tribunal Pleno - Cons. José Durval Mattos do Amaral.

9.  Recurso de Revista. Representação da Lei nº 8.666/93. Contratação de empresa do cunhado do Vice-Prefeito. Nepotismo configurado. Interpretação extensiva da Súmula Vinculante 13 do STF, aplicável às hipóteses de licitações e contratos administrativos. Não provimento do recurso. 

A contratação, pela Administração Pública, de sociedade empresarial de cunhado do vice-Prefeito , caracteriza nepotismo, instituto criado e impulsionado a partir dos princípios constitucionais da impessoalidade, da isonomia e da seleção da proposta mais vantajosa, com afronta ao Prejulgado 09 desta Corte de Contas e à Súmula Vinculante nº 13 do Supremo Tribunal Federal.  Ainda que o art. 9º, III da Lei nº 8.666/93, não mencione tal vedação de forma expressa, é certo que visa resguardar os princípios da impessoalidade e da moralidade.

A aplicabilidade da Súmula Vinculante nº 13, às hipóteses de licitações e contratos administrativos deriva não da literalidade do enunciado proferido pela Suprema Corte, mas sim do fundamento jurídico e moral que a ampara.

Mantendo a decisão vergastada, o decisum corroborou ter ficado evidente a ocorrência de nepotismo na contratação, com afronta ao princípio da impessoalidade, nos termos de precedente verificado no Acórdão nº 2745/10-TP, em sede de Consulta.  Ainda, evidenciou-se o descumprimento dos princípios da isonomia, porque o edital do certame exigiu habilitação técnica desnecessária, e da seleção da proposta mais vantajosa, porque houve a contratação pelo valor máximo indicado no certame.

Processo n° 524027/15 - Acórdão n° 6166/16 - Tribunal Pleno - Cons. Fernando Augusto Mello Guimarães.

10. Recurso de Revista.  Contratação Temporária. Fundação Araucária. Natureza jurídica de direito privado.  Utilização de recursos públicos. Obrigatoriedade de observância dos princípios que regem a Administração Pública. Não provimento da Revista.  

A Fundação Araucária de Desenvolvimento Científico e Tecnológico do Paraná, embora efetivamente possua natureza jurídica de direito privado ao receber e gerir recursos públicos não pode se escusar ao cumprimento dos princípios que regem a Administração Pública. A Constituição do Estado do Paraná, inspirada diretamente pela Constituição Federal, é clara ao estender a tais entidades a obrigatoriedade da observância do princípio do concurso público, bem como a delimitação das hipóteses e condições para que ele seja excepcionalizado.

Falhas na divulgação do certame e o exíguo prazo para a realização das inscrições de quatro dias, no caso em comento, desrespeitaram as normas que regem a contratação de pessoal no âmbito da Administração Pública. Ficaram comprometidos os princípios da publicidade e da impessoalidade ao se divulgar o edital do certame apenas no sítio eletrônico da entidade, sem preencher requisitos mínimos de informação. Já quanto às inscrições, foram feridos os princípios da publicidade, da acessibilidade aos cargos públicos, o da razoabilidade e o da eficiência.

Esta decisão ainda ressalta que a competência deste Tribunal para a análise de admissões de pessoal realizadas pela Fundação Araucária fora, já, objeto de apreciação no Acórdão nº 8235/14-2ªCâmara, que indicou expressamente a necessidade de que a entidade passasse a realizar concurso público para o provimento de suas vagas.

Processo nº 903990/15 - Acórdão nº 6167/16 do Tribunal Pleno - Cons. Fernando Augusto Mello Guimarães.

Observações:


Inovação Legislativa:

Decreto 8.945, de 27.12.2016 - Regulamenta, no âmbito da União, a Lei 13.303, de 30 de junho de 2016, que dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.


Elaboração: Escola de Gestão Pública - Jurisprudência

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