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Boletim de Jurisprudência TCE/PR - Nº 7 / 2017

Sessões: 31.01 a 09.02 de 2017

Este Boletim contém informações sintéticas de decisões proferidas pelos Colegiados do TCE/PR que receberam indicação de relevância sob o prisma jurisprudencial no período acima indicado. A seleção das decisões leva em consideração ao menos um dos seguintes fatores: ineditismo da deliberação, discussão no colegiado ou reiteração de entendimento importante. O objetivo é facilitar ao interessado o acompanhamento dos acórdãos mais importantes do Tribunal. Para aprofundamento, o leitor pode acessar o inteiro teor das deliberações por meio dos links disponíveis. As informações aqui apresentadas não são repositórios oficiais de jurisprudência.


 

SUMÁRIO

  1. Processo de servidor ativo. Averbação de tempo de serviço realizado no exterior. Incompetência deste Tribunal para reconhecimento do direito. Competência do INSS. Necessária compensação em regimes previdenciários distintos. Acordo bilateral não vigente. Indeferimento.
  2. Tomada de Contas extraordinária. Dano ao erário. Negligência do gestor. Omissão. Ressarcimento. Imprescritibilidade.
  3. Aposentadoria. Negativa de Registro. Determinação de Emissão de Ato de Inativação compatível com o cargo originalmente ocupado pelo servidor.
  4. Embargos de Declaração. Servidor Público. Remuneração. Limite. Poderes. Lei municipal.
  5. Consulta. Câmaras de Prevenção e Autocomposição de Litígios. Lei nº 13.140/15. Possibilidade de sua instituição pelo Município por intermédio de Lei. Âmbito da Advocacia Municipal. Possibilidade de tratar sobre o reconhecimento de direito e pagamento de indenização por prejuízos causados pela Administração a terceiros.
  6. Consulta. Servidor Público. Aposentadoria. Enquadramento. Observância dos Prazos Constitucionais.
  7. Recurso de Revista. Administração Pública. Publicidade. Promoção Pessoal. Dano ao erário. Ressarcimento.
PRIMEIRA CÂMARA

1. Processo de servidor ativo. Averbação de tempo de serviço realizado no exterior. Incompetência deste Tribunal para reconhecimento do direito. Competência do INSS. Necessária compensação em regimes previdenciários distintos. Acordo bilateral não vigente. Indeferimento.

O requerimento visava à averbação de tempo prestado em instituição de ensino nos Estados Unidos da América, enquanto estudava na própria instituição. A apresentação de fotocópia de Acordo de Previdência entre a República Federativa do Brasil e a dos Estados Unidos da América e uma carta proveniente da Miami University, que trabalhou como "student employee" ou estudante assalariado, teriam o intuito de embasar o pedido. Não foi comprovado que houve contribuições ao sistema previdenciário dos Estados Unidos, entretanto. Mas, ainda que o interessado tivesse produzido prova neste sentido, compete ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS reconhecer a validade e reciprocidade desse tempo de serviço, já que a compensação, se houver, ocorrerá entre os regimes gerais de previdência dos países envolvidos. Advertiu-se, ainda, quanto à inaplicabilidade do referido acordo bilateral, em razão da pendência de sua ratificação pelo Congresso Nacional.

Processo nº 836359/16 - Acórdão nº 74/17 - Primeira Câmara - Relator Cons. Fernando Augusto Mello Guimarães.

2. Tomada de Contas extraordinária. Dano ao erário. Negligência do gestor. Omissão. Ressarcimento. Imprescritibilidade.

O gestor público é responsável pelos danos ao patrimônio público decorrentes de conduta omissiva. A negligência na preservação do patrimônio público, quando acarretar dano ao erário, gera responsabilidade do gestor que foi negligente com a coisa pública. Assim, no caso de desativação injustificada de terminais ou estações de ônibus, com sua consequente deterioração, a omissão do gestor, em face da cogente necessidade de preservação do patrimônio público, acarreta sua responsabilidade pelos danos causados pela desativação e deterioração dos terminais ou estações. Além disso, é imprescritível a pretensão decorrente do prejuízo causado ao erário pela má gestão de recursos públicos.

Processo n° 89408/10 - Acórdão n° 273/17 - Primeira Câmara - Relator Cons. Fábio de Souza Camargo.

SEGUNDA CÂMARA

3. Aposentadoria. Negativa de Registro. Determinação de Emissão de Ato de Inativação compatível com o cargo originalmente ocupado pelo Servidor.

O servidor inativado ocupava o cargo de agente fiscal, que por meio da Lei Complementar Estadual nº 131/2010, passou a ser denominado de auditor fiscal. Não houve alteração apenas da denominação do cargo, mas também o nível de complexidade e as atividades desenvolvidas, ocorrendo provimento derivado, em desrespeito à Súmula 685 do STF, ao art. 37, II, da Constituição Federal e aos princípios da impessoalidade, moralidade e eficiência do serviço público. Ressaltou-se, por fim, que sequer houve comprovação de que o servidor atendia aos requisitos da nova classe ocupada, prevista na referida Lei, cuja constitucionalidade está sendo discutida no STF, na ADI 5510/2016.

Processo nº 550994/16 - Acórdão nº 181/17 - Segunda Câmara - Relator Auditor Claudio Augusto Canha.

4. Embargos de Declaração. Servidor Público. Remuneração. Limite. Poderes. Lei municipal.

Os valores pagos a título de vencimentos aos servidores públicos do Poder Legislativo não poderão exceder os valores pagos aos servidores do Poder Executivo para os cargos assemelhados, uma vez que o art. 37, XII, da Constituição Federal cria um limite, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal. Entretanto, esse entendimento deve ser aplicado para nortear legislações futuras sobre o tema, não devendo retroagir sobre relações jurídicas já consolidadas no momento da fixação do entendimento pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 504351. Dessa forma, não se deve afastar a aplicação de lei municipal situações anteriores a esse entendimento.

Processo n° 520513/16 - Acórdão n° 352/17 - Segunda Câmara - Relator Auditor Cláudio Augusto Canha.

TRIBUNAL PLENO

5. Consulta. Câmaras de Prevenção e Autocomposição de Litígios. Lei nº 13.140/15. Possibilidade de sua instituição pelo Município por intermédio de Lei. Âmbito da Advocacia Municipal. Possibilidade de tratar sobre o reconhecimento de direito e pagamento de indenização por prejuízos causados pela Administração a terceiros.

A Lei Federal nº 13.140/2015 dispõe sobre a mediação entre particulares como método de solução de controvérsia, assim como sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da Administração Pública, seguindo a atual tendência de busca pela celeridade e diminuição da litigiosidade com a desjudicialização das relações, aspecto enaltecido pelo Código de Processo Civil vigente. Nos moldes de tal legislação, respondeu-se à consulta no sentido da possibilidade dos Municípios criarem as chamadas Câmaras de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos, por meio de lei, com vinculação direta à Advocacia Pública da respectiva unidade federativa.

Processo nº 271599/16 - Acórdão nº 194/17- Tribunal Pleno - Relator Cons. Artagão de Mattos Leão.

6. Consulta. Servidor Público. Aposentadoria. Enquadramento. Observância dos Prazos Constitucionais para Inativação.

É lícita a concessão de aposentadoria voluntária, bem como do abono de permanência, ao servidor enquadrado na forma do artigo 1º da Lei Estadual nº 18.107/2014, observados os prazos constitucionais para inativação (art. 40, §1º, III; art. 2º da EC nº 41/03 e dos arts. 6º da EC 41/03 e 3º da EC 47/05, todos da CF/88), tomando-se como base o ingresso do servidor no cargo originário que foi posteriormente transformado em Agente Fazendário.

Processo n° 195590/16 - Acórdão n° 365/17 - Tribunal Pleno - Relator Cons. Artagão de Mattos Leão.

7. Recurso de Revista. Administração Pública. Publicidade. Promoção Pessoal. Dano ao erário. Ressarcimento.

A utilização dos serviços de publicidade ou assessoria de imprensa com a finalidade de promoção pessoal de agentes públicos viola o art. 37, § 1º, da Constituição Federal. A infringência desse mandamento constitucional implica em responsabilização jurídica do agente público, além da necessidade ressarcimento ao erário em caso de gastos com esse tipo de publicidade.

Processo n° 974243/15 - Acórdão n° 362/17 - Tribunal Pleno - Relator Cons. Artagão de Mattos Leão.

Observações:


Jurisprudência Selecionada:

Tribunal de Contas da União:

Acórdão 232/2017 - Primeira Câmara (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Bruno Dantas)

Responsabilidade. Débito. Imprescritibilidade. Ilícito administrativo. STF.

A tese fixada pelo STF no RE 669.069 (Repercussão Geral n° 666), que trata da incidência da prescrição nos débitos com a União decorrentes de ilícitos civis (prazo prescricional de cinco anos), não alcança prejuízos que decorram de ilícitos administrativos, como a não comprovação da regular gestão de recurso públicos, que são imprescritíveis.

Acórdão 19/2017 - Plenário (Representação, Relator Ministro Benjamin Zymler)

Custo da Contratação. Marco Inicial para efeito de reajustamento contratual. Data-base de elaboração da planilha orçamentária.

Embora o gestor público possa adotar, discricionariamente, dois marcos iniciais distintos para efeito de reajustamento dos contratos, (i) a data limite para apresentação das propostas ou (ii) a data do orçamento estimativo da licitação, o segundo critério é o mais adequado, pois reduz os problemas advindos de orçamentos desatualizados em virtude do transcurso de vários meses entre a data-base da estimativa de custos e a data de abertura das propostas.

Acórdão 359/2017 - Primeira Câmara (Aposentadoria, Relator Ministro Benjamin Zymler)

Pessoal. Teto Constitucional. Acumulação de cargo público. Magistrado. Proventos. Vencimentos.

Nas situações em que houver acumulação de proventos de inatividade ou acumulação de proventos com remuneração de cargo público, aplica-se à soma dos rendimentos o teto remuneratório fixado no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal, em todas as hipóteses de acumulação constitucionalmente previstas, inclusive as referentes a magistrados e membros do Ministério Público, tendo em vista o disposto no art. 40, § 11, do texto constitucional.

Acórdão 346/2017 - Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman)

Responsabilidade. Convênio. Execução física. Execução Parcial. Gestor Público. Agente privado. Débito.

No caso de execução parcial do objeto do convênio, sem alcance dos seus objetivos, o gestor convenente responde pelo total dos recursos repassados. A empresa contratada, por outro lado, somente deve ressarcir ao erário o montante correspondente ao valor recebido e não executado, porquanto esta não tem a responsabilidade de assegurar o cumprimento dos objetivos do convênio, mas de realizar a obra. Havendo a empreiteira executado serviços para os quais foi contratada, deve receber a respectiva remuneração.


Elaboração: Escola de Gestão Pública - Jurisprudência

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