5. Representação da Lei nº 8666/93. Irregularidade na aquisição de medicamento. Contratações de farmácias e drogarias para disponibilização de medicamentos mediante Chamamento Público e posterior declaração de inexigibilidade de licitação. Procedência com aplicação de sanções.
A municipalidade realizou o credenciamento de farmácias e drogarias para a aquisição de medicamentos e, posteriormente, declarou inexigibilidade de licitação.
A legalidade deste modus operandi já foi examinada por esta Corte de Contas nos autos de Consulta nº 467594/17, Acórdão nº 2630/18, onde se reconheceu que, para realizar o processo de inexigibilidade de licitação nestes termos é necessário que se comprove, dentre outros pontos, a inviabilidade da competição. No caso em exame, contudo, o Município não logrou êxito em comprovar que a competição era inviável.
O objeto a ser contratado, in casu, era perfeitamente passível de ser licitado, haja vista inúmeros fornecedores aptos a tal contratação, além de ser um objeto comum, comercializável, cujos padrões de desempenho e qualidade podem ser objetivamente fixados sem que se exija qualquer condição especial do fornecedor.
Nada obstante, como bem destacado pela unidade técnica, o credenciamento é instituto utilizado para prestação de serviços e não para credenciar objetos de natureza diversa, como aquisição de medicamentos.
Destaca-se, por fim, que embora a parte representada argumente que não está sujeita aos termos do que se decidiu na Consulta nº 467594/17, posterior aos fatos, entendemos que o precedente deve ser aplicado ao caso. A Consulta respondida por decisão consubstanciada no Acórdão nº 2630/18 conjugou normas e requisitos de legalidades postos, vigentes já há época dos atos praticados pelo Município. No mesmo sentido, é de se notar que não há registro, tampouco, de posicionamento contrário desta Corte que tenha sido revogado.
Procedente a Representação quanto a este ponto, cabendo aplicação da multa prevista no artigo 87, inciso IV, alínea "g", da Lei Complementar Estadual nº 113/05 aos gestores atual e à época dos fatos, a Secretária Municipal de Saúde e signatária do edital de credenciamento.
Processo nº 664245/18 - Acórdão nº 2897/19 - Tribunal Pleno - Relator Conselheiro Ivan Lelis Bonilha.
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