1. Solicitação de certidão liberatória. Descumprimento de dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal. Extrapolação do limite máximo para despesas com pessoal. Indeferimento.
Em que pese os esforços empreendidos, os quais não se ignora, depreende-se que há a necessidade de se proceder a ajustes mais eficazes no gerenciamento do numerário público, pois as medidas levadas a efeito não foram suficientes, ainda, para o cumprimento das normas legais. Permanece, assim, a obrigatoriedade de retorno ao limite exigido.
Diante desse cenário, a Lei de Responsabilidade Fiscal, por si só, conforme artigos 23, §3º e 25, §1º, IV, "c", obsta a concessão do pedido.
Processo nº 555555/19 - Acórdão nº 2441/19 - Segunda Câmara - Relator Conselheiro Ivan Lelis Bonilha.
2. Prestação de Contas Anual. Consórcio Intermunicipal de Saúde. Atrasos na remessa dos dados do sistema. Aplicação de multa administrativa. Uniformização de Jurisprudência nº 10. Inaplicabilidade.
Quanto à aplicação de multa administrativa por atraso, a Uniformização de jurisprudência nº 10 previu expressamente sua aplicação, conforme voto vencedor do Exmº Sr. Conselheiro Heinz Herwig (Acórdão nº 1.582/08 - Pleno, Sessão de 30/10/2008, publicado em 09/01/2009): Tratando-se do caso específico de atraso no encaminhamento da prestação de contas, por exemplo, temos afigurada a tipificação contida no art. 87, I, a, II, b, III, c, ou IV, a. Portanto, se concluído que a prestação de contas está regular em todos os aspectos aferidos por esta Corte, restando, no entanto, o atraso na apresentação dessas contas, estaremos nos defrontando com o caso típico de julgar regular as contas, ressalvando o atraso detectado, pois decorrente de norma imposta por este Tribunal, e aplicando a multa administrativa respectiva.
Entretanto, ambas as Câmaras deste Tribunal têm adotado a postura de afastar a aplicação dessa multa, o que nos faz inclinar pela sua inaplicabilidade, em face dessa nova postura jurisprudencial, embora haja a flagrante desobediência à uniformização retrocitada que, a nosso sentir, passados praticamente 10 anos de sua publicação, mereça revisão. Nestes autos, também adoto o entendimento majoritário, conforme o princípio da colegialidade, pela aplicação de uma única multa em face dos atrasos alhures apontados.
Processo nº 293859/18 - Acórdão nº 2365/19 - Segunda Câmara - Relator Auditor Cláudio Augusto Kania.
3. Admissão de pessoal. Concurso público. Medida cautelar para suspensão do certame homologada pelo Tribunal Pleno. Irregularidades que motivaram a concessão de cautelar sem saneamento. Tomada de Contas Extraordinária.
Manutenção da suspensão do certame, conforme concessão de medida cautelar homologada pelo Tribunal Pleno, haja vista a continuidade das irregularidades constatadas. O presente processo, embora autuado como admissão de pessoal, não teve como objeto a apreciação da legalidade para registro, haja vista a suspensão de processo licitatório, entende-se possível a sua conversão em tomada de contas.
Assim, propôs-se a instauração de Tomada de Contas Extraordinária (art. 236, caput, do Regimento Interno) para apuração de eventual prática de ato ilegal e de ocorrência de dano ao erário e devida responsabilização em função das irregularidades detectadas, mediante a conversão dos autos e cabendo a sua instrução à Coordenadoria de Gestão Municipal.
Processo nº 371728/18 - Acórdão nº 2364/19 - Segunda Câmara - Relator Auditor Cláudio Augusto Kania.
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4. Consulta. Agente político. Afastamento para tratamento de saúde. Encaminhamento ao INSS após 15 dias. Necessidade. Previsão na legislação local de pagamento da integralidade da remuneração. Irrelevância. Competência para legislar. Limites. Caráter meramente suplementar.
Com exceção dos servidores públicos submetidos ao Regime Próprio de Previdência, após quinze dias de afastamento por motivos de saúde, deve o agente político ser encaminhado ao INSS para o percebimento do respectivo benefício, ainda que a legislação local garanta a integralidade da remuneração em caso de licença, cabendo ao correlato órgão apenas suplementar a diferença dos valores, nos termos dos artigos 60, §3º, e 63, parágrafo único, da Lei Federal n.º 8.213/91.
Processo nº 199739/18. Acórdão 2372/19 - Tribunal Pleno. Relator Conselheiro Artagão de Mattos Leão.
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7. Representação. Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. Uso equivocado de cargos em comissão. Procedência Parcial. Determinação de adoção de providências para sanar as irregularidades detectadas. Recomendação.
A estrutura administrativa deve corresponder à organização estratégica do município e ser proporcional tanto às suas necessidades quanto aos seus recursos. Além disso, chama atenção, os requisitos exigidos para ocupação dos cargos em comissão. Como bem pontuado pela unidade técnica, apenas 04 (quatro) cargos de comissão são de Assessores (Jurídico, de Planejamento, de Controle Geral e de Imprensa e Comunicação) e exigem curso superior; sendo que 07 (sete) cargos de Diretor demandam apenas ensino médio; e 11 (onze) cargos de chefe de divisão e chefe de setor tem como exigência apenas o fundamental incompleto.
Já, quanto aos cargos de assessores junto ao ente, diga-se, assessor jurídico, assessor de imprensa e assessor de controle geral, constatou-se no curso do processo, que as medidas adotadas pelo ente a fim de regularizar a situação, foram suficientes, realizadas dentro dos
limites legais. Contudo, relativamente ao cargo de assessor de planejamento, cujas atribuições não são de assessoria direta de uma de uma autoridade, tal cargo, deveria ser de provimento efetivo e não comissionado diante de suas atribuições.
De igual modo, restou sanado o questionamento quanto à existência de servidor comissionado cedido a outro órgão, com a resposta negativa do gestor, a qual detém presunção de veracidade. Entretanto, destaca-se que a informação sobre a existência de servidores (efetivos e comissionados) cedidos não consta no Portal da Transparência no site do Município, razão pela qual RECOMENDA-SE ao ente para que adote as providências necessárias para a correção da impropriedade.
Contudo, o organograma apresentado não traz informações necessárias para identificar a lotação dos servidores, não trazendo correlação com a organização estratégica do Município, nem mesmo sua proporcionalidade diante da alegada escassez de recursos. Ademais, contribui para a PROCEDÊNCA da presente Representação a baixa exigência quanto à qualificação técnica da maioria dos cargos de Direção e Chefia, evidenciando atribuições técnica-operacionais ou burocráticas, indo de encontro à orientação normativa desta Casa
Processo nº 463271/09 - Acórdão nº 2539/19 - Tribunal Pleno - Relator Conselheiro Artagão de Mattos Leão.
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8. Recurso de revista. Alegação de prescrição. Prejulgado n.º 26. Não ocorrência. Não provimento.
Observa-se que as irregularidades são referentes ao exercício de 2012 e a citação inicial foi efetuada no início de 2013.
Portanto, só haveria prescrição se entre a ocorrência das irregularidades e a citação dos responsáveis tivessem decorrido mais de 5 anos, não sendo aplicáveis as hipóteses de suspensão e prescrição intercorrente antes do trânsito em julgado do processo, conforme Prejulgado n.º 26 deste Tribunal de Contas: Nesse contexto, esta Corte poderá fixar entendimento pela possibilidade de reconhecimento de ofício8 da prescrição das multas e demais sanções pessoais, aplicando-se, para este efeito, o prazo de 05 (cinco) anos, por ser este o prazo geral que regula as situações jurídicas no âmbito da Administração Pública, a exemplo do Decreto 20.910/329 , da Lei 9.873/9910, do Código Tributário Nacional11, da Lei 8.429/9212 e da Lei 9.847/9913.
Quanto à alegação do recorrente de que a Lei n.º 9.873/99 deveria ser aplicada, importante observar que referida Lei é inaplicável ao âmbito dos processos estaduais e municipais, tendo em vista que seu art. 1º expressa que sua incidência se restringe ao âmbito federal.
Processo nº 484766/17 - Acórdão nº 2556/19 - Tribunal Pleno - Relator Conselheiro Fabio de Souza Camargo.
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9. Recurso Revista. Insurgência em relação à recomendação no sentido de se evitar abertura de concurso público com fins exclusivos de formação de cadastro de reserva. Conhecimento e não provimento.
Da análise dos autos, observa-se que o Edital de Abertura do Concurso Público, estabeleceu que, em relação aos cargos de Advogado e Analista Contábil, a seleção tinha por objetivo apenas a formação de "Cadastro de Reserva".
Mesmo que no presente caso não tenha ocorrido prejuízo, já que, durante o prazo de validade do certame, surgiram vagas para os referidos cargos, entende-se que persiste a necessidade de se expedir recomendação no sentido de se evitar em futuros concursos públicos, a inclusão de cargos para os quais não haja vaga no momento da elaboração do edital.
É que, caso não venha a surgir nenhuma vaga no prazo de validade do certame, o concurso terá gerado prejuízos financeiros tanto para a Administração Pública, que precisou despender custos com a elaboração de provas específicas para cada cargo, como para os candidatos, que precisam despender custos com taxas de inscrição, deslocamentos, entre outros. Importante anotar que, diferente do que se alega no recurso, em nenhum momento se determinou que a cada vaga aberta deverá a Administração Pública formalizar novo certame público. Não há vedação para a formação de cadastro de reserva com os candidatos aprovados além do número de vagas previstas no edital, os quais, evidentemente, poderão vir a ser convocados caso venham a surgir mais vagas durante o prazo de validade do certame.
Processo nº 203078/18 - Acórdão nº 2544/19 - Tribunal Pleno - Relator Conselheiro Ivan Lelis Bonilha.
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