Sessões: 18.03 a 27.03 de 2019
Este Boletim contém informações sintéticas de decisões proferidas pelos Colegiados do TCE/PR que receberam indicação de relevância sob o prisma jurisprudencial no período acima indicado. A seleção das decisões leva em consideração ao menos um dos seguintes fatores: ineditismo da deliberação, discussão no colegiado ou reiteração de entendimento importante. O objetivo é facilitar ao interessado o acompanhamento dos acórdãos mais importantes do Tribunal. Para aprofundamento, o leitor pode acessar o inteiro teor das deliberações por meio dos links disponíveis. As informações aqui apresentadas não são repositórios oficiais de jurisprudência.
PRIMEIRA CÂMARA |
1. Transferência de policial militar para a reserva remunerada. Fração a ser aplicada para a obtenção do valor do benefício definida ao longo da instrução. Revisão do ato em cumprimento à decisão do tribunal. Preenchimento dos requisitos para o registro do ato.
A questão referente à aplicabilidade do art. 85, parágrafo único, da Lei Estadual n.º 6417/73, que dispõe sobre o arredondamento do tempo igual ou superior a 180 dias para fins de estabelecimento da fração a ser adotada nos casos de pedido de reserva remunerada proporcional, restou superada no decorrer da instrução processual.
A divergência entre a unidade técnica e o Parquet de Contas residiu no fato de que a primeira utilizou como parâmetro para seu opinativo o subsídio de março 2015 para concluir que o Paranaprevidência errou no cálculo dos 26/30 avos a que faz jus o Policial Militar da reserva. A Unidade Técnica não considerou o subsídio integral do militar ao tempo da efetivação do benefício, mas sim o valor do benefício relativo a março de 2015, último mês que o militar esteve na atividade. Assim, uma vez preenchidos os requisitos legais para o deferimento da transferência do Policial Militar para a reserva remunerada, concede-se o registro.
Processo nº 582329/15 - Acórdão nº 647/19 - Primeira Câmara - Relator Conselheiro Jose Durval Mattos do Amaral.
2. Prestação de Contas Anual. Controle Interno exercido por servidores do Poder Executivo. Regularidade com ressalva e recomendação.
Quanto à questão levantada pelo Ministério Público de Contas sobre o Controle Interno da Casa Legislativa interessada, o qual seria exercido por servidor vinculado ao Poder Executivo sem a respectiva previsão legal, acompanhou-se o entendimento exarado pela Unidade Técnica e pelo
Parquet de que tal impropriedade foi regularizada diante da alteração legislativa promovida, tendo em vista que a Lei Municipal incluiu o Poder Legislativo no âmbito de abrangência do Sistema de Controle Municipal.
Acolheu-se, ainda, a sugestão da Procuradoria para que seja recomendado ao gestor sobre a necessidade de qualificação técnica do servidor(a) que por ventura venha a ser nomeado controlador(a) interno(a), inclusive com incentivo a participação do(a) mesmo(a) nos cursos de aperfeiçoamento oferecidos pela Escola de Gestão Pública deste Tribunal.
Processo nº 204341/18 - Acórdão nº 652/19 - Primeira Câmara - Relator Conselheiro Jose Durval Mattos do Amaral.
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SEGUNDA CÂMARA |
3. Requerimento de servidor aposentado. Diferenças remuneratórias decorrentes de modificação de regime jurídico. Impossibilidade de controle de constitucionalidade difuso pelos TCs. Prescrição quinquenal. Inexistência de direito adquirido a regime jurídico. Manutenção da irredutibilidade salarial decorrente de reestruturação remuneratória, que inclusive beneficiou o requerente. Pelo indeferimento do pleito.
Requerimento formulado por servidor inativo desta Corte, por meio do qual requereu o reestabelecimento do pagamento da "verba de representação no patamar de 126% em favor deste requerente, com fundamento na legislação Estadual e na Constituição Federal, com o pagamento (devolução) das diferenças apuradas, devidamente corrigidas e com os respectivos juros legais, desde a edição da Lei Estadual nº 14.507/2004, a qual - de maneira inconstitucional - reduziu o percentual para 75%.
Esta Casa de Contas não possui competência para a apreciação da constitucionalidade de lei em tese.
Ainda que fosse materialmente cabível tal discussão, esta restaria inviabilizada, já que o imbróglio data de 2004, restando alcançada pelo instituto da prescrição quinquenal, aplicável às demandas administrativas em sede de Tribunais de Contas.
Ademais, a jurisprudência pátria dominante é no sentido da inexistência de direito adquirido a regime jurídico, conforme se exemplifica : I - Não há direito adquirido a regime jurídico, desde que respeitado o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos. (RE 563965, Min. Cármen Lúcia, julg: 11.02.2009)
Não é possível a acolhida do requerido pelo fato deste tentar manobra visando o incremento remuneratório para perceber o benefício duplamente, já que além da reestruturação do cargo pelo qual foi beneficiado (a qual garantiu a irredutibilidade de vencimentos), também vislumbra o aumento de percentual, existente em regime revogado.
Assim, considerando a) que a esta Corte de Contas não cabe a realização de controle difuso de leis, b) que a pretensão do interessado encontra-se fulminada pela prescrição quinquenal, c) que inexiste direito adquirido a regime jurídico, e d) que o requerente já foi beneficiado pela reestruturação remuneratória promovida por esta Corte, restando impossibilitado de se valer duplamente de benefício de regime jurídico que foi revogado, entende-se pelo indeferimento do presente pleito.
Processo nº 447953/18 - Acórdão nº 667/19 - Segunda Câmara - Relator Conselheiro Artagão de Mattos Leão.
4. Ato de inativação. Reenquadramento de Agente Fiscal para Auditor Fiscal. Reestruturação de carreira, mantidas as mesmas atribuições do cargo originário e sem alteração do nível de escolaridade exigido pelo cargo. Incidência dos princípios da segurança jurídica e boa-fé Manutenção dos efeitos dos atos, para fins de registro da aposentadoria. (In)constitucionalidade pendente de decisão final pelo Supremo Tribunal Federal, com liminar denegada em face do decurso de tempo. Legalidade e registro.
Cumpre pontuar, que na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal encontram-se numerosas decisões nos quais a Corte se pronunciou no sentido da impossibilidade de se anular ato de nomeação quando, após anos, é reconhecida a inconstitucionalidade da lei, valendo destacar dois casos julgados que guardam similitude com o presente, os acórdãos proferidos no MS nº 24268/MG e MS 22357/DF, ambos de relatoria do Ministro Gilmar Mendes.
Assim, considerando no caso em concreto a boa-fé do servidor aposentado, o qual foi transposto de cargo em 2002 através de legislação complementar, à época, plenamente válida e eficaz, tendo exercido as atividades inerentes a suas atribuições e recolhido as contribuições sobre os proventos recebidos, bem como o grande lapso de tempo transcorrido entre o reenquadramento dos servidores concursados e o questionamento das normas legais regulamentadoras do ato, acompanha o entendimento já firmado nesta Corte no sentido de que o tempo foi determinante para tornar a situação irreversível e convalidar os efeitos do ato em atenção aos princípios da confiança, da segurança jurídica e da boa-fé, razão pela qual deve o presente ato de inativação ser registrado.
Processo nº 827832/14 - Acórdão nº 674/19 - Segunda Câmara - Relator Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares.
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TRIBUNAL PLENO |
5. Prestação de Contas. Fundo Financeiro. Equivocada escrituração contábil da insuficiência financeira e insuficiência de informações no Portal da Transparência. Ressalva e recomendação.
Em relação à equivocada escrituração contábil da insuficiência financeira, persiste a impropriedade formal, eis que o ente insiste em contabilizar a dita insuficiência como receita orçamentária e não como transferência financeira, o que contraria as orientações constantes no Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público (MCASP) e no Plano de Contas Aplicado ao Setor Público (PCASP), que obriga, desde de 2015, União, Estados, Distrito Federal e municípios.
Relativamente à insuficiência das informações no portal da transparência, o referido portal se ressente da ausência de determinadas informações, havendo a necessidade de publicação: (i) de todos os extratos das contas e operações financeiras realizadas, (ii) do orçamento em conformidade com artigo 2º, §1º, inc. I a III da Lei Federal n.º 4.320/64, explicitando sumário da receita por fontes e segundo as categorias econômicas, bem como as despesas por funções e categorias econômicas, (iii) de todas as receitas da entidade, haja vista que o relatório não demonstra o valor previsto comparado com o arrecadado, contrariando o contido no inciso II, alíneas a, b e c, do art. 7º do Decreto n.º 7.185 de 27/05/2010, e (iv) publicação de todas as notas técnicas atuariais. Destarte, não existem censuras quanto às ressalvas explicitadas, as quais se adota.
Regularidade das contas com ressalva em razão da ausência de escrituração contábil da insuficiência financeira e da insuficiência das informações no portal da transparência e recomendação ao FUNDO FINANCEIRO DO ESTADO DO PARANÁ para que dê fiel cumprimento ao disposto no Decreto Federal n.º 7.185, à Lei Complementar n.º 131/2009, na Lei Federal n.º 12.527/2011 e na Lei Estadual n.° 16.595/2010 (Informações no Portal da Transparência).
Processo nº 305977/17 - Acórdão nº 634/19 - Tribunal Pleno - Relator Conselheiro Jose Durval Mattos do Amaral.
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6. Recurso de Revista. Prestação de Contas. Irregularidade no relatório de Controle Interno. Responsabilização do gestor. Não provimento do recurso.
O fato de a unidade técnica ter indicado o Sr. Prefeito Municipal como responsável pela irregularidade relacionada ao Relatório de Controle Interno não impede que, após a análise dos motivos que impuseram a restrição, a multa seja aplicada àquele que ensejou a irregularidade. Vale frisar que a eventual responsabilidade do Controlador Interno será melhor delineada na auditoria que ocorrerá em cumprimento ao acordão recorrido, item contra o qual não houve qualquer insurgência.
Denota-se que a decisão recorrida observou estritamente a previsão contida no art. 86, parágrafo único, da Lei Orgânica deste Tribunal, que assim dispõe: Art. 86. Ficam sujeitos às sanções previstas nesta lei os jurisdicionados definidos no Capítulo II, do Título I, sem prejuízo de outras pessoas jurídicas ou físicas, sujeitas à jurisdição do Tribunal de Contas, por disposição legal. Parágrafo único. A multa será aplicada à pessoa física que der causa ao ato tido por irregular, e de forma individual a cada agente que tiver concorrido para o fato, devendo o Acórdão definir as responsabilidades individuais. Assim, restando identificado quem deu causa à irregularidade que inquinou o Parecer Prévio das contas do Município, a multa deve ser de responsabilidade única e exclusiva dele.
No tocante ao argumento de ausência de obrigatoriedade no envio do Relatório de Controle Interno, mais uma vez descabida a pretensão recursal, nos termos em que se manifestou a Coordenadoria de Gestão Municipal: A Constituição Federal em seu artigo 70, parágrafo único, prevê a obrigatoriedade da prestação de contas, assim como o artigo 1°, inciso I da Lei Complementar 113/2005 esclarece que é competência do Tribunal de Contas do Estado apreciar as contas prestadas pelos Prefeitos Municipais. Dessa forma, o dever de apresentar o Relatório do Controle Interno com os conteúdos mínimos prescritos pelo Tribunal decorre de um ato infralegal que apenas regulamenta o dever de prestar contas já definido pela Constituição Federal.
Processo nº 623057/17 - Acórdão nº 633/19 - Tribunal Pleno - Relator Conselheiro Jose Durval Mattos do Amaral
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7. Prestação de Contas Estadual. Deficiências de controles de bens patrimoniais permanentes. Insuficiência de controle quanto à evolução dos valores devidos de progressões e promoções aos servidores. Regularidade com ressalvas e recomendações.
Julgamento pela regularidade das contas, com ressalva entre outras, em relação à deficiência de controles de bens patrimoniais e insuficiência de controle quanto à evolução dos valores devidos de progressões e promoções aos servidores, consignando as seguintes recomendações: com relação às deficiências de controles de bens patrimoniais permanentes, que seja dada continuidade ao plano de trabalho destinado à contabilizar os bens patrimoniais do Estado nos moldes definidos pelo MCASP e pelo Manual de Procedimentos Contábeis Patrimoniais, publicado através do Decreto Estadual nº 8.955/2018, em obediência a essa normativa, à Portaria nº 548/2018 - STN, e aos arts. 94, 95 e 96, da Lei 4.320/64; em relação à insuficiência de controle quanto à evolução dos valores devidos de progressões e promoções aos servidores: I. que estabeleça mecanismos de controles efetivos, por meio de inserção no sistema de folha de pagamento - Meta4 - de eventos estruturados, levando em consideração a natureza, modalidade da progressão e/ou promoção; II. que se adotem medidas com vistas à busca de utilização de ferramenta tecnológica que possibilite o controle tempestivo destes eventos, tanto dos implementados como dos a implementar, aptos a demonstrar a regular concessão dos benefícios em questão, de modo a permitir, inclusive, a simulação de dados.
Processo nº 201733/18 - Acórdão nº 643/19 - Tribunal Pleno - Relator Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares.
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8. Consulta. Utilização do aplicativo "Menor preço - Nota Paraná". Possibilidade, desde que seja utilizado como um dos critérios para formação do preço em procedimento licitatório, observando a adoção de outras formas para obtenção de parâmetros dos preços.
O aplicativo "Menor Preço - Nota Paraná" somente pode ser utilizado como um dos critérios para formação do preço em procedimento licitatório, observando a adoção de outras formas para obtenção de parâmetros dos preços.
Processo 107288/17. Acórdão n° 706/19 - Tribunal Pleno. Relator Conselheiro Fabio de Souza Camargo.
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9. Representação da lei 8.666/93. Exigência em edital de que o licitante possua estabelecimento em raio de distância não superior a 600 Km da sede da entidade contratante. Restrição da competitividade. Não ocorrência. Representação improcedente.
Como demonstrado na instrução, não houve embaraço de qualquer ordem à competitividade. Manifestaram interesse e concretamente puderam participar da licitação, além de outros fornecedores, Fouche Comercial Ltda e Sob Medida Industria Comercio e Serviços Ltda., a primeira estabelecida na Bahia e a segunda no Estado de Goiás. Relativamente à sugestão vinda do órgão ministerial, tem-se que a redação do edital em discussão poderia mesmo ter gerado dúvidas acerca das condições para participação na licitação. Esse é o texto: "A área de cobertura máxima para participar do pregão para fornecimento das Lentes Esclerais e Prótese Ocular corresponde a um raio de 600 km, considerando como ponto de partida o CISCOPAR com sede localizada no município de Toledo/PR". Por isso, é prudente recomendar ao consórcio que em seus futuros procedimentos licitatórios atente-se para que não sejam redigidas cláusulas com expressões imprecisas.
Processo 439667/18. Acórdão n° 701/19 - Tribunal Pleno. Relator Conselheiro José Durval Mattos do Amaral.
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Observações:
Jurisprudência Selecionada:
Superior Tribunal de Justiça:
Pensão por morte. Servidor público estadual. Relação de trato sucessivo. Prescrição de fundo de direito. Não ocorrência. Súmula n. 85/STJ. Aplicabilidade. Prescrição apenas das prestações vencidas no quinquênio anterior à propositura da ação.
(...) Assim, o pedido de concessão do benefício de pensão por morte deve ser tratado como uma relação de trato sucessivo, que atende necessidades de caráter alimentar, razão pela qual a pretensão à obtenção de um benefício é imprescritível. Assim, não havendo óbice legal a que se postule o benefício pretendido em outra oportunidade, o benefíciário pode postular sua concessão quando dele necessitar.
Sendo inadmissível a imposição de um prazo para a proteção judicial que lhe é devida pelo Estado. Mesmo nas hipóteses em que tenha havido o indeferimento administrativo, não se reconhece a perda do direito em razão do transcurso de tempo. Isso porque a Administração tem o dever de orientar o administrado para que consiga realizar a prova do direito requerido, não havendo, assim, que se falar na caducidade desse direito em razão de um indeferimento administrativo que se revela equivocado na esfera judicial.
(EREsp 1269726/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/03/2019, DJe 20/03/2019).
Processual Civil e Administrativo. Violação dos arts. 948 e 949 do cpc/2015. Não configuração. Certidão da dívida ativa. Protesto. art. 1º, parágrafo único, da Lei 9.492/1997, com a redação da Lei 12. 767/2012. Legalidade.
A Fazenda Pública possui interesse e pode efetivar o protesto da CDA, documento de dívida, na forma do art. 1º, parágrafo único, da Lei 9.492/1997, com a redação dada pela Lei 12.767/2012.
(REsp 1686659/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 11/03/2019).
Previdenciário. Recurso especial representativo de controvérsia. Reconhecimento do direito adquirido ao benefício mais vantajoso. Equiparação ao ato de revisão. Incidência do prazo decadencial. Artigo 103 caput da lei 8.213/1991. Tema 966. Recurso especial não provido.
Incide o prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991 para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso.
(REsp 1612818/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 13/03/2019).
Processual Civil e Administrativo. Embargos de divergência no recurso especial. Militar temporário e sem estabilidade assegurada. Incapacidade apenas para as atividades militares e sem relação de causa e efeito com o serviço militar. Ausência de invalidez. Inexistência de direito à reforma ex officio. Cabimento da desincorporação. Precedentes. Embargos de divergência providos.
(...) A reforma do militar temporário não estável é devida nos casos de incapacidade adquirida em função dos motivos constantes dos incisos I a V do art. 108 da Lei 6.880/1980, que o incapacite apenas para o serviço militar e independentemente da comprovação do nexo de causalidade com o serviço militar, bem como quando a incapacidade decorre de acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço militar, que impossibilite o militar, total e permanentemente, de exercer qualquer trabalho (invalidez total). 9.
(EREsp 1123371/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/09/2018, DJe 12/03/2019).
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Elaboração: Escola de Gestão Pública - Jurisprudência