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Boletim de Jurisprudência TCE/PR - Nº 52 / 2019

 

Sessões: 11.02 a 20.02 de 2019

Este Boletim contém informações sintéticas de decisões proferidas pelos Colegiados do TCE/PR que receberam indicação de relevância sob o prisma jurisprudencial no período acima indicado. A seleção das decisões leva em consideração ao menos um dos seguintes fatores: ineditismo da deliberação, discussão no colegiado ou reiteração de entendimento importante. O objetivo é facilitar ao interessado o acompanhamento dos acórdãos mais importantes do Tribunal. Para aprofundamento, o leitor pode acessar o inteiro teor das deliberações por meio dos links disponíveis. As informações aqui apresentadas não são repositórios oficiais de jurisprudência.


 

 

SUMÁRIO
  1. Prestação de contas de transferência. Regularidade com ressalva, em face do não cumprimento das formalidades da Lei 9790/99, bem como pagamentos realizados mediante recibo simples. Recomendação com intuito de adequação de procedimentos. Determinação para melhor definição do objeto do ajuste.
  2. Revisão de proventos. Ato que concedeu promoção, não alterando a fundamentação do ato que concedeu aposentadoria. Desnecessidade de registro pelo TC, conforme inc. III, do art. 71, da CF. Encerramento.
  3. Prestação de Contas Municipal.  Não credenciamento das instituições para receberem as aplicações e investimentos dos recursos do RPPS. Aplicação de multa administrativa. Recomendação. Regularizar a falta de credenciamento.
  4. Prestação de Contas de Câmara Municipal.  Despesas com publicidade institucional realizadas no primeiro semestre de 2016 em montante superior à média dos gastos no primeiro semestre dos três últimos anos que antecedem o pleito. Regularidade com ressalva.
  5. Prestação de Contas de Câmara Municipal.  Qualificação técnica de responsáveis pelo Controle Interno. Participação em cursos oferecidos pelo TCE - PR. Regularidade com ressalva.
  6. Admissão de Pessoal. Registro das admissões e recomendação à municipalidade para que em concursos futuros observe a vedação à participação de gestores e profissionais responsáveis pela condução administrativa, que possuam até o 3º grau de parentesco com candidatos inscritos.
  7. Tomada de Contas Extraordinária. Pagamento de diárias irregulares. Devolução de valores e da aplicação de multa administrativa ao Prefeito e à então Controladora Interna do Município, com determinações.
  8. Representação da Lei 8.666/93. Cabe à Administração realizar diligências a fim de verificar se as propostas aparentemente irrisórias efetuadas em procedimentos licitatórios constituem efetivo risco à execução do contrato. A presunção de inexequibilidade prevista no art. 48, do Estatuto das Licitações não é absoluta. Procedência.
  9. Execução de decisão. É possível a baixa de determinação de restituição de valores quando comprovado que a obra, cuja suposta não realização fundamentou a determinação, foi devidamente realizada. Impossibilidade de revisão da decisão, em razão do trânsito em julgado. Registro de cumprimento da sanção.
  10. Prestação de contas anual. FUNRESTRAN. Ausência de registro e evidenciação contábil tempestiva dos atos e fatos ocorridos no primeiro trimestre do Exercício de 2017. Não utilização dos recursos arrecadados com a cobrança de multas de trânsito destinados ao FUNRESTRAN para atender às despesas com sinalização, no que tange à parcela direcionada ao DETRAN. Regularidade com ressalva e aplicação de multas administrativas.
  11. Comunicação de irregularidade. Concessão e pagamento de gratificação pelo regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva (TIDE) a servidores da carreira Técnica Universitária sem amparo legal. Pedido cautelar de suspensão de pagamentos e abstenção de novas concessões. Presença da verossimilhança do direito alegado, mas ausente requisito da urgência, em virtude da discussão da mesma matéria em outros expedientes pendentes de decisão de mérito. Critério de fiscalização de políticas públicas deve levar em conta a isonomia. Dano agregado, após a apreciação da liminar seria inexpressivo, frente àquele já caracterizado desde o início do pagamento das verbas tidas como irregulares. Não acolhimento.
  12. Pedido de rescisão. Análise de liminar. Documentos apresentados formam prova inequívoca do direito. Impossibilidade de celebração de transferências voluntárias, colocando em risco as atividades da APAE, configura perigo de dano de difícil reparação. Deferimento.
  13. Representação da Lei nº 8.666/93. Aquisição de medicamentos. Falhas na descrição do objeto licitado. Possibilidade de melhorias na formação do preço máximo dos itens licitados e na demonstração da metodologia utilizada para a formação dos preços máximos. Falhas no atendimento do dever de transparência. Necessidade de melhoria nos mecanismos de controle interno municipal. Conhecimento e parcial procedência.
PRIMEIRA CÂMARA

1. Prestação de contas de transferência. Regularidade com ressalva, em face do não cumprimento das formalidades da Lei 9790/99, bem como pagamentos realizados mediante recibo simples. Recomendação com intuito de adequação de procedimentos. Determinação para melhor definição do objeto do ajuste.

Analisando o feito, verifica-se que as impropriedades detectadas, derivaram da não observância de formalidades da Lei nº 9790/99, no sentido de ter sido usado o termo de convênio e não o termo de parceria para a formalização do vínculo entre o Concedente e o Tomador dos recursos e despesas realizadas e comprovadas por meio de recibos simples.

Nesse sentido, vale lembrar que esta Corte vem convertendo em ressalva falhas dessa natureza, desde que não restem evidenciados prejuízos à execução do objeto e/ou indícios de dano ao erário, com o atingimento dos objetivos propostos na avença, como se mostra no caso presente.

No tocante aos pagamentos mediante Recibo Simples, é pacífica a jurisprudência em relação a ressalvar a impropriedade consignada na sigla PRS (pagamento por recibo simples), quando demonstrada a inexistência de indícios de dano ao erário ou à execução do objeto e tendo a finalidade da parceria sido plenamente atendida.

Propõe-se a emissão de determinação para que, em transferências voluntárias futuras, a Municipalidade defina com maior clareza o objeto do ajuste, fixando metas específicas, de modo a possibilitar a melhor avaliação de resultados e evitando o repasse de recursos para simples custeio de entidades.

Processo nº 102567/13 - Acórdão nº 248/19 - Primeira Câmara - Relator Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães.

2. Revisão de proventos. Ato que concedeu promoção, não alterando a fundamentação do ato que concedeu aposentadoria. Desnecessidade de registro pelo TC, conforme inc. III, do art. 71, da CF. Encerramento.

A Paranaprevidência encaminhou para registro a Resolução Conjunta SEAP/SEED 319/2017, por meio da qual foi concedida promoção à Agente Educacional aposentada, consoante dispositivos da LC/PR 123/08.

O Órgão Previdenciário atravessou manifestação aduzindo que a formalização do expediente não era devida, uma vez que não ocorreu alteração da fundamentação do ato de concessão de aposentadoria.

Conforme previsão do inc. III, do art. 71, da Carta Magna, compete a esta Corte "apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de (...) aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório".

Desta feita, a concessão de promoção, como ocorre com a Resolução Conjunta SEAP/SEED 319/2017, foge ao escopo de atuação do TCE/PR.

Processo nº 416748/18 - Acórdão nº 252/19 - Primeira Câmara - Relator Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães.

SEGUNDA CÂMARA

3. Prestação de Contas Municipal.  Não credenciamento das instituições para receberem as aplicações e investimentos dos recursos do RPPS. Aplicação de multa administrativa. Recomendação. Regularizar a falta de credenciamento.

No caso tratado, efetivamente, para o referido exercício financeiro, não houve o prévio credenciamento a que se referem os normativos do Ministério da Previdência Social. Todavia, muito embora esta questão seja de relevada importância, neste caso, excepcionalmente, o fato pode ser objeto de ressalva, posto que, não é suficiente para macular toda a gestão do responsável. Até porque, a própria portaria que tratou do credenciamento - Portaria MPS nº 440 - foi publicada no dia 11/10/2013, ou seja, menos de 90 dias antes do encerramento do exercício financeiro de 2013, dificultando assim, a adoção, em tempo hábil, das medidas previstas na referida portaria.

Conforme se observa do Demonstrativo das aplicações previdenciárias, todas as aplicações se deram em instituição oficial. Portanto, tendo em conta que não houve aplicação em instituições financeiras privadas que pudessem implicar na efetiva inobservância do obrigatório credenciamento como motivo de caracterização da irregularidade das contas, nos termos § 2º1 do artigo 244, do Regimento Interno, o apontamento pode ser convertido em ressalva, inclusive com o afastamento da multa sugerida.

Em especial, cabível a recomendação no sentido de que a entidade regularize a questão, caso ainda não o tenha feito.

Processo nº 251531/14 - Acórdão nº 206/19 - Segunda Câmara - Relator Conselheiro Ivens Zschoerper LInhares.

4. Prestação de Contas de Câmara Municipal.  Despesas com publicidade institucional realizadas no primeiro semestre de 2016 em montante superior à média dos gastos no primeiro semestre dos três últimos anos que antecedem o pleito. Regularidade com ressalva.

Em relação às despesas com publicidade institucional realizadas no primeiro semestre de 2016 em montante superior à média dos gastos no primeiro semestre dos três últimos anos que antecedem o pleito foi afastada a inconformidade sugerida, com aplicação de ressalva.

Conforme determinado no art. 73, inciso VIII, da Lei nº 9.504/97, com redação dada pela Lei nº 13.165/15, é vedada a despesa com publicidade no primeiro semestre do último ano de mandato em valor superior à média dos gastos do primeiro semestre dos últimos três anos que antecedem o pleito, fato efetivamente observado nas presentes contas, uma vez que a média ajustada em sede de contraditório atingiu R$ 722,67 (setecentos e vinte e dois reais e sessenta e sete centavos) e o gasto do primeiro semestre de 2016 somou R$ 1.784,00 (um setecentos e oitenta e quatro reais).

Ainda que inobservada a regra legal, entendemos possível afastar a inconformidade, pois, a diferença apurada no primeiro semestre de 2016 sobre a média dos últimos exercícios foi em quantia que não tem o condão ou a potencialidade de causar desequilíbrio ao pleito eleitoral, dada sua pouca expressividade.

Processo nº 282306/17 - Acórdão nº 197/19 - Segunda Câmara - Relator Conselheiro Artagão de Mattos Leão.

5. Prestação de Contas de Câmara Municipal.  Qualificação técnica de responsáveis pelo Controle Interno. Participação em cursos oferecidos pelo TCE - PR. Regularidade com ressalva.

Ainda que o Responsável pelas contas não tenha apresentado qualquer justificativa relacionada a qualificação técnica das Controladoras Internas da Entidade, conforme demonstrado na Certidão de Decurso de Prazo, o que impossibilitou a Unidade Técnica de emitir uma conclusão definitiva sobre o item, entendemos por acompanhar o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas e ressalvar o apontamento, pois, restou comprovada a participação das Controladoras em cursos oferecidos por este Tribunal de Contas.

Processo nº 204682/17 - Acórdão nº 196/19 - Segunda Câmara - Relator Conselheiro Artagão de Mattos Leão.

6. Admissão de Pessoal. Pelo registro das admissões e recomendação à municipalidade para que em concursos futuros observe a vedação à participação de gestores e profissionais responsáveis pela condução administrativa, que possuam até o 3º grau de parentesco com candidatos inscritos.

Cinge-se a controvérsia à legalidade e possibilidade de registro de admissão dos candidatos aos cargos Médico do Trabalho e de Médico Pediatra, ante a ausência de manifestação quando a inexistência de profissionais habilitados para a avaliação dos candidatos a tais cargos, conforme exposto pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, em seus Pareceres nº 464/18 e 837/18.

Consoante entendimento pacífico dessa Corte de Contas, embora a banca examinadora deva ser composta por pessoal com formação na mesma área das funções em que se visa o preenchimento, a inobservância desse preceito não possui o condão de impedir o registro dos respectivos atos, especialmente se verificado, tal como no presente caso, que as provas foram elaboradas exclusivamente com questões objetivas Ademais, não se verificam indícios de fraude, favorecimento dos nomeados ou quaisquer outras irregularidades que tenham maculado o certame em estudo, devendo ser considerado o longo transcurso de tempo desde sua realização (mais de quatro anos), atentando-se também aos Princípios da Segurança Jurídica, Boa-fé e da Razoabilidade, razão pela qual a decisão recorrida não merece reparos.

Registro das admissões de pessoal constantes do presente protocolado, com acolhida da sugestão contida no parecer ministerial, RECOMENDANDO à municipalidade que, em certames futuros, observe a vedação à participação de gestores e profissionais responsáveis pela condução administrativa, elaboração, aplicação e correção de provas dos processos seletivos deflagrados que possuam até o 3º grau de parentesco com candidatos inscritos.

Processo nº 176541/15 - Acórdão nº 194/19 - Segunda Câmara - Relator Conselheiro Artagão de Mattos Leão.

7. Tomada de Contas Extraordinária. Pagamento de diárias irregulares. Devolução de valores além da aplicação de multa administrativa ao Prefeito e à então Controladora Interna do Município, com determinações.

Procedência parcial da Tomada de Contas Extraordinária, julgando-se irregulares as contas sob a responsabilidade do Prefeito Municipal à época, em razão das inconformidades na concessão de diárias durante os exercícios financeiros de 2014 e 2015, constatadas a partir do Programa de Acompanhamento Remoto (PROAR).

Restituição aos cofres públicos do valor, devidamente atualizado, pelo senhor Prefeito do Município à época dos fatos, relativamente às diárias sem registro dos horários de saída e retorno, e a 50% do valor das diárias em dia de retorno, pagos de forma integral, contrariando a Lei Municipal.

Aplicação de multa administrativa prevista no art. 87, IV, "g", da LCE n. 113/05 ao Sr. Prefeito diante da contrariedade a norma legal ou regulamentar e à ocupante do cargo de Controladora Interna do Município, ante a omissão na fiscalização e na verificação do registro das formalidades essenciais para concessão de diárias.

Recomendação ao Município para que sejam observados: (I) a manutenção dos comprovantes de comparecimento em reuniões ou cursos, assim como de outras despesas realizadas nas viagens, visando a manutenção da transparência e a correta prestação de contas do uso do dinheiro público; (II) que as solicitações, autorizações e empenhos de diárias sejam individualizados a cada deslocamento.

Processo nº 959205/16 - Acórdão nº 191/19 - Segunda Câmara - Relator Conselheiro Artagão de Mattos Leão.

TRIBUNAL PLENO

8. Representação da Lei 8.666/93. Cabe à Administração realizar diligências a fim de verificar se as propostas aparentemente irrisórias efetuadas em procedimentos licitatórios constituem efetivo risco à execução do contrato. A presunção de inexequibilidade prevista no art. 48, do Estatuto das Licitações não é absoluta. Procedência.

A Representação merece procedência, porquanto o pedido apresentado está em consonância com o entendimento do STJ, do TCU e desta Corte de Contas, os quais consideram como relativa (e não absoluta) a presunção de inexequibilidade de preço estabelecida na Lei Paranaense nº 15.608/2007.

Nessa linha, não é faculdade da Administração oportunizar ao particular a evidenciação da exequibilidade dos serviços contratados pelo preço ofertado.

Processo nº 561973/17 - Acórdão nº 336/19 - Tribunal Pleno - Relator Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães.

9. Execução de decisão. É possível a baixa de determinação de restituição de valores quando comprovado que a obra, cuja suposta não realização fundamentou a determinação, foi devidamente realizada. Impossibilidade de revisão da decisão, em razão do trânsito em julgado. Registro de cumprimento da sanção.

Tendo esta Corte determinado a devolução de valores em razão da não comprovação da execução das obras que deveriam ter sido realizadas com tais recursos, uma vez demonstrado que as obras, quando da realização dos repasses, foram efetivamente concluídas, não há que se falar em manutenção da determinação de ressarcimento. Destaque-se que o "Laudo de Conclusão e Recebimento da Obra" acostado nos autos possui todos os elementos necessários para relacioná-lo à transferência voluntária objeto do processo.

Em virtude do trânsito em julgado do Acórdão 2460/05-TP, mostra-se impossibilitado novo julgamento das contas. O que se entende necessário no presente momento é apenas a execução da decisão, mediante avaliação do cumprimento de suas determinações.

Processo nº 233530/05 - Acórdão nº 221/19 - Tribunal Pleno - Relator Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães.

10. Prestação de contas anual. FUNRESTRAN. Ausência de registro e evidenciação contábil tempestiva dos atos e fatos ocorridos no primeiro trimestre do Exercício de 2017. Não utilização dos recursos arrecadados com a cobrança de multas de trânsito destinados ao FUNRESTRAN para atender às despesas com sinalização, no que tange à parcela direcionada ao DETRAN. Regularidade com ressalva e aplicação de multas administrativas.

Em que pese as escusas da entidade quanto a ausência de servidores para realizar a escrituração contábil (já que toda a equipe foi exonerada e apenas 3 meses depois novos assessores foram nomeados), tal somente serve para demonstrar a falta de planejamento e organização a que o Fundo estava submetido. Insta ressaltar que as informações contábeis devem fornecer dados úteis sobre a entidade que as reporta, o que só ocorre com a escrituração contábil realizada de forma tempestiva, em homenagem aos princípios da oportunidade e da competência.

Frise-se que a mora na utilização dos recursos leva o Estado a descumprir sua finalidade, a qual está prevista no art. 1º da Lei nº 6.264/19723 e no art. 2º da Resolução CONTRAN nº 638/2016, que prevê especificamente que as multas aplicadas com a finalidade de punir a quem transgrida a legislação de trânsito são receitas públicas orçamentárias e destinadas a atender, exclusivamente, as despesas públicas com sinalização, engenharia de tráfego e de campo, policiamento, fiscalização e educação de trânsito.

Inexistindo fatos ou documentos capazes de alterar o entendimento esposado pela unidade técnica, deve ser acatada a sugestão quanto a aplicação da MULTA ADMINISTRATIVA.

Processo nº 301762/18 - Acórdão nº 220/19 - Tribunal Pleno - Relator Conselheiro Artagão de Mattos Leão.

11. Comunicação de irregularidade. Concessão e pagamento de gratificação pelo regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva (TIDE) a servidores da carreira Técnica Universitária sem amparo legal. Pedido cautelar de suspensão de pagamentos e abstenção de novas concessões. Presença da verossimilhança do direito alegado, mas ausente requisito da urgência, em virtude da discussão da mesma matéria em outros expedientes pendentes de decisão de mérito. Critério de fiscalização de políticas públicas deve levar em conta a isonomia. Dano agregado, após a apreciação da liminar seria inexpressivo, frente àquele já caracterizado desde o início do pagamento das verbas tidas como irregulares. Não acolhimento.

Destarte, o pagamento da gratificação pelo regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva (TIDE) aos agentes universitários é objeto de discussão em outros expedientes nesta Corte, podendo ser citado, a título exemplificativo, o Processo nº 267241/16, que trata do pagamento desta verba.

De igual forma, a mesma irregularidade foi detectada em outras Universidades Estaduais, em procedimento de auditoria, cuja conclusão, exarada no Acórdão nº 3798/18 - Tribunal Pleno, foi pela instauração das respectivas Tomadas de Contas Extraordinárias, sem determinação, até o momento, de cessação dos pagamentos.

Em que pese a presença dos elementos da verossimilhança do direito alegado, tendo em conta a discussão da matéria em outros expedientes, não se verifica, no caso concreto, a urgência a justificar a expedição da medida cautelar.

Processo nº 856861/18 - Acórdão nº 231/19 - Tribunal Pleno - Relator Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares.

12. Pedido de rescisão. Análise de liminar. Documentos apresentados formam prova inequívoca do direito. Impossibilidade de celebração de transferências voluntárias, colocando em risco as atividades da APAE, configura perigo de dano de difícil reparação. Deferimento.

Afasta a preliminar suscitada pelo Órgão Ministerial acerca da incompatibilidade da concessão de liminares em pedidos de rescisão com a previsão do caput do art. 77, da LC/PR 113/05. Trata-se de medida inerente ao poder geral de cautela do julgador, de acordo com orientação fixada em sede de Prejulgado (Acórdão 1115/06-STP).

Quanto ao pleito liminar, observa-se que o art. 495-A, do RITCE/PR, impõe duas condições, a saber: prova inequívoca do direito e perigo de dano de difícil reparação.

O fumus boni iuris foi demonstrada pela Coordenadoria de Gestão Estadual, que verificou a apresentação dos documentos cuja ausência fundamentou a decisão que ora se pretende rescindir (extratos bancários), havendo atestado que são plenamente conciliáveis com as despesas realizadas, bem como com os estornos efetuados.

Os documentos carreados nos autos comprovam que a manutenção do julgamento atacado coloca em risco o desenvolvimento das atividades da APAE (e, por conseguinte, a oferta de educação a alunos com necessidades especiais), que não consegue acesso a certidão liberatória desta Corte, não podendo celebrar novas transferências voluntárias.

Processo nº 805540/18 - Acórdão nº 225/19 - Tribunal Pleno - Relator Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães.

13. Representação da Lei nº 8.666/93. Aquisição de medicamentos. Falhas na descrição do objeto licitado. Possibilidade de melhorias na formação do preço máximo dos itens licitados e na demonstração da metodologia utilizada para a formação dos preços máximos. Falhas no atendimento do dever de transparência. Necessidade de melhoria nos mecanismos de controle interno municipal. Conhecimento e parcial procedência.

Tendo em vista a demonstração da ausência de impacto das falhas apontadas no resultado do certame para aquisição de medicamentos, haja vista a apresentação de proposta para os mesmos por parte de todos licitantes, e ainda, tendo em vista que as falhas apuradas se restringem a 3 dos 119 itens licitados, entendo que a restrição havida não é causa suficiente a que seja julgado irregular o Pregão nº 033/2017, nem tampouco deve ensejar a aplicação de sancionamento administrativo aos responsáveis.

Contudo, deve ser emitida determinação ao Município e seus gestores, para que aprimorem a formulação de seus editais, especialmente quanto à descrição objetiva e precisa dos objetos licitados.

Os princípios da economicidade e da eficiência exigem dos gestores públicos a busca pelos melhores mecanismos de formação dos preços para suas aquisições, não apenas através da realização de pesquisa de preços, mas através de todos os meios disponíveis para tanto, inclusive consultando bancos de preços praticados pela administração pública, consoante expressamente fixado pelo art. 15, V da Lei nº 8.666/93, que prevê que, "as compras, sempre que possível, deverão se balizar pelos preços praticados no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública".

Para a formação de preços buscar diversificar a base de consulta e utilizar-se de: editais de licitação e contratos similares firmados por entes da Administração Pública; contratações anteriores (em até 180 dias) do próprio órgão; atas de registro de preços da Administração Pública; publicações especializadas; cotações com fornecedores em potencial; sites especializados de amplo acesso, com indicação de data e hora da consulta.

Quanto ao dever de transparência, deve ser emitida determinação ao Município para que, no prazo de 30 dias, adote providências para garantir que as informações sobre as aquisições de bens e serviços realizadas pela municipalidade tornem-se de fácil acesso, nos precisos termos do art. 8º da Lei 12.527/201112, permitindo-se o conhecimento fácil de todos os procedimentos licitatórios promovidos, com indicação clara de seus objetos e valores, e ainda com possibilidade de acesso aos editais, resultados e contratos celebrados.

Quanto ao Controle Interno, embora não se espere que verifique cada um dos editais de licitação isoladamente, espera-se o controle dos mecanismos de atuação dos agentes públicos, dos processos de trabalho. Quanto à aquisição de bens e serviços, deve aferir a regularidade desde a definição dos itens a serem adquiridos (apurando a real necessidade dos itens, as formas de controle acerca da exigência efetiva da demanda apresentada), como também os critérios para a escolha dos mecanismos de aquisição (critérios para definição da modalidade licitatória a ser utilizada, mecanismos de aferição dos preços máximos, publicidade adequada da pretensão aquisitiva), até os procedimentos de destinação final dos bens e serviços adquiridos (com a verificação, ainda que por amostragem, dos procedimentos de empenhamento das despesas, dos controles exercidos pelos fiscais de contrato, de ingresso e saída dos bens adquiridos, da transparência desses atos), dentre outros.

Processo nº 281125/18 - Acórdão nº 226/19 - Tribunal Pleno - Relator Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães.

Observações:


Jurisprudência Selecionada:

Supremo Tribunal Federal:

Tese com Repercussão Geral. Teto remuneratório (CF, art. 37, XI). Procuradores municipais. Limite do subsídio do prefeito. Interpretação da parte final do dispositivo. Pretensão de aplicação da exceção também para os advogados públicos municipaisRE 663696, Rel. Min. Luiz Fux. 28.02.2019.

A expressão "Procuradores", contida na parte final do inciso XI do art. 37 da Constituição da República, compreende os Procuradores Municipais, uma vez que estes se inserem nas funções essenciais à Justiça, estando, portanto, submetidos ao teto de noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.

Tribunal Superior do Trabalho

Sociedade de economia mista. Empregado público. Contratação sem concurso público sob o regime da CLT. Cargo em comissão de livre nomeação e exoneração. Verbas rescisórias decorrentes da dispensa imotivada. Indevidas. TST-E-ARR-1642-58.2015.5.02.0080, SBDI-I, rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, red. p/ acórdão Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 21.2.2019.

Conforme a jurisprudência pacífica da SBDI-I e das Turmas do TST, os empregados públicos contratados sem concurso público, sob o regime da CLT, para o exercício de cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração, não têm direito ao pagamento das verbas rescisórias decorrentes da dispensa imotivada. Sob esse entendimento, a SBDI-I, em sua composição plena, por maioria, não conheceu do recurso de embargos em que empregada da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM, sociedade de economia mista, admitida para o exercício de cargo em comissão, sem concurso, pleiteava o recebimento da indenização de 40% do FGTS e do aviso prévio indenizado em decorrência de sua demissão sem justa causa.

Tribunal de Contas da União:

Acórdão 2569/2018 Plenário (Auditoria, Relator Ministro Aroldo Cedraz)

Licitação. Inexigibilidade de licitação. Bens e serviços de informática. Exclusividade. Atestado. Fabricante. Software.

Nas contratações de software fundadas no art. 25, inciso I, da Lei 8.666/1993, não devem ser aceitas cartas de exclusividade emitidas pelos próprios fabricantes, porquanto são válidos apenas os atestados emitidos pelos entes mencionados no referido dispositivo.

Acórdão 2613/2018 Plenário (Representação, Relator Ministro Vital do Rêgo)

Licitação. Qualificação técnica. Exigência. Declaração. Fabricante. Exceção.

A exigência de declaração do fabricante atestando que a licitante está autorizada a comercializar os seus equipamentos e capacitada a prestar o suporte técnico necessário, como requisito de habilitação, somente é admitida em casos excepcionais, quando for imprescindível à execução do objeto, situação que deverá ser tecnicamente justificada no processo licitatório.

Acórdão 2618/2018 Plenário (Auditoria, Relator Ministro Benjamin Zymler)

Licitação. RDC. Contratação integrada. Justificativa. Opção.

A opção pelo regime de contratação integrada exige, nos termos do art. 9º da Lei 12.462/2011 (Regime Diferenciado de Contratações Públicas), que haja justificativa sob os prismas econômico e técnico. No econômico, a Administração deve demonstrar em termos monetários que os gastos totais a serem realizados com a implantação do empreendimento serão inferiores se comparados aos obtidos com os demais regimes de execução. No técnico, deve demonstrar que as características do objeto permitem que ocorra competição entre as licitantes para a concepção de metodologias/tecnologias distintas, que levem a soluções capazes de serem aproveitadas vantajosamente pelo Poder Público.

Acórdão 2623/2018 Plenário (Recurso de Revisão, Relator Ministro Aroldo Cedraz)

Convênio. Prestação de contas. Documentação. Nota fiscal. Prazo. Validade.

Nota fiscal com validade expirada não constitui documentação idônea para comprovação da regularidade dos gastos, devendo as respectivas despesas serem glosadas pelo concedente, eis que compete ao convenente a verificação da validade da documentação apresentada para fins de prestação de contas.

Acórdão 2682/2018 Plenário (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues)

Direito Processual. Julgamento. Pauta de sessão. Advogado. Publicação. Nulidade. Vício sanável.

A ausência ou a indicação equivocada do nome do representante legal da parte no acórdão ou na pauta de julgamentos, que constitui nulidade relativa, será corrigida somente se a parte, reputando-se prejudicada, alegar, na primeira oportunidade de manifestação, a ocorrência do vício, nos termos do art. 278 do CPC, sob pena de preclusão do direito de apontar a falha e de convalidação do ato.

Acesse também:

Pesquisas Prontas

Teses Ambientais

Interjuris

Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal - STF e os Tribunais de Contas

Súmulas Selecionadas

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Elaboração: Escola de Gestão Pública - Jurisprudência

E-mail: jurisprudencia@tce.pr.gov.br

 

 

 

 

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