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Boletim de Jurisprudência TCE/PR - Nº 47 / 2018

Sessões: 01.10 a 10.10 de 2018

Este Boletim contém informações sintéticas de decisões proferidas pelos Colegiados do TCE/PR que receberam indicação de relevância sob o prisma jurisprudencial no período acima indicado. A seleção das decisões leva em consideração ao menos um dos seguintes fatores: ineditismo da deliberação, discussão no colegiado ou reiteração de entendimento importante. O objetivo é facilitar ao interessado o acompanhamento dos acórdãos mais importantes do Tribunal. Para aprofundamento, o leitor pode acessar o inteiro teor das deliberações por meio dos links disponíveis. As informações aqui apresentadas não são repositórios oficiais de jurisprudência.


 

SUMÁRIO
  1. Certidão Liberatória. Atraso no envio de informações do SIM-AM. Impedimento à obtenção do documento, consoante RITCE/PR (art. 289) e IN 68/12. Indeferimento.
  2. Admissão de pessoal. Banca Examinadora. Ausência de qualificação técnica. Negativa de registro.
  3. Admissão de Pessoal. Autarquia Municipal de Educação. Negativa de registro dos atos de admissão dos servidores que acumularam irregularmente cargos públicos. Não comprovação da compatibilidade de horário. Exoneração. Não aplicação de sanção.
  4. Transferência Voluntária Municipal. Suposta relação de parentesco entre o dirigente do Tomador e membro do Poder Executivo do Concedente. Regularidade das contas com ressalva.
  5. Consulta. Subsídios do prefeito, do vice-prefeito e dos secretários municipais. Revisão geral anual automática. Impossibilidade. Necessidade de edição de lei específica de iniciativa do Poder Legislativo. 
  6. Consulta. Membros do Controle Interno. Participação em comissão de avaliação de desempenho e processos administrativos. Impossibilidade.
  7. Tomada de Contas Extraordinária. Pagamento em duplicidade. Coibição através da adoção de mecanismo de conciliação bancária. Ratificação de Cautelar.
  8. Pedido de Rescisão. Pagamento de honorários contábeis com recursos de convênio. Direito constitucional ao contraditório e ampla defesa. Prejulgado nº 24 TCE-PR. Nulidade absoluta.
  9. Consulta. Redução de jornada a requerimento do servidor. Necessário planejamento. Adesão do servidor. Clara manifestação de vontade por regime mais benéfico. Possibilidade da proporcional redução da remuneração.
  10. Consulta. Agente Político. Décimo terceiro e abono de férias. Existência de precedente normativo do Tribunal.
PRIMEIRA CÂMARA

1. Certidão Liberatória. Atraso no envio de informações do SIM-AM. Impedimento à obtenção do documento, consoante RITCE/PR (art. 289) e IN 68/12. Indeferimento.

O tempestivo envio de dados via SIM-AM está adequadamente inserto entre os requisitos para emissão de certidão liberatória, encontrando a imposição guarida no RITCE/PR c/c IN 68/12.

Uma vez verificada a ausência do devido encaminhamento de informações, sendo a obrigação de pleno conhecimento da Entidade, mostra-se inafastável o obstáculo, especialmente porque não foram trazidas evidências de fatos que impossibilitassem o atendimento do comando.

Destaca-se, por fim, que, de acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal, as transferências voluntárias que tenham por objeto ações de educação, saúde e assistência social não deverão sofrer as sanções de suspensão de repasses, não podendo os entes governamentais se eximir de cumprir obrigações assumidas apenas em decorrência da falta de certidão liberatória do TCE/PR.

Processo n° 660908/18 - Acórdão n° 2854/18 - Primeira Câmara - Rel. Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães.

2. Admissão de pessoal. Banca Examinadora. Ausência de qualificação técnica. Negativa de registro.

É imprescindível a comprovação de qualificação técnica dos profissionais responsáveis pela elaboração de provas para cargos que exigem qualificação superior e/ou técnica.

Processo n° 120402/14 - Acórdão n° 2717/18 - Primeira Câmara - Rel. Conselheiro Nestor Baptista.

SEGUNDA CÂMARA

3. Admissão de Pessoal. Autarquia Municipal de Educação. Negativa de registro dos atos de admissão dos servidores que acumularam irregularmente cargos públicos. Não comprovação da compatibilidade de horário. Exoneração. Não aplicação de sanção.

Ante a ausência de demonstração de compatibilidade de horário e do cumprimento das alíneas "a" a "c" do inciso XVI do art. 37 da Constituição Federal, acompanha-se o entendimento da Unidade Técnica no sentido de que tais acumulações de cargos eram efetivamente irregulares e as admissões de tais servidores não merecem registro.

Tendo em conta que os referidos servidores já foram exonerados, deixou-se de expedir determinação a Autarquia Municipal de Educação para que os cientifique quanto ao início da fluência do prazo recursal, nos termos do Prejulgado nº 11 desta Corte de Contas e da Súmula Vinculante nº 03 do STF, bem como, quanto a aplicação de sanção contra os gestores.

Processo nº 462969/12 - Acórdão nº 2893/18 - Segunda Câmara - Rel. Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares.

4. Transferência Voluntária Municipal. Suposta relação de parentesco entre o dirigente do Tomador e membro do Poder Executivo do Concedente. Regularidade das contas com ressalva.

No que se refere à relação de parentesco entre o dirigente do Tomador e o membro do Poder Executivo do Concedente, a Unidade Técnica constatou que o sobrenome da presidente da Entidade sugere parentesco com o Prefeito Municipal.

Contudo, em situações em que os autos não evidenciem prejuízos à execução do objeto e/ou indícios de dano ao erário, ao contrário, havendo elementos que permitam inferir que os objetivos da parceria foram atingidos, sendo entendimento corrente nesta Casa que as contas podem ser aprovadas com ressalvas. 

Processo nº 160102/14 - Acórdão nº 2892/18 - Segunda Câmara - Rel. Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares.

TRIBUNAL PLENO

5. Consulta. Subsídios do prefeito, do vice-prefeito e dos secretários municipais. Revisão geral anual automática. Impossibilidade. Necessidade de edição de lei específica de iniciativa do Poder Legislativo.  

A revisão geral anual dos subsídios do prefeito, do vice-prefeito e dos secretários municipais, por demandar a edição de lei específica de iniciativa do Poder Legislativo, não pode ocorrer de forma automática e de que os índices devem ser os mesmos aplicados para a revisão da remuneração dos servidores públicos municipais, podendo, contudo, ser utilizados percentuais diversos, desde que devidamente justificado, conforme já assentou esta Corte no Acórdão nº 5537/15 - Tribunal Pleno.

Processo nº 453115/16 - Acórdão nº 2829/18 - Tribunal Pleno - Rel. Conselheiro Ivan Lelis Bonilha.

6. Consulta. Membros do Controle Interno. Participação em comissão de avaliação de desempenho e processos administrativos. Impossibilidade.

Impossibilidade de participação de membros do controle interno em comissão instituída para a avaliação de desempenho de servidor em estágio probatório; ou de processos administrativos que envolvam a aplicação de penalidade administrativa; ou em processos administrativos disciplinares instaurados em face de outros servidores públicos, sob pena de comprometer-se a necessária autonomia e independência em verificar a conformidade dos atos praticados por tais comissões às normas e princípios aplicáveis à gestão pública e desnaturar a própria missão constitucional de controle, basilar ao alcance de uma boa governança pública.

Processo nº 281270/17 - Acórdão nº 2811/18 - Tribunal Pleno - Rel. Conselheiro Nestor Baptista.

7. Tomada de Contas Extraordinária. Pagamento em duplicidade. Coibição através da adoção de mecanismo de conciliação bancária. Ratificação de Cautelar.

Comunicação de irregularidade. Secretaria de Estado da Fazenda. Novo SIAF entregue com falhas graves, que resultaram em pagamentos em duplicidade/multiplicidade a diversos fornecedores do Estado do Paraná. Indícios de dano ao erário. Conversão em tomada de contas extraordinária, com tratamento de urgência e expedição de cautelares para suspensão dos pagamentos oriundos do contrato celebrado e determinação de adoção, no prazo de 30 (trinta) dias, de mecanismo de conciliação bancária que iniba a prática indevida de pagamentos em duplicidade/multiplicidade, devendo nesse mesmo prazo proceder à apuração do destino dos pagamentos já indicados como feitos de forma irregular e seu retorno ao Tesouro do Estado. Ratificação Plenária

Processo nº 665195/18 - Acórdão nº 2830/18 - Tribunal Pleno - Rel. Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares.

8. Pedido de Rescisão. Direito constitucional ao contraditório e ampla defesa. Prejulgado nº 24 TCE-PR. Nulidade absoluta.

A decisão rescindenda está maculada por nulidade absoluta, reconhecida de ofício, por tolher o direito constitucional de contraditório e ampla defesa aos requerentes para prestar as informações e fornecer os documentos necessários para elucidar o item referente a "(i) Pagamentos de honorários contábeis com recursos de convênio".

Portanto, deve ser garantido aos requerentes o direito de se manifestarem e apresentarem os documentos relativos aos requisitos identificados no Prejulgado nº 24 desta Corte como necessários à flexibilização da vedação absoluta de utilização de recursos de transferência voluntária para finalidade diversa.

Processo nº 630510/18 - Acórdão nº 2833/18 - Tribunal Pleno - Rel. Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares.

9. Consulta. Redução de jornada a requerimento do servidor. Necessário planejamento. Adesão do servidor. Clara manifestação de vontade por regime mais benéfico. Possibilidade da proporcional redução da remuneração.

Em Consulta formulada a esta Corte de Contas, o Tribunal Pleno decidiu conforme as perguntas e respectivas respostas a seguir:

Considerando o entendimento pacificado neste TCE/PR quanto à possibilidade de redução da jornada de trabalho de servidores públicos efetivos já empossados, poderia tal fato ser implementado por requerimento expresso do servidor interessado, fundamentado em autorização constante de lei específica e desde que aquiescente a Administração Pública respectiva?

Sim, pode ser instituído em âmbito municipal, mediante Lei, sistema diferenciado de jornada reduzida com a possibilidade de se conferir ao servidor o direito de requerer à Administração Pública o deferimento desse benefício. Todavia, há que se adotar cautelas em relação à eficiente gestão dos serviços públicos, a fim de que não haja prejuízos aos serviços prestados à sociedade, bem como para que não sejam criadas despesas desnecessárias com contratações de novos servidores e remuneração de horas extras em face de eventual precarização de serviços decorrente de ausência de planejamento na instituição do referido sistema.

Sendo afirmativo o item anterior, tendo em vista a maior flexibilização conferida aos Regimes Jurídicos regentes dos servidores ocupantes de cargos públicos, sempre visando a supremacia do interesse público e a inexistência de ausência de prejuízo à população, poderia ser verificada a redução proporcional da remuneração anterior a partir da efetivação de eventual redução da jornada laborativa?

Em face do exercício de direito subjetivo legalmente previsto à redução da jornada, sua compensação mediante a redução proporcional da remuneração não implicará a ofensa ao princípio constitucional da irredutibilidade de salários, desde que haja expressa concordância do servidor na adoção do novo regime.

Processo nº 327206/18 - Acórdão nº 2933/18 - Tribunal Pleno - Rel. Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares.

10. Consulta. Agente Político. Décimo terceiro e abono de férias. Existência de precedente normativo do Tribunal.

Em Consulta formulada perante esta Corte de Contas questionou-se sobre a possibilidade de pagamento de férias e décimo terceiro para os vereadores. O Tribunal Pleno, respondendo à Consulta, aplicou entendimento já firmado no Tribunal, no Acórdão 4529/17 - Tribunal Pleno.

Em síntese: "Conforme julgamento do Recurso Extraordinário 650.898, no qual do Supremo Tribunal Federal fixou tese em sede de repercussão geral, não há na Constituição Federal um impeditivo para que a lei municipal institua as vantagens pecuniárias de 13º subsídio e adicional de férias, observados os demais requisitos de validade para tanto, notadamente a Lei Orgânica do Município. (...) Não. A tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 650.898 não permite conclusões nesse sentido. A decisão do Supremo Tribunal Federal reconheceu tão-somente a possibilidade de a lei municipal instituir as vantagens pecuniárias de 13º subsídio e adicional de férias. (...) A previsão deve se dar, necessariamente, mediante a edição de lei específica, que fixe o valor dos subsídios. Por se tratar de instituição despesa continuada, deve-se levar em conta a realidade financeira do Município, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, a Lei Orçamentária Anual, a Lei de Responsabilidade Fiscal, notadamente, seus arts. 16 e 17 e os limites do art. 29-A e §1º da Constituição Federal. (...) O princípio da anterioridade é uma extensão dos princípios da isonomia, impessoalidade e moralidade, os quais impedem a atividade legislativa em causa própria. Portanto, aplica-se a anterioridade - de uma legislatura para a subsequente - para a produção de efeitos da lei que venha a instituir as vantagens pecuniárias de 13º subsídio e adicional de férias. (...) Conforme previsão expressa do art. 29, V, da Constituição Federal, a iniciativa do projeto de lei que disponha sobre remuneração de Prefeitos, Vice-Prefeitos e Secretários Municipais é exclusiva da Câmara Municipal".

Processo nº 342376/17 - Acórdão nº 2914/18 - Tribunal Pleno - Rel. Conselheiro Artagão de Mattos Leão. Precedente: Processo nº 508517/17 - Acórdão nº 4529/17 - Tribunal Pleno - Rel. Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares.

Observações:


Jurisprudência Selecionada:

Supremo Tribunal Federal:

MS 32.185/DF, rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 13.11.2018. (MS-32185)

Restituição de parcelas recebidas por boa-fé por ordem liminar revogada

Para o Colegiado, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (MS 25.430 e MS 30.556 AgR), é desnecessária a devolução dos valores recebidos por liminar revogada, em razão de mudança de jurisprudência. Também é descabida a restituição de valores recebidos indevidamente, circunstâncias em que o servidor público atuou de boa-fé.

A orientação ampara-se na confiança legítima que tinham os beneficiários de a pretensão ser acolhida e no lapso temporal transcorrido entre o deferimento da liminar e sua revogação. Os princípios da boa-fé e da segurança jurídica afastam o dever de restituição de parcelas recebidas por ordem liminar revogada.

Tribunal de Contas da União:

Acórdão 1910/2018 - Plenário (Denúncia, Relator Ministro-Substituto Weder de Oliveira)

Licitação. RDC. Contratação integrada. Metodologia.

É lícita a realização de licitação, pelo regime de contratação integrada do RDC, para execução de obras e serviços de engenharia com solução construtiva previamente definida, passível de ser executada com metodologias distintas (art. 9°, inciso II, da Lei 12.462/2011).

Acórdão 1963/2018 - Plenário (Representação, Relator Ministro Aroldo Cedraz)

Licitação. Qualificação técnica. Atestado de capacidade técnica. Local. Restrição. Estudo técnico preliminar.

É permitida a exigência de atestados de capacidade técnica restritos a serviços executados no Brasil, nos casos em que peculiaridades da legislação nacional, em especial nas áreas tributária e trabalhista, demandem conhecimento da empresa contratada, de modo a evitar riscos na execução do objeto, sendo necessária a devida fundamentação da exigência com base em estudos técnicos preliminares.

Acórdão 1966/2018 - Plenário (Administrativo, Relator Ministro José Múcio Monteiro)

Direito Processual. Acesso à informação. Sigilo. Instrução de processo. Decisão definitiva.

Não é cabível o deferimento de pedido de acesso a documentos e informações, com base na Lei 12.527/2011 (LAI), de processo que ainda não tenha deliberação de mérito, quando tal medida puder comprometer a apuração das irregularidades e a responsabilização dos agentes envolvidos.

Acórdão 1972/2018 - Plenário (Representação, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman)

Licitação. Parcelamento do objeto. Obrigatoriedade. Integração. Serviços.

O risco de eventuais problemas na integração de serviços contratados separadamente, por si só, não pode servir de fundamento para contrariar-se a regra legal de priorizar-se o parcelamento do objeto (art. 23, § 1º, da Lei 8.666/1993 e Súmula TCU 247). A integração pretendida deve ser buscada mediante especificação adequada no edital ou no termo de referência.

Acórdão 7930/2018 - Segunda Câmara (Embargos de Declaração, Relator Ministra Ana Arraes)

Responsabilidade. Débito. Imprescritibilidade. STF. Repercussão geral.

A suspensão pelo STF das demandas nas quais esteja em questão a prescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário com base em decisão de tribunal de contas (RE 636.886/STF) alcança tão somente a fase judicial de cobrança do título extrajudicial, não atingindo os processos de controle externo em trâmite. Até julgamento definitivo em contrário pelo STF, permanecem imprescritíveis as pretensões de ressarcimento decorrentes de tomadas de contas especiais.

Acórdão 2361/2018 - Plenário (Representação, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman)

Licitação. Edital de licitação. Vedação. Acesso à informação. Comissão de licitação. Requerimento.

É ilegal a exigência de prévio requerimento formal do interessado à comissão de licitação como condição para acesso a documentos técnicos que integram o edital, pois tal prática pode possibilitar a ciência antecipada do universo de potenciais competidores.

Acórdão 2361/2018 - Plenário (Representação, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman)

Licitação. Habilitação de licitante. Vistoria. Vedação. Responsável técnico. Declaração. Assinatura.

Nos casos em que a Administração considerar necessária a realização de visita técnica por parte dos licitantes, são irregulares, em regra, as seguintes situações: (i) ausência de previsão no edital de substituição da visita por declaração de pleno conhecimento do objeto; (ii) exigência de que a vistoria seja realizada pelo responsável técnico pela execução da obra; (iii) obrigatoriedade de agendamento da visita ou de assinatura em lista de presença.

Acórdão 9796/2018 - Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Aroldo Cedraz)

Responsabilidade. Débito. Agente privado. Solidariedade. Agente público. Ausência.

O agente particular que tenha dado causa a dano ao erário está sujeito à jurisdição do TCU, independentemente de ter atuado em conjunto com agente da Administração Pública, conforme o art. 71, inciso II, da Constituição Federal. Cabe ao Tribunal delimitar as situações em que os particulares estão sujeitos a sua jurisdição.

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Elaboração: Escola de Gestão Pública - Jurisprudência

E-mail: jurisprudencia@tce.pr.gov.br

 

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