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Boletim de Jurisprudência TCE/PR - Nº 46 / 2018

Sessões: 17.09 a 26.09 de 2018

Este Boletim contém informações sintéticas de decisões proferidas pelos Colegiados do TCE/PR que receberam indicação de relevância sob o prisma jurisprudencial no período acima indicado. A seleção das decisões leva em consideração ao menos um dos seguintes fatores: ineditismo da deliberação, discussão no colegiado ou reiteração de entendimento importante. O objetivo é facilitar ao interessado o acompanhamento dos acórdãos mais importantes do Tribunal. Para aprofundamento, o leitor pode acessar o inteiro teor das deliberações por meio dos links disponíveis. As informações aqui apresentadas não são repositórios oficiais de jurisprudência.


 

SUMÁRIO
  1. Admissão de Pessoal. Concurso Público. Impropriedade formal. Licitação. Modalidade de julgamento inadequada. Lapso temporal. Recomendação para utilização do critério melhor técnica ou técnica e preço.
  2. Pedido de certidão liberatória. Descumprimento da Agenda de Obrigações. Inobservância de dispositivos de TAG. Pendências em expedientes que se encontram em fase de execução. Indeferimento.
  3. Prestação de Contas Anual. Indícios de descumprimento do princípio de segregação de funções. Contas regulares com ressalva e recomendação.
  4. Transferência Voluntária Municipal. Não realização de prévias pesquisas de preços. Ausência de dano e cumprimento dos objetivos. Pela regularidade das contas com ressalva e recomendações. 
  5. Pensão por morte. Ausência de documentos comprobatórios. Certidão de casamento atualizada e ato de concessão da pensão. Juntada intempestiva. Negativa de registro. Multa.
  6. Consulta. Licitação. Pregão. Eletrônico e presencial. Discricionariedade. Complexidade do objeto. Concorrência.
  7. Consulta. Contratos Administrativos. Agência de publicidade. Proprietário. Vereador. Vedação. Sanções.
  8. Consulta. Licitação. Contratação direta. Medicamentos. Credenciamento de farmácias e drogarias. Inviabilidade de Competição. Justificativa de preço.
  9. Denúncia. Criação de Banco de Horas mediante Despacho. Ausência de previsão legal. Iminente vigência do decreto. Periculum in mora e Fummus Boni Iuris. Concessão de medida cautelar. Homologação da referida decisão pelo Plenário da Corte.
PRIMEIRA CÂMARA

1. Admissão de Pessoal. Concurso Público. Impropriedade formal. Licitação. Modalidade de julgamento inadequada. Lapso temporal. Recomendação para utilização do critério melhor técnica ou técnica e preço.

A nova metodologia de análise dos atos admissionais, garante a verificação concomitante dos procedimentos realizados pelos Municípios, de forma que impropriedades dessa natureza são verificadas antes mesmo da concretização do certame, razão pela qual, em atenção à celeridade, e considerando ainda, o lapso de quase 10 anos desde a realização do concurso, manifestou-se pelo registro das admissões com recomendação ao Município para que observe o entendimento pacificado deste Tribunal de que as contratações de empresas para a realização de concurso público demandam a utilização do critério melhor técnica ou técnica e preço.

Processo nº 535485/09 - Acórdão nº 2529/18 - Primeira Câmara - Relator Conselheiro Fabio de Souza Camargo.

SEGUNDA CÂMARA

2. Pedido de certidão liberatória. Descumprimento da Agenda de Obrigações. Inobservância de dispositivos de TAG. Pendências em expedientes que se encontram em fase de execução. Indeferimento.

Estando o TAG plenamente em vigor e sem apresentação de justificativas quanto à sua inobservância, configurado está, de fato, o impedimento para emissão da certidão.

Somado a isso, ainda há registros de pendências em diversos expedientes que se encontram em fase de execução, devidamente atestados pela unidade técnica, o que, de acordo com o artigo 954 da LC 113/2005, obsta a emissão da certidão pretendida. Diante desse contexto, considerando ainda o que dispõem os artigos 289 e 290 do Regimento Interno, o pedido não comporta acolhimento.

Processo nº 486886/18 - Acórdão nº 2690/18 - Segunda Câmara - Relato Conselheiro Ivan Lelis Bonilha.

3. Prestação de Contas Anual. Indícios de descumprimento do princípio de segregação de funções. Contas regulares com ressalva e recomendação.

Há indícios de desrespeito ao princípio de segregação de funções. Tal princípio estabelece que a Administração deve repartir funções entre os agentes públicos, cuidando para que não exerçam atividades incompatíveis uma com as outras. Consiste na separação de funções de autorização, aprovação, execução, controle e contabilização das operações, evitando o acúmulo de funções por parte de um mesmo servidor.   Na prática, não se deve permitir que um único servidor execute as principais fases dos processos de execução de despesas.

Recomendação à entidade para que tome providências no sentido de não desrespeitar o princípio da segregação de funções.

Processo nº 244684/17 - Acórdão nº 2696/18 - Segunda Câmara - Relator Conselheiro Ivan Lelis Bonilha.

4. Transferência Voluntária Municipal. Não realização de prévias pesquisas de preços. Ausência de dano e cumprimento dos objetivos. Pela regularidade das contas com ressalva e recomendações.  

No que se refere à ausência de prévias pesquisas de preços junto a, no mínimo, 03 (três) fornecedores do ramo do bem ou do serviço a ser adquirido, ao analisar as justificativas apresentadas, a unidade técnica constatou que em razão da ausência apontada, não foi possível atestar a regularidade das despesas executadas do referido convênio, em atendimento ao exigido no art. 18, §1º, da Resolução nº 28/2011 do  Tribunal, de forma a comprovar o atendimento ao princípio da economicidade.

Contudo, considera que, nas informações existentes nos autos, não restaram evidenciados prejuízos à execução do objeto e/ou indícios de dano ao erário, e que existem elementos que permitem inferir que os objetivos da parceria foram atingidos. Assim entende-se cabível a ressalva do item, com o afastamento das sanções previstas na primeira instrução processual, sem prejuízo da expedição de recomendação.

Processo nº 977095/14 - Acórdão nº 2701 - Segunda Câmara - Relator Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares.

5. Pensão por morte. Ausência de documentos comprobatórios. Certidão de casamento atualizada e ato de concessão da pensão. Juntada intempestiva. Negativa de registro. Multa.

Trata-se a controvérsia sobre a ausência de documentos exigidos pela Instrução Normativa nº 69/12 dessa Corte, o que impediria a correta análise da pensão em apreço, dentre elas, certidão de casamento atualizada e ato de concessão da pensão, devidamente publicado.

Apesar da Autarquia Municipal de Previdência ter incluído nos autos os cálculos do benefício previdenciário e o respectivo parecer jurídico, não foi encaminhada, tempestivamente, parte da documentação indispensável à efetivação do registro do ato.

A Entidade foi notificada por diversas vezes para que apresentasse os documentos faltantes, e não o fez de forma tempestiva. Tão somente quando o processo foi incluído em Pauta, foi emitido e assinado o respectivo ato, com efeitos retroativos, sendo acostado aos autos no dia imediatamente subsequente. Tal procedimento somente confirma a negligência e inércia da Autarquia diante das inúmeras diligências não atendidas, desde o ano de 2014, sendo emitido novo Decreto na tentativa de sanar a impropriedade apontada, quando os autos já estavam devidamente instruídos. 

Diante da solução, aparentemente acessível, encontrada pela Autarquia, juntamente com o Município, questiona-se a ausência de justificativa para que tal medida não tenha sido tomada anteriormente, considerando o expressivo lapso temporal, entre o apontamento da impropriedade por esta Corte e seu deslinde. Impõem-se a negativa de registro da concessão de pensão, face a ausência de documentação indispensável à efetivação do registro, aplicação de multa ao gestor, Prefeito do Município.

Processo nº 80654/14 - Acórdão nº 2680 - Segunda Câmara - Relator Conselheiro Artagão de Mattos Leão.

TRIBUNAL PLENO

6. Consulta. Licitação. Pregão. Eletrônico e presencial. Discricionariedade. Complexidade do objeto. Concorrência.

Observada a legislação municipal, que deve previamente regulamentar a matéria, deve o gestor observar que, por regra, o pregão, na sua forma eletrônica, consiste na modalidade que se mostra mais adequada para a aquisição de bens e serviços comuns, podendo, contudo, conforme o caso em concreto, ser preterido a forma presencial, desde que devidamente justificado, a amparar a maior vantagem à Administração e observância aos demais princípios inerentes às licitações, nos exatos termos dos arts. 3º, I, da Lei n.º 10.520/2002 e 50 da Lei n.º 9.784/99.

A opção pelo pregão presencial em detrimento do eletrônico sempre deverá ser amparada por justificativa, nos termos dos arts. 3º, I, da Lei n.º 10.520/2002 e 50 da Lei n.º 9.784/99.

O gestor possui certa margem de discricionariedade, para que, diante da complexidade do objeto licitado (bem ou serviço comum) e observados os dispositivos legais correlatos, evidenciada a inviabilidade do uso da modalidade pregão, venha a se valer da concorrência, momento em que, igualmente, deverá justificar adequadamente.

Processo n° 800781/17 - Acórdão 2605/18 - Tribunal Pleno - Rel. Conselheiro Artagão de Mattos Leão.

7. Consulta. Contratos Administrativos. Agência de publicidade. Proprietário. Vereador. Vedação. Sanções.

Em Consulta formulada a esta Corte de Contas foram levantados os seguintes questionamentos:

Uma Prefeitura ou Câmara Municipal, que possui contrato com agência especializada de publicidade, por meio de devido processo licitatório, poderá veicular inserções de publicidade institucional em veículo de comunicação social que mantém vereador em seu quadro funcional, exercendo função remunerada? Quais seriam as sanções impostas, na hipótese de pagamento em razão da efetiva inserção da referida publicidade, ao ordenador de despesa, ao vereador, à agência de publicidade e ao veículo de comunicação?

Este Tribunal de Contas proferiu as seguintes respostas, respectivamente, em julgado com força normativa:

A manutenção de contratação de veículo de comunicação, em que vereador seja proprietário, controlador ou diretor, ou nela exerça função remunerada seja diretamente pela administração pública ou por agência de publicidade a seu serviço, configura violação aos princípios da isonomia, impessoalidade, moralidade e inobservância às vedações previstas no art. 54, II, "a", da Constituição Federal e no art. 58, II, "a", da Constituição do Estado do Paraná.

A aplicação de sanção depende da análise do caso concreto e dos elementos subjetivos atinentes às condutas individuais de cada agente que tenha concorrido ou dado causa ao resultado. Entretanto, a violação das normas expostas na resposta anterior poderá ensejar a aplicação de sanções descritas em norma local ou outro diploma legal ou constitucional.

Processo n° 379580/17 - Acórdão 2596/18 - Tribunal Pleno - Rel. Conselheiro Nestor Baptista.

8. Consulta. Licitação. Contratação direta. Medicamentos. Credenciamento de farmácias e drogarias. Inviabilidade de Competição. Justificativa de preço.

Não é viável a realização de processo de inexigibilidade de licitação, por meio de credenciamento de farmácias, para fornecimento de medicamentos à população, que não são distribuídos diretamente na farmácia básica municipal, diante da não verificação dos requisitos da inviabilidade de competição e da ausência de excludência de interesses entre os possíveis contratantes.

Recomenda-se a utilização do Sistema de Registro de Preços pela modalidade Pregão, para a aquisição de medicamentos que não estão disponíveis na farmácia básica e que não podem ser mantidos em estoque, uma vez que, mediante uma única licitação, admite o registro de preços de diversos itens, para aquisição futura e entrega parcelada, valorizando a melhor contratação para a Administração.

Processo n° 467594/17 - Acórdão n° 2630/18 - Tribunal Pleno - Rel. Cons. Ivens Zschoerper Linhares.

9. Denúncia. Criação de Banco de Horas mediante Despacho. Ausência de previsão legal. Iminente vigência do decreto. Periculum in mora e Fummus Boni Iuris. Concessão de medida cautelar. Homologação da referida decisão pelo Plenário da Corte.

Há indícios de que a urbe, sem fundamento legal, criou banco de horas no âmbito do Executivo Municipal, em afronta ao princípio da legalidade. Embora a municipalidade tenha alegado que o fez mediante o Decreto nº 929/2018, o qual supostamente regulamentaria a Lei Complementar Municipal nº 239/1998 (Estatuto do Servidor de Maringá - Art. 32). Em juízo de cognição sumária, nota-se que o conteúdo da referida lei não alberga a criação de um sistema de compensação por banco de horas.

Depreende-se do conteúdo legislativo supracitado que a municipalidade autorizou, desde a edição da lei, a instituição de jornada de trabalho diferenciada, o que ao meu ver representaria uma possibilidade de flexibilização de horários de trabalho, revezamentos e escalas diferenciadas no âmbito do município, em conformidade com o serviço público prestado.

A criação do banco de horas, por outro lado, parece extrapolar esta noção "jornada de trabalho diferenciada", podendo, inclusive, causar futuros reflexos pecuniários para o ente público denunciado. Nota-se que o tema "banco de horas" não é tratado em nenhuma ocasião ou hipótese pela lei municipal, motivo pelo qual reputa-se necessário o recebimento do feito para apurar se a instituição do sistema compensatório de banco de horas, mediante Decreto, violou o princípio da legalidade.

O denunciante pugna, ainda pela suspensão cautelar dos efeitos do Decreto Municipal nº 929/18, o qual entrará em vigor em 1º de outubro de 2018.  Verifica-se o preenchimento dos requisitos autorizadores da concessão da medida cautelar pleiteada.

O fummus boni iuris resta demonstrado na plausibilidade das alegações apresentadas pela parte denunciante, as quais foram integralmente recebidas. Além disso, cumpre observar que no presente caso há grandes indícios de violação ao princípio constitucional da legalidade, o qual exige que a Administração se sujeite às normas legais, mormente quando os atos administrativos envolverem, ainda que possivelmente, mobilização de recursos públicos.

O periculum in mora, por sua vez, também está caracterizado, já que o iminente início da vigência do Decreto, previsto para data de 1º de outubro do corrente ano, pode vir a trazer prejuízos ao ente público. Como destacou a Unidade Técnica em cotejo com jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo, "destaca-se que eventual futuro reconhecimento judicial ao recebimento de horas extras poderia gerar um passivo para as futuras administrações".

Diante do exposto, defere-se o pleito de medida cautelar formulado pelo denunciante, com a finalidade única de suspender os efeitos dos artigos 23 a 29 do Decreto Municipal nº 929/2018 até ulterior julgamento de mérito.

Processo n° 515649/18 - Acórdão 2711/18 - Tribunal Pleno - Rel. Conselheiro Ivan Lelis Bonilha. 

Observações:


Jurisprudência Selecionada:

Superior Tribunal de Justiça:

Súmula n° 619:

A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias. Corte Especial, julgado em 24/10/2018, DJe 30/10/2018.

Tribunal de Contas da União:

Acórdão 1867/2018 - Plenário (Representação, Relator Ministro Bruno Dantas)

Convênio. Acordo de cooperação. Requisito. Processo seletivo. Pré-qualificação. Laboratório. Indústria farmacêutica.

A escolha de parceiros privados da indústria farmacêutica para celebração de acordo de cooperação técnico-científica com laboratórios públicos deve ser precedida de processo seletivo ou de pré-qualificação, salvo quando sua realização for justificadamente inviável.

Acórdão 1872/2018 - Plenário (Acompanhamento, Relator Ministro Vital do Rêgo)

Licitação. Pregão. Negociação. Adjudicação. Lote (Licitação). Preço unitário. Preço global.

Na fase de negociação posterior à disputa de lances em pregão sob a modelagem de adjudicação por preço global de grupo de itens, é irregular a aceitação pelo pregoeiro de item com preço unitário superior àquele definido na etapa de lances, ainda que o valor total do respectivo grupo tenha sido reduzido. A negociação de itens de grupo só é admissível se resultar em redução ou manutenção dos preços desses itens (art. 4º, inciso XVII, da Lei 10.520/2002).

Acórdão 1910/2018 - Plenário (Denúncia, Relator Ministro-Substituto Weder de Oliveira)

Licitação. RDC. Contratação integrada. Metodologia.

É lícita a realização de licitação, pelo regime de contratação integrada do RDC, para execução de obras e serviços de engenharia com solução construtiva previamente definida, passível de ser executada com metodologias distintas (art. 9°, inciso II, da Lei 12.462/2011).

Acórdão 1953/2018 - Plenário (Representação, Relator Ministro Benjamin Zymler)

Contrato Administrativo. Formalização do contrato. Conteúdo. Cláusula abusiva. Administração Pública. Parte processual.

Nos contratos celebrados entre entidades pertencentes à Administração Pública, são inaplicáveis as cláusulas exorbitantes, previstas nos arts. 58 e 59 da Lei 8.666/1993, porquanto se trata de avenças acordadas por entidades detentoras de prerrogativas de Poder Público, onde há situação de igualdade entre as partes. Assim, qualquer alteração em contratos da espécie somente pode ocorrer por acordo das partes, não havendo espaço, ainda, para anulação ou rescisão pela via administrativa.

Acórdão 1867/2018 - Plenário (Representação, Relator Ministro Bruno Dantas)

Convênio. Acordo de cooperação. Requisito. Processo seletivo. Pré-qualificação. Laboratório. Indústria farmacêutica.

A escolha de parceiros privados da indústria farmacêutica para celebração de acordo de cooperação técnico-científica com laboratórios públicos deve ser precedida de processo seletivo ou de pré-qualificação, salvo quando sua realização for justificadamente inviável.

Acórdão 1872/2018 - Plenário (Acompanhamento, Relator Ministro Vital do Rêgo)

Licitação. Pregão. Negociação. Adjudicação. Lote (Licitação). Preço unitário. Preço global.

Na fase de negociação posterior à disputa de lances em pregão sob a modelagem de adjudicação por preço global de grupo de itens, é irregular a aceitação pelo pregoeiro de item com preço unitário superior àquele definido na etapa de lances, ainda que o valor total do respectivo grupo tenha sido reduzido. A negociação de itens de grupo só é admissível se resultar em redução ou manutenção dos preços desses itens (art. 4º, inciso XVII, da Lei 10.520/2002).

Acórdão 2307/2018 - Plenário (Embargos de Declaração, Relator Ministra Ana Arraes)

Direito Processual. Julgamento. Fundamentação. Princípio do livre convencimento motivado. Parecer técnico. Instrução de processo.

O relator, que preside a instrução do processo, pode acolher qualquer uma das manifestações técnicas contidas no processo, ou até ser contrário a todas, para formação do seu livre convencimento e busca da verdade material.

Acórdão 11867/2018 - Primeira Câmara (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Benjamin Zymler)

Responsabilidade. Convênio. Débito. Artista consagrado. Pagamento. Cachê. Nexo de causalidade.

Na contratação de profissional do setor artístico com recursos de convênio, a ausência de recibo ou documento congênere que comprove o efetivo recebimento do cachê pelo artista ou por seu representante exclusivo implica a imputação de débito ao responsável com o consequente julgamento pela irregularidade das contas, uma vez que impede o estabelecimento do nexo causal entre os recursos transferidos e os serviços artísticos prestados.

Acórdão 11857/2018 - Primeira Câmara (Pedido de Reexame, Relator Ministro Bruno Dantas)

Pessoal. Acumulação de cargo público. Proventos. Aposentadoria. Ato sujeito a registro.

É legal a concessão de segunda aposentadoria estatutária a servidor que, já estando aposentado em outro cargo público, reingressou no serviço público em cargo não acumulável antes da vigência da EC 20/1998. No entanto, um dos atos de inativação não pode produzir efeitos financeiros, devendo o beneficiário optar pela percepção de um dos proventos, ante a vedação contida no art. 40, § 6º, da Constituição Federal c/c o art. 11 da EC 20/1998.

Destaque

Voto - Vista - Tribunal de Contas do Municípios do Estado da Bahia - TCM-BA

Processo n. 14.569-13

Resultado de pesquisa sobre o tratamento dado pelas Cortes de Contas relativo a recursos transferidos pela União no cálculo das despesas com pessoal no âmbito municipal, bem como sobre a possibilidade da aplicação de sanção na hipótese de eventual infração praticada pelos gestores.

Requerimento Externo do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia no TCE/PR

Processo n° 749054/18

Informação n° 146/18 - SJB

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Interjuris

Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal - STF e os Tribunais de Contas

Súmulas Selecionadas 


Elaboração: Escola de Gestão Pública - Jurisprudência

E-mail: jurisprudencia@tce.pr.gov.br

 

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