Sessões: 25.07 a 02.08 de 2018
Este Boletim contém informações sintéticas de decisões proferidas pelos Colegiados do TCE/PR que receberam indicação de relevância sob o prisma jurisprudencial no período acima indicado. A seleção das decisões leva em consideração ao menos um dos seguintes fatores: ineditismo da deliberação, discussão no colegiado ou reiteração de entendimento importante. O objetivo é facilitar ao interessado o acompanhamento dos acórdãos mais importantes do Tribunal. Para aprofundamento, o leitor pode acessar o inteiro teor das deliberações por meio dos links disponíveis. As informações aqui apresentadas não são repositórios oficiais de jurisprudência.
PRIMEIRA CÂMARA |
Foi constatada a inobservância de regras legais na fase interna do certame, como divergência entre a solicitação de serviço com o termo de referência, ausência de cotações prévias, de planilhas orçamentárias especificando o preço unitário de cada ligação e de projeto básico, bem como divergência no valor previsto no termo de referência e no valor reservado orçamentariamente.
Apontou-se, ainda insuficiência de requisitos para a habilitação da empresa, pois ela não possui registro na ANATEL, falhas formais do edital e nos procedimentos da licitação, assim como participação de empresas com objeto social estranho ao licitado.
Em que pese os diversos indícios de irregularidades formais e de execução dos contratos, o resultado foi o mesmo: o dano não perdurou, tendo em conta a devolução dos valores pelas empresas. Assim, todas as falhas foram sanadas com a restituição integral.
No mais, considerando que a atuação proativa dos agentes municipais foi posterior à fiscalização dos técnicos do Tribunal de Contas, as contas devem ser julgadas regulares com ressalva, tendo em vista as falhas formais descritas pela unidade técnica.
Deixou-se de aplicar a multa do art. 87, III, d, da Lei Orgânica, uma vez que os fatos ocorreram há mais de 8 anos, mitigando os aspectos pedagógicos, socioeducativos ou até mesmo punitivos que justificariam a imposição da sanção pecuniária ao tempo dos fatos impugnados.
Processo n° 544530/09 - Acórdão n° 2010/18 - Primeira Câmara - Rel. Conselheiro Fabio de Souza Camargo.
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SEGUNDA CÂMARA |
2. Ato de Inativação. Assembleia Legislativa. Percentual de Verba de Representação. Cargo de Taquígrafo. Unificação da carreira. Princípio contributivo. Aposentadoria pela média das 80% maiores contribuições. Legalidade e registro.
O Ministério Público de Contas no Parecer pontua que o recebimento pela servidora da "verba de representação" no percentual de 80%, em nenhum momento de sua vida funcional, esteve amparado em lei ou em alguma regulamentação específica.
No caso em análise, contudo, releva notar que a inativação da mesma se dá com base no art. 40, §1º, inc. III, "a" da Constituição Federal, haja vista que, conforme apontado no parecer jurídico juntado aos autos, "a servidora não conta com 20 anos de serviço público, uma das exigências da norma", no caso, aquela prevista no art. 6º da Emenda Constitucional nº 41/03.
Nessas condições, é forçoso observar a aplicação do princípio da contributividade (art. 40, caput, da CF/88), tal como exposto no opinativo da unidade técnica, considerando que "a servidora contribuiu sobre o percentual de 80% (oitenta por cento) relativo a tal verba durante toda a sua vida laboral na Assembleia Legislativa (10 anos), de modo a criar justa expectativa pela sua incorporação".
Acrescente-se a esse raciocínio, que, conforme informação prestada pela Assembleia Legislativa, desde a admissão da servidora, ocorrida em 02/04/2001, ela "percebe Verba de Representação correspondente a 80% (oitenta porcento) sobre o vencimento básico, conforme fichas financeiras acostadas, sendo tal verba de caráter contributivo previdenciário".
A mesma informação reprisa os atos normativos internos dessa entidade, já mencionados, que teriam equiparado os cargos de Taquígrafo "A" e "B", mesmo sem base legal e, no caso concreto, conforme apontado, sem que a interessada satisfizesse a condição de qualificação para essa equiparação.
Dentro desse contexto, tendo a servidora, durante toda sua vida funcional, de mais de 10 anos, recebido a gratificação no percentual de 80%, decorrente de equívoco administrativo para o qual não deu causa e, principalmente, pelo fato de os proventos de sua aposentadoria terem sido calculados com base na média das contribuições, com base no art. 40, §1º, inc. III, "a" da Constituição Federal, pode ser concedido registro ao respectivo ato.
Processo n° 312122/12 - Acórdão n° 2046/18 - Segunda Câmara - Rel. Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares.
3. Prestação de Contas de transferência voluntária. Falhas formais. Ausência de efetiva comprovação da aplicação de recursos em débitos previdenciários. Regular cumprimento dos objetivos. Ausência de indícios de desvio de recursos. Ressalva.
Evidencia-se que a falha possui maior relação com a utilização de conta corrente diversa daquela específica do convênio, aliada a dificuldades técnicas apresentadas pela entidade, com o pagamento de débitos previdenciários e a complementação de recursos por parte do Município, e, principalmente, dificuldades técnicas na comprovação das despesas, fato que se evidencia pela apresentação de esclarecimentos e de documentos apenas pelo Município.
Portanto, em face das circunstâncias ora consideradas, ressaltando a pequena materialidade do valor impugnado, a previsão no Plano de Aplicação, a ausência de prejuízo à execução do objeto e a ausência de prejuízo ao erário, entendo possível converter a presente falha em causa de ressalva das contas.
Ressalta-se que este Tribunal, em face de falhas similares, tem apresentado seu entendimento pela ressalva das contas, sobretudo, diante de entidades que prestam serviços sociais de caráter relevante, de forma continuada, e, de modo ordinário, apresentam fragilidades técnicas, como no caso de Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais.
Processo n° 59449/14 - Acórdão n° 2045/18 - Segunda Câmara - Rel. Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares.
4. Admissão de pessoal. Concurso Público. Câmara Municipal. Exercício de cargos não cumuláveis. Vedação. Negativa de registro.
Em processo de admissão de pessoal realizado por Câmara Municipal, verificou-se que um dos candidatos aprovados exercia simultaneamente os cargos de contador e assessor contábil. Tais cargos, como não se relacionam às hipóteses de cumulação previstas no art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal, ensejaram a negativa de registro do ato de ingresso do candidato.
Processo nº 30640/12 - Acórdão nº 1971/18- Segunda Câmara - Relator Auditor Claudio Augusto Kania.
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TRIBUNAL PLENO |
Decisão em Tomada de Contas Extraordinária havia julgado irregulares as contas de Câmara Municipal, em razão da contratação de pessoa jurídica para a prestação de serviços contábeis de natureza permanente.
A Rescisória, foi, então, proposta, por entender a Câmara, que tal decisão violou literal disposição de lei, nos termos do art. 77, V, da Lei Orgânica desta Corte de Contas, já que a Lei de Licitações autoriza a contratação.
Para o Relator, tal alegação não se sustenta: "As atividades contábeis incumbidas à aludida pessoa jurídica se enquadram como atribuições de cargos públicos efetivos e se submetem ao respectivo regime jurídico, de modo que não poderiam ter sido contratadas com base na Lei de Licitações. Ou seja, não há que se falar em violação a dispositivos da Lei nº8.666/93 quando a relação jurídica analisada não se rege pela referida lei".
As atividades inerentes aos cargos públicos efetivos devem ser exercidas pelos respectivos servidores, admitidos por concurso público, nos termos do art. 37, II, da Constituição Federal. Por consequência, tais atividades não se enquadram nos serviços a serem contratados com base na Lei de Licitações.
A finalidade predominante dos serviços contratados foi a assessoria na geração e transmissão do SIM-AM de todo o exercício, tarefas essenciais e contínuas da entidade (Acórdão nº 3754/16-TP).
O pedido foi julgado improcedente, mantendo-se integralmente a decisão rescindenda.
Processo nº 944119/16 - Acórdão nº 2070/18 - Tribunal Pleno - Relator Conselheiro Ivan Lelis Bonilha.
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6. Consulta. Cargos Públicos. Cumulação. Professor e Educador Infantil. Permissividade expressa na Constituição Federal. Cargo que se enquadra como técnico ou científico. Possibilidade. Cargos acumuláveis na atividade também o serão na inatividade. Precedentes do STF.
Nesta Consulta, formulada por Chefe de Executivo Municipal, os questionamentos referem-se à possibilidade de cumulação de remuneração com proventos, respectivamente, dos cargos de Professor e Educador Infantil. o Tribunal de Contas respondeu, em síntese, que:
É constitucional e legal a acumulação de um cargo público de professor com um cargo público de educador infantil, desde que haja compatibilidade de horários; Sendo legítima a acumulação dos cargos na atividade, pode ocorrer no mesmo ente.
Processo nº 649293/17 - Acórdão nº 2066/18 - Tribunal Pleno - Relator Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães.
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7. Representação. Lei nº 8.666/93. Município. Modalidade licitatória. Concorrência Pública. Questionamento. Discricionariedade. Improcedência.
Empresa Representante, noticia supostas irregularidades nos editais de Concorrência Pública, efetuada por Município para a contratação de fornecimento de mão de obra terceirizada, tanto no setor de limpeza e conservação, quanto no de conservação de estradas rurais e parques.
Sustentou na peça inicial que a utilização da modalidade licitatória Pregão frente à Concorrência, resultaria na melhor busca pelo menor preço, já que seriam licitados serviços comuns de mão-de-obra.
Para o Colegiado, a escolha da modalidade do certame cabe, por discricionariedade, à Administração Pública, observados, obviamente, os limites legais quanto ao valor da contratação e complexidade do objeto licitado.
Na doutrina de Rafael Carvalho Rezende Oliveira, transcrita na proposta de voto do Relator: "Não é obrigatória a utilização do pregão para aquisição de bens e serviços comuns. O art. 1º da Lei nº 10.520/2002, estabelece que o pregão "poderá" ser adotado nesses casos. Trata-se de atuação discricionária do administrador que pode optar por outra modalidade de licitação".
Não se tendo verificado a extrapolação dos limites legais para a escolha da modalidade licitatória, improcedente, neste aspecto, a Representação.
Processo nº 155677/18 - Acórdão nº 2062/18 - Tribunal Pleno - Relator Conselheiro Artagão de Mattos Leão.
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8. Representação. Acúmulo de Cargos. Secretário Municipal. Médico. Impossibilidade. Comprovação de prestação dos serviços.
Embora o acúmulo seja irregular, não cabe o dever a devolução, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. A Jurisprudência é farta no sentido de que o agente que trabalha, mesmo que em situação irregular de vinculação com a Administração Pública, faz jus aos salários correspondentes ao labor prestado.
Processo n° 308265/12 - Acórdão n° 1985/18 - Tribunal Pleno - Rel. Conselheiro Fabio de Souza Camargo.
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Observações:
Jurisprudência Selecionada:
Supremo Tribunal Federal:
ADPF 324/DF, rel. Min. Roberto Barroso, julgamento em 29 e 30.8.2018. (ADPF-324) e RE 958252/MG, rel. Min. Luiz Fux, julgamento em 29 e 30.8.2018. (RE-958252).
Justiça do Trabalho e terceirização de atividade-fim. Possibilidade. Tema 725 da Repercussão Geral.
É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante.
Ao fixar essa tese de repercussão geral (Tema 725), o Plenário, em conclusão de julgamento conjunto e por maioria, julgou procedente o pedido formulado em arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) e deu provimento a recurso extraordinário (RE) para considerar a licitude da terceirização de atividade-fim ou meio.
No caso, o pedido de inclusão da ADPF em pauta e o reconhecimento da repercussão geral foram anteriores à edição das Leis 13.429/2017 e 13.467/2017. Prevaleceram os votos dos ministros Roberto Barroso (relator da ADPF) e Luiz Fux (relator do RE).
O ministro Roberto Barroso advertiu que, no contexto atual, é inevitável que o Direito do Trabalho passe, nos países de economia aberta, por transformações. Além disso, a Constituição Federal (CF) não impõe a adoção de um modelo de produção específico, não impede o desenvolvimento de estratégias de produção flexíveis, tampouco veda a terceirização.
O conjunto de decisões da Justiça do Trabalho sobre a matéria não estabelece critérios e condições claras e objetivas que permitam a celebração de terceirização com segurança, de modo a dificultar, na prática, a sua contratação.
A terceirização das atividades-meio ou das atividades-fim de uma empresa tem amparo nos princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência, que asseguram aos agentes econômicos a liberdade de formular estratégias negociais indutoras de maior eficiência econômica e competitividade.
Por si só, a terceirização não enseja precarização do trabalho, violação da dignidade do trabalhador ou desrespeito a direitos previdenciários. Terceirizar não significa necessariamente reduzir custos. É o exercício abusivo de sua contratação que pode produzir tais violações.
Para evitar o exercício abusivo, os princípios que amparam a constitucionalidade da terceirização devem ser compatibilizados com as normas constitucionais de tutela do trabalhador, cabendo à contratante observar certas formalidades. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, de forma que não se configura relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada.
Porém, na terceirização, compete à contratante verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada e responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias.
A responsabilização subsidiária da tomadora dos serviços pressupõe a sua participação no processo judicial.
Tese de Repercussão Geral - Tema 725: É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante.
Superior Tribunal de Justiça:
AREsp 309.867-ES, Rel. Min. Gurgel de Faria, por unanimidade, julgado em 26/06/2018, DJe 08/08/2018.
Sociedade empresária em recuperação judicial. Participação em licitação. Possibilidade. Certidão de concordata. Previsão na Lei n. 8.666/1993. Interpretação extensiva. Descabimento. Aptidão econômico-financeira. Comprovação. Necessidade.
Sociedade empresária em recuperação judicial pode participar de licitação, desde que demonstre, na fase de habilitação, a sua viabilidade econômica.
Tribunal de Contas da União:
Acórdão 1455/2018 - Plenário (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Benjamin Zymler)
Responsabilidade. Licitação. Orçamento estimativo. Solidariedade. Preço de mercado. Superfaturamento. Licitante.
Os licitantes, sob risco de responderem por superfaturamento em solidariedade com os agentes públicos, têm a obrigação de oferecer preços que reflitam os paradigmas de mercado, ainda que os valores fixados pela Administração no orçamento-base do certame se situem além daquele patamar.
Acórdão 1457/2018 - Plenário (Embargos de Declaração, Relator Ministro Benjamin Zymler)
Direito Processual. Prova (Direito). Prova emprestada. Validade. Princípio da ampla defesa. Princípio do contraditório.
É lícita a utilização de prova emprestada obtida de processo judicial - desde que exista autorização do juiz ou que este tenha tornado públicos os documentos - no qual não figuram as mesmas partes envolvidas no processo de controle externo, dependendo a validade da prova emprestada da realização de contraditório no âmbito do TCU, com fundamento nos artigos 369 e 372 da Lei 13.105/2015 (CPC).
Acórdão 5321/2018 - Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer)
Responsabilidade. Convênio. Débito. Princípio da impessoalidade. Promoção pessoal.
Na execução de convênio, a divulgação de nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos contraria o disposto no art. 37, caput e § 1º, da Constituição Federal, todavia, por si só, não configura débito.
Acórdão 1551/2018 - Plenário (Denúncia, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer)
Pessoal. Acumulação de cargo público. Servidor público militar. Remuneração. Proventos.
É vedada ao militar inativo que reingressou no serviço público a partir da data de publicação da EC 20/1998 (16/12/1998) a acumulação dos proventos com a remuneração do cargo público, salvo se configurada uma das exceções constantes do art. 37, inciso XVI c/c § 10, da Constituição Federal.
Acórdão 1511/2018 - Plenário (Auditoria, Relator Ministro Vital do Rêgo)
Contrato Administrativo. Superfaturamento. BDI. Custo direto. Sobrepreço. Preço de mercado.
A análise isolada de apenas um dos componentes do preço, custo direto ou BDI, não é suficiente para caracterizar sobrepreço ou superfaturamento, pois BDI elevado pode ser compensado por custo direto subestimado, de modo que o preço do serviço contratado esteja compatível com os parâmetros de mercado. A análise deve ser feita por meio da comparação do preço contratado com o preço de referência, sendo este último composto pelo custo de referência e pelo percentual de BDI de referência.
Acórdão 1503/2018 - Plenário (Agravo, Relator Ministro Benjamin Zymler)
Direito Processual. Recurso de revisão. Documento novo. Acórdão. Superveniência. Admissibilidade.
Acórdão superveniente que decide de forma diferente caso alegadamente similar não caracteriza documento novo capaz de ensejar, em recurso de revisão, a rediscussão do mérito com fundamento nas mesmas provas examinadas na decisão recorrida.
Acórdão 1502/2018 - Plenário (Representação, Relator Ministro Aroldo Cedraz)
Licitação. Empresa estatal. Edital de licitação. Orçamento estimativo. Divulgação. Princípio da publicidade.
Nas licitações realizadas pelas empresas estatais, sempre que o orçamento de referência for utilizado como critério de aceitabilidade das propostas, sua divulgação no edital é obrigatória, e não facultativa, em observância ao princípio constitucional da publicidade e, ainda, por não haver no art. 34 da Lei 13.303/2016 (Lei das Estatais) proibição absoluta à revelação do orçamento.
Acórdão 1819/2018 - Plenário (Auditoria, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues)
Licitação. Direito de preferência. Pequena empresa. Microempresa. Bens. Aquisição. Limite.
A aplicação da cota de 25% destinada à contratação de microempresas e empresas de pequeno porte em certames para aquisição de bens de natureza divisível (art. 48, inciso III, da LC 123/2006) não está limitada à importância de oitenta mil reais, prevista no inciso I do mencionado artigo.
Acórdão 1819/2018 - Plenário (Auditoria, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues)
Licitação. Direito de preferência. Pequena empresa. Microempresa. Bens. Aquisição. Preço. Tratamento diferenciado.
Na aplicação do tratamento diferenciado às microempresas (ME) e às empresas de pequeno porte (EPP) em licitações disposto no art. 48, inciso III, da LC 123/2006 (cota de 25% nas aquisições de bens de natureza divisível), é possível que sejam distintos os preços praticados, para um mesmo produto, pelas ME e EPP e as empresas que disputam as cotas destinadas à ampla concorrência, desde que não ultrapassem o preço de referência definido pela Administração, o qual deve sempre refletir os valores praticados no mercado.
Acórdão 1819/2018 - Plenário (Auditoria, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues)
Licitação. Direito de preferência. Pequena empresa. Microempresa. Adjudicação. Limite. Receita bruta. Tratamento diferenciado.
Não há óbice a que sejam adjudicados às microempresas e às empresas de pequeno porte valores superiores aos limites de receita bruta estabelecidos no art. 3º, incisos I e II, da LC 123/2006, respectivamente, desde que comprovado que tais empresas, à época da licitação, atendiam às exigências previstas nos arts. 3º, 3º-A e 3º-B da referida lei.
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Elaboração: Escola de Gestão Pública - Jurisprudência