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Boletim de Jurisprudência TCE/PR - Nº 41 / 2018

Sessões: 10.07 a 19.07 de 2018

Este Boletim contém informações sintéticas de decisões proferidas pelos Colegiados do TCE/PR que receberam indicação de relevância sob o prisma jurisprudencial no período acima indicado. A seleção das decisões leva em consideração ao menos um dos seguintes fatores: ineditismo da deliberação, discussão no colegiado ou reiteração de entendimento importante. O objetivo é facilitar ao interessado o acompanhamento dos acórdãos mais importantes do Tribunal. Para aprofundamento, o leitor pode acessar o inteiro teor das deliberações por meio dos links disponíveis. As informações aqui apresentadas não são repositórios oficiais de jurisprudência.


 

SUMÁRIO
  1. Ato de inativação. Aposentadoria estadual registrada nesta Corte. Recurso de Revista ministerial desprovido. Trânsito em julgado. Juntada de documentos. Aferição de vício no objeto do ato administrativo não percebido oportunamente. Sucessão de atos relativos à aposentadoria. Retificações. Ato registrado revogado. Objeto inexistente. Reconhecimento do vício. Declaração de nulidade do Acórdão. Nulidade dos demais atos processuais que o sucederam. Retomada da fase instrutória.
  2. Aposentadoria por invalidez. Servidora pública municipal. Cargo em comissão. Vedação. Negativa de registro. Anulação. Decadência não configurada. Possibilidade. Ato complexo. Prejuízo ao erário. Instauração de Tomada de Contas Extraordinária.
  3. Prestação de contas anual. Câmara Municipal. Exercício financeiro de 2016. Ausência de publicação do relatório de gestão fiscal. Regularidade com ressalva e aplicação de multa.
  4. Ato de Inativação. Benefício concedido em 1993. Princípio da segurança jurídica. Proteção da confiança sobre o princípio da Legalidade. Registro do ato de inativação.
  5. Tomada de Contas Extraordinária. Conversão de Comunicação de Irregularidade. Despesas com medicamentos. Ausência de controle.
  6. Representação da Lei nº 8.666/93. Pregão Eletrônico. Impugnação ao edital não recebida por intempestividade. Método de contagem do prazo de 2 dias. Voto em sentido contrário conforme doutrina especializada. Improcedência.
  7. Representação.  Executivo Municipal. Serviços médicos. Contratação de empresa. Indicação de profissional pela municipalidade. Princípios da vinculação ao edital e da isonomia violados. Procedência. Multa e recomendações.
  8. Representação. Lei nº 8666/93. Município. Serviços de engenharia sanitária e limpeza urbana. Concorrência Pública. Contrato. Prorrogação por prazo superior a 60 meses. Art. 57, II, da Lei de Licitações. Procedência parcial e aplicação de multa.
  9. Pedido de rescisão. Nulidade das intimações. Nome do interessado que não constou na autuação. Procedência. Novo julgamento.
PRIMEIRA CÂMARA

1. Ato de inativação. Aposentadoria estadual registrada nesta Corte. Recurso de Revista ministerial desprovido. Trânsito em julgado. Juntada de documentos. Aferição de vício no objeto do ato administrativo não percebido oportunamente. Sucessão de atos relativos à aposentadoria. Retificações. Ato registrado revogado. Objeto inexistente. Reconhecimento do vício. Declaração de nulidade do Acórdão. Nulidade dos demais atos processuais que o sucederam. Retomada da fase instrutória.

Se a administração, no exercício de sua autotutela, reconhece o dever de sanar ilegalidades em ato de concessão de aposentadoria, o ato de concessão inicial, com base na teria das nulidades, deixa de existir. Assim, embora transitada em julgado a decisão do Tribunal de Contas, em processo para registro de aposentadoria, sem que o vício quanto ao objeto tenha sido percebido oportunamente, a decisão de registro padece de vício no plano da existência, posto que foi registrado ato que não mais existia no mundo jurídico.

Analisando cada um dos requisitos dos atos administrativos, temos que o vício verificado no caso em tela acometeu o objeto do ato, uma vez que é impossível no mundo fático jurídico registrar um ato de aposentadoria inexistente, posto que foi revogado pela própria Administração. Logo, reconhece-se a nulidade do Acórdão 3201/14 - Primeira Câmara por vício em requisito essencial à sua existência. Consequentemente, todos os atos posteriores a ele, nulos também os são.

Processo n° 429260/10 - Acórdão n° 1823/18 - Primeira Câmara - Rel. Cons. Fernando Augusto Mello Guimarães.

2. Aposentadoria por invalidez. Servidora pública municipal. Cargo em comissão. Vedação. Negativa de registro. Anulação. Decadência não configurada. Possibilidade. Ato complexo. Prejuízo ao erário. Instauração de Tomada de Contas Extraordinária.

Servidora pública municipal detentora unicamente de cargo comissionado, teve deferida aposentadoria por invalidez por ato concessivo no exercício de 2000.

Contudo,  servidores que ocupam exclusivamente cargo em comissão não são abrangidos pelo regime próprio de previdência, sendo filiados obrigatórios do Regime Geral de Previdência Social.

A aposentadoria deveria ter sido pleiteada perante o INSS, irregularidade admitida pela própria municipalidade que alegou, entretanto, ter-se operado a decadência e com isso, a impossibilidade de anulação do ato.

Para o Relator, que apontou o entendimento do STF, a contagem de prazo decadencial no ato de concessão de aposentadoria apenas seria possível após o registro perante esta Corte de Contas: "Estando o processo em análise, o prazo decadencial não se inicia. Dessa forma, incabível falar-se em decadência no presente caso", concluiu. 

Sendo assim, por unanimidade, a decisão foi no sentido da negativa de registro do ato e instauração de Tomada de Contas Extraordinária para a aferição do prejuízo gerado aos cofres públicos.

Processo nº 117532/00 - Acórdão nº 1872/18 - Primeira Câmara - Relator Conselheiro Nestor Baptista.

3. Prestação de contas anual. Câmara Municipal. Exercício financeiro de 2016. Ausência de publicação do relatório de gestão fiscal. Regularidade com ressalva e aplicação de multa.

A ausência de publicação do relatório de gestão fiscal foi um dos apontamentos técnicos vislumbrados na análise desta prestação de contas de Câmara Municipal.

Ao proferir sua proposta de voto, o Relator do processo ressaltou que embora tal exigência não tenha sido plenamente atendida, não se pode macular todo o exercício financeiro por ausência de formalidade que não constitui elemento intrínseco às contas. Neste sentido, ele aduziu que o setor técnico dispõe de mecanismos para avaliar se a gestão cumpriu seus índices estabelecidos em lei. 

Enfatizou que se mostra razoável seja a impropriedade  convertida em ressalva, acompanhando inclusive o entendimento já adotado por esta Corte em situações semelhantes, mas cabendo a sanção pecuniária ao responsável pela falha, representante legal da entidade no período, nos termos do art. 87, IV, "g", da LC nº 113/2005.

Unanimemente acolhida pelo Colegiado a proposta, as contas foram julgadas regulares com ressalva e aplicação de multa.

Processo nº 296269/17 - Acórdão nº 1878/18 - Primeira Câmara - Relator Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães.

SEGUNDA CÂMARA

4. Ato de Inativação. Benefício concedido em 1993. Princípio da segurança jurídica. Proteção da confiança sobre o princípio da Legalidade. Registro do ato de inativação.

Negar registro da aposentadoria após duas décadas, afrontaria os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da boa-fé.

Ressalta-se ainda, que a situação se torna irreversível, convalidando os efeitos do ato (súmula 473 do STF), no exato momento em que verifico notável demora na análise do feito. Do sistema de tramitação processual afere-se que o processo restou em posse da edilidade em "remessa externa", pelo período de 14 (quatorze) anos, sem qualquer insurgência desta Corte de Contas.

Quaisquer que fossem as razões para desmedida demora na análise técnica, nada justificaria a imposição de penalidades à servidora na atualidade.

Desta forma, em situações excepcionais, quando o prejuízo resultante da anulação de um ato ilegal puder ser maior do que o decorrente de sua manutenção, faz-se necessária a ponderação entre a legalidade e a segurança jurídica, como ocorre no presente caso. A proteção da confiança e a segurança jurídica, enquanto valores constitucionais de ordem ético-jurídica, vedam que a Administração anule situações desconformes com o postulado da legalidade administrativa, quando revestidas de aparência de legalidade, de boa-fé e consolidadas no tempo por inércia do próprio ente público que as originou ou lhes deu causa.

Assim, verificada a boa-fé da servidora que não contribuiu para a prática do ato ilegal, a legalidade deve ceder em favor da proteção da confiança (da beneficiária) e da estabilização das relações jurídicas constituídas, ainda que inválidas.

Tal entendimento, tem sido acolhido pelo STF, que, em razão da necessidade de se reconhecer as situações consolidadas no tempo e amparadas pela boa-fé dos interessados nos atos do Poder Público. Portanto, entendo que não seria proporcional ou razoável, neste momento, considerar ilegal o benefício à servidora, por coerência e em observância dos princípios da segurança jurídica e da confiança, uma vez que a presente aposentadoria foi concedida em 05 de junho de 1993, transcorrendo até a presente data o decurso de 25 (vinte e cinco) anos e 24 (vinte e quatro) dias. De outra forma, atualmente a servidora possui 70 (setenta) anos, restando inviabilizado eventual retorno da interessada à atividade.

Processo n° 64090/01 - Acórdão n° 1832/18 - Segunda Câmara - Rel. Cons. Artagão de Mattos Leão.

5. Tomada de Contas Extraordinária. Conversão de Comunicação de Irregularidade. Despesas com medicamentos. Ausência de controle.

O gestor municipal deve ser sancionado pela não adoção de um sistema de controle eficaz, ao passo que o controlador interno é responsável por deixar de fiscalizar o correto procedimento, descumprindo, também, a obrigação de cientificar esta Corte quanto ao controle deficiente dos medicamentos.

No presente caso, instrução conclusiva de unidade técnica apontou indícios de que o recebimento da comissão responsável foi efetuado posteriormente nas respectivas notas fiscais, o que agravaria a ausência do efetivo controle, podendo indicar, também, que os pagamentos foram realizados sem regular liquidação.

Da mesma forma, concluiu-se que a saída dos itens não era devidamente controlada, até porque apenas foram apresentados receituários médicos nos presentes autos, o que somente demonstra a liberação de medicamentos controlados mediante receita, carecendo, assim, de comprovação a realização de procedimento de baixa do estoque após entrega do medicamento ao usuário, bem como verifica-se a ausência de relatório com relação e saldo dos medicamentos armazenados pela entidade.

Processo n° 668189/16 - Acórdão n° 1895/18 - Segunda Câmara - Rel. Cons. Ivan Lelis Bonilha.

TRIBUNAL PLENO

6. Representação da Lei nº 8.666/93. Pregão Eletrônico. Impugnação ao edital não recebida por intempestividade. Método de contagem do prazo de 2 dias. Voto em sentido contrário conforme doutrina especializada. Improcedência.

O ponto controverso nestes autos diz respeito à (in)tempestividade da impugnação ao edital proposta pela representante ao Município. A municipalidade entende que, sendo a data de abertura da sessão 02/12/2016 (sexta-feira), o prazo fatal para protocolo da impugnação era 29/11/2016 (terça-feira), restando assim 2 dias úteis anteriores ao Pregão para análise e correções, conforme item 14.14 do edital.

A representante, por sua vez, entende que o artigo 41, §1º, da Lei nº 8666/93 lhe confere o prazo de 5 dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação.

Quanto a este ponto, destaco que não assiste razão à representante, já que a licitação questionada era um Pregão Eletrônico regido por legislação específica, qual seja a Lei nº 10.520/2002 e pelo Decreto nº 3.555/2000.

Deste modo, não há que se aplicar o prazo de 5 (cinco) dias mencionado pela representante, e sim o prazo de 2 (dois) dias, contados regressivamente a partir da data da sessão, conforme estabelecido na legislação específica do Pregão e no próprio edital do Pregão Eletrônico nº 202/2016.

A unidade técnica e o órgão ministerial, para além de qual legislação é aplicável ao caso, analisaram a metodologia aplicada pelo Município para contagem dos 2 (dois) dias, concluindo pela falha da Administração.

Nota-se, contudo, equívoco na contagem empregada, pois ao aplicarem o método de contagem de prazo previsto no artigo 110 da Lei nº 8666/93, utilizou-se como termo a quo o dia seguinte ao do certame. Ocorre que na contagem regressiva de prazo, partindo-se da data do certame, deve ser considerado, e consequentemente excluído nos termos da Lei 8.666/93, o próprio dia do certame, e não o dia anterior.

A contagem levada a termo pela unidade técnica e corroborada pelo Parquet de Contas não se sustentaria justamente pelo fato de que desrespeitaria o prazo mínimo de 2 dias, os quais devem ser resguardados à Administração para análise das impugnações e adoção das providências.

Não há vasta jurisprudência sobre o tema, o que justifica a dificuldade na aplicação prática da regra. Ademais, há jurisprudência que trata a questão nos mesmos moldes em que se baseou a unidade técnica.

Todavia, conforme especializada doutrina de Jacoby Fernandes, a contagem regressiva de prazo deve realmente iniciar na data da sessão de licitação, excluindo-a por se tratar do primeiro dia do prazo. Assim, mostra-se improcedente a presente Representação da Lei nº 8.666/93, nos termos da fundamentação.

Processo n° 963172/16 - Acórdão n° 1940/18 - Tribunal Pleno - Rel. Cons. Ivan Lelis Bonilha.

7. Representação.  Executivo Municipal. Serviços médicos. Contratação de empresa. Indicação de profissional pela municipalidade. Princípios da vinculação ao edital e da isonomia violados. Procedência. Multa e recomendações.

A decisão refere-se à contratação por município, de serviços médicos por sistema de credenciamento de empresas e inexigibilidade de licitação. A medida foi possível, eis que inviável a competição sob critérios objetivos. Contudo, a usurpação de determinados princípios foi detectada.

A irregularidade ocorreu no exato momento em que o procedimento de credenciamento foi direcionado por meio do gestor municipal, através do ato de convocação visando a contratação de determinado médico. Além disso, a municipalidade impôs a forma no tocante ao pagamento da remuneração do profissional, para fins de contratação.

Com isso, deixou-se de observar dispositivo contratual para: "XV-Não se valer do presente termo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da Administração Pública".

O direcionamento na contratação extrapola as cláusulas exorbitantes conferidas ao município, previstas no art. 58 da Lei nº 8666/93, entre as quais não está enumerada a prerrogativa de indicar profissionais que atuarão por meio do contrato administrativo, revelando parcialidade da autoridade municipal ao favorecer determinados profissionais de saúde, em desacordo com os princípios licitatórios.

Advém do descumprimento dos princípios da vinculação ao instrumento convocatório, previsto no art. 41 da Lei nº 8666/93, e da impessoalidade, enunciado no art. 3º do mesmo diploma legal.

Com tais fundamentos, o julgado determinou a procedência da Representação e aplicação da multa administrativa do art. 87, IV, "g" da Lei Complementar nº 113/05, ao gestor e recomendações.

Processo nº 353939/17 - Acórdão nº 1851/18 - Tribunal Pleno - Relator Conselheiro Artagão de Mattos Leão.

8. Representação. Lei nº 8666/93. Município. Serviços de engenharia sanitária e limpeza urbana. Concorrência Pública. Contrato. Prorrogação por prazo superior a 60 meses. Art. 57, II, da Lei de Licitações. Procedência parcial e aplicação de multa.

A municipalidade efetuou a contratação de serviços de engenharia sanitária e limpeza urbana, tendo fixado de forma clara a possibilidade de prorrogação contratual por, no máximo, 60 (sessenta) meses. Como comprovado nos autos, o contrato perdurou por 69 (sessenta e nove) meses.

Seria preciso, o que não ocorreu, que restasse demonstrada a ocorrência de um fato imprevisível tornando inviável a celebração de nova contratação via licitação, e fazendo com que a prorrogação fosse a melhor alternativa para evitar a solução de continuidade das atividades contratadas.

Com isso, a Representação foi julgada procedente parcialmente e com imposição de multa administrativa.

Processo nº 296313/12 - Acórdão nº 1856/18-Tribunal Pleno - Relator Conselheiro Fabio de Souza Camargo.

9. Pedido de rescisão. Nulidade das intimações. Nome do interessado que não constou na autuação. Procedência. Novo julgamento.

Em processo de Representação,  Interessado arguiu o cerceamento de defesa contra si e como consequência, a nulidade de seu julgamento, por incorreção nas publicações dos atos processuais praticados.

Após instrução do processo, a proposta de voto foi no sentido da procedência da Rescisão. Para o Relator, o interessado foi regularmente citado e apresentou defesa, entretanto, seu nome não figurou na autuação do processo e portanto, não esteve relacionado nas publicações de atos processuais subsequentes a sua manifestação, em afronta ao que estabelecem os artigos 381, § 4º e 383, ambos do Regimento Interno.

Além disso, tal normativo expressamente dispõe, em seu art. 375, que as intimações serão nulas quando feitas sem a observância das prescrições legais e desde que demonstrado prejuízo à defesa.

O prejuízo restou evidenciado quanto à inviabilidade de oferecimento de memoriais e principalmente, de interposição de recurso pelo requerente, por não ter sido regularmente intimado.

O Acórdão rescindendo foi declarado nulo, exclusivamente em relação ao requerente, determinando-se seja promovido quanto a ele, novo julgamento, nos termos do art. 494, V, c/c 376, parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal.

Processo nº 453732/18 - Acórdão nº 1860/18 - Tribunal Pleno - Relator Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares.

Observações:


Jurisprudência Selecionada:

Supremo Tribunal Federal:

RE 852475/SP, rel. Min. Alexandre de Moraes, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, julgamento em 8.8.2018. (RE-852475).

Prescritibilidade de ação de ressarcimento por ato de improbidade administrativa

São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa - Lei 8.429/1992, artigos 9 a 11.

Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, deu parcial provimento a recurso extraordinário para afastar a prescrição da sanção de ressarcimento e determinar o retorno dos autos ao tribunal recorrido para que, superada a preliminar de mérito pela imprescritibilidade das ações de ressarcimento por improbidade administrativa, aprecie o mérito apenas quanto à pretensão de ressarcimento.

Prevaleceu o entendimento do ministro Edson Fachin, o qual reajustou o voto proferido na assentada anterior. Registrou que a imprescritibilidade da ação de ressarcimento se restringe às hipóteses de atos de improbidade dolosa, ou seja, que impliquem enriquecimento ilícito, favorecimento ilícito de terceiros ou dano intencional à Administração Pública.

Para tanto, deve-se analisar, no caso concreto, se ficou comprovado o ato de improbidade, na modalidade dolosa, para, só então e apenas, decidir sobre o pedido de ressarcimento.

O ministro Fachin entendeu que a ressalva contida no § 5º do art. 37 da CF teve por objetivo decotar do comando contido na primeira parte as ações cíveis de ressarcimento.

Reconheceu solidez no argumento segundo o qual essa ressalva diz respeito a dois regramentos distintos relacionados à prescrição. Um para os ilícitos praticados por agentes, sejam eles servidores ou não, e outro para as ações de ressarcimento decorrentes de atos de improbidade, dotadas de uma especialidade ainda maior.

Asseverou que a matéria diz respeito à tutela dos bens públicos. Não há incompatibilidade com o Estado Democrático de Direito sustentar a imprescritibilidade das ações de ressarcimento em matéria de improbidade, eis que não raras vezes a prescrição é o biombo por meio do qual se encobre a corrupção e o dano ao interesse público.

Para o ministro Fachin, a segurança jurídica não autoriza a proteção pelo decurso do lapso temporal de quem causar prejuízo ao erário e se locupletar da coisa pública. A imprescritibilidade constitucional não implica injustificada e eterna obrigação de guarda pelo particular de elementos probatórios aptos a demonstrar a inexistência do dever de ressarcir, mas na confirmação de indispensável proteção da coisa pública.

RE 740029 AgR/DF, rel. Min. Alexandre de Moraes, julgamento em 14.8.2018. (RE-740029)

Posse em concurso público e exercício determinados por de decisões precárias. Concessão de aposentadoria voluntária.

A Primeira Turma, em face da inaplicabilidade das orientações estabelecidas no RE 608.482, julgado sob o rito da repercussão geral (Tema 476), deu provimento ao agravo interno com vistas a negar seguimento ao recurso extraordinário em que se discutia a validade de portaria que tornou sem efeito ato de nomeação e posse de servidora pública.

O colegiado rememorou que o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o RE 608.482, decidiu pela inaplicabilidade da "teoria do fato consumado" a candidato que assumiu o cargo em razão de decisão judicial de natureza precária e revogável.

Naquele julgado, a Corte entendeu que, em face das disposições constitucionais que regem o acesso a cargos públicos, é incabível justificar a permanência de alguém que tomou posse em razão de decisão judicial de caráter precário, com fundamento nos princípios da boa-fé e da proteção da confiança legítima. Entretanto, no julgamento do precedente, não foram contempladas as hipóteses em que servidor, em razão do decurso do tempo no exercício do cargo, tem a aposentadoria concedida pela Administração Pública.

Afirmou-se que especificidades - em especial o decurso de mais de 21 anos no cargo e a concessão de aposentadoria voluntária pela Administração Pública - diferem das circunstâncias do indigitado "leading case". No caso concreto, em razão do elevado grau de estabilidade da situação jurídica, o princípio da proteção da confiança legítima incide com maior intensidade.

A Turma entendeu que a segurança jurídica, em sua perspectiva subjetiva, protege a confiança legítima e preserva fatos pretéritos de eventuais modificações na interpretação jurídica, bem como resguarda efeitos jurídicos de atos considerados inválidos por qualquer razão.

A aplicação do princípio da proteção da confiança, portanto, pressupõe a adoção de atos contraditórios pelo Estado que frustrem legítimas expectativas nutridas por indivíduos de boa-fé. Naturalmente, tais expectativas podem ser frustradas não apenas por decisões administrativas contraditórias, mas também por decisões judiciais.

Superior Tribunal de Justiça:

MS 22.813-DF, Rel. Min. Og Fernandes, por maioria, julgado em 13/06/2018, DJe 22/06/2018.

Concurso público. Candidatos aprovados fora do limite de vagas. Surgimento de novas vagas. Manifestação inequívoca da administração sobre a necessidade de seu provimento. Ausência de prova de restrição orçamentária. Direito subjetivo à nomeação.

O candidato aprovado em concurso público fora do número de vagas tem direito subjetivo à nomeação caso surjam novas vagas durante o prazo de validade do certame, haja manifestação inequívoca da administração sobre a necessidade de seu provimento e não tenha restrição orçamentária.

Tribunal de Contas da União:

Acórdão 1381/2018 - Plenário (Representação, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues)

Licitação. Registro de preços. Obras e serviços de engenharia. Serviço de manutenção e reparos.

É cabível o registro de preços para a contratação de serviços de engenharia em que a demanda pelo objeto é repetida e rotineira, a exemplo dos serviços de manutenção e conservação de instalações prediais, não podendo ser utilizado para a execução de obras.

Acórdão 5823/2018 - Primeira Câmara (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Benjamin Zymler)

Responsabilidade. Convênio. Débito. Artista consagrado. Cachê. Pagamento. Nexo de causalidade.

Na contratação de profissional do setor artístico com recursos de convênio, a ausência de recibo ou documento congênere que comprove o efetivo recebimento do cachê pelo artista ou seu representante exclusivo implica a imputação de débito ao responsável com o consequente julgamento pela irregularidade das contas, uma vez que impede o estabelecimento do nexo entre os recursos transferidos e os serviços artísticos prestados.

Acórdão 5827/2018 - Primeira Câmara (Aposentadoria, Relator Ministro Benjamin Zymler)

Pessoal. Jornada de trabalho. Acumulação de cargo público. Compatibilidade de horário. Comprovação.

O somatório das jornadas de trabalho em patamar superior a sessenta horas semanais não implica, por si só, a incompatibilidade do exercício de cargos acumuláveis, devendo ser verificadas no caso concreto a compatibilidade de horários e a ausência de prejuízo às atividades exercidas em cada um dos cargos.

Acórdão 4828/2018 - Segunda Câmara (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Aroldo Cedraz)

Responsabilidade. Convênio. Gestor sucessor. Conduta omissiva. Obra paralisada.

A omissão do prefeito sucessor em concluir obra paralisada em gestão anterior, havendo recursos financeiros do convênio disponíveis para tal finalidade, ou em adotar as medidas pertinentes para resguardar o erário enseja sua responsabilização solidária por eventual débito decorrente da não conclusão do objeto conveniado.

Acórdão 4834/2018 - Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto André de Carvalho)

Convênio. SUS. Medicamento. Compra. Anvisa. Autorização.

Nos convênios celebrados para aquisição de medicamentos, o concedente deve expressamente exigir, nos respectivos instrumentos jurídicos, que os convenentes efetuem as aquisições exclusivamente junto a empresas autorizadas para a comercialização de medicamentos industrializados, na forma regulamentada pela Anvisa, sob pena de serem glosadas as despesas desconformes.

Acórdão 4840/2018 - Segunda Câmara (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro José Múcio Monteiro)

Direito Processual. Citação. Validade. Recurso. Notificação. Alegação de defesa.

Reconhecida, em sede de recurso, a nulidade da citação, podem os argumentos recursais apresentados ser recebidos como alegações de defesa, sem prejuízo da apresentação de novas alegações, e ser refeita a citação do responsável por meio da notificação do acórdão que tornou insubsistente a condenação, com fundamento no princípio da celeridade processual.

Acórdão 4724/2018 - Segunda Câmara (Admissão, Relator Ministro José Múcio Monteiro)

Concurso público. Convocação. Validade. Posse (Pessoal). Exercício do cargo. Prazo.

A posse, a celebração do contrato de trabalho ou o efetivo exercício não precisam ocorrer dentro do prazo de validade do concurso público, mas apenas a convocação do aprovado, nos termos do art. 37, inciso IV, da Constituição Federal.

Acórdão 4697/2018 - Segunda Câmara (Aposentadoria, Relator Ministro Aroldo Cedraz)

Aposentadoria especial. Policial. Contagem de tempo de serviço. Insalubridade. Periculosidade. Penosidade.

É ilegal a contagem especial de tempo de serviço em atividades insalubres, penosas e perigosas quando da concessão de aposentadorias especiais de policiais (LC 51/1985), porquanto estas já são concedidas com tempo reduzido. A prestação de serviço em condições decorrentes do exercício de atividade policial não dá ensejo, simultaneamente, a dois benefícios, de idêntica natureza, com dupla redução do tempo de serviço necessário à aposentadoria.

Acórdão 5088/2018 - Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Augusto Nardes)

Responsabilidade. Convênio. Execução financeira. Aplicação financeira. Ausência.

É legal a cobrança de débito pela ausência de aplicação dos recursos do convênio no mercado financeiro, sem que se caracterize bis in idem, quando o período em que se deixou de auferir renda com a aplicação financeira for anterior à data de ocorrência do débito principal.

Acórdão 5087/2018 - Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Augusto Nardes)

Responsabilidade. Convênio. Execução física. Nepotismo. Contas irregulares. Multa.

A contratação pelo gestor de empresa de seus familiares para a execução do objeto conveniado configura descumprimento dos princípios constitucionais da impessoalidade e da moralidade capaz de macular suas contas, impondo-lhes irregularidade, com aplicação de multa ao responsável.

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Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal - STF e os Tribunais de Contas

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Elaboração: Escola de Gestão Pública - Jurisprudência

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