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Boletim de Jurisprudência TCE/PR - Nº 40 / 2018

Sessões: 26.06 a 05.07 de 2018

Este Boletim contém informações sintéticas de decisões proferidas pelos Colegiados do TCE/PR que receberam indicação de relevância sob o prisma jurisprudencial no período acima indicado. A seleção das decisões leva em consideração ao menos um dos seguintes fatores: ineditismo da deliberação, discussão no colegiado ou reiteração de entendimento importante. O objetivo é facilitar ao interessado o acompanhamento dos acórdãos mais importantes do Tribunal. Para aprofundamento, o leitor pode acessar o inteiro teor das deliberações por meio dos links disponíveis. As informações aqui apresentadas não são repositórios oficiais de jurisprudência.


 

SUMÁRIO
  1. Prestação de Contas Anual. Poder Executivo. Extrapolação dos limites de gastos de pessoal.  Parecer Prévio. Irregularidade. Multa.
  2. Tomada de Contas Extraordinária. Contratação de serviços de telefonia. Ausência de prestação de serviços. Desconsideração da personalidade jurídica. Restituição. Procedência.
  3. Prestação de Contas. Câmara Municipal.  Atrasos reiterados no cumprimento da agenda de obrigações do exercício. Regularidade com ressalva. Aplicação de multa única. Princípio da absorção. Infração Continuada.
  4. Prestação de Contas Anual. Poder Executivo. Município. Falta de aportes ao RPPS. Déficit Atuarial. Infração à legislação previdenciária. Parecer Prévio por irregularidade. Aplicação de multa.
  5. Recurso de Revisão. Reconhecimento do interesse e da legitimidade recursal do Prefeito, na condição de ordenador de despesas e assistente litisconsorcial da entidade tomadora dos recursos.
  6. Representação da Lei n° 8.666/1993. Legalidade da exigência da integralidade dos tributos federais, estaduais e municipais, em cumprimento ao artigo 29, III da Lei n.º 8.666/93.
  7. Consulta. Concessão de incentivos econômicos e fiscais pelos Municípios para a instalação de novas empresas ou ampliação das atividades daquelas já instaladas, com o fim precípuo de aumentar a geração de empregos diretos e indiretos e a arrecadação de tributos.
  8. Consulta. Abono de permanência. Pagamento com o implemento dos requisitos para aposentadoria. Desnecessidade de requerimento. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. Prescrição quinquenal. Correção. Marco temporal e índices definido pela Suprema Corte. TR e IPCA-E. Aposentadoria. Emenda 47/05. Requisitos cumulativos preenchidos. Proventos integrais e paridade. Licença especial. Servidor efetivo (não oriundo do regime celetista) e inativo. Licenças não gozadas e não contadas em dobro. Indenização.
  9. Consulta. Incentivo à cultura. Ausência de conflito com a Lei n.º 13.019/2014. Apenas pessoa jurídica poderá concorrer ao chamamento público. Possibilidade de manutenção das políticas públicas municipais.
  10. Consulta. Conceito de disponibilidade de caixa. Alcance técnico-jurídico para fins de observância à regra do depósito em banco oficial. Valores que não se enquadram como disponibilidade de caixa. Possibilidade de movimentação em instituição financeira oficial ou não-oficial. Contratação mediante prévia licitação. Modalidade a ser escolhida pela Administração Pública.
PRIMEIRA CÂMARA

1. Prestação de Contas Anual. Poder Executivo. Extrapolação dos limites de gastos de pessoal.  Parecer Prévio. Irregularidade. Multa.

A LRF distribuiu entre os Poderes e órgãos da Administração Pública os limites de gastos com pessoal determinados pelo art. 169, da Constituição Federal:  a) Limite de gastos global com pessoal, de 60% da receita corrente líquida; b) Limite de gastos do Município com o Poder  Executivo em 54% da receita corrente líquida.

O município extrapolou os limites previstos no art. 20, III, "b" do mencionado diploma legal, e não retornou os gastos ao limite prudencial.

Diante desta e outras irregularidades, emitiu-se Parecer Prévio pela irregularidade das contas e aplicação da multa prevista no art.87, IV, "g", da Lei Complementar Estadual nº 113/05

Processo nº 255751/15 - Acórdão de Parecer Prévio nº 191/18- Primeira Câmara - Relator Conselheiro Nestor Baptista.

2. Tomada de Contas Extraordinária. Contratação de serviços de telefonia. Ausência de prestação de serviços. Desconsideração da personalidade jurídica. Restituição. Procedência.

Instaurada a Tomada de Contas durante cumprimento do Plano Anual de Inspeções, verificou-se a inexecução dos serviços de telefonia de internet banda larga e tecnologia VOIP contratados pela municipalidade.  A inidoneidade da empresa ficou caracterizada, inclusive porque o mesmo fato ocorreu em vários outros municípios paranaenses.

Entendeu o relator, em voto acompanhado por unanimidade no Colegiado, que deve haver a condenação dos envolvidos pelas fraudes para que reparem o dando causado. Para tanto, determinou a desconsideração da personalidade jurídica para atingir os sócios da empresa contratada:"Para delimitar as responsabilidades, entendo necessário desconsiderar a personalidade jurídica. Referido instituto, atualmente consagrado inclusive no novo Código de Processo Civil, mostra-se necessário para os casos em que a pessoa natural se utiliza, de forma indevida, da pessoa jurídica para blindar suas práticas.

A desconsideração também se mostra necessária tendo em vista o conjunto fático-probatório dos autos, que evidenciam conluio dos interessados para prática de atos lesivos ao erário.

Para fins argumentativos, indico que referida teoria vem sendo aplicada neste Tribunal de Contas e, vastamente, pelo Tribunal de Contas da União".

Processo nº 564221/09 - Acórdão nº 1678/18 - Primeira Câmara - Relator Conselheiro Fábio de Souza Camargo.

SEGUNDA CÂMARA

3. Prestação de Contas. Câmara Municipal.  Atrasos reiterados no cumprimento da agenda de obrigações do exercício. Regularidade com ressalva. Aplicação de multa única. Princípio da absorção. Infração Continuada.

Os prazos para remessas mensais dos dados a este Tribunal de Contas (Instrução Normativa da Agenda de Obrigações) não foram observados ao longo do exercício em análise, acarretando análise na maioria dos meses do exercício.

Reiterados atrasos trouxeram prejuízo às funções de controle desta Corte. Contudo, esta situação deve ser analisada à luz do Princípio da Absorção, cujas infrações administrativas de mesma espécie, como é o caso, tem o mesmo tratamento do ilícito penal, sendo abarcadas pelas normas do Direito Penal Brasileiro.

Sendo assim,  conforme o Princípio da Infração Continuada, é passível a aplicação de uma única multa, a do art. 87, III, "b", da Lei Complementar nº 113/05, ao responsável pelas contas do exercício, diante do apontamento como um todo.

Neste ponto, os atrasos foram considerados ressalvas com aplicação da respectiva multa administrativa. 

Processo nº 306256/17 - Acórdão nº 1770/18- Segunda Câmara - Relator Conselheiro Artagão de Mattos Leão.

4. Prestação de Contas Anual. Poder Executivo. Município. Falta de aportes ao RPPS. Déficit Atuarial. Infração à legislação previdenciária. Parecer  Prévio por irregularidade. Aplicação de multa.

Nos termos do Laudo de Avaliação Atuarial verificou-se a necessidade de aportes ao Regime Próprio de Previdência, visando equacionar o déficit atuarial e a consequente busca do equilíbrio financeiro do sistema.

As justificativas apresentadas pelo gestor responsável não foram acolhidas pelo Relator, por  verificar que o conjunto probatório dos autos demonstrou a inadimplência do Município, confirmada, inclusive, por meio de auditoria do Ministério da Previdência no RPPS.

Nas palavras do Relator, "no caso tratado, não se pode admitir que um gestor passe quase todo o período de sua administração sem efetuar os devidos repasses ao Regime Próprio de Previdência Social".

A proposta de voto, acolhida por unanimidade, foi no sentido da emissão de Parecer Prévio pela irregularidade deste apontamento e aplicação da multa do art.87, IV, "g", da Lei Orgânica deste Tribunal, ao gestor. 

Processo nº 179273/15 - Acórdão de Parecer Prévio  nº  199/18- Segunda Câmara - Relator Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares.

TRIBUNAL PLENO

5. Recurso de Revisão. Reconhecimento do interesse e da legitimidade recursal do Prefeito, na condição de ordenador de despesas e assistente litisconsorcial da entidade tomadora dos recursos.

Do ponto de vista material, na qualidade de ordenador da despesa, nos termos do art. 347, I, do Regimento Interno, o recorrente, Prefeito Municipal à época, participou das irregularidades apontadas, na medida em que teria autorizado os repasses e deixado de verificar a regularidade das contas prestadas pela entidade tomadora.

Essa situação, de omissão no exercício de suas competências, ainda que não seja, em princípio, objeto de sancionamento específico nesta Corte, nessas condições, em corroboração à sua condição de ordenador de despesa e administrador de recursos públicos, que, por si só, lhe conferia legitimidade recursal, pode-se presumir que o gestor estaria atuando em favor da própria entidade tomadora dos recursos, que havia prestado serviços ao Município, pode repercutir em sua esfera jurídica em outros procedimentos que tratem da matéria promovidos pelos demais órgãos de controle, notadamente, Ministério Público Estadual e Poder Judiciário.

Nessas condições, em corroboração à sua condição de ordenador de despesa e administrador de recursos públicos, que, por si só, lhe conferia legitimidade recursal, pode-se presumir que o gestor estaria atuando em favor da própria entidade tomadora dos recursos, que havia prestado serviços ao Município, na condição de assistente litisconsorcial, de que tratam os arts. 119 e 124 do Novo Código de Processo Civil.

Pontua-se que na prática ocorreu real dificuldade de promoção das defesas pelas ex-gestoras, o que corrobora a solução ora proposta, sob o ponto de vista da instrumentalidade das formas. Reconhece-se, assim, ao recorrente legitimidade e interesse pela condição de ordenador da despesa e de assistente litisconsorcial da entidade tomadora dos recursos.

Processo n° 89927/16 - Acórdão n° 1744/18 - Tribunal Pleno - Rel. Cons. Ivens Zschoerper Linhares.

6. Representação da Lei n° 8.666/1993. Legalidade da exigência da integralidade dos tributos federais, estaduais e municipais, em cumprimento ao artigo 29, III da Lei n.º 8.666/93.

A exigência de comprovação de regularidade fiscal relativa a tributos federais, estaduais e municipais é legítima, nos termos do art. 29, III da Lei n.º 8.666/93. Em nenhum momento foi exigida a quitação de tributos, apenas a prova de sua regularidade.

Neste sentido, o Tribunal de Contas da União já se manifestou, como bem ressaltado pelos interessados: "os editais de licitação devem exigir que cada licitante apresente certidão atualizada sobre sua situação tributária, relativamente às alíquotas dos impostos, taxas, contribuições que acompanham sua proposta de preço, com o fim de verificar a conformidade entre o que é cobrado e o que é efetivamente transferido ao fisco. (TCU, Decisões: 640/01; 88/02; 1419/02)"

Portanto, a exigência para apresentação das certidões negativas de débito e a garantia de ressarcimento ao contratado em caso de nulidade contratual, estão de acordo com as normas legais e entendimento jurisprudencial dominante.

Processo n° 809024/13 - Acórdão n° 1738/18 - Tribunal Pleno - Rel. Cons. Fabio de Souza Camargo.

7. Consulta. Concessão de incentivos econômicos e fiscais pelos Municípios para a instalação de novas empresas ou ampliação das atividades daquelas já instaladas, com o fim precípuo de aumentar a geração de empregos diretos e indiretos e a arrecadação de tributos.

1. É vedada a concessão de subvenção em pecúnia para fins de custeio de despesas de aluguel, água e luz de empresa privada como forma de incentivo à sua instalação ou à ampliação de suas atividades.

2. A locação de bem imóvel pelo Poder Público para transferência de uso a entidade particular, dentro de uma política de incentivo à instalação de empresas ou à ampliação das já instaladas, deve ser autorizada por lei específica, atender às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais. A Administração Pública deve realizar seleção impessoal e imparcial dos interessados e exigir contraprestação da empresa beneficiária, mediante, por exemplo, a geração de empregos e renda.

3. A doação de terrenos públicos a particulares, como forma de incentivo à instalação ou à ampliação de empresas privadas, deve atender aos preceitos fixados no Acórdão nº 5330/13-Tribunal Pleno, quais sejam: "(i) a preferência pela concessão real de uso de imóveis públicos é vantajosa pela proteção ao direito de propriedade que permanece com o ente federativo, garantindo a conservação do patrimônio público; (ii) a doação com encargos pode ser utilizada apenas em hipóteses excepcionais, quando constatada a impossibilidade ou a não vantajosidade da concessão real de uso; (iii) tanto a doação com encargos quanto a concessão real de uso, devem ser precedidas de licitação; (iv) no caso de doação com encargos o edital da licitação deverá prever os encargos, o prazo para cumprimento, cláusula de reversão, sob pena de nulidade do ato; e, por fim (v) necessidade de fixação de políticas públicas orientando e garantindo o cumprimento do fim pretendido com o imóvel".

4. Os bens imóveis desapropriados por utilidade pública ou interesse social não podem ser doados a particulares como forma de incentivo à instalação ou ampliação de empresas privadas.

5. A execução, pelo Poder Público, de serviços de terraplanagem, aterro e drenagem com vistas a incentivar a instalação de empresas ou a ampliação da atividade daquelas já instaladas é legítima se cumpridos os seguintes requisitos: a) autorização por lei específica, b) atendimento às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias, c) previsão no orçamento ou em seus créditos adicionais, d) exigência de contrapartida do beneficiário, por meio da geração de emprego e renda, e e) disponibilização em caráter geral, mediante a realização de procedimento objetivo e impessoal para escolha dos beneficiários.

6. O Poder Público não pode proceder à doação de materiais de construção civil a particulares para fomento da atividade industrial ou empresarial.

7. É possível que o Poder Público, como incentivo à instalação ou à ampliação de empresas privadas, execute as obras públicas necessárias a dotar o espaço estabelecido da infraestrutura adequada.

8. É lícita, dentro de uma política de incentivo ao desenvolvimento econômico, a concessão de isenção ou de redução da base de cálculo e/ou alíquota de tributo a empresas privadas que pretendam instalar-se ou ampliar suas atividades, devendo ser observados os seguintes pressupostos legais: a) concessão mediante lei específica, b) fixação por lei dos requisitos para obtenção do benefício tributário, dos tributos aos quais se aplica e do eventual prazo de duração, c) estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois subsequentes, d) atendimento à Lei de Diretrizes Orçamentárias e e) demonstração de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias ou demonstração da adoção de medidas que compensem a renúncia de receita, nos moldes do art. 14, incisos I e II, da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Processo n° 611500/16 - Acórdão n° 1730/18 - Tribunal Pleno - Rel. Cons. Ivan Lelis Bonilha.

8. Consulta. Abono de permanência. Pagamento com o implemento dos requisitos para aposentadoria. Desnecessidade de requerimento. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. Prescrição quinquenal. Correção. Marco temporal e índices definido pela Suprema Corte. TR e IPCA-E. Aposentadoria. Emenda 47/05. Requisitos cumulativos preenchidos. Proventos integrais e paridade. Licença especial. Servidor efetivo (não oriundo do regime celetista) e inativo. Licenças não gozadas e não contadas em dobro. Indenização.

É devido o Abono de Permanência quando do implemento dos requisitos de aposentadoria com base na Emenda Constitucional n° 41, independente de requerimento de inativação do servidor? Sim, o abono de permanência é devido a partir da implementação dos requisitos para inativação e não depende de requerimento expresso do servidor que optou por permanecer em atividade, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal.

Em caso afirmativo, o pagamento deve retroagir à data de implemento dos requisitos de aposentadoria ou à data de requerimento do abono?

Considerando a desnecessidade de requerimento, o pagamento deverá retroagir à data do implemento dos requisitos para a aposentadoria. Destaque-se apenas que qualquer demanda contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos da data do fato que a originou.

Qual o índice de Correção para pagamento do Abono de Permanência a partir da data convencionada?

O índice de correção a ser usado deverá ser o estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal, qual seja, até a data de 25 de março de 2015, o índice aplicado será a TR, após essa data, o índice aplicado será o IPCA-E.

Satisfazendo o servidor os requisitos da aposentadoria com base no art. 3° da Emenda n° 47/2005, os proventos consignados no Decreto de Inativação, deverão ser compostos pela média ou pela integralidade da remuneração no cargo? Nesse caso, haverá paridade?

Satisfeitos os requisitos cumulativos dispostos no art. 3°, da Emenda Constitucional 47/05, os proventos consignados no Decreto de Inativação serão os proventos a que faz jus o aposentando, ou seja, integrais e com paridade, conforme art.2°, da mesma Emenda.

O servidor com direito a licença especial não gozada, poderá ter o benefício convertido em pecúnia, em nível administrativo?

O servidor efetivo (não oriundo do regime celetista) e inativo que não tenha gozado as licenças especiais a que fazia jus, tampouco as contou em dobro para fins de concessão de aposentadoria, considerando que não poderão mais delas usufruir em razão do rompimento do vínculo com a Administração Pública, deverão tê-las indenizadas em pecúnia sob pena de enriquecimento sem causa da Administração. Acrescente-se que a Administração local deverá regulamentar a forma de pagamento de tal indenização em âmbito administrativo, a fim de que esse direito seja provido automaticamente após o rompimento do vínculo efetivo, para que não haja necessidade de qualquer demanda administrativa ou judicial por parte do aposentando.

Processo n° 456312/17 - Acórdão n° 1790/18 - Tribunal Pleno - Rel. Cons. Fernando Augusto Mello Guimarães.

9. Consulta. Incentivo à cultura. Ausência de conflito com a Lei n.º 13.019/2014. Apenas pessoa jurídica poderá concorrer ao chamamento público. Possibilidade de manutenção das políticas públicas municipais.

Uma vez que a Lei n.º 13.019/2014 abarca apenas a instituição do temo de fomento ou do termo de colaboração para a celebração de parcerias com organizações da sociedade civil - pessoas jurídicas, poderia o Município, por meio da Secretaria Municipal da Cultura, dar continuidade ao processo de chamamento Público n.º 002/2016 realizado e concluído em 2016, com amparo na legislação municipal vigente e formalizar o termo de cooperação cultural e financeira com os empreendedores pessoas físicas já selecionados?

O município poderá dar continuidade aos processos e poderá formalizar termos de cooperação cultural, pois não há conflitos entre a Lei n.º 13.019/2014 e as leis municipais que incentivam à cultura.        

Na impossibilidade de formalizar os instrumentos nominados termos de cooperação cultural e financeira com pessoas físicas, cujos projetos foram selecionados por meio do referido chamamento público com base na legislação municipal, qual poderia ser o instrumento adequado para ajustar esse patrocínio ao produtor pessoa física?

Resposta prejudicada em razão da pergunta anterior.

É possível a utilização da modalidade concurso prevista na Lei n.º 8666/93 para algum tipo de bolsa, apoio, patrocínio, termo de compromisso, prêmio ou outro para a concessão de recursos do Programa Municipal de Incentivo à Cultura - PROMIC à pessoas físicas?

Sim, pois a Lei n.º 8666/93 não veda a utilização desta modalidade, desde que não haja conflito com a legislação a respeito da concessão de benefícios na área da cultura.

Há possibilidade de realizar a publicação de chamamento público para seleção de propostas e aquelas que forem selecionadas e que tenham sido apresentadas por pessoa física, no prazo de envio da documentação, poderiam indicar pessoa jurídica parceira para celebrar o ajuste e gerir o projeto cultural e o recurso financeiro?

Não há possibilidade de publicação de edital de chamamento público para selecionar propostas de pessoas físicas para que depois indiquem pessoa jurídica para celebração do ajuste, pois seria afronta a norma geral.

Caso não seja possível adotar nenhuma das possibilidades anteriores, de que forma o Município de Londrina poderia manter a atual política cultural, viabilizando a produção cultural e artística da cidade, no âmbito do PROMIC, com a concessão e recursos a empreendedores culturais pessoas físicas, para a realização de projetos culturais que, por sua natureza e característica, via de regra, nasce de pessoas não organizadas juridicamente, tratando-se, em sua grande maioria, de produtores e artistas autônomos e desvinculados de entidades?

Resposta prejudicada, tendo em vista que há a possibilidade de manutenção da política cultural do município.

Processo n° 188822/17 - Acórdão n° 1805/18 - Tribunal Pleno - Rel. Cons. Fabio de Souza Camargo.

10. Consulta. Conceito de disponibilidade de caixa. Alcance técnico-jurídico para fins de observância à regra do depósito em banco oficial. Valores que não se enquadram como disponibilidade de caixa. Possibilidade de movimentação em instituição financeira oficial ou não-oficial. Contratação mediante prévia licitação. Modalidade a ser escolhida pela Administração Pública.

A movimentação financeira de recursos que não se caracterizam como disponibilidade pode ser feita em banco oficial ou não oficial, devendo a contratação necessariamente ser precedida de licitação, cuja escolha da modalidade está inserida no âmbito da discricionariedade da Administração Pública, devendo eleger a opção e definir os critérios que melhor atendam ao interesse público, nos termos da lei.

Processo n° 881648/16 - Acórdão n° 1811/18 - Tribunal Pleno - Rel. Cons. Ivens Zschoerper Linhares.

Observações:


Jurisprudência Selecionada:

Supremo Tribunal Federal:

Concurso público - Embargos de declaração e modulação de efeitos em ADI - Validação de atos administrativos.

O Plenário, por maioria, acolheu parcialmente embargos de declaração com vistas a diferir, em dezoito meses, a contar da publicação da ata deste julgamento, os efeitos do pronunciamento de inconstitucionalidade das Leis amazonenses 2.875/2004 e 2.917/2004 (Informativo 800), período em que estado poderá programar-se, nos planos administrativo e orçamentário, para cumprir a decisão.

Os referidos diplomas, que reestruturaram o quadro da polícia civil, conceberam espécie de ascensão funcional dos servidores investidos no cargo de comissário de polícia para a carreira de delegado, sem concurso público. Apesar de assentada a inconstitucionalidade das leis, o ente público não abriu o certame.

Na modulação, o Tribunal levou em consideração a crise por que passou a unidade federativa, tanto na segurança pública - incluído o sistema penitenciário -, quanto no sistema político. De um lado, o governador foi cassado e novo sufrágio precisou ser realizado, além do fato de haver eleições este ano. Por outro, o estado atingiu o limite prudencial para gastos com pessoal previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).

Por fim, o Colegiado reafirmou que os efeitos daquela declaração não são retroativos, validados os atos praticados pelos ocupantes dos cargos de delegado de polícia.

ADI-3415 - ADI 3415 ED-segundos/AM, rel. Min. Alexandre de Moraes, julgamento em 1º.8.2018.

Tribunal de Contas da União:

Acórdão 1182/2018 - Plenário (Auditoria, Relator Ministro Benjamin Zymler)

Contrato Administrativo. Obras e serviços de engenharia. Obra paralisada. Contratação emergencial. Indenização.

Despesas em contrato emergencial celebrado em decorrência de abandono de obra, e que não existiriam caso houvesse o adimplemento regular do contrato anterior, devem ser incluídas no encontro de contas da rescisão (art. 80, inciso III, da Lei 8.666/1993), a título de indenização por perdas e danos da Administração.

Acórdão 1191/2018 - Plenário (Representação, Relator Ministro Benjamin Zymler)

Licitação. Inexigibilidade de licitação. Credenciamento. Folha de pagamento. Instituição financeira.

É possível a utilização do credenciamento para a contratação de instituições financeiras visando à prestação do serviço de pagamento da remuneração de servidores públicos, desde que demonstrado que a adoção desse modelo é mais vantajosa para a Administração Pública.

Acórdão 1194/2018 - Plenário (Auditoria, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman)

Contrato Administrativo. Aditivo. Requisito. Empreitada integral. Projeto básico. Imprecisão.

Em contratação sob o regime de empreitada integral, a celebração de aditivo contratual somente é admitida sob condições especiais, decorrentes de fatos imprevisíveis. Eventuais imprecisões no projeto básico não são motivo para correção por meio de aditivo, já que constituem riscos que se inserem na álea contratual ordinária, os quais são assumidos pelo contratado.

Acórdão 1194/2018 - Plenário (Auditoria, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman)

Contrato Administrativo. Obras e serviços de engenharia. Superfaturamento. Metodologia. Sobrepreço. Amostragem.

Admite-se imputação de débito com base em superfaturamento apurado em amostra de itens do orçamento da obra. Para itens não avaliados, compete ao responsável comprovar que eventuais subpreços compensam os sobrepreços detectados na amostra.

Acórdão 4725/2018 - Primeira Câmara (Aposentadoria, Relator Ministro Vital do Rêgo)

Pessoal. Ato sujeito a registro. Princípio da segurança jurídica. Aposentadoria. Tempo de serviço. Averbação. Ato ilegal.

Em caráter excepcional, considerando a idade avançada do interessado, que impossibilita seu retorno ao trabalho para complementação de tempo de serviço irregularmente averbado, e o longo período decorrido entre a data de concessão da aposentadoria e sua apreciação pelo TCU, é possível a aplicação do princípio da segurança jurídica, a fim de se considerar legal ato que contenha mencionada irregularidade.

Acórdão 5267/2018 - Primeira Câmara (Admissão, Relator Ministro-Substituto Weder de Oliveira)

Pessoal. Acumulação de cargo público. Professor. Cargo técnico. Nível médio.

É irregular a acumulação de cargo de professor com de técnico de nível médio para o qual não se exige qualquer formação específica e cujas atribuições não são de natureza eminentemente técnica ou científica. A expressão "técnico" em nome de cargo não é suficiente, por si só, para classificá-lo na categoria de cargo técnico ou científico a que se refere o art. 37, inciso XVI, alínea "b", da Constituição Federal.

Acórdão 1347/2018 - Plenário (Consulta, Relator Ministro Bruno Dantas)

Licitação. Registro de preços. Lote (Licitação). Preço global. Preço unitário. Adjudicação. Consulta.

Nas licitações para registro de preços, a modelagem de aquisição por preço global de grupo de itens é medida excepcional que precisa ser devidamente justificada, a ser utilizada apenas nos casos em que a Administração pretende contratar a totalidade dos itens do grupo, respeitadas as proporções de quantitativos definidos no certame. Apesar de essa modelagem ser, em regra, incompatível com a aquisição futura de itens isoladamente, admite-se tal hipótese quando o preço unitário ofertado pelo vencedor do grupo for o menor lance válido na disputa relativa ao item.

Acórdão 1347/2018 - Plenário (Consulta, Relator Ministro Bruno Dantas)

Licitação. Registro de preços. Lote (Licitação). Vedação. Contratação. Consulta.

No sistema de registro de preços com critério de adjudicação pelo menor preço global por grupo (lote) de itens, não é admissível aquisição junto a empresa que apresentou a melhor proposta para determinado item, mas que não foi vencedora do respectivo grupo, uma vez que a licitação para registro de preços objetiva a convocação dos fornecedores mais bem classificados para assinar as atas, sendo possível, única e exclusivamente, contratação com as empresas vencedoras para fornecimento dos itens nelas registrados.

Acórdão 1357/2018 - Plenário (Pedido de Reexame, Relator Ministro Augusto Nardes)

Licitação. Qualificação técnica. Conselho de fiscalização profissional. CREA. Anuidade. Quitação.

É ilegal a exigência de quitação de anuidades do Crea para fins de habilitação, pois o art. 30, inciso I, da Lei 8.666/1993 exige apenas o registro na entidade.

Acórdão 4696/2018 - Segunda Câmara (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Aroldo Cedraz)

Responsabilidade. Licitação. Comissão de licitação. Superfaturamento. Orçamento estimativo. Sobrepreço.

Membros de comissão de licitação não devem ser responsabilizados por sobrepreço ou superfaturamento decorrente de orçamento estimativo com preços acima de mercado, salvo se houver prova de que tenham participado da elaboração do orçamento.

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Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal - STF e os Tribunais de Contas

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Elaboração: Escola de Gestão Pública - Jurisprudência

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