1. Prestação de Contas Anual. Exercício de 2012. Subsídios. Inflação. Recomposição monetária apenas ao poder legislativo. Evolução de entendimento sobre a matéria. Existência de decisão favorável à época, conforme Acórdão n° 698/2008 do Tribunal Pleno. Posição mais recente do Tribunal Pleno pela possibilidade da recomposição monetária. Acórdão n° 5537/15. Recomposição assegurada pelo art. 37, inciso X, da Constituição Federal. Existência de quadro próprio de pessoal. Edição de lei específica autorizadora da recomposição. IPCA. Legalidade do índice adotado conforme previsão do ato fixador dos subsídios. Regularidade.
O principal argumento apresentado pela Unidade Técnica para a impugnação dos valores seria o entendimento consolidado por este Tribunal por meio do Acórdão n° 4246/12 - Tribunal Pleno, que decidiu pela impossibilidade de o Poder Legislativo aprovar a revisão geral anual da remuneração dos seus servidores independentemente da votação da revisão geral anual da remuneração dos servidores do Poder Executivo e pela obrigatoriedade de que a revisão geral anual de ambos os Poderes seja concomitante e nos mesmos índices, e os responsáveis apontam a decisão contida no Acórdão nº 698/08 - Tribunal Pleno em processo de Consulta, que foi no sentido da possibilidade de concessão da recomposição monetária apenas ao Poder Legislativo.
Todavia, referida decisão contrariou o entendimento consolidado nos autos de Consulta por meio do Acórdão n° 237/2008 - Tribunal Pleno e, com vistas a restabelecer a uniformidade de entendimento, houve sua revisão pelo Acórdão n° 4246/12 - Tribunal Pleno, invocado pela Unidade Técnica, como impedimento à concessão da recomposição.
Por meio do Acórdão n° 5537/15 - Tribunal Pleno, decidiu-se, em sede de Consulta, pela possibilidade de concessão de recomposição inflacionária apenas pelo Poder Legislativo, em face de omissão do Poder Executivo. Em que pese a complexidade processual na consolidação do entendimento deste Tribunal, é fato que havia, até 15/02/2013, ou seja, no decorrer do exercício de 2012, ora em análise, decisão favorável aos vereadores, uma vez que essa é a data de publicação do Acórdão n° 4246/12 - Tribunal Pleno, que retomou o entendimento pela impossibilidade de recomposição inflacionária apenas pelo Poder Legislativo.
O direito subjetivo constitucionalmente estabelecido à recomposição monetária, conforme art. 37, inciso X, da Constituição da República, sobrepõe-se à condição estabelecida em Resolução da Câmara Municipal.
Deve prevalecer o entendimento já consolidado pelo Tribunal Pleno por meio do citado Acórdão n° 5537/15, uma vez que ressalta a ausência de óbice constitucional, e a recomposição pode ser admitida, conforme jurisprudência deste Tribunal. Há quadro próprio de pessoal da Câmara Municipal. Houve a edição lei específica, no caso a Lei Municipal n° 2/2012. Os servidores da Câmara Municipal foram beneficiados pelo mesmo índice por meio de Decreto Legislativo. O índice adotado pelos atos legislativos é o IPCA, o mesmo índice adotado por meio da Resolução n° 22/2008, que fixou os subsídios dos Vereadores. Pela regularidade do item.
Processo nº 182560/13 - Acórdão nº 1537/18 - Segunda Câmara - Relator Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares.
2. Processo de Servidor do Tribunal. Abono de permanência. Jurisprudência consagrada. Termo inicial. Condições legais para a aposentação.
Conforme se extrai da informação apresentada pela Unidade Técnica, o servidor preencheu os requisitos para inativação em 23.04.2018, fazendo, portanto, jus ao deferimento do abono de permanência, nos termos dos opinativos das Unidades Instrutivas.
Ressalvando entendimento do relator, inúmeras vezes vencido junto aos órgãos deliberativos desta Casa, no sentido de que o direito deve ser deferido a partir da data em que efetuado o respectivo pedido, acompanha-se a jurisprudência consagrada, no sentido de que o abono é devido desde o momento em que atendidas as condições legais para a aposentação.
Processo nº 279040/18 - Acórdão nº 1604/18 - Primeira Câmara - Relator Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães.
3. Admissão temporária de pessoal municipal. Cargo vago para o qual se exige concurso público. Cargo de médico. Demanda necessária. Ponderação. Registro. Recomendação.
Ainda que as impropriedades apontadas pelo Ministério Público de Contas tenham real fundamento, uma vez que não houve prova escrita a fim de selecionar os candidatos que estivessem em melhores condições para assumir as funções temporárias, sopesa-se, no caso concreto, que o gestor municipal cumpriu os mandamentos legais.
Do exposto, diversamente do que entendeu o Ministério Público de Contas, a seleção foi feita com base nos títulos apresentados e os candidatos foram classificados após análise dos currículos, em consonância com o que determina a Lei Municipal. Assim, considerando o caso em análise em relação à lei, verifica-se que, embora não tenha havido prova escrita, os ditames legais foram atendidos, já que as características regulamentares do processo seletivo simplificado foram descritas no Edital.
É verdade que o provimento deve ser feito por concurso público conforme preceitua a Constituição Federal. Entretanto, não nos cabe substituir o administrador público e estabelecer qual a demanda necessária, em especial quando estamos a tratar de questões relacionadas à área da saúde.
Portanto, havendo cargo vago e estando o Município necessitado de médicos não se configura como irregular tal fato a ponto de negar registro para admissões temporárias que, inclusive, já se encerraram.
Processo nº 661656/16 - Acórdão nº 1602/18 - Primeira Câmara - Relator Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães.
As impropriedades detectadas, repasses e despesas acima do plano acordado no Plano de Trabalho, ausência de pesquisa de preço para aquisição de combustível, ausência de aplicação financeira e divergência entre o saldo de 2011 e o registrado no SIT, não comprometeram o atingimento dos objetivos pretendidos com o repasse, conforme certifica o órgão repassador dos recursos, razão pela qual julgou-se regular com ressalva a prestação de contas de transferência voluntária, relativa a repasses efetuados e determinou-se a expedição de recomendação aos Jurisdicionados para que observem o disposto na Resolução nº 28/2011, na Instrução Normativa nº 61/2011 e demais normas legais, para adoção de providências visando implementar medidas para que as faltas observadas não venham a se repetir em futuras prestações de contas
Processo nº 240857/12 - Acórdão nº 1594/18 - Primeira Câmara - Relator Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães.
5. Prestação de contas de transferência voluntária. Aplicação da Resolução n° 60/17. Princípios da eficiência, da economia processual e da racionalização administrativa. Encerramento do processo.
A Resolução n° 60/17 está em acordo com os princípios da eficiência, da economia processual e da racionalização administrativa, portanto, não havendo nenhuma incongruência com a Constituição.
Cumpre destacar, outrossim, que o referido diploma normativo interno foi aprovado após ser ouvido o Ministério Público de Contas, que apresentou manifestação favorável à regulamentação, de modo a priorizar as atividades de fiscalização voltadas à gestão dos recursos públicos, inclusive com a possibilidade de ampliação do universo de jurisdicionados a serem inspecionados, empregando-se a mesma força de trabalho atualmente disponível, passe a realizar não somente o controle de legalidade, mas também da efetividade e da economicidade da implementação de políticas públicas.
O Tribunal tem a prerrogativa, mediante ato normativo próprio, estabelecer limites mínimos de valor para fins de instauração de processos ou procedimentos em geral, estando amparado pelo art. 322-A do Regimento Interno, que dispõe que a matéria será regulamentada por Resolução.
Nos autos n° 146.983/14 e n° 776.835/13, análogos a este, o Ministério Público de Contas manifestou pelo encerramento dos respectivos processos, acompanhando o opinativo da Unidade Técnica, nos termos da Resolução 60/17. Extinção do processo, sem julgamento do mérito, com o seu consequente encerramento, nos termos do art. 398, § 3°, do Regimento Interno
Processo nº 365863/14 - Acórdão nº 1615/18 - Primeira Câmara - Relator Conselheiro Fabio de Souza Camargo.
O instituto da desconsideração da personalidade jurídica, consagrado inclusive no novo Código de Processo Civil (Capítulo IV - artigos 133 a 137), mostra-se necessário para os casos em que a pessoa natural se utiliza, de forma indevida, da pessoa jurídica para blindar suas práticas.
A referida teoria vem sendo aplicada neste Tribunal de Contas e, vastamente, pelo Tribunal de Contas da União.
Processo n° 564159/09 - Acórdão 1511/18 - Primeira Câmara - Relator Conselheiro Fábio de Souza Camargo.
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