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Boletim de Jurisprudência TCE/PR - Nº 38 / 2018

Sessões: 29.05 a 07.06 de 2018

Este Boletim contém informações sintéticas de decisões proferidas pelos Colegiados do TCE/PR que receberam indicação de relevância sob o prisma jurisprudencial no período acima indicado. A seleção das decisões leva em consideração ao menos um dos seguintes fatores: ineditismo da deliberação, discussão no colegiado ou reiteração de entendimento importante. O objetivo é facilitar ao interessado o acompanhamento dos acórdãos mais importantes do Tribunal. Para aprofundamento, o leitor pode acessar o inteiro teor das deliberações por meio dos links disponíveis. As informações aqui apresentadas não são repositórios oficiais de jurisprudência.


 

SUMÁRIO
  1. Tomada de Contas Extraordinária. Admissão temporária de Agentes Comunitários de Saúde. Inobservância de norma legal. Ausência de medidas para regularizar o provimento dos cargos de Agente Comunitário de Saúde.
  2. Prestação de Contas Anual. Fundo Municipal de Saúde. Contribuições patronais ao RPPS não comprovadas. Irregularidade com determinação e imputação de multa.
  3. Certidão liberatória. Requerimento. SIM-AM sem alimentação no prazo fixado por Instrumento Normativa da Corte. Justificativas não acolhidas. Indeferimento.
  4. Prestação de Contas Anual. Poder Executivo. Despesas com publicidade institucional.   Montante superior ao limite legal. Parecer prévio. Irregularidade.
  5. Prestação de contas anual. Envio de dados eletrônicos. Apresentação da prestação de contas. Atraso.
  6. Prestação de contas. Consórcio intermunicipal de saúde. Dados do Sistema SIM-AM. Atraso que não prejudica as funções de controle desta Corte de Contas. Regularidade.
  7. Prestação de Contas. Transferência voluntária. Despesas a título de taxas administrativas. Caráter indenizatório não demonstrado. Irregularidade e aplicação de multa.
  8. Consulta. Devolução mensal e de valores fixos do saldo em caixa. Vinculação da devolução dos recursos. Atendimento de projeto ou objetivo específico. Impossibilidade.
  9. Representação. Contratação por interposta pessoa. Ofensa ao artigo 37, inciso II, da CF/88. Irregularidade. Não imposição de sanção aos gestores. Fatos anteriores à vigência da Lei Complementar nº 113/05. Lei nº 13.655, de 25 de abril de 2018. Precedentes desta Corte.
  10. Comunicação de irregularidade. Pagamento de pessoal acima do teto constitucional. Procedência parcial. Aplicação de multa e expedição de determinação.
PRIMEIRA CÂMARA

1. Tomada de Contas Extraordinária. Admissão temporária de Agentes Comunitários de Saúde. Inobservância de norma legal. Ausência de medidas para regularizar o provimento dos cargos de Agente Comunitário de Saúde.

A Lei n° 11.350/2006, que regulamenta o § 5o do art. 198 da Constituição Federal4 e disciplina as atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias veda, em seu art. 16, a contratação temporária ou terceirizada de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias, salvo na hipótese de combate a surtos epidêmicos.

Processo n° 624169/17 - Acórdão 1446/18 - Primeira Câmara - Rel. Conselheiro Fábio de Souza Camargo. 

2. Prestação de Contas Anual. Fundo Municipal de Saúde. Contribuições patronais ao RPPS não comprovadas. Irregularidade com determinação e imputação de multa.

Evidenciou-se falta de pagamento de contribuições patronais devidas ao Regime Próprio de Previdência Municipal. Esta inadimplência fica sujeita à multa administrativa por infração à norma legal ou regulamentar, prevista no inciso III do art. 87, em conjunto com o §4º do mesmo artigo, da Lei Complementar Estadual nº 113/05.

Ainda que a municipalidade tenha encaminhado comprovantes de pagamento, alguns valores ficaram sem comprovação, bem como, não foram apurados os valores relativos aos encargos por atraso, já que a maioria dos pagamentos ocorreu a partir de novembro de 2013.

Determinação de comprovação da diferença faltante na prestação de contas do exercício de 2018.

Processo nº 278294/14 - Acórdão nº 1396/18 - Primeira Câmara - Relator Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães.

3. Certidão liberatória. Requerimento. SIM-AM sem alimentação no prazo fixado por Instrumento Normativa da Corte. Justificativas não acolhidas. Indeferimento.

De acordo com o cronograma constante da IN141/18-TCE/PR, estabeleceu-se a data de 30 de abril como termo final para conclusão do SIM-AM do mês "zero" (abertura).

Não atendido o referido prazo, o ente inadimplente não deve ter acesso à certidão liberatória, nos termos do disposto no art. 289, § 1º, do RITCE/PR c/c art. 1º, II, da IN 68/12.

Justificativas lacônicas e sem comprovação documental por parte do município e  sem qualquer indicação de fato que efetivamente demonstrasse a impossibilidade de atendimento do prazo de envio de dados, não foram acolhidas no julgado que indeferiu o pedido.

Processo nº 338062/18 - Acórdão nº 1394/18 - Primeira Câmara - Relator Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães.

4. Prestação de Contas Anual. Poder Executivo. Despesas com publicidade institucional.   Montante superior ao limite legal. Parecer prévio. Irregularidade.

Os gastos intitulados como de utilidade pública pelo gestor, versam sobre despesas de publicidade vedadas no período eleitoral. "Não vislumbro o interesse público na divulgação com carro de som anunciando vagas de emprego, matrículas escolares, entrega de uniforme escolar, evento público de réveillon, comemoração do aniversário do município, entrega de pá carregadeira, entrega de caminhão", foi a conclusão do relator em sua proposta de voto.

No primeiro semestre de 2016 os gastos com publicidade superaram a média de tais gastos dos primeiros semestres dos últimos três exercícios financeiros, valor que ultrapassa em 95% do limite estabelecido no art. 73, VII, da Lei nº 9.504/1997.

Assim, por unanimidade, recomendou-se o julgamento pela irregularidade das contas.

Processo nº 299357/17 - Acórdão de Parecer Prévio nº 168/18 - Primeira Câmara - Relator Conselheiro Fabio de Souza Camargo.

SEGUNDA CÂMARA

5. Prestação de contas anual. Envio de dados eletrônicos. Apresentação da prestação de contas. Atraso.

No caso de atrasos sucessivos na remessa mensal dos dados eletrônicos do Sistema de Informações Municipais - Acompanhamento Mensal - SIM/AM, prevalece a aplicação de uma única multa em face dos atrasos, por aplicação da teoria da continuidade delitiva. Nesse sentido, este Tribunal tem entendido que, diante de infrações administrativas da mesma espécie é possível a aplicação de apenas uma sanção, conforme Acórdãos 316/18 e 4242/14, ambos do Tribunal Pleno, e o Acórdão n° 4636/16 da Segunda Câmara.

Processo n° 355346/17 - Acórdão 1427/18 - Segunda Câmara - Rel. Ivens Zschoerper Linhares. 

6. Prestação de contas. Consórcio intermunicipal de saúde. Dados do Sistema SIM-AM. Atraso que não prejudica as funções de controle desta Corte de Contas. Regularidade.

Vislumbrada a entrega de dados do 6º bimestre do sistema SIM-AM com atraso.  "Conforme se observa dos autos, o prazo para entrega dos referidos dados, estabelecido na Instrução Normativa da Agenda de Obrigações, encerrou em 30.01.2013, no entanto, foram encaminhados em 27.04.2013, gerando um atraso de apenas 86 (oitenta e seis dias), não causando, em nossa opinião, prejuízo às funções de controle deste Tribunal de Contas", aduziu o relator em sua proposta de voto.

Neste aspecto, as contas foram julgadas regulares, nos termos do art. 16, II, da Lei Complementar nº 113/2005.

Processo nº 262262/13 - Acórdão nº 1456/18 - Segunda Câmara - Rel. Conselheiro Artagão de Mattos Leão.

7. Prestação de Contas. Transferência voluntária. Despesas a título de taxas administrativas. Caráter indenizatório não demonstrado. Irregularidade e aplicação de multa.

Repasse de recursos públicos destinados a implantar, operacionalizar e executar, projeto para inclusão social. Verificou-se que custos operacionais que poderiam justificar a taxa de administração efetuada, não foram demonstrados na prestação de contas.

Os interessados em nenhum momento comprovaram a vinculação dessas despesas com o objeto da parceria e nem sequer demonstraram quanto cada parceria mantida, representava no total dispendido com custos administrativos.

No julgado restou consignado que a irregularidade em tela atrai a aplicação da multa proporcional ao dano, prevista no artigo 89, § 1º, I, da Lei Orgânica, tendo sido arbitrada em 30% do valor do prejuízo, vez que a não comprovação dos valores constitui evidente afronta ao dever de prestar contas, previsto no art. 70, Parágrafo Único, da Constituição Federal.

Esta, entre outras, foram determinantes para a irregularidade das contas do Município, além da imputação da multa na forma acima aludida.

Processo nº 77582/10 - Acórdão nº 1460/18- Segunda Câmara - Relator Conselheiro Ivan Lelis Bonilha.

TRIBUNAL PLENO

8. Consulta. Devolução mensal e de valores fixos do saldo em caixa. Vinculação da devolução dos recursos. Atendimento de projeto ou objetivo específico. Impossibilidade.

Impossibilidade de devolução mensal e de valores fixos do saldo em caixa ao Município, tampouco a vinculação da devolução dos recursos a atendimento de projeto ou objetivo específico.

Processo n° 111218/17 - Acórdão n° 1486/18 - Tribunal Pleno - Rel. Conselheiro Nestor Baptista.  

9. Representação. Contratação por interposta pessoa. Ofensa ao artigo 37, inciso II, da CF/88. Irregularidade. Não imposição de sanção aos gestores. Fatos anteriores à vigência da Lei Complementar nº 113/05. Lei nº 13.655, de 25 de abril de 2018. Precedentes desta Corte.

Se os serviços laborais foram efetivamente prestados à municipalidade por quem teve seus direitos trabalhistas reconhecidos perante a Justiça do Trabalho, não há que se cogitar de o gestor ressarcir o erário municipal de valores que efetivamente são devidos àquele que laborou em favor da Administração.

Para que esta Corte cumpra os preceitos contidos no caput do artigo 30 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, introduzido recentemente pela Lei nº 13.655, de 25 de abril de 2018, segundo o qual "as autoridades públicas devem atuar para aumentar a segurança jurídica na aplicação das normas, inclusive por meio de regulamentos, súmulas administrativas e resposta a consultas", bem como observe o que antes já normatizado no caput do artigo 926 do Código de Processo Civil, segundo o qual "os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente", a presente Representação deve ser julgada procedente e declaradas irregulares as contas nela apontadas, por ofensa ao artigo 37, inciso II da Constituição Federal, deixando-se, contudo, de aplicar sanção aos gestores chamados a responder ao processo, tanto por ausência de dano a ser indenizado à municipalidade, tanto pela impossibilidade de aplicação de multa por fatos pretéritos ao início de vigência da Lei Complementar nº 113/05, em observância aos precedentes desta Corte.

Processo n° 561524/10 - Acórdão 1491/18 - Tribunal Pleno - Rel. Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães. 

10. Comunicação de irregularidade. Pagamento de pessoal acima do teto constitucional. Procedência parcial. Aplicação de multa e expedição de determinação.

Nesse sentido, não estando o caso em análise contemplado pelas situações de acumulação expressas no texto constitucional, que foi justamente o tema enfrentado pelo STF, não há de se cogitar o afastamento da regra insculpida no art. 37, XI, da Constituição Federal.

Na parte final do voto do Relator, Ministro Marco Aurélio Melo, há menção expressa sobre quais situações o teto deveria ser aplicado individualmente, não restando espaço para interpretação extensiva: "A cláusula contida no inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal - "percebidos cumulativamente ou não"- diz respeito a junções remuneratórias fora das autorizadas no inciso que se segue, ou seja, o XVI, a viabilizar a simultaneidade do exercício de dois cargos de professor, a de um cargo de professor com outro técnico ou científico e a de dois cargos privativos de profissionais da saúde."

Tal interpretação, inclusive, já restou assentada em decisões recentes deste TCE-PR, como no Acórdão nº 813/18 - Pleno, de Relatoria do Conselheiro Fernando Guimarães. Na mencionada demanda, este Tribunal de Contas negou pedido de servidor de seus quadros, que pretendia afastar a incidência do teto sobre a soma de suas remunerações (proventos de aposentadoria e cargo em comissão), ou seja, situação idêntica ao caso em análise.

Nesse sentido, determinou-se expedição de determinação à Secretaria de Estado da Administração e Previdência para que, no prazo de 60 dias, adote providências no sentido de instituir normas e/ou controles que efetivem a imposição do teto remuneratório na folha de pagamentos do Poder Executivo do Estado do Paraná em situações de acumulação de vencimentos com proventos de aposentadoria Expedição de Determinação à Secretaria de Estado da Justiça Trabalho e Direitos Humanos, para que se abstenha de realizar pagamentos em inobservância ao teto remuneratório estabelecido pelo art. 37, XI, da Constituição Federal, bem como pela expedição de comunicação à Procuradoria Geral do Estado, à Controladoria Geral do Estado e ao Gabinete da Governadoria, para que tomem ciência e adotem as medidas que entenderem cabíveis, no que tange à observância da aplicação do teto remuneratório, tendo em vista a falta de integração do Sistema Meta 4 com relação ao pagamento de aposentadorias e pensões, nos termos evidenciados na presente Comunicação de Irregularidade.

Processo n° 615760/16 - Acórdão n° 1483/18 - Tribunal Pleno - Relator Conselheiro Nestor Baptista.  

Observações:


Jurisprudência Selecionada:

Tribunal de Contas da União:

Acórdão 2860/2018 - Segunda Câmara (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Aroldo Cedraz)

Direito Processual. Sobrestamento de processo. Decisão judicial. STF. Débito. Imprescritibilidade.

A suspensão pelo STF das demandas nas quais estejam em questão a prescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário em decorrência de ato de improbidade administrativa (RE 852.475/STF) não é motivo para o sobrestamento de processos, uma vez que alcança tão somente a fase judicial de cobrança do título extrajudicial, não atingindo os processos de controle externo em trâmite.

Acórdão 1043/2018 - Plenário (Embargos de Declaração, Relator Ministro José Múcio Monteiro)

Direito Processual. Embargos de declaração. Omissão. Sustentação oral.

Não há omissão apta ao acolhimento de embargos de declaração pelo fato de a decisão recorrida não ter abordado novas alegações apresentadas em sustentação oral. O julgador não está compelido a considerar novas alegações da parte proferidas na sessão, sob pena de subverter a existência de prazo regimental para apresentação de defesa e a própria instrução do processo.

Acórdão 1048/2018 - Plenário (Representação, Relator Ministro Bruno Dantas)

Finanças Públicas. SUS. Recursos financeiros. Limite mínimo. Saúde pública. Restos a pagar. Dotação orçamentária.

Não cabe exigência de compensação caso o cancelamento de restos a pagar do exercício de competência seja inferior ao valor que excedeu o mínimo efetivamente aplicado em ações e serviços públicos de saúde no mesmo exercício, uma vez que a compensação assegurada pelo art. 24, §§ 1º e 2º, da LC 141/2012 refere-se apenas a cancelamento e/ou prescrição de restos a pagar considerados para fins de cálculo do mínimo constitucional.

Acórdão 4423/2018 - Primeira Câmara (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Benjamin Zymler)

Responsabilidade. Convênio. Débito. Solidariedade. Agente privado. Prestação de contas.

Quando o débito decorre da não demonstração da correta aplicação dos recursos do convênio, e não de irregularidades na execução do contrato gerido pelo convenente, não cabe imputar responsabilidade ao contratado, uma vez que, diferentemente do gestor, que possui o ônus de demonstrar a boa e regular aplicação dos recursos públicos, o contratado não é responsável pela prestação de contas.

Acórdão 4434/2018 - Primeira Câmara (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Bruno Dantas)

Direito Processual. Citação. Validade. Nulidade. Relator. Competência recursal.

Reconhecida, em sede recursal, a nulidade da citação, não cabe a renovação da comunicação processual pelo relator do recurso, mas o retorno do processo ao relator a quo para a adoção das providências cabíveis, pois todos os atos processuais posteriores à citação, inclusive o acórdão recorrido, são igualmente nulos.

Acórdão 4434/2018 - Primeira Câmara (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Bruno Dantas)

Direito Processual. Citação. Validade. Procuração. Cláusula. Nulidade.

É nula a citação realizada na pessoa do procurador constituído quando ausente, na procuração, cláusula conferindo poderes expressos para receber citações em nome do representado.

Acórdão 3477/2018 - Segunda Câmara (Representação, Relator Ministro Aroldo Cedraz)

Direito Processual. Julgamento. Fundamentação. Abrangência. Código de Processo Civil.

Ao relator cumpre apreciar a matéria em discussão nos autos de acordo com os aspectos e teses pertinentes à solução da controvérsia, não estando obrigado a rechaçar, um a um, os argumentos expendidos pela parte, quando os fundamentos utilizados já lhe tenham sido suficientes para formar sua razão de decidir, entendimento esse que se coaduna com o art. 489, § 1°, inciso IV, da Lei 13.105/2015 (CPC).

Acórdão 3474/2018 - Segunda Câmara (Representação, Relator Ministro-Substituto André de Carvalho)

Licitação. Planejamento. Estudo de viabilidade. Serviço de transporte individual privado de passageiros.

Na aquisição do agenciamento de transporte terrestre de passageiros, a Administração deve prever expressamente a possibilidade de contratação dos serviços de transporte individual privado de passageiros sob a tecnologia de comunicação em rede (STIP), a exemplo do Uber e do Cabify, entre outros, devendo demonstrar a eventual inviabilidade dessa medida, com a necessária fundamentação técnico-econômica, sob pena de incorrer em indevida restrição da competitividade no certame, contrariando o art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei 8.666/1993.

Acórdão 3474/2018 - Segunda Câmara (Representação, Relator Ministro-Substituto André de Carvalho)

Contrato Administrativo. Emergência. Vigência. Cláusula obrigatória. Extinção.

O contrato emergencial deve conter expressa cláusula resolutiva que estabeleça a sua extinção logo após a conclusão do processo licitatório para nova contratação dos correspondentes serviços.

Acesse também:

Pesquisas Prontas

Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal - STF e os Tribunais de Contas

Revista Digital do Tribunal de Contas do Estado do Paraná - Edição n° 20


Elaboração: Escola de Gestão Pública - Jurisprudência

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