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Boletim de Jurisprudência TCE/PR - Nº 34 / 2018

Sessões: 17.04 a 19.04 de 2018

Este Boletim contém informações sintéticas de decisões proferidas pelos Colegiados do TCE/PR que receberam indicação de relevância sob o prisma jurisprudencial no período acima indicado. A seleção das decisões leva em consideração ao menos um dos seguintes fatores: ineditismo da deliberação, discussão no colegiado ou reiteração de entendimento importante. O objetivo é facilitar ao interessado o acompanhamento dos acórdãos mais importantes do Tribunal. Para aprofundamento, o leitor pode acessar o inteiro teor das deliberações por meio dos links disponíveis. As informações aqui apresentadas não são repositórios oficiais de jurisprudência.


 

SUMÁRIO
  1. Tomada de Contas Extraordinária. Aquisição de medicamentos. Utilização de critérios de julgamento com base em desconto sobre preço de tabela inexistente ou com acesso restrito ao público. Ausência de definição precisa do objeto. Ausência de demonstração da limitação do mercado. Procedência parcial com determinações.
  2. Pensão por morte. Atraso no encaminhamento a este TCE. Ausência de prejuízo ao exame da legalidade. Legalidade e registro com recomendação à entidade previdenciária.
  3. Representação da Lei n° 8.666/1993. Pregão. Aquisição de ônibus. Exigências. Competitividade.
  4. Representação da Lei n° 8.666/1993. Licitação. Contratação de empresa especializada na prestação de serviços e locação de software. Exigência. Treinamento.   
  5. Representação. Servidor Público. Gratificação. Dedicação exclusiva. Adicional. Horas extras.
  6. Denúncia. Tributos. Contribuição de melhoria. Princípio da legalidade. Cobrança. Custo da obra. Valorização do imóvel. Individualização.
PRIMEIRA CÂMARA

1. Tomada de Contas Extraordinária. Aquisição de medicamentos. Utilização de critérios de julgamento com base em desconto sobre preço de tabela inexistente ou com acesso restrito ao público. Ausência de definição precisa do objeto. Ausência de demonstração da limitação do mercado. Procedência parcial com determinações.

Estabeleceu-se que em um prazo de 6 (seis) meses do trânsito em julgado o município: (i) constitua comissão interna para recebimento dos medicamentos, preferencialmente supervisionada por um farmacêutico; (ii) estabeleça em todos os contratos de aquisição de medicamentos um responsável pela sua fiscalização; (iii) institua controle de medicamentos mais eficiente e, se possível, adote o programa HÓRUS do Ministério da Saúde; (iv) determine à Unidade de Controle Interno a instituição de rotinas administrativas, sistematizando os procedimentos de entrada e saída de medicamentos, comprovando, ainda, a sua efetiva fiscalização; (v) utilize, nas próximas aquisições, pesquisas de preços com base nos preços praticados pelas distribuidoras de medicamentos; (vi) oferte as aquisições por itens não por lotes; e (vii) no caso de aquisição direta com fornecedores, em especial por determinações judiciais, verifique se os preços praticados estão de acordo com os de mercado.

Processo n° 772890/16 - Acórdão n° 919/18 - Primeira Câmara - Rel. Cons. Fabio de Souza Camargo.

SEGUNDA CÂMARA

2. Pensão por morte. Atraso no encaminhamento a este TCE. Ausência de prejuízo ao exame da legalidade. Legalidade e registro com recomendação à entidade previdenciária.

Em pensão por morte concedida à viúva de servidor público, o Município atrasou o encaminhamento a esta Corte do ato de concessão do benefício em 729 dias, o que acarretou o posicionamento da unidade técnica e MPC pela aplicação da multa do artigo 87, II, "a" da Lei Complementar nº 113/2005,  ao gestor da entidade previdenciária.

Para o Relator, a ausência de prejuízo ao exame da legalidade do ato e a existência de inúmeros precedentes neste sentido, permitiram que se deixasse de aplicar a multa sugerida. 

Processo nº 1004628/16 - Acórdão nº 934/18- Segunda Câmara - Relator Conselheiro Artagão de Mattos Leão.

TRIBUNAL PLENO

3. Representação da Lei n° 8.666/1993. Pregão. Aquisição de ônibus. Exigências. Competitividade.

No pregão para aquisição de um ônibus novo, o objeto licitado não encerra particularidade especial que justifique a exigência de dois atestados de venda e de entrega. As exigências de qualificação técnica no bojo de processos licitatórios devem limitar-se àquelas indispensáveis a assegurar o cumprimento das obrigações. Nessa situação, mostra-se desarrazoado exigir a experiência vindicada, posto que se trata de fornecimento de automóvel, o que, presume-se, não requer execução dificultosa. A exigência acaba por gerar óbices à competitividade não compensados por eventuais benefícios ao interesse público, eis que, o objeto da licitação não é de complexa consumação a ponto de justificar a obrigatoriedade de maior experiência. A idoneidade e capacidade econômica da empresa podem ser verificadas por outros meios.

A exigência de comprovação de existência de centro de manutenção para o veículo num raio de 100 km mostra-se razoável, desde que se entenda que tal centro de manutenção não necessariamente seja da própria empresa que apenas venderá o ônibus - o objeto da licitação sendo apenas a aquisição do veículo. O mesmo se aplica às peças.

Processo n° 256058/18 - Acórdão n° 962/18 - Tribunal Pleno - Rel. Auditor Sérgio Ricardo Valadares Fonseca

4.  Representação da Lei n° 8.666/1993. Licitação. Contratação de empresa especializada na prestação de serviços e locação de software. Exigência. Treinamento.

Na contratação de empresa especializada na prestação de serviços e locação de software para gerenciamento e gestão de combustível, com a utilização de cartões magnéticos personalizados, com implantação e treinamento operacional para uso do sistema de abastecimento com cartão magnético a exigência de carga horária mínima de 80 horas para treinamento dos usuários do sistema não encontra, a princípio, qualquer amparo legal e fático, e, diante dos custos envolvidos, pode ensejar a onerosidade do contrato e, portanto, ofender ao princípio da economicidade e da busca da proposta mais vantajosa à Administração.

Processo n° 246435/18 - Acórdão n° 963/18 - Tribunal Pleno - Rel. Auditor Thiago Barbosa Cordeiro.

5. Representação. Servidor Público. Gratificação. Dedicação exclusiva. Adicional. Horas extras.

A percepção, por servidor, da gratificação de tempo integral e dedicação exclusiva, por si só, já caracteriza a realização de atividades além das normais, as chamadas horas extraordinárias. Por lógica, se o tempo integral já está sendo remunerado, descabe o pagamento eventuais horas extras, porque estas, estão compreendidas naquela.

Processo n° 257897/18 - Acórdão n° 960/18 - Tribunal Pleno - Rel. Conselheiro Fabio de Souza Camargo.

6. Denúncia. Tributos. Contribuição de melhoria. Princípio da legalidade. Cobrança. Custo da obra. Valorização do imóvel. Individualização.

Afronta o princípio da legalidade a instituição e a cobrança de contribuição de melhoria sem a edição de lei específica e sem demonstração da valorização individual dos imóveis afetados. Além disso, o limite individual para a cobrança da contribuição de melhoria não deve ser estipulado em quotas de participação de cada beneficiado pelo custo total da obra, e sim pela valorização que a obra resultou para cada imóvel, individualmente, conforme disposto no parágrafo 1° do art. 82 do CTN.

Processo n° 277037/18 - Acórdão n° 957/18 - Tribunal Pleno - Rel. Conselheiro Fabio de Souza Camargo.

Observações:


Jurisprudência Selecionada:

Supremo Tribunal Federal:

Atividade parlamentar e o direito à informação - RE 865401/MG, rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em 25.4.2018 (RE-865401).

O Plenário deu provimento a recurso extraordinário e fixou a seguinte tese de repercussão geral (Tema 832): "O parlamentar, na condição de cidadão, pode exercer plenamente seu direito fundamental de acesso a informações de interesse pessoal ou coletivo, nos termos do art. 5º, inciso XXXIII, da Constituição Federal (CF) e das normas de regência desse direito".

O Tribunal entendeu que o parlamentar, na qualidade de cidadão, não pode ter cerceado o exercício do seu direito de acesso, via requerimento administrativo ou judicial, a documentos e informações sobre a gestão pública, desde que não estejam, excepcionalmente, sob regime de sigilo ou sujeitos à aprovação de Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI). O fato de as casas legislativas, em determinadas situações, agirem de forma colegiada, por intermédio de seus órgãos, não afasta, tampouco restringe, os direitos inerentes ao parlamentar como indivíduo.

Tribunal de Contas da União:

Acórdão 2004/2018 - Primeira Câmara (Representação, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues)

Licitação. Proposta. Preço. Exequibilidade. Taxa de administração. Vale refeição. Combustível.

Em licitações para operacionalização de vale-refeição, vale-alimentação, vale-combustível e cartão combustível, não se deve proibir o oferecimento de proposta de preço com taxa de administração zero ou negativa. Entretanto, em cada caso, deve ser avaliado se a proposta com taxa de administração negativa ou de valor zero é exequível, a partir de critérios previamente fixados no edital.

Acórdão 602/2018 - Plenário (Representação, Relator Ministro Vital do Rêgo)

Licitação. Pregão. Intenção de recurso. Admissibilidade. Mérito. Antecipação.

No pregão, eletrônico ou presencial, o juízo de admissibilidade das intenções de recurso deve avaliar tão somente a presença dos pressupostos recursais (sucumbência, tempestividade, legitimidade, interesse e motivação), sem adentrar, antecipadamente, no mérito da questão.

Acórdão 622/2018 - Plenário (Auditoria, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman)

Licitação. RDC. Proposta técnica. Obras e serviços de engenharia. Licitação de técnica e preço.

Nas licitações de obras e serviços de engenharia, realizadas sob o Regime Diferenciado de Contratações Públicas - RDC, quando adotado o critério de julgamento de técnica e preço, deve-se pontuar a proposta técnica de acordo com a valoração da metodologia ou técnica construtiva a ser empregada, e não, somente, pontuar a experiência anterior das empresas interessadas (art. 9º, § 3º, e art. 20, § 1º, incisos I e II, ambos da Lei 12.462/2011).

Acórdão 2153/2018 - Primeira Câmara (Pensão Civil, Relator Ministro Bruno Dantas)

Pessoal. Ressarcimento administrativo. Dispensa. Pensão. Informação. Omissão.

Configura má-fé do interessado a omissão de informação sabidamente relevante com a intenção de induzir a erro a Administração na concessão de benefício pensional. Nesse caso, não se aplica a Súmula TCU 106, ensejando a obrigatoriedade de devolução ao erário de toda importância indevidamente recebida.

Acórdão 2179/2018 - Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues)

Responsabilidade. Convênio. Gestor sucessor. Obra pública. Recebimento definitivo. Aceitação. Declaração. Falsidade.

A apresentação, pelo prefeito sucessor, de termo de aceitação definitiva de obra conveniada, com declaração falsa de plena e correta execução do objeto, deixando de adotar as medidas a seu cargo para resguardo do patrimônio público, nos termos da Súmula TCU 230, torna-o responsável não apenas pela movimentação de saldo da conta específica do ajuste na sua gestão, mas solidário com o prefeito anterior por todo prejuízo ao erário constatado em razão de inexecução do objeto.

Acórdão 1456/2018 - Segunda Câmara (Admissão, Relator Ministro Augusto Nardes)

Pessoal. Admissão de pessoal. Princípio da ampla defesa. Estabilidade. Princípio do contraditório. Ato sujeito a registro. Negativa de registro.

Diante de constatação que possa levar à negativa de registro de ato de admissão, caso o interessado já tenha adquirido estabilidade no serviço público, o TCU deve assegurar-lhe a oportunidade do contraditório e da ampla defesa.

Acórdão 1460/2018 - Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Aroldo Cedraz)

Responsabilidade. Convênio. Execução física. Execução parcial. Débito. Redução.

Na hipótese de execução parcial do objeto, ocorrerá redução proporcional do débito somente quando a fração executada puder ser aproveitada para fins de atendimento aos objetivos do convênio.

Acórdão 1503/2018 - Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer)

Direito Processual. Citação. Validade. Advogado. Procuração.

Ainda que o instrumento de mandato não contenha cláusula específica com outorga de poder para receber citação, o exercício pelo advogado de prerrogativas processuais, requerendo prorrogação de prazo e apresentando elementos de defesa de seu cliente, corresponde ao comparecimento espontâneo da parte aos autos, tornando válida e apta a produzir todos os seus efeitos a citação endereçada diretamente ao causídico.

Acesse também:

Pesquisas Prontas

Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal - STF e os Tribunais de Contas

Revista Digital do Tribunal de Contas do Estado do Paraná - Edição n° 20


Elaboração: Escola de Gestão Pública - Jurisprudência

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