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Boletim de Jurisprudência TCE/PR - Nº 27 / 2018

Sessões: 21.11 a 30.11 de 2017

Este Boletim contém informações sintéticas de decisões proferidas pelos Colegiados do TCE/PR que receberam indicação de relevância sob o prisma jurisprudencial no período acima indicado. A seleção das decisões leva em consideração ao menos um dos seguintes fatores: ineditismo da deliberação, discussão no colegiado ou reiteração de entendimento importante. O objetivo é facilitar ao interessado o acompanhamento dos acórdãos mais importantes do Tribunal. Para aprofundamento, o leitor pode acessar o inteiro teor das deliberações por meio dos links disponíveis. As informações aqui apresentadas não são repositórios oficiais de jurisprudência.


 

SUMÁRIO
  1. Embargos de declaração. Ausência de omissão na decisão atacada. Indicação expressa da relação entre sua conduta e o dano. Desprovimento.
  2. Tomada de Contas Extraordinária. Contratos de Serviços de Informática. Pareceres Jurídicos. Contraditório improcedente. Imposição de multas e inabilitação para o exercício de cargo público e de contratação com a administração pública.
  3. Ato de Inativação.  Ausência de parecer do órgão previdenciário. Inteligência da IN 98/14, que poderá ser complementada segundo juízo de conveniência e oportunidade da Administração da Corte.  Pelo registro.
  4. Tomada de Contas Extraordinária. Prescrição afastada. Não condenação em ressarcimento de valores. Aplicação de multas, inabilitação para o exercício de cargo comissionado e proibição de contratar com a Administração Pública. Procedência.
  5. Tomada de Contas Especial. Cooperativa de Catadores de Recicláveis e Serviço de Produção. Dano apurado inferior ao Valor de Alçada definido pela Resolução 60/2017. Encerramento do processo, com base no Art. 398, § 2º do Regimento Interno deste Tribunal.
  6. Representação da Lei Nº 8.666/1993. Licitação. Adjudicação em lotes. Economicidade. Fornecimento de pneus.
  7. Representação da Lei Nº 8.666/1993. Licitação. Impedimentos. Quadro societário. Fraude.
  8. Representação da Lei Nº 8.666/1993. Licitação. Exigência de Balanço Patrimonial. Microempresas ou empresa de pequeno porte.
PRIMEIRA CÂMARA

1. Embargos de declaração. Ausência de omissão na decisão atacada. Indicação expressa da relação entre sua conduta e o dano. Desprovimento.

Não logrou nem perfunctoriamente o Embargante demonstrar que a decisão atacada possui mácula referente a ausência de fundamentação legal que dificulte seu exercício da ampla-defesa. A responsabilização do Embargante é decorrência direta de sua atuação como ordenador das despesas (especificamente, in casu, às relativas ao pagamento de juros e multas decorrentes do recolhimento de contribuições previdenciárias ao INSS com atraso), restando expressamente indicado a relação entre sua conduta e o dano (derivado de culpa in vigilando). Ressalte-se que a responsabilização do ex-alcaide poderia ser afastada se tal agente houvesse diligenciado para apurar quem foram os diretos responsáveis pelo dano (expressamente ressalvando-se o direito de regresso), porém, nada foi comprovado em tal sentido. Desprovimento.

Processo n° 793459/17 - Acórdão n° 4686/17 - Primeira Câmara - Rel. Cons. Fernando Augusto Mello Guimarães.

2. Tomada de Contas Extraordinária. Contratos de Serviços de Informática. Pareceres Jurídicos. Contraditório improcedente. Imposição de multas e inabilitação para o exercício de cargo público e de contratação com a administração pública.

Quanto ao caráter meramente opinativo dos pareceres, valendo-se dos ensinamentos exarados pelo ilustre professor Marçal Justen Filho, destacados no Parecer Ministerial, adotou-os como razão de decidir expressando que "ao examinar e aprovar os atos de licitação, a assessoria jurídica assume responsabilidade pessoal e solidária pelo que foi praticado. Ou seja, a manifestação acerca da validade do edital e dos instrumentos de contratação associa o emitente do parecer ao autor dos atos. Há dever de ofício de manifestar-se pela invalidade, quando os atos contenham defeitos. Não é possível os integrantes da assessoria jurídica pretenderem escapar aos efeitos da responsabilização pessoal quando tiverem atuado defeituosamente no cumprimento de seus deveres: se havia defeito jurídico, tinham o dever de apontá-lo. A afirmativa se mantém inclusive em face de questões duvidosas ou controvertidas. Havendo discordância doutrinária ou jurisprudencial acerca de certos temas, a assessoria jurídica tem o dever de consignar essas variações, para possibilitar às autoridades executivas pleno conhecimento dos riscos de determinadas decisões".

Dessa forma, acolheu-se integralmente como razões de decidir a instrução da unidade técnica e o Parecer Ministerial para imputar ao interessado 3 (três) multas administrativas prevista no Art. 87, IV, "g" da Lei Complementar 113/2005, por emitir parecer jurídico atestando a legalidade dos atos de contratação referentes aos contratos mencionados nos Achados nº 19 e 20, em desacordo com a Lei 8.666/93.

Processo n° 618424/16 - Acórdão n° 4674/17 - Primeira Câmara - Rel. Conselheiro Nestor Baptista.

3. Ato de Inativação.  Ausência de parecer do órgão previdenciário. Inteligência da IN 98/14, que poderá ser complementada segundo juízo de conveniência e oportunidade da Administração da Corte.  Pelo registro.

Câmara Municipal que tem reiteradamente apresentado, em processo de aposentadoria de seus servidores, parecer jurídico emitido por Procuradoria Jurídica própria e não pela entidade previdenciária, o faz de forma inadequada.

A manifestação que interessa a esta Casa em seu mister constitucional é a do órgão gestor do regime próprio de previdência, como ressaltou o Ministério Público de Contas em opinativo mencionado pelo Relator do julgado.

Processo nº 1133759/14 - Acórdão nº 4704/17- Primeira Câmara - Rel. Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães.

4. Tomada de Contas Extraordinária. Prescrição afastada. Não condenação em ressarcimento de valores. Aplicação de multas, inabilitação para o exercício de cargo comissionado e proibição de contratar com a Administração Pública. Procedência.

Tomada de Contas originada em processo de auditoria de contratos de serviços de informática, cujo desmembramento deu ensejo a inúmeros novos processos visando a responsabilização pessoal dos envolvidos não condenados à restituição de valores.

Enquadra-se nesta situação, advogada da Procuradoria Geral do município e membro da comissão de licitação, cuja responsabilização ocorre no presente julgado e consiste na inabilitação para o exercício de cargo em comissão, proibição de contratar com a Administração Pública pelo prazo de 05 anos e a aplicação de 6 multas, com base no art.87,IV "g" da Lei Complementar Estadual nº 113/2005.

Arguição de prescrição afastada, conforme fundamentado pela Unidade Técnica, na Súmula 282 do Tribunal de Contas da União, bem como, no Acórdão nº 573/2008-Tribunal Pleno, este, que alinhou posicionamento desta Corte quanto à imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário, haja vista a relevância dos ilícitos apurados.

O colegiado decidiu pela procedência da TCE, com a irregularidade das contas e aplicação das sansões acima mencionadas.

Processo nº 618718/16 - Acórdão nº 4690/17 - Primeira Câmara - Rel. Conselheiro Nestor Baptista.

SEGUNDA CÂMARA

5. Tomada de Contas Especial. Cooperativa de Catadores de Recicláveis e Serviço de Produção. Dano apurado inferior ao Valor de Alçada definido pela Resolução 60/2017. Encerramento do processo, com base no Art. 398, § 2º do Regimento Interno deste Tribunal.

Verifica-se que, o valor do dano causado é inferior aos R$ 15.000,00 definidos pela RES 60/2017, sendo que conforme bem apontou a Unidade Técnica, o custo processual da continuidade dos autos superaria e muito o prejuízo apurado neste expediente, já que seria necessária a atuação dos setores administrativos desta Corte, além do próprio Tribunal Pleno em face dos recursos eventualmente impetrados pelas partes, de modo que, no interesse da racionalização administrativa e economia processual, acolho o posicionamento da COFIT, no sentido do encerramento do feito, por considerar ausente pressuposto válido para a regular continuidade do processo.

Processo n° 758427/15 - Acórdão n° 4719/17 - Segunda Câmara - Rel. Cons. Artagão de Mattos Leão.

TRIBUNAL PLENO

6. Representação da Lei Nº 8.666/1993. Licitação. Adjudicação em lotes. Economicidade. Fornecimento de pneus.

É possível a adjudicação por lotes quando, por meio dela, se obtém economia de escala e evita-se a ocorrência de prejuízo ao conjunto, pela eventual frustração do fornecimento de pneus ou da sua respectiva câmara de ar, individualizados em itens separados. Tal procedimento não implica em violação ao art. 15, IV, ou ao art. 23, §1º, ambos da Lei nº 8.666/93.

Processo nº 202213/17. Acórdão n° 4815/17 - Tribunal Pleno. Relator Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares.

7. Representação da Lei Nº 8.666/1993. Licitação. Impedimentos. Quadro societário. Fraude.

A manipulação do quadro societário da empresa pertencente a servidor público, com objetivo de burlar o impedimento dos sócios em participarem dos procedimentos de licitação, por meio de transferência de suas cotas para parentes próximos e a terceiros configura fraude ao procedimento licitatório.

Processo nº 736598/15. Acórdão n° 4782/17 - Tribunal Pleno. Relator Conselheiro Artagão de Mattos Leão.

8. Representação da Lei Nº 8.666/1993. Licitação. Exigência de Balanço Patrimonial. Microempresas ou empresa de pequeno porte.

Há expressa vedação legal à exigência de apresentação de balanço patrimonial do último exercício social pelas microempresas ou empresas de pequeno porte para fins de habilitação em licitações para fornecimento de bens para pronta entrega, conforme art. 3º do Decreto Federal nº 6204/2007.

Processo nº 814030/17. Acórdão n° 4817/17 - Tribunal Pleno. Relator Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares.

Observações:


Jurisprudência Selecionada:

Supremo Tribunal Federal:

RE 851711 AgR/DF, rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 12.12.2017. (RE-851711)

Empresas Públicas e execução de débitos via precatório

As empresas públicas e sociedades de economia mista não têm direito à prerrogativa de execução via precatório.

Esse é o entendimento da Primeira Turma, que, por maioria, negou provimento a agravo regimental em recurso extraordinário.

A agravante, empresa pública constituída com capital integralmente pertencente ao Estado do Paraná e prestadora de serviço público, sustentava ter direito à execução de débitos via precatório, consoante o art. 100 da Constituição Federal (CF).

A Turma entendeu pela aplicação do art. 173, §1º, inciso II, da CF, o qual submete a empresa pública ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários. Assim sendo, observou incongruente considerar os bens integrantes do patrimônio de empresas públicas, enquanto pessoas jurídicas de direito privado, como bens públicos, a fim de gozar das vantagens decorrentes.

Superior Tribunal de Justiça:

AREsp 613.239-RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 07/11/2017, DJe 16/11/2017

Franquias postais. Lei n. 11.668/2008. Licitação. Necessidade. Encerramento de contratos vigentes antes das novas contratações. Impossibilidade. Decreto nº 6.639/2008. Extrapolação do poder regulamentar. Violação ao princípio da legalidade.

Os contratos das Agências de Correios Franqueadas em vigor em 27 de novembro de 2007 que não sejam precedidos de licitação possuem eficácia até que as novas avenças sejam firmadas, ainda que descumprido o prazo estabelecido pelo art. 7º, parágrafo único, da Lei n. 11.668/2008.

Tribunal de Contas da União:

Acórdão 9690/2017 - Segunda Câmara (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Aroldo Cedraz)

Convênio. Prestação de contas. Documentação. Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos. Ambulância.

Na prestação de contas de convênio para aquisição de unidade móvel de saúde, é exigível o Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV) em nome do convenente.

Acórdão 2552/2017 - Plenário (Representação, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman)

Licitação. Qualificação econômico-financeira. Garantia da proposta. Momento.

É irregular a exigência de prestação de garantia da proposta antes da data de apresentação dos documentos de habilitação, pois não encontra amparo na Lei 8.666/1993 e permite o conhecimento antecipado das empresas que efetivamente participarão do certame, o que pode comprometer o caráter competitivo da licitação.

Acórdão 2554/2017 - Plenário (Auditoria, Relator Ministro-Substituto André de Carvalho)

Contrato Administrativo. Aditivo. Limite. Acréscimo. Supressão. Compensação. Vedação.

Como regra geral, para atendimento dos limites definidos no art. 65, §§ 1º e 2º, da Lei 8.666/1993, os acréscimos ou supressões nos montantes dos contratos firmados pelos órgãos e entidades da Administração Pública devem ser considerados de forma isolada, sendo calculados sobre o valor original do contrato, vedada a compensação entre acréscimos e supressões.

Acórdão 2583/2017 - Plenário (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro José Múcio Monteiro)

Responsabilidade. Débito. Falecimento de responsável. Julgamento de contas. Herdeiro. Inventário. Bens. Ausência.

A inexistência de bens a partilhar não é fator impeditivo para o julgamento das contas de responsável falecido e para a condenação em débito do seu espólio ou dos seus sucessores, uma vez que tal circunstância constitui matéria de defesa no âmbito do processo de execução judicial.

Acórdão 2584/2017 - Plenário (Embargos de Declaração, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues)

Responsabilidade. Convênio. Convenente. Estado-membro. Secretário.

Secretário de Estado pode ser responsabilizado quando assina convênios, mesmo não sendo o seu executor direto. Para tanto, basta que tenha praticado atos administrativos, além do ato de natureza política consistente na decisão discricionária de celebrar o ajuste.

Acórdão 2588/2017 - Plenário (Consulta, Relator Ministro Vital do Rêgo)

Convênio. Terceirização. Mão de obra. Requisito.

Não há vedação à aplicação de recursos de transferências voluntárias na contratação de serviços realizados por mão de obra terceirizada, desde que, simultaneamente: a) o convenente não conte em seus quadros com pessoal suficiente e adequado para a execução do objeto conveniado; b) os serviços sejam integralmente revertidos para a realização do objeto do convênio, limitada à duração da parceria firmada; c) os contratos de terceirização de mão de obra, nos termos do art. 18, § 1º, da Lei Complementar 101/2000 (LRF), não se refiram à substituição de servidores e empregados públicos, e sejam observados os dispositivos da regulação federal pertinentes.

Acórdão 2588/2017 - Plenário (Consulta, Relator Ministro Vital do Rêgo)

Convênio. Transferência de recursos. Vedação. Despesa com pessoal. Contratação temporária. Ente da Federação.

É vedado o uso de recursos de transferências voluntárias para pagamento de pessoal de ente da Federação, ainda que decorrente de contrato por tempo determinado.

Acórdão 2590/2017 - Plenário (Embargos de Declaração, Relator Ministro Benjamin Zymler)

Direito Processual. Embargos de declaração. Efeito modificativo. Notificação. Obrigatoriedade. Contrarrazões. Princípio do contraditório. Princípio da ampla defesa.

Na oposição de embargos de declaração com possibilidade de gerar efeitos modificativos na decisão recorrida, deve ser realizada a notificação do embargado para oferta de contrarrazões, com fundamento na aplicação subsidiária dos arts. 9°, 15 e 1.023, § 2°, da Lei 13.105/2015 (CPC). A decisão tomada sem observância de tal formalidade pode ser anulada, por violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

Acórdão 2591/2017 - Plenário (Auditoria, Relator Ministro Benjamin Zymler)

Contrato Administrativo. Aditivo. Contratação integrada. Anteprojeto. Projeto básico. Matriz de risco. Ausência.

Na contratação integrada do RDC, eventuais ganhos ou encargos oriundos das soluções adotadas pelo contratado na elaboração do projeto básico devem ser auferidos ou suportados única e exclusivamente pelo particular, independentemente da existência de uma matriz de riscos disciplinando a contratação. Eventuais omissões ou indefinições no anteprojeto, em regra, não ensejam a celebração de termos de aditamento contratual, pois anteprojeto não é projeto básico.

Acesse também:

Pesquisas Prontas

Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal - STF e os Tribunais de Contas

Revista Digital do Tribunal de Contas do Estado do Paraná - Edição n° 19


Elaboração: Escola de Gestão Pública - Jurisprudência

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