Sessões: 03.10 a 31.10 de 2017
Este Boletim contém informações sintéticas de decisões proferidas pelos Colegiados do TCE/PR que receberam indicação de relevância sob o prisma jurisprudencial no período acima indicado. A seleção das decisões leva em consideração ao menos um dos seguintes fatores: ineditismo da deliberação, discussão no colegiado ou reiteração de entendimento importante. O objetivo é facilitar ao interessado o acompanhamento dos acórdãos mais importantes do Tribunal. Para aprofundamento, o leitor pode acessar o inteiro teor das deliberações por meio dos links disponíveis. As informações aqui apresentadas não são repositórios oficiais de jurisprudência.
PRIMEIRA CÂMARA |
1. Prestação de Contas Anual. Subconcessão. Ressalva. Terceirização de profissional responsável pelo Controle Interno. Impossibilidade. Inteligência do Prejulgado nº 06/TCE. Pela irregularidade das contas com aplicação de multa ao diretor presidente da entidade.
Empresa de economia mista, de saneamento de água e esgoto, transformada em autarquia, efetuou terceirização dos serviços que lhe são inerentes sob a justificativa que estaria fundamentada no art. 26 da Lei Federal nº 8.987/95 e que também o contrato de concessão permitiria a subcontratação. Embora não se tenha evidenciado a vantagem de tal subconcessão para a entidade, o apontamento foi convertido em ressalva dado que tal subconcessão foi realizada em 1997, em muito distante do exercício referente à prestação de contas em questão, do ano de 2009.
Além deste apontamento, entre vários outros, tem-se também a admissão de profissional terceirizado para o exercício da atividade de Controle Interno. O argumento de que os novos funcionários estariam em estágio probatório e por isso se decidiu pela contratação de profissional com experiência e conhecedor da empresa, não logrou êxito, considerando o Prejulgado nº 06 deste TCE.
As contas, então, foram julgadas irregulares com aplicação de multa ao Diretor Presidente da entidade.
Processo nº 251754/10 - Acórdão nº 4241/17 - Primeira Câmara - Rel. Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães.
2. Prestação de contas de prefeito municipal. Ausência de comprovação de regularidade previdenciária no MPS. Emissão de Parecer Prévio pela irregularidade das contas com imputação de multa ao gestor.
Entre os apontamentos efetuados em análise de prestação de contas anual municipal, alguns foram convertidos em ressalva. Contudo, no que pertine à comprovação de regularidade previdenciária no Ministério da Previdência Social, o apontamento foi mantido.
É obrigatória a estruturação dos regimes próprios de previdência da União, Estados e Municípios, observadas as normas gerais de contabilidade e auditoria. Os critérios de cumprimento das exigências dessa lei pela Administração são atestados pelo certificado de Regularidade Previdenciária, concedido pelo Ministério da Previdência e Assistência Social e criado pelo Decreto Federal nº 3788/01. Esse documento faz parte do rol de obrigações dos jurisdicionados.
Visto que o Município não comprovou a regularidade para com o Ministério da Previdência Social, foi emitido Parecer Prévio recomendando a irregularidade das contas.
Foi, ainda, imposta a multa administrativa prevista no art. 87, § 4º, da Lei Complementar Estadual nº 113/05, ao gestor, em razão da irregularidade das contas.
Processo nº 253090/15 - Acórdão de Parecer Prévio nº 498/17 - Primeira Câmara - Rel. Conselheiro Nestor Baptista.
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SEGUNDA CÂMARA |
Ressalte-se que mediante a análise das requisições de compra de combustível feita no setor de compras e licitações municipal, a equipe de auditoria verificou a compra de gasolina destinada a veículos movidos a óleo diesel e veículos descritos no inventário de bens móveis municipais como sucata. Ainda, as requisições não eram numeradas, nem indicavam a quilometragem e diversas destas foram dadas como perdidas em razão de cupins e enchente. Fatos que reforçam que o combustível pago pelo Município era utilizado de forma irregular.
Processo n° 231216/04 - Acórdão n° 4294/17 - Segunda Câmara - Rel. Auditor Cláudio Augusto Canha.
4. Admissão de pessoal. Inocorrência de prescrição ou decadência. Candidata aprovada que possui vínculo de parentesco com o Prefeito Municipal. Violação aos princípios da impessoalidade, isonomia e moralidade. Negativa de registro com aplicação de multa ao gestor e abertura de tomada de contas extraordinária.
A questão fulcral no processo de prestação de contas de admissão de pessoal diz respeito ao parentesco entre a candidata aprovada no concurso público e o Prefeito à época.
Ao tomar conhecimento de que parente próximo, no caso, cunhada, planejava concorrer ao cargo público, o gestor deveria ter se declarado impedido e retirar-se da condução do concurso, a fim de que os atos fossem realizados por autoridade absolutamente imparcial. Desta forma entendeu o Relator do julgado, trazendo à lume, inclusive, vários precedentes da Primeira Câmara deste Tribunal.
Reforça a reprovabilidade da conduta do gestor o fato de mesmo diante da recomendação da unidade de Controle Interno do Município para a realização de procedimento licitatório na modalidade Tomada de Preços, optou pela dispensa de licitação para a contratação da empresa responsável pelo concurso público.
O Colegiado, portanto, negou registro ao ato de admissão da servidora e aplicou ao então gestor, a multa administrativa prevista no art. 87, IV, "b", da Lei Complementar Estadual nº 113/2005.
Processo nº 137258/12 - Acórdão nº 4341/17 - Segunda Câmara - Rel. Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares.
5. Prestação de Contas Anual. Falta de pagamento de aportes para cobertura do déficit atuarial na forma apurada no laudo. Parecer Prévio que recomenda a irregularidade das contas.
Entre os demais apontamentos constantes da Prestação de Contas Anual, Laudo de Avaliação Atuarial do Município apontou a necessidade de aportes ao Regime Próprio de Previdência, visando equacionar o déficit atuarial e a consequente busca do equilíbrio financeiro do sistema. Constatou-se que não foram realizadas as transferências necessárias.
O gestor chegou a informar que estaria providenciando o parcelamento do aporte para cobertura do déficit atuarial, contudo, deixou de comprovar qualquer pagamento.
O Relator do processo entendeu que "diante da absoluta ausência de manifestação quando concedidas as oportunidades de defesa, resta configurada a irregularidade por infração à legislação previdenciária, impondo-se a aplicação da multa do art. 87, IV, "g", da Lei Orgânica deste Tribunal contra o gestor."
No julgado foi, assim, emitido Parecer Prévio pela irregularidade das contas do exercício em questão (2014), no que diz respeito à falta de aportes para cobertura do déficit atuarial, com recomendação ao gestor para que o faça.
Processo nº 252345/15 - Acórdão de Parecer Prévio nº 536/17 - Segunda Câmara - Rel. Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares.
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TRIBUNAL PLENO |
6. Recurso de Revista. Contratações diretas por meio de recibo de pagamento autônomo. Pelo conhecimento e não provimento.
Não há que se considerar a justificativa da Municipalidade de que as contratações emergenciais estariam sendo realizadas em atenção ao Termo de Ajuste de Conduta, firmado com o Ministério Público Estadual, haja vista que o compromisso especifica que tais contratações sejam realizadas por meio de teste seletivo.
Quanto aos cargos de agentes de combate a endemias e agentes comunitários de saúde, estes possuem respaldo constitucional, através do artigo 198, §4º e seguintes, e são disciplinados pela Lei Federal nº 11.350/2006. Os artigos 8º e 9º da referida legislação determina a seleção de candidatos por meio de processo seletivo simplificado, em regime jurídico celetista, por tempo indeterminado, o que, da mesma forma, não foi observado pela Municipalidade.
A contratação direta de forma sistemática e continuada afronta o disposto na Constituição Federal, em seu artigo 37, incisos II, V e IX, o qual estabelece a investidura em cargo ou emprego público por meio de concurso. Em que pese a alegada ausência de vínculo empregatício no que se refere aos profissionais contratados por meio de recibo de pagamento autônomo, novamente a Administração Pública esbarra na ilegalidade quanto a escolha do procedimento adotado para preenchimento das vagas.
Processo n° 556668/17 - Acórdão n° 4511/17 - Tribunal Pleno - Rel. Cons. Artagão de Mattos Leão.
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Numa análise preliminar, e considerando que realmente a desclassificação decorreu, em tese, de excesso de formalismo, entendi pertinente o recebimento do feito. A interpretação pelo excesso de formalismo se deu porque a ausência da indicação de conta bancária e do nome de pessoa para assinar o contrato poderia facilmente ser suprida.
Ainda, era de ciência da Pregoeira que a proposta mais vantajosa para a Administração era da empresa que estava sendo excluída do certame. Ainda, para evidenciar ainda mais o excesso de formalidade, a própria Pregoeira cita que em certame anterior a empresa apresentou os referidos documentos, ou seja, era de conhecimento dela que a empresa poderia facilmente indicar referidos dados.
Destaco a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, apresentada na representação, que de forma didática trata do assunto, no sentido de que a falta de indicação dos dados bancários não configura irregularidade capaz de prejudicar a análise da proposta, figurando, tão somente, como vício passível de ser sanado, pois, além de não proporcionar vantagem à empresa, também não acarreta prejuízo concreto aos demais concorrentes, nem aos trabalhos da Comissão Licitatória.
Ademais, a forma do procedimento licitatório não deve prevalecer sobre sua finalidade, qual seja, a obtenção da melhor proposta para a Administração Pública, mediante ampla participação de interessados, finalidade esta que restou desprestigiada pelo rigorismo formal empregado ao caso. Portanto, por qualquer ângulo que se analise o caso, não há como conceber crível a exclusão de proponente com proposta mais vantajosa apenas em razão dos fatos já narrados. Logo, presente a fumaça do bom direito.
Processo n° 577080/17 - Acórdão n° 4524/17 - Tribunal Pleno - Rel. Cons. Fabio de Souza Camargo.
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8. Consulta. Pagamento de 13º subsídio a Prefeitos, Vice-Prefeitos e Vereadores. Julgamento do Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral que reconhece a inexistência de impeditivo constitucional. Necessidade de previsão em lei, que deve levar em conta a realidade financeira do Município, a Lei de Diretrizes Orçamentária, a Lei Orçamentária Anual, a Lei de Responsabilidade Fiscal, notadamente, seus arts. 16 e 17 e os limites do art. 29-A e §1º da Constituição Federal. Observância obrigatória do princípio da anterioridade.
Conforme julgamento do Recurso Extraordinário 650.898, em que o Supremo Tribunal Federal fixou tese em sede de repercussão geral, não há na Constituição Federal um impeditivo para que a lei municipal institua as vantagens pecuniárias de 13º subsídio e adicional de férias, observados os demais requisitos de validade para tanto, notadamente a Lei Orgânica do Município.
A tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 650.898 não permite conclusões o pagamento imediato com base na aplicação do artigo 39, parágrafo 4º, da Constituição Federal. A decisão do Supremo Tribunal Federal reconheceu tão-somente a possibilidade de a lei municipal instituir as vantagens pecuniárias de 13º subsídio e adicional de férias.
A previsão deve se dar, necessariamente, mediante a edição de lei específica, que fixe o valor dos subsídios. Por se tratar de instituição despesa continuada, deve-se levar em conta a realidade financeira do Município, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, a Lei Orçamentária Anual, Lei de Responsabilidade Fiscal, notadamente, seus arts. 16 e 17 e os limites do art. 29-A e §1º da Constituição Federal.
O princípio da anterioridade é uma extensão dos princípios da isonomia, impessoalidade e moralidade, os quais impedem a atividade legislativa em causa própria. Portanto, aplica-se a anterioridade - de uma legislatura para a subsequente - para a produção de efeitos da lei que venha a instituir as vantagens pecuniárias de 13º subsídio e adicional de férias.
Conforme previsão expressa do art. 29, V, da Constituição Federal, a iniciativa do projeto de lei que disponha sobre remuneração de Prefeitos, Vice-Prefeitos e Secretários Municipais é exclusiva da Câmara Municipal.
Processo n° 508517/17 - Acórdão n° 4529/17 - Tribunal Pleno - Rel. Cons. Ivens Zschoerper Linhares.
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9. Recurso de Agravo. Reexame de provas. Divergência. Fundamentação.
Não é possível o reexame de provas em recurso de revisão. Quando fundamentado no inc. IV, do art. 74, da LC/PR 113/05, há necessidade de que a divergência esteja fundamentada em decisões que possuem o mesmo substrato fático.
Processo nº 45367/17 - Acórdão 4306/17 - Tribunal Pleno - Relator Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães.
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10. Denúncia. Prejulgado nº 6 TCE/PR. Candidato aprovado para cargo efetivo de Procurador. Nomeação de advogado para cargo em comissão.
A nomeação de advogado para ocupar cargo em comissão desempenhar atividades de Procurador do Município, deixando candidato aprovado em concurso o cargo para o cargo efetivo de Procurador sem nomeação, viola o Prejulgado nº 6 do TCE/PR.
Processo n° 573597/12 - Acórdão nº 4310/17 - Tribunal Pleno - Relator Conselheiro Ivan Lelis Bonilha.
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11. Representação da Lei 8.666/93. Licitação. Pregão. Qualificação econômico-financeira. Aplicação da norma geral.
A Lei nº 10.520/2002, em seu art. 4º, XIII, se limita a estabelecer que o licitante deve comprovar o atendimento às exigências do edital quanto à qualificação econômico-financeira, sem definir qualquer forma de apuração.
Diante da omissão da Lei do Pregão, nos termos do que dispõe em seu art. 9º, devem ser aplicadas as normas previstas na Lei Geral de Licitações, dentre as quais se encontra art. 31, que estabelece a necessidade de apuração da qualificação econômico-financeira dos licitantes. Ao não exigir a documentação relativa à qualificação econômico-financeira dos licitantes, o órgão licitante deixa de anteder ao contido no art. 31 da Lei nº 8.666/93.
Processo n° 697514/17 - Acórdão nº 4318/17 - Tribunal Pleno - Relator Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares.
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Observações:
Jurisprudência Selecionada:
Superior Tribunal de Justiça:
MS 21.750-DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, por unanimidade, julgado em 25/10/2017, DJe 07/11/2017
Mandado de segurança. Penalidade aplicada com base na Lei n. 10.520/2002. Divulgação no Portal da Transparência gerenciado pela CGU. Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS. Caráter informativo.
A divulgação do Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS pela CGU tem mero caráter informativo, não sendo determinante para que os entes federativos impeçam a participação, em licitações, das empresas ali constantes.
Tribunal de Contas da União:
Acórdão 1896/2017 - Plenário (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Bruno Dantas)
Direito Processual. Prova (Direito). Prova emprestada. Interceptação telefônica. Requisito.
É válida a utilização, no âmbito do TCU, de informações obtidas mediante interceptações telefônicas constante de inquéritos e ações penais como prova emprestada, desde que se observem os seguintes requisitos: a interceptação telefônica tenha ocorrido por meio de autorização judicial; o juízo competente autorize o compartilhamento da prova com o processo administrativo; e os princípios do contraditório e da ampla defesa acerca dos elementos trazidos do empréstimo sejam observados.
Acórdão 7982/2017 - Segunda Câmara (Representação, Relator Ministra Ana Arraes)
Licitação. Habilitação jurídica. Documentação. Alvará. Funcionamento. Exigência.
Para fins de habilitação jurídica, é vedada a exigência de apresentação de alvará de funcionamento sem a demonstração de que o documento constitui exigência do Poder Público para o funcionamento da licitante, o que deve ser evidenciado mediante indicação expressa da norma de regência no edital da licitação.
Acórdão 8696/2017 - Segunda Câmara (Embargos de Declaração, Relator Ministro Aroldo Cedraz)
Direito Processual. Embargos de declaração. Omissão. Multa. Dosimetria.
Não configura omissão apta ao provimento de embargos de declaração a ausência de indicação do critério utilizado para estipular o montante da multa, uma vez que a dosimetria da sanção é orientada por juízo discricionário de valor acerca da gravidade das irregularidades verificadas no caso concreto, tendo como limites apenas aqueles fixados legal e regimentalmente (arts. 57 e 58 da Lei 8.443/1992 e art. 268, incisos I a VIII, do Regimento Interno do TCU).
Acórdão 2000/2017 - Plenário (Agravo, Relator Ministro Benjamin Zymler)
Aposentadoria. Proventos. Base de cálculo. Contribuição previdenciária. Pensão. Vedação.
No regime contributivo previdenciário constitucional é vedado ao servidor público carrear para os proventos da aposentadoria ou para a pensão por ele instituída parcela da remuneração sobre a qual não incidiu desconto previdenciário.
Acórdão 8512/2017 - Primeira Câmara (Aposentadoria, Relator Ministro Benjamin Zymler)
Aposentadoria. Tratado internacional. Regime Geral de Previdência Social.
É ilegal a concessão de aposentadoria estatutária com fundamento no Acordo Internacional Bilateral Brasil-Portugal promulgado pelo Decreto 1.457/1995, pois o ajuste se aplica apenas às aposentadorias do Regime Geral de Previdência Social.
Acórdão 8672/2017 - Primeira Câmara (Pensão Civil, Relator Ministro Benjamin Zymler)
Pensão civil. Invalidez. Aposentadoria por invalidez. Concessão simultânea. Vedação.
É irregular a percepção cumulativa de aposentadoria por invalidez e de pensão por invalidez, pois configura custeio de dois benefícios previdenciários distintos sob um mesmo fundamento: a invalidez do beneficiário. Não se pode cumular benefícios sob idêntico motivo de pretensão.
Acórdão 2190/2017 - Plenário (Solicitação do Congresso Nacional, Relator Ministra Ana Arraes)
Pessoal. Teto constitucional. Acumulação de cargo público. Pensão. Proventos. Estado-membro. Município.
A observância do teto constitucional, nas hipóteses de acumulação de remuneração com proventos ou pensão, é obrigatória mesmo quando envolver poderes ou esferas de governo distintos, em face do que rege o art. 40, § 11, da Constituição Federal.
Acórdão 2190/2017 - Plenário (Solicitação do Congresso Nacional, Relator Ministra Ana Arraes)
Pessoal. Ressarcimento administrativo. Decisão judicial. Decisão administrativa. Teto constitucional. Obrigatoriedade.
É obrigatória a restituição de valores percebidos após decisão de mérito, judicial ou administrativa, mesmo em 1ª instância, que tenha apontado como irregular a extrapolação do teto constitucional.
Acórdão 2193/2017 - Plenário (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Benjamin Zymler)
Responsabilidade. Débito. Desconsideração da personalidade jurídica. Julgamento de contas. Agente privado.
O TCU pode julgar de forma direta, sem necessidade de desconsideração da personalidade jurídica, as contas de sócios de empresa que participaram ativamente de irregularidade da qual resultou prejuízo ao erário, uma vez que os arts. 70, parágrafo único, e 71, inciso II, da Constituição Federal não faz distinção entre agentes públicos ou particulares para fins de recomposição de débito.
Acórdão 2203/2017 - Plenário (Auditoria, Relator Ministro Vital do Rêgo)
Responsabilidade. Contrato administrativo. Aditivo. Preço. Justificativa. Licitação. Desconto. Manutenção.
Alterações contratuais, mesmo com efeito financeiro nulo, desacompanhadas de justificativas técnicas e jurídicas das composições de preços novos e da demonstração da manutenção do desconto advindo da licitação caracterizam infração ao art. 65 da Lei 8.666/1993 e ao art. 3º, c/c arts. 14 e 15, do Decreto 7.983/2013 e podem sujeitar os responsáveis a pena de multa.
Acórdão 2355/2017 - Plenário (Auditoria, Relator Ministra Ana Arraes)
Contrato Administrativo. Obras e serviços de engenharia. Defeito construtivo. Responsabilidade civil. Código Civil. Garantia.
Cabe ao administrador público verificar, por meio de avaliações periódicas, a durabilidade e a robustez das obras concluídas em sua gestão, especialmente durante o período de garantia quinquenal previsto no Código Civil (art. 618 da Lei 10.406/2002). Se, durante esse período, forem constatadas falhas na solidez e qualidade dos serviços prestados, é dever do gestor notificar a contratada para corrigir as deficiências construtivas e, caso os reparos não sejam feitos, ajuizar a devida ação judicial.
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Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal - STF e os Tribunais de Contas
Revista Digital do Tribunal de Contas do Estado do Paraná - Edição n° 18
Elaboração: Escola de Gestão Pública - Jurisprudência