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Boletim de Jurisprudência TCE/PR - Nº 16 / 2017

Sessões: 23.05 a 01.06 de 2017

Este Boletim contém informações sintéticas de decisões proferidas pelos Colegiados do TCE/PR que receberam indicação de relevância sob o prisma jurisprudencial no período acima indicado. A seleção das decisões leva em consideração ao menos um dos seguintes fatores: ineditismo da deliberação, discussão no colegiado ou reiteração de entendimento importante. O objetivo é facilitar ao interessado o acompanhamento dos acórdãos mais importantes do Tribunal. Para aprofundamento, o leitor pode acessar o inteiro teor das deliberações por meio dos links disponíveis. As informações aqui apresentadas não são repositórios oficiais de jurisprudência.


 

SUMÁRIO
  1. Tomada de contas extraordinária. Atraso no pagamento dos aportes devidos ao Instituto Nacional de Seguridade Social. Pagamento de multas e juros sem justificativa. Procedência.
  2. Prestação de Contas de Transferência Voluntária. Prestação dos serviços médicos concomitantemente com o exercício da vereança. Vedação extensível aos vereadores, nos termos do art. 29, IX, da CF/88. Irregularidade das Contas, aplicação de multa e devolução de valores.
  3. Tomada de Contas Extraordinária. Controle de medicamentos precário. Recebimento de medicamentos pelo Secretário de Saúde. Atuação do Controle interno deficiente. Regular com ressalvas.
  4. Tomada de Contas Extraordinária. Comunicação de Irregularidade que detectou, em análise por amostragem de medicamentos, valores pagos a maior pelo Município de Pato Bragado quando em comparação à tabela da ANVISA.  Adoção de entendimento do Tribunal de Contas da União, que em auditoria verificou falhas na formação de preços na tabela da CMED. Pela regularidade da TCE com recomendação.
  5. Prestação de Contas Anual. Fundo de Previdência dos Servidores Municipais. Recolhimento em atraso de contribuições ao INSS. Encargos pelo atraso pagos pelos cofres públicos. Impossibilidade. Despesa alheia ao orçamento público. Condenação do Ordenador das Despesas ao ressarcimento. Irregularidade das Contas.
  6. Prestação de Contas Anual. Sercomtel Contact Center S/A. Contratação de serviços de advocacia e de contabilidade. Impossibilidade. Obrigatoriedade de realização de concurso público. Inteligência do art. 37, II, da CF e Prejulgado nº 06-TCE. Indicadores econômicos e financeiros da empresa desfavoráveis. Pela irregularidade e recomendação para estudo de viabilidade de encerramento das atividades da Companhia.
  7. Prestação de Contas Anual. Restrições apontadas em exame pela Unidade Técnica. Apontamentos regularizados em sede de contraditório. Pela regularidade com ressalva. Inteligência da Súmula 8 TCE/PR.
  8. Denúncia. Cargos em comissão com atribuições de cargos efetivos. Nomeação em cargo em comissão inexistente na estrutura administrativa. Aprovação em concurso público de pessoas que trabalhavam irregularmente no Município. Procedência Parcial.
  9. Representação da Lei nº 8.666/1993. Pregão Presencial. Contratação de empresa na prestação de serviços de consultoria, assessoria, apoio em procedimentos administrativos em recursos humanos, tributação, licitação, técnico-legislativos e jurídicos. Violação ao Prejulgado n° 06 desta Corte. Afronta à regra do concurso público. Direcionamento do certame. Contratação de empresa pertencente a parente de servidor. Impossibilidade. Procedência. Aplicação de multas e demais sanções.
  10. Possibilidade de concessão de auxílio alimentação aos servidores comissionados. Princípio da legalidade. Necessidade de norma legal e disponibilidade orçamentária.
  11. Pedido de Rescisão. Pensão por morte. Viúva e filhos menores de Serventuário da Justiça não remunerado pelos cofres públicos. Prejulgado nº 21. Procedência da Rescisão para julgar o ato concessivo do benefício de pensão pela legalidade e registro.
  12. Prejulgado. Instauração visando firmar entendimento quanto à inclusão ou não do décimo terceiro salário no cálculo da média das remunerações. Sustentabilidade da seguridade social que impede criação e majoração de benefícios sem indicação de fonte de financiamento. Regra do Regime Geral que veda a inclusão, extensiva aos Regimes Próprios. Pela impossibilidade com efeitos ex nunc.  
PRIMEIRA CÂMARA

1. Tomada de contas extraordinária. Atraso no pagamento dos aportes devidos ao Instituto Nacional de Seguridade Social. Pagamento de multas e juros sem justificativa. Procedência.

A verificação das contas apontou para atrasos no pagamento das contribuições devidas ao Instituto Nacional de Seguridade Social, o que sujeitou o Município ao pagamento de encargos de mora e multas administrativas no valor de R$ 55.351,44 (cinquenta e cinco mil, trezentos e cinquenta e um reais e quarenta e quatro centavos). Importante observar que não houve qualquer excepcionalidade orçamentária ou evento capaz de justificar os atrasos nos recolhimentos das contribuições devidas ao INSS. A análise dos dados orçamentários indicaria que haveria dinheiro à disponibilidade do Município para realizar os aportes devidos sem comprometimento de qualquer serviço público municipal. Dessa forma, o Município descumpriu as respectivas obrigações previdenciárias sem qualquer justificativa em contrário.

Processo n° 624080/15 - Acórdão n° 2430/17 - Primeira Câmara. Rel. Conselheiro Nestor Baptista.

2. Prestação de Contas de Transferência Voluntária. Prestação dos serviços médicos concomitantemente com o exercício da vereança. Vedação extensível aos vereadores, nos termos do art. 29, IX, da CF/88. Irregularidade das Contas, aplicação de multa e devolução de valores.

Sobre a prestação dos serviços médicos concomitantemente com o exercício da vereança, a Constituição Federal veda, desde a posse, que os Deputados e Senadores sejam proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada (art. 54, II, a). Tal vedação é extensível aos vereadores, nos termos do art. 29, IX, do mesmo diploma. Esse assunto já foi objeto de consulta junto a este Tribunal, respondida por meio do Acórdão nº 1420/10 - Pleno: "Consulta. Mandato de Vereador. Honorários médicos pagos por OSCIP contratada pela municipalidade. Incompatibilidade. Constituição Federal, art. 54, inc. II, alínea "a". Impossibilidade."

Processo n° 198586/09 - Acórdão n° 2431/17 - Primeira Câmara. Rel. Conselheiro Nestor Baptista.

3. Tomada de Contas Extraordinária. Controle de medicamentos precário. Recebimento de medicamentos pelo Secretário de Saúde. Atuação do Controle interno deficiente. Regular com ressalvas.

O Município comprovou, por meio de documentos acostados aos autos, que há controle de entrada e saída de medicamentos realizado através de solicitações de medicamentos, com nome de pacientes, datas de entrada e de saída dos fármacos, além de receituários identificando os responsáveis.

No entanto, tal controle revela-se precário, sendo necessário o seu aperfeiçoamento, principalmente por sistemas informáticos, com vistas a torná-lo mais eficiente e menos propenso a erros, além da transparência e publicidade necessárias ao controle da Administração Pública.

Também se mostrou necessária a adequação de procedimentos para o recebimento dos medicamentos após a sua aquisição, devendo ser realizada por profissional adequado, em vez de serem recebidos pelo Secretário de Saúde.

O Controle Interno também não se mostrou satisfatório, uma vez que não identificou as falhas no controle do estoque de medicamentos. A existência de controle de estoque de medicamentos, controlando e registrando as entradas e saídas, contribui para o planejamento das aquisições, evitando desperdícios e desvios, além de possibilitar o adequado controle e fiscalização dos gastos com medicamentos, tanto interno quanto externo.

Processo n° 544986/16 - Acórdão n° 2448/17 - Primeira Câmara - Rel. Cons. Fernando Augusto Mello Guimarães.

4. Tomada de Contas Extraordinária. Comunicação de Irregularidade que detectou, em análise por amostragem de medicamentos, valores pagos a maior pelo Município de Pato Bragado quando em comparação à tabela da ANVISA.  Adoção de entendimento do Tribunal de Contas da União, que em auditoria verificou falhas na formação de preços na tabela da CMED. Pela regularidade da TCE com recomendação.

Tomada de Contas Extraordinária instaurada a partir de Comunicação de Irregularidade decorrente de apontamento efetuado por meio do Procedimento de Acompanhamento Remoto (PROAR),  analisou por amostragem, medicamentos dos contratos firmados pelo Município de Pato Bragado, nos exercícios de 2014 e 2015. Consignou-se na Comunicação de Irregularidade que ao comparar os preços dos medicamentos pagos pela municipalidade e aqueles da tabela da ANVISA, foram adquiridos por valores acima do máximo permitido, o que teria causado dano aos cofres públicos. Da comparação resultou que se excedeu o valor de R$ 171.989,29, na amostragem. Ademais, salientou a Unidade, a não observância das resoluções pelos fornecedores de medicamentos nas compras pelo setor público, gera para o gestor a obrigação de comunicar  o fato à CMED e ao Ministério Público Federal e Estadual.

A Coordenadoria de Fiscalização Municipal (COFIM), cujo posicionamento foi acolhido pela presente decisão, trouxe à lume o Acórdão nº 2150/15-Plenário, do TCU, que afasta o preço-fábrica definido pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED), utilizado como parâmetro para aferição dos preços dos medicamentos adquiridos pelas entidades fiscalizadas. O TCU recomenda que a tabela da CMED não seja usada de forma prioritária, como parâmetro de preços, tendo em vista a detecção de falhas na composição dos preços em auditoria que realizara no ano de 2011. Ressalta que "a pesquisa de preços para a formação do orçamento de referência nas compras de medicamentos e materiais hospitalares deve  ser ampla, (art. 15, § 1º, da Lei nº 8.666/93), não sendo suficiente para atender ao dispositivo apenas a consulta aos preços constantes no sítio da ANVISA e na tabela da CMED".

Diante deste fato, o voto foi no sentido da regularidade das contas, nos termos do art. 16, I, da Lei Complementar Estadual nº 113/05, com a recomendação de que o Município de Pato Bragado, após a realização da cotação dos medicamentos, visando apurar o preço médio, anexe os comprovantes dos orçamentos no respectivo processo de licitação, visando comprovar a pesquisa de preços.

Processo nº 734106/16 - Acórdão nº 2277/17 - Primeira Câmara - Rel. Cons. Fernando Augusto Mello Guimarães. 

5. Prestação de Contas Anual. Fundo de Previdência dos Servidores Municipais. Recolhimento em atraso de contribuições ao INSS. Encargos pelo atraso pagos pelos cofres públicos. Impossibilidade. Despesa alheia ao orçamento público. Condenação do Ordenador das Despesas ao ressarcimento. Irregularidade das Contas.

Na análise da prestação de contas anual do exercício de 2013, a Unidade Técnica da Corte de Contas, então nominada Diretoria de Contas Municipais, verificou no Demonstrativo das Contribuições repassadas ao INSS, ter havido pagamento de encargos de mora e multa pelo atraso no recolhimento de contribuições. Encargos por atraso são despesas alheias ao orçamento público e impõem o ressarcimento dos valores pelo ordenador das despesas. "Conforme decisão consubstanciada no Acórdão de Parecer Prévio nº 62/2011-2ª Câmara, a hipótese caracteriza ?efetivo dano ao erário, nos termos do art. 248, III, do Regimento Interno, decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico".

Assim, o Acórdão em questão, determinou a restituição do montante de R$ 4.539,64 (quatro mil, quinhentos e trinta e nove reais e sessenta e quatro centavos), referentes aos encargos oriundos de recolhimento em atraso de obrigações previdenciárias, pela gestora, à época, do Fundo de Previdência dos Servidores Municipais.

Processo 275449/14 - Acórdão nº 2269/17 - Primeira Câmara - Relator Conselheiro Nestor Baptista.

SEGUNDA CÂMARA

6. Prestação de Contas Anual. Sercomtel Contact Center S/A. Contratação de serviços de advocacia e de contabilidade. Impossibilidade. Obrigatoriedade de realização de concurso público. Inteligência do art. 37, II, da CF e Prejulgado nº 06-TCE. Indicadores econômicos e financeiros da empresa desfavoráveis. Pela irregularidade e recomendação para estudo de viabilidade de encerramento das atividades da Companhia.

Em sede de prestação de contas do exercício financeiro de 2011, irregularidades foram detectadas na gestão da SERCOMTEL Contact Center S/A, entre as quais, a contratação de serviços passíveis de realização por servidores efetivos, admitidos por concurso público, nos termos do art. 37, II, da Constituição Federal, mas contratados por licitação. Foram contratados serviços de contabilidade, por meio do Pregão nº 15/2011, no valor de R$ 50.160,00 (cinquenta mil, cento e sessenta reais) e despendidos mais de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), em honorários advocatícios.

Ainda que seus representantes legais tenham arguido a favor da entidade, que a mesma não estaria obrigada à realização de concurso público por ser uma empresa de capital fechado e gestão pública, a presente decisão considerou que "as empresas controladas se submetem a um regime jurídico híbrido, devendo observar normas típicas de Direito Público, tais como a exigência de realização de concurso público para contratação de pessoal (...). As empresas estatais, incluindo-se as controladas direta ou indiretamente pelo Poder Público, estão submetidas ao controle externo por parte dos Tribunais de Contas.

Como recomendação à entidade, a decisão em tela incluiu, seja realizado um estudo de viabilidade do encerramento das atividades da Companhia, ante os números negativos de sua gestão apresentado no exercício em exame e em outros, subsequentes, inclusive.  Os indicadores econômicos e financeiros da empresa são considerados desfavoráveis e podem levar a um futuro passivo para seu principal controlador, o Município de Londrina, diante de prejuízos acumulados na ordem de R$ 36.730.761,13 (trinta e seis milhões, setecentos e trinta mil, setecentos e sessenta e um reais e treze centavos), em 2015. 

Processo nº 243698/12 - Acórdão nº 2473/17- Segunda Câmara - Rel. Conselheiro Artagão de Mattos Leão.

7. Prestação de Contas Anual. Restrições apontadas em exame pela Unidade Técnica. Apontamentos regularizados em sede de contraditório. Pela regularidade com ressalva. Inteligência da Súmula 8 TCE/PR.

Em exame da prestação de contas anual do Poder Executivo de Chopinzinho do exercício financeiro de 2014, foram constatadas duas restrições, a saber: a) divergências de saldos em quaisquer classes ou grupos do balanço patrimonial entre os dados do SIM/AM e a contabilidade; b) falta de encaminhamento do Relatório e/ou Parecer do Controle Interno. Em sede de contraditório, foram encaminhados novo Balanço Patrimonial e novo Relatório e Parecer do Controle Interno, demonstrando a regularização dos apontamentos efetuados pela Unidade Técnica.

Contudo, ainda que regularizados, o foram durante a instrução processual, o que faz incidir a Súmula 8 desta Corte de Contas: "Observada a regularização de impropriedade sanável, as contas deverão ser julgadas regulares com ressalva quando o saneamento houver ocorrido antes da decisão de primeiro grau". Com isso, decidiu o Colegiado pela emissão de Parecer Prévio pela regularidade com ressalvas.

Processo nº 265684/15 - Acórdão de Parecer Prévio nº 249/17 - Segunda Câmara - Rel. Conselheiro Ivan Lelis Bonilha.

TRIBUNAL PLENO

8. Denúncia. Cargos em comissão com atribuições de cargos efetivos. Nomeação em cargo em comissão inexistente na estrutura administrativa. Aprovação em concurso público de pessoas que trabalhavam irregularmente no Município. Procedência Parcial.

Este Tribunal de Contas possui entendimento consolidado de que os cargos em comissão devem ser utilizados somente para as funções de direção, chefia e assessoramento, nos termos preconizados na Constituição Federal. As atividades operacionais e técnicas, corriqueiras da administração pública, devem ser desenvolvidas por servidores de carreira, devidamente contratados após aprovação em concurso público.

Quanto a eventual aprovação em concurso público de pessoas que trabalhavam irregularmente na urbe  não existem elementos probatórios nos autos que comprovem, efetivamente, a prática de algum tipo de irregularidade nos concursos públicos realizados no exercício de 2007 da entidade. Também não há comprovação de alguns nomes da lista são parentes do então Prefeito, uma vez que a inspeção os apontou como "suposição". Além de não haver comprovação de tais fatos, o fato de servidores providos em cargos em comissão ou de parentes do Prefeito constarem na lista de aprovados no concurso não comprova, por si só, a ocorrência de práticas de favorecimento no certame.

É certo que tal fato pode ser considerado suspeito e juntamente com outros elementos probatórios de irregularidades podem levar à comprovação de práticas de favorecimento no certame, com a sua consequente anulação. No entanto, in casu, não existem quaisquer outros elementos que comprovem práticas irregulares no certame, exigindo-se prova incontestável e fato concreto que indiquem a ocorrência de fraude, devendo ser presumida a boa-fé, não podendo ser considerado em abstrato a ocorrência de irregularidade.

Processo n° 569125/06 - Acórdão n° 2391/17 - Tribunal Pleno - Rel. Cons. Fernando Augusto Mello Guimarães.   

9. Representação da Lei nº 8.666/1993. Pregão Presencial. Contratação de empresa na prestação de serviços de consultoria, assessoria, apoio em procedimentos administrativos em recursos humanos, tributação, licitação, técnico-legislativos e jurídicos. Violação ao Prejulgado n° 06 desta Corte. Afronta à regra do concurso público. Direcionamento do certame. Contratação de empresa pertencente a parente de servidor. Impossibilidade. Procedência. Aplicação de multas e demais sanções.

Conforme reiterado entendimento desta Corte, os serviços de assessoria jurídica devem ser prestados por servidores providos por meio de concurso público, nos termos do artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, uma vez que se caracterizam como técnicos e permanentes.

Na situação específica das consultorias jurídicas, permite-se, de maneira excepcional, o afastamento da regra, podendo ser realizada a contratação direta para serviços que exijam notória especialização, desde que, frise-se, "reste demonstrada a singularidade do objeto ou ainda, que se trate de demanda de alta complexidade".

Quanto às demais atividades contratadas, como "programar ações que tornem os departamentos mais efetivos", "programar controles e normativas para manutenção do equilíbrio das contas" e "assessoria e consultoria nos procedimentos de organização e normatização do departamento de patrimônio e almoxarifado", depreende-se dos autos que, em vez de contratar trabalho técnico especializado para atualização dos servidores, segundo consta da justificativa da licitação, o município acabou contratando dois profissionais, no mínimo, para prestar serviços diários por 35 horas semanais em sua sede pelo prazo de doze meses, com vistas a realizar serviços operacionais junto aos servidores, o que viola a regra do concurso público.

Com efeito, o objeto amplo, que abrange atividades típicas e permanentes da Administração Municipal, demonstra que não foi celebrado contrato para atender a situação excepcional e complexa, mas sim o assessoramento geral do ente público, confundindo-se com suas atividades quotidianas. Em relação à modalidade licitatória adotada, especificamente quanto aos serviços jurídicos de assessoria e consultoria, ainda que fosse viável a realização de licitação no caso concreto, entendo que o pregão não é a modalidade adequada para a contratação dos mencionados serviços, porquanto não se caracterizam como "comuns", conforme exigido pela Lei nº 10.520/02 6, sendo de natureza intelectual e peculiar.

Por "serviço comum" pode-se considerar aquele que está prontamente disponível no mercado para a utilização por qualquer entidade, sem necessidade de adequação para atendimento de suas especificidades, o que não ocorre com os serviços jurídicos, serviços intelectuais que devem se adaptar às individualidades de cada contratante.

Destaca-se, também, que esta Corte possui entendimento consolidado pela impossibilidade de participação na licitação e de contratação de empresa na qual consta como sócio parente em linha reta ou colateral de servidor em cargo efetivo ou em comissão na entidade licitante, nos termos do Acórdão n° 2745/1010 do Tribunal Pleno (consulta com força normativa).

A vedação referida está amparada nos princípios da moralidade, da impessoalidade e da isonomia, aplicáveis à Administração Pública e insculpidos nos artigos 37, caput, e 5° da Constituição Federal. Além disso, baseia-se na interpretação da Súmula Vinculante n° 13 do Supremo Tribunal Federal, que também foi objeto de análise por este Tribunal de Contas, cujas regras restaram consolidadas no Prejulgado n° 09 do TCE/PR.

Processo n° 900722/13 - Acórdão n° 2412/17 - Tribunal Pleno - Rel. Conselheiro Ivan Lelis Bonilha.

10. Possibilidade de concessão de auxílio alimentação aos servidores comissionados. Princípio da legalidade. Necessidade de norma legal e disponibilidade orçamentária.

O benefício do auxílio alimentação possui caráter indenizatório e não salarial, a fim de ressarcir o servidor dos gastos com alimentação. A concessão do auxílio alimentação depende de previsão legal, uma vez que o princípio da legalidade subordina a atuação da administração, assim como a imperiosa disponibilidade orçamentária.

Ademais, cumpre ressaltar que a principal diferença entre os servidores ocupantes de cargo efetivo e os detentores de cargos em comissão é a forma de investidura e exoneração, bem como o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento dos cargos comissionados (artigo 37, II e V da Constituição Federal). Desta forma, entendo que não há óbice à concessão do beneficio auxílio alimentação aos servidores comissionados, da mesma forma que é concedido aos efetivos, desde que haja previsão legal.

E, nesse sentido, como destacado pela unidade técnica, podem ser aplicados de forma analógica os Acórdãos nº 3.985/14 e nº 4.897/13, ambos do Pleno.

Processo n° 959384/15 - Acórdão n° 2415 - Tribunal Pleno - Rel. Conselheiro Fabio de Souza Camargo. 

11. Pedido de Rescisão. Pensão por morte. Viúva e filhos menores de Serventuário da Justiça não remunerado pelos cofres públicos. Prejulgado nº 21. Procedência da Rescisão para julgar o ato concessivo do benefício de pensão pela legalidade e registro.

Viúva e filhos menores de serventuário da justiça falecido, postularam por meio de Pedido de Rescisão, a desconstituição do Acórdão nº 1407/2007-1ª Câmara, que negara registro à pensão por morte lhes concedida.  

Ao analisar o feito, a Coordenadoria de Fiscalização de Atos de Pessoal - COFAP, aduziu  que o Tribunal Pleno desta Corte de Contas, por unanimidade, aprovou, por meio do Acórdão nº 3647/16 (Processo nº 474664/09), redação para o Prejulgado: "Os Serventuários da Justiça e os Titulares de Serviços Notariais e Registrais do Paraná, não remunerados pelos cofres públicos, que ingressaram no serviço público anteriormente à publicação da Lei Federal nº 8935/94 e preencheram os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários (idade e tempo de contribuição) após sua entrada em vigor, mas antes da publicação da Emenda Constitucional nº 20/98, desde que tenham mantido contribuições previdenciárias até a data do deferimento do pedido ou de sua concessão, tem direito de se aposentar pelo regime próprio de previdência dos servidores públicos estaduais". Comprovado o enquadramento do servidor falecido nas condições do Prejulgado, a presente decisão foi no sentido da procedência da Rescisão, para julgar pela legalidade e registro o Ato de Benefício Previdenciário nº 16694/05.

Processo nº 581706/07 - Acórdão nº 2528/17 - Tribunal Pleno - Rel. Conselheiro Nestor Baptista.

12. Prejulgado. Instauração visando firmar entendimento quanto à inclusão ou não do décimo terceiro salário no cálculo da média das remunerações. Sustentabilidade da seguridade social que impede criação e majoração de benefícios sem indicação de fonte de financiamento. Regra do Regime Geral que veda a inclusão, extensiva aos Regimes Próprios. Pela impossibilidade com efeitos ex nunc.  

A instauração deste Prejulgado foi suscitada em processo de aposentadoria (nº 510693/14), visando firmar o entendimento deste Tribunal, com força normativa, quanto à inclusão ou não do décimo terceiro salário no cálculo da média das remunerações dos titulares de cargo efetivo, para fins de apurar o valor do benefício de aposentadoria nos termos do art. 1º da Lei nº 10.887/2004.

A Coordenadoria de Fiscalização de Atos de Pessoal concluiu pela possibilidade de inclusão do décimo terceiro salário no cálculo da média aritmética simples das 80% maiores remunerações do servidor público para o cálculo dos proventos da aposentadoria, desde que computado de forma autônoma da remuneração relativa ao mês em que ele for pago e incluído no divisor do cálculo. O parquet conclui, por força do art. 40, § 12 da Constituição Federal, que manda aplicar ao Regime Próprio de Previdência Social os critérios fixados para o Regime Geral de Previdência Social, na ausência de previsão legislativa específica para o primeiro, deve incidir a vedação geral estabelecida pelo Regime Geral quanto à exclusão do décimo terceiro no cálculo da média definida pelo art. 1º da Lei nº 10.87/2004.  Contudo, ressaltou ser possível a inclusão do décimo terceiro no cálculo dos proventos de aposentadoria segundo a regra antes apontada, desde que haja disposição legal autorizativa no âmbito do respectivo ente, computando-se o valor de forma autônoma e majorando-se o divisor do cálculo.   

O Relator do processo, Conselheiro Fabio Camargo, analisou a matéria sob três linhas de raciocínio, as quais tiveram como conclusão: i) a expressão remuneração do art. 1º da Lei nº 10.887/2004 não inclui o valor percebido a título de décimo terceiro salário, circunstância que veda sua inclusão no cálculo dos proventos de aposentadoria; ii) a seguridade social deve ser sustentável e impede, assim, a criação de novos benefícios ou serviços, sem indicação de sua fonte de financiamento; iii) as leis do Regime Geral vedam  a inclusão do décimo terceiro e portanto, tal regra é extensiva aos Regimes Próprios.

Unanimemente, o Prejulgado foi aprovado no sentido de que "O décimo terceiro salário não integra a base de cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores titulares de cargo efetivo, sendo inconstitucional interpretação em sentido diverso", sendo ex nunc os seus efeitos.

Processo nº 772369/16 - Acórdão nº 2547/17 -Tribunal Pleno - Rel. Conselheiro Fábio de Souza Camargo.

Observações:


Jurisprudência Selecionada:

Supremo Tribunal Federal:

Professor substituto e contratação temporária: RE 635648/CE, rel. Min. Edson Fachin, julgamento em 14.6.2017.

É compatível com a Constituição Federal a previsão legal que exija o transcurso de 24 (vinte e quatro) meses, contados do término do contrato, antes de nova admissão de professor temporário anteriormente contratado. Com base nesse entendimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 403 da repercussão geral, por unanimidade, deu provimento ao recurso extraordinário para denegar a ordem de mandado de segurança e declarar a constitucionalidade do art. 9º, III, da Lei 8.745/1993. O dispositivo veda a contratação de professor substituto com contrato ainda vigente ou finalizado há menos de dois anos na mesma modalidade.

Tribunal de Contas da União:

Acórdão 1223/2017 - Plenário (Representação, Relator Ministro Benjamin Zymler)

Licitação. Planejamento. Estudo de viabilidade. Serviço de transporte individual privado de passageiros.

A Administração deve fazer constar de seus estudos preliminares que vierem a fundamentar a aquisição de agenciamento de transporte terrestre dos servidores, empregados e colaboradores por demanda, os serviços de transporte individual privado de passageiros (STIP) - Uber, Cabify, etc. - que estiverem em operação, bem como a avaliação dos riscos decorrentes da centralização dos serviços em um único fornecedor e sua sustentabilidade ao longo do tempo, levando em conta, por exemplo, as possíveis vantagens do parcelamento do objeto e a possibilidade de credenciamento de empresas agenciadoras de transporte individual de passageiros.

Acórdão 1223/2017 - Plenário (Representação, Relator Ministro Benjamin Zymler)

Licitação. Serviços contínuos. Serviço de transporte. Serviço de transporte individual privado de passageiros.

A ausência de lei dispondo sobre a prestação do serviço de transporte individual privado de passageiros (STIP) - Uber, Cabify, etc. -, assim como a inexistência de regulamentação específica da matéria, não constituem óbice à contratação do referido serviço por parte da Administração Pública Federal.

Acórdão 1229/2017 - Plenário (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro José Múcio Monteiro)

Responsabilidade. Licitação. Comissão de licitação. Estudo de impacto ambiental.

A irregularidade concernente à realização de certame licitatório sem prévio estudo de impacto ambiental não deve ser imputada aos integrantes da comissão de licitação, porquanto suas competências são meramente executórias e consistem, basicamente, na efetivação dos procedimentos necessários à habilitação e à classificação de propostas, conforme se depreende da Lei 8.666/1993.

Acórdão 1251/2017 - Plenário (Representação, Relator Ministro Vital do Rêgo)

Licitação. Direito de preferência. Pequena empresa. Empate. Agência de viagem. Passagens. Intermediação.

Nas licitações para a contratação de serviços de agenciamento de viagens para voos regulares internacionais e domésticos, a aferição do empate relacionado ao direito de preferência para microempresas e empresas de pequeno porte (art. 44 da LC 123/2006) deve considerar somente as comissões e adicionais recebidos pela agência na intermediação dos bilhetes e serviços, e não os valores a serem repassados às companhias aéreas.

Acórdão 5423/2017 - Segunda Câmara (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Aroldo Cedraz)

Convênio. Execução financeira. Nexo de causalidade. Prova (Direito). Saque em espécie.

A realização de saques em espécie diretamente da conta bancária específica não constitui óbice intransponível à comprovação do nexo de causalidade entre as receitas e as despesas realizadas no convênio. Contudo, nessa situação, torna-se necessária a apresentação de provas que permitam, ainda que indiretamente, demonstrar que o destino dos recursos foi realmente aquele previsto na norma ou no ajuste firmado.

Acesse também:

Revista Digital do Tribunal de Contas do Estado do Paraná - Edição n° 17

 


Elaboração: Escola de Gestão Pública - Jurisprudência

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