No importe de R$ 241.789,04 (setecentos e quarenta e um mil, setecentos e oitenta e nove reais e quatro centavos), foi celebrado convênio entre a Secretaria de Estado da Educação e o Município de Santo Antonio do Sudoeste (Termo de Convênio nº 1220120353/2012), visando a implementação do transporte escolar para alunos da rede pública estadual.
A prestação de contas mostrou que foram realizadas despesas com passagens e locomoção em valores maiores do que os previstos no plano de aplicação, evidenciando uma diferença de R$ 31.704, 28. Contudo, a entidade tomadora esclareceu, em sede de contraditório - o que restou acolhido pelo Acórdão -, que houve a compensação na rubrica de combustível, por necessidade surgida durante a vigência do convênio. A Unidade Técnica verificou que globalmente, o volume financeiro das despesas executadas estava consistente com o total do repasse, permitindo concluir que as diferenças individuais entre os gastos previstos e executados do plano de aplicação foram, compensados nas respectivas rubricas.
Ainda que tal irregularidade tenha sido justificada, mas não sanada, considerou-se que não houve indícios de dano ao erário ou à execução do objeto do convênio e por isso, o apontamento foi ressalvado e as contas julgadas regulares, sem prejuízo de expedição de recomendação à Secretaria de Estado da Educação.
Processo nº 127349/13 - Acórdão nº 2046/17- Segunda Câmara - Rel. Conselheiro Ivan Lelis Bonilha.
3. Admissão de Pessoal. Concurso Público. Aparente Acumulação Ilegal de Cargos. Compatibilidade de Horários. Jornada Superior a 60 horas. Descanso entre uma Jornada e Outra. Legalidade e Registro. Expedição de Determinação.
A despeito da comprovação de compatibilidade de horários, a unidade técnica propõe que seja expedida recomendação ao Município "para que seja observado um período razoável de descanso entre um emprego e outro, especialmente na área da saúde vez que a falta de tempo razoável para o descanso pode resultar fadiga, fator que pode colocar em risco a saúde do profissional permitindo prejuízo à eficiência dos serviços prestados, os quais, no caso da saúde, podem incidir em danos irreparáveis aos usuários". Entende-se desta feita ser relevante para a questão em análise destacar o entendimento que vem sendo defendido por esta Corte e também pelo STF quando da discussão acerca da possibilidade de acumulação de cargos com jornada de trabalho superior a 60 horas, no sentido de que não há previsão constitucional ou infraconstitucional referente ao período de repouso entre uma jornada e outra.
Desta forma, ainda que não haja previsão constitucional ou infraconstitucional que condicione a acumulação de cargos a um período mínimo de descanso entre uma jornada e outra, incumbe à autoridade administrativa responsável fazer cumprir intervalo razoável a fim de evitar que seja prejudicada a prestação do serviço, os quais devem ser prestados com a máxima eficiência.
Assim, o Município ao contratar profissionais que acumulam cargos ou empregos públicos, deve verificar se há efetivamente compatibilidade de horários, de modo a não comprometer outros princípios constitucionais, sobretudo o da eficiência no serviço público prestado.
Processo n° 565410/08 - Acórdão n° 2208/17 - Segunda Câmara - Rel. Auditor Thiago Barbosa Cordeiro.
4. Prestação de Contas. Desproporcionalidade entre cargos efetivos e comissionados, contrariando o artigo 37, incisos II e V, da Constituição Federal de 1988. Determinação para realização de estudos no sentido de realizar concurso público e aplicação de multa. Irregularidade.
Quanto a Ausência de Cargos Efetivos na Câmara Municipal, muito embora, na avaliação deste Relator, não caiba a esta Corte apontar a necessidade ou onerosidade da manutenção de quadros próprios de pessoal pelas Câmaras Municipais, principalmente as de pequeno porte, à que se convir quanto a necessidade de uma estrutura administrativa mínima, que, aliada ao que dispõe o artigo 37, incisos II e V, da Constituição Federal de 1988, exigem uma proporcionalidade entre cargos efetivos e comissionados, fato que não vem sendo observado pela Câmara Municipal em questão.
No entanto, destacamos como causas de irregularidade a desproporcionalidade entre o número de servidores efetivos - estes inexistentes - e os comissionados da Casa Legislativa e, ainda, a contradição apurada quanto à afirmação do Responsável, em sede de contraditório, de que o cargo de Técnico em Contabilidade esteve vago no exercício em exame de 2014, contrapondo com os dados apresentados pela própria Entidade via SIM-AP.
Processo n° 269361/15 - Acórdão n° 2182/17 - Segunda Câmara - Rel. Conselheiro Artagão de Mattos Leão.
Não há como afastar a ofensa ao Prejulgado nº 6 desta Corte de Contas, dotado de força normativa e vinculante, em face de disposição expressa do art. 410 do Regimento Interno, que condiciona a possibilidade de contratação de assessoria jurídica ou contábil à singularidade do objeto e alta complexidade dos serviços.
De forma mais específica, a consulta respondida no Acórdão nº 3650/16 - Tribunal Pleno nos seguintes termos: "não é possível a contratação de empresa para requerer administrativamente a compensação de valores de contribuições previdenciárias perante a Receita Federal, salvo hipóteses excepcionais previstas pelo Prejulgado nº 06 desta Corte de Contas" (grifamos).
Vale mencionar que nesse paradigma foi reconhecida a necessidade de serviços jurídicos, ainda que não especializados, o que corrobora a maior gravidade com que se reveste o caso ora em análise, diante do caráter genérico da demanda ora impugnada, de recuperação e compensação administrativa de contribuições previdenciárias indevidamente recolhidas, que sequer exigem habilitação específica de profissionais da área jurídica, conforme restou incontroverso nos autos.
Nessa linha de raciocínio, vale ressaltar que, não tendo sido satisfeita a condição de singularidade e complexidade, a contratação é irregular, e os serviços contratados deveriam ter sido realizados pelos próprios servidores do Município. Dessa forma, ainda que, apenas por hipótese, se tratasse de serviço singular e complexo e que o corpo de servidores não tivesse, comprovadamente, condições de dele se desincumbir, o valor contratado, de R$ 375.000,00, para um período de 12 meses mostra-se em absoluto e abusivo descompasso com a realidade local de padrões remuneratórios do serviço público.
Não há comprovação de que a Receita Federal tenha homologado os valores apontados pela assessoria contratada, portanto, não há segurança para a Administração de que o levantamento feito pelo escritório de advocacia terá êxito. Dessa forma, até o presente momento, não há que se falar em êxito dos serviços advocatícios prestados. Não há qualquer fundamento jurídico para o pagamento antecipado de honorários advocatícios sem a obtenção de decisão administrativa, em processo específico da Receita Federal, ou de decisão judicial que definisse, em caráter definitivo, o valor exato dos supostos créditos previdenciários a serem objeto de compensação com dívidas futuras da urbe.
Processo n° 782372/16 - Acórdão n° 2203/17 - Segunda Câmara - Rel. Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares.
No que se refere à extrapolação dos valores previstos no plano de aplicação, ao analisar as justificativas apresentadas, a unidade técnica constatou que, de fato, houve uma alteração na execução das despesas. Ressaltou que houve compensação de despesas entre as rubricas, cujo valor efetivamente excedido foi pago com recursos próprios depositados pelo Tomador no montante de R$ 12.590,31 (doze mil, quinhentos e noventa reais e noventa e trinta e um centavos), de acordo com extratos bancários constantes do SIT. Com relação a não realização, pelo Tomador, de pesquisa de preços junto a, no mínimo, três fornecedores do ramo, constatou a unidade técnica, que não houve a realização de pesquisa de preços, em contrariedade ao disposto no art. 18, § 1º, da Resolução nº 28/2011. Contudo, considerando a inexistência de indícios de dano ao erário ou à execução do objeto conveniado em decorrência das impropriedades, entende que cabe a ressalva dos itens, com o afastamento das sanções previstas na primeira instrução processual.
Processo n° 126440/13 - Acórdão n° 2204/17 - Segunda Câmara - Rel. Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares.
7. Prestação de Contas Anual. Inconsistências em posições de valores e direitos do ativo circulante e do ativo não circulante. Ressalvas. Ausência de indicação nominal, completa, das obrigações do passivo não circulante. Irregularidade, com aplicação de multa.
Quanto às inconsistências em posições de valores e direitos do ativo circulante e do ativo não circulante, a unidade técnica apontou que a relação constante contempla, sem distinção, as parcelas de curto prazo (com vencimento até 31 de dezembro do exercício seguinte a que se refere o balanço) e de longo prazo (com vencimento após essa data). A entidade, por sua vez, explicou que o sistema por ela utilizado não permite realizar a segregação de mutuários de acordo com o prazo de vencimento das parcelas.
Não obstante, apresentou a metodologia adotada para contabilização de parcelas a receber no curto e no longo prazo, bem como informou que está tomando providências para corrigir o problema, inclusive com a realização, no ano de 2016, de concurso público para contratação, dentre outros, de analista de sistemas. Contudo, a irregularidade das contas se impõe, pois, no que diz respeito às obrigações do passivo não circulante, não foram apresentados documentos nem justificativas capazes de sanar a ausência de indicação nominal na relação apresentada. A falta de identificação dos credores e das datas dos respectivos vencimentos implica desconformidade com as exigências do art. 8º, inciso XXV, da Instrução Normativa nº 54/20112, ensejando a irregularidade das contas da Companhia, nos termos do seu art. 9º.
Processo n° 261088/13 - Acórdão n° 2197 - Segunda Câmara - Rel. Conselheiro Ivan Lelis Bonilha.
8. Prestação de Contas do Poder Legislativo do Município de Flórida. Atraso na entrega de dados informatizados no SIM/AM. Justificativas da entidade não acolhidas - aplicação da Uniformização de Jurisprudência nº 10 deste TCE - pela regularidade com ressalva e aplicação de multa.
As contas da Câmara Municipal de Flórida relativas ao exercício financeiro de 2014 foram devidamente encaminhadas por seu Presidente, contudo, com atraso na entrega dos dados informatizados do Sistema SIM/AM.
Os argumentos apresentados pelo Poder Legislativo, quanto à dificuldade de implantação do novo Plano de Contas Aplicado ao Setor Público - PCASP, bem como, substituições contínuas de responsável técnico na contabilidade da entidade, não foram acolhidos pela decisão em comento, dado o disposto na Uniformização de Jurisprudência nº 10: "Tratando-se do caso específico de atraso no encaminhamento da prestação de contas, por exemplo, temos afigurada a tipificação contida no art. 87, I, "a", II, "b", III, "c" ou IV, "a". Portanto, se concluído que a prestação de contas está regular em todos os aspectos aferidos por esta Corte, restando, no entanto, o atraso na apresentação dessas contas, estaremos nos defrontando com o caso típico de julgar regular as contas, ressalvando o atraso detectado, pois decorrente de norma imposta por este Tribunal, e aplicando a multa administrativa respectiva".
Diante da Uniformização, então, as contas foram julgadas regulares com ressalva, imputando-se ao gestor, a multa prevista na Lei Orgânica deste Tribunal, em seu art. 87, III, "b".
Processo nº 269355/15 - Acórdão nº 2042/17- Segunda Câmara - Rel. Conselheiro Artagão de Mattos Leão.
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11. Representação. Acumulação remunerada de cargos públicos. Técnico bancário e professor. Impossibilidade. Não caracterização de cargo técnico. Procedência.
Comunicado do Tribunal de Contas da União trouxe ao conhecimento deste TCE o julgamento do Relatório de Auditoria nº 030.771/2011-0 daquela Corte, que apontou irregularidades no acúmulo de cargos por servidores e empregados federais.
Vislumbrou-se o exercício concomitante da atividade de técnico bancário na Caixa Econômica Federal, mediante aprovação em concurso público e de professor da rede pública do Estado do Paraná, com carga horária de 20 horas semanais.
Segundo a norma contida no artigo 37, inciso XVI, da Constituição Federal, é vedada a acumulação de cargos públicos, sendo permitida, excepcionalmente, quando houver compatibilidade de horários e se tratar de (i) dois cargos de professor; (ii) um cargo de professor e outro técnico ou científico; ou (iii) dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas, regramento que se estende também às empresas públicas.
O cargo ocupado junto à Caixa Econômica Federal não se caracteriza como técnico ou científico para fins de acumulação, tampouco a função de avaliador de penhor, também exercida pelo mesmo profissional nominado no Relatório do TCU. Isso porque, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cargo técnico é aquele que exige conhecimentos específicos na área de atuação, com habilitação específica de grau universitário ou profissionalizante de 2º grau. Veja-se excerto da decisão, em que foi relator o Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16.02.17: "Da leitura do acórdão recorrido, depreende-se que o cargo ocupado pela recorrente junto ao Banco do Brasil - Escriturário - não pode ser considerado técnico no sentido constitucional, uma vez que exige apenas formação no ensino médio e exercício de atividades burocráticas, não sendo necessários conhecimentos concentrados em determinada área do saber".
A Representação foi conhecida e recebida, sem, entretanto, aplicação de sansão ao profissional, sem aplicação de multa, haja vista o seu afastamento da Caixa Econômica Federal, mediante rescisão contratual por justa causa.
Processo nº 8849/14 - Acórdão nº 2244/17 - Tribunal Pleno - Rel. Conselheiro Ivan Lelis Bonilha.
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12. Representação. Pregão Presencial. Contratação de serviços de vale-refeição. Vedação de oferta de taxa zero ou taxa negativa. Cláusula restritiva. Impossibilidade. Não afronta à Lei nº 8.666/93, art. 44, § 3º. Pela procedência com recomendações e aplicação de multa administrativa ao assessor jurídico e ao Diretor Presidente da entidade.
A Companhia Municipal de Trânsito e Urbanização de Londrina efetuou contratação por meio do Pregão Presencial nº 18/2009 para prestação de serviços de gerenciamento, implementação e administração de benefício de alimentação aos seus servidores (vale-alimentação).
O Edital do referido Pregão, vedava que os licitantes pudessem ofertar taxa zero ou taxa negativa, tendo adotado que o critério de julgamento adotado fosse o de menor taxa de administração, exigência contra a qual, entre outras, insurgiu-se a empresa Trivale Administração Ltda.
A Representada, CMTU-LD, justificou que a oferta de taxa zero ou negativa fere o disposto no § 3º do art. 44 da Lei nº 8.666/93, que veda a aceitação de propostas que apresentem preços simbólicos, irrisórios ou de valor zero, incompatíveis com os preços dos insumos e salários de mercado.
Contudo, as empresas de administração de benefício alimentação não obtêm seu faturamento somente das taxas de administração - constatou o Relator, em seu voto acolhido por unanimidade -, mas também, de aplicações dos recursos administrados no mercado financeiro e de taxas de serviço dos estabelecimentos credenciados.
O voto, então, acompanha entendimento do Tribunal de Contas da União, constante das Decisões nºs 582 e 38/1996-Plenário, nesta última, com descrição, pelo Ministro Relator, da maneira de obtenção de renda deste ramo de atividade: "Isso porque, conforme foi apurado na inspeção em apreço, a remuneração das empresas desse ramo não se restringe à taxa de administração cobrada ou aos rendimentos eventualmente obtidos no mercado financeiro. Fica assente neste trabalho que a remuneração dessas empresas advém também das taxas de serviços cobradas dos estabelecimentos conveniados (as quais variam de 1 a 8%), das sobras de caixa que são aplicadas no mercado financeiro e das diferenças em número de dias existentes entre as operações que realiza como emissão de tíquetes, utilização desse pelo usuário, pagamento dos tíquetes pelo cliente, reembolso à rede de credenciados (varia de 7 a 16 dias)".
A Representação foi julgada procedente com imputação da multa do art.87, III, "d" da Lei Complementar Estadual nº 113/2005 ao assessor jurídico e ao Diretor Presidente da entidade, com recomendação, entre outras, de que em licitação de serviços de administração de auxílio-alimentação abstenha-se de estabelecer cláusula restritiva que negue a aceitação de ofertas de taxas de administração negativas ou de valor zero.
Processo nº 462623/10 - Acórdão nº 2252/17 - Tribunal Pleno - Rel. Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares.
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13. Consulta. COHAPAR. Sociedade de economia mista. Regime jurídico predominantemente privado, com derrogação parcial por normas de direito público. Possibilidade de realização de acordos judiciais, desde que previamente regulamentados. Necessidade de demonstração da economicidade e atendimento ao interesse público da avença. Solução voltada à implementação de mecanismos consensuais de resolução de conflitos.
A COAHPAR, tendo formalizado parceria com associações de beneficiários de Programa Habitacional com fornecimento de assistência técnica gratuita, passou a ser demandada, na qualidade de responsável solidária, por trabalhadores que efetuavam serviços de empreitada aos beneficiários do referido Programa. Em tais demandas, os trabalhadores buscam o reconhecimento do vínculo empregatício com a respectiva Associação e o pagamento de verbas trabalhistas, sendo a COAHPAR frequentemente condenada, por força da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho.
Neste contexto, a entidade indaga a esta Corte de Contas quanto à possibilidade de realização de acordo antes da prolação da sentença, como medida de economia na gestão de riscos do passivo trabalhista.
A COFIE, Unidade Técnica que analisou a consulta, e o Ministério Público de Contas, ambos compartilharam o entendimento pela possibilidade de celebração de acordos judiciais por entidades da Administração Pública, neste caso, a COAHAPAR, que se trata de uma sociedade de economia mista. Divergiram apenas quanto aos requisitos necessários, uma vez que a Coordenadoria sustenta que possibilidade de acordo deve estar prevista em norma autorizativa estadual, enquanto o Parquet sustenta que a regulamentação administrativa do assunto pela entidade já seria o bastante.
No curso do voto, foram reconhecidas as características específicas das sociedades de economia mista e apontados diplomas legais, para se afirmar que as mesmas podem realizar acordos sujeitos à homologação judicial, desde que atendidos certos requisitos, como a legalidade, a demonstração da economicidade do acordo e o atendimento ao interesse público subjacente, desde que os requisitos e condições sejam previstos em regulamentação administrativa no âmbito interno da entidade.
Quanto aos aludidos diplomais legais, foram ressaltados a Lei nº 13.140/2015, que regulou a autocomposição de conflitos para os órgãos da Administração Direta, suas autarquias e fundações. Também, o Novo Código de Processo Civil, "acolheu a perspectiva da solução consensual de conflitos e conferiu grande destaque para conciliação e mediação, dedicando uma seção inteira ao tema no Capítulo III, bem como instituiu mecanismos fundamentais para solução dos conflitos e preferência pela autocomposição".
Processo nº 557239/16 - Acórdão nº 2697/17 - Tribunal Pleno - Rel. Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares.
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