4. Prestação de Contas Anual. Restrição sanada no curso da instrução. Súmula nº 8 do TCE/PR. Falta de repasse de contribuições patronais ao INSS amparada em decisão judicial de caráter provisório. Contas Regulares com ressalvas.
Quanto à falta de repasse de contribuições patronais ao INSS, consta dos autos que a Autarquia propôs demanda judicial contra a União, pleiteando o reconhecimento da imunidade tributária prevista no art. 195, § 7º, da Constituição Federal, bem como a repetição do indébito.
Em data de 16/11/2011, foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela, suspendendo a exigibilidade da exação e, por conseguinte, impedindo a ré de praticar quaisquer atos no sentido de exigir da autora o recolhimento da contribuição previdenciária patronal. A demanda foi julgada procedente na primeira instância, com a confirmação da decisão em grau de apelação, tendo a União, no entanto, interposto Recurso Extraordinário.
A decisão em comento ainda não transitou em julgado, estando o respectivo processo aguardando o julgamento de embargos de declaração. Nesse contexto, denota-se que a ausência de repasse das contribuições previdenciárias patronais está amparada em decisão judicial de caráter provisório, a qual, a prevalecer o último entendimento esposado na demanda, deverá ser revertida.
E, consoante explanado pela unidade técnica, a final improcedência do pedido deduzido em juízo poderá trazer consequências danosas à boa administração da entidade, em razão da influência dos respectivos valores no índice de despesa com pessoal e da eventual falta de provisões para o pagamento das contribuições não recolhidas. Diante disso, como no exercício em exame a Autarquia estava resguardada por decisão judicial, entende-se incabível a irregularidade das contas. Entretanto, considerando que a demanda ainda não foi definitivamente julgada e tendo em vista a natureza precária da antecipação de tutela deferida, julgou-se apropriado que o apontamento fosse objeto de ressalva.
Processo n° 259753/14 - Acórdão n° 1938/17 - Segunda Câmara - Rel. Conselheiro Ivan Lelis Bonilha.
5. Admissão de Pessoal. Participação de servidor em atos do concurso. Atuação em fase interna de licitação. Não comprovada má-fé do servidor ou influência na escolha do licitante vencedor ou qualquer atuação na nas fases ou comissão relacionada ao concurso. Registro integral.
Destaco que o único ato comprovado de participação do servidor em relação ao certame foi o de realizar a indicação da dotação orçamentária para a contratação da empresa que iria realizar o concurso . Não havendo, portanto, indícios nos autos de que tenha havido ingerência por parte do Servidor em qualquer outro ato envolvendo o certame. Neste sentido, cabe trazer à colação trecho do Acórdão nº 490/15 - Tribunal Pleno desta Casa, que ao deparar-se com situação análoga, confirmou decisão da Primeira Câmara, mantendo o registro das admissões realizadas pela Câmara de Campo Magro.
Nestas circunstâncias, considerando que a participação do servidor na fase interna do processo de licitação visando a contratação de empresa realizadora do concurso público é o único questionamento levantado nos autos, e, não havendo qualquer indício que tal fato tenha, por si só, acarretado vantagens ao servidor ou mesmo maculado o certame, entende-se que todas as admissões em tela merecem registro nesta Casa.
Processo n° 910489/14 - Acórdão n° 1921/17 - Segunda Câmara - Rel. Conselheiro Artagão de Mattos Leão.
As recentes decisões desta Corte de Contas têm sido no sentido de que a condenação ao pagamento de FGTS não caracteriza dano ao erário, uma vez que se trata de verba inerente ao labor do qual o Município foi beneficiário e por tal razão, não caberia a restituição dos respectivos valores aos cofres públicos, pois importaria em enriquecimento sem causa do ente, nestes termos: "Servidor público. Contratação irregular. Pagamento de FGTS. Determinação judicial. Serviços efetivamente prestados. Comprovação. Pela exclusão da determinação de ação de Regresso. Proibição de enriquecimento sem causa. Precedentes desta Corte. Provimento Parcial do Recurso - Acórdão n. 4938/14 - Tribunal Pleno, Autos n. 507810/12, rel. Cons. Ivens Zschoerper Linhares, Data do julgamento: 28/08/14."
Processo n° 1016374/14 - Acórdão n° 1910/17 - Segunda Câmara - Rel. Conselheiro Artagão de Mattos Leão.
Diárias são indenizações pecuniárias destinadas a cobrir despesas assumidas pelo servidor público que, atendendo ao interesse público, necessita se deslocar de sua sede para o exercício de suas funções. Possuem, portanto, natureza eminentemente indenizatória, ou seja, destinam-se a ressarcir o servidor por despesas extraordinárias com pousada, alimentação e locomoção urbana. O deslocamento noturno, por si só, não justifica o pagamento da diária "cheia", se não houve comprovação de despesas com estadia.
Processo n° 61477/16 - Acórdão n° 1751/17 - Segunda Câmara - Rel. Conselheiro Artagão de Mattos Leão.
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