Decisão do Tribunal Pleno proferida em 19/10/2017 publicada no DETC nº 1708, em 01/11/2017, sobre o processo 694275/15, de CONSULTA da CÂMARA MUNICIPAL DE MISSAL tendo como interessados CÂMARA MUNICIPAL DE MISSAL, CÂMARA MUNICIPAL DE TELÊMACO BORBA, JOSÉ SCHNEIDERS e outros. tendo como relator o AUDITOR THIAGO BARBOSA CORDEIRO.
Ficha Técnica
Número do Ato: 4433/2017-Tribunal Pleno
Colegiado: Tribunal Pleno
Interessados: CÂMARA MUNICIPAL DE MISSAL, CÂMARA MUNICIPAL DE TELÊMACO BORBA, JOSÉ SCHNEIDERS e outros.
Veículo de Publicação: DETC
Data de Trânsito em Julgado: 14/11/2017
Ementa
EMENTA. Consultas. Câmara Municipal de Missal e Câmara Municipal de Telêmaco Borba. Questionamentos versando sobre condições para o exercício do controle interno no Poder Legislativo. 2. Não é possível (regular) que o único advogado que ocupa cargo efetivo na Câmara Municipal exerça cumulativamente as atribuições de seu cargo com as de controlador interno, mesmo com quadro reduzido de servidores e na ausência de outro servidor efetivo. 3. Não é possível (regular) que ocupante de cargo em comissão de assessor jurídico da presidência da Câmara de Vereadores elabore pareceres em procedimentos licitatórios para que o único advogado efetivo atue como controlador interno. 4. O servidor em estágio probatório pode exercer as funções de controlador interno. 5. É possível (regular) que o controle interno do Poder Legislativo esteja a cargo do controle interno do Poder Executivo, nos termos indicados no caput do artigo 31 da Constituição Federal de 1988, assim como que cada Poder tenha seu próprio controle interno, ressalvado o entendimento do relator de que cada Poder deve contar com o seu próprio controle interno, e de que não seria possível a dualidade de modelos. 6. É possível (regular) que servidor efetivo ocupante de cargo de nível médio seja designado como controlador interno, desde que detenha formação/conhecimentos para tanto.
Decisão na Íntegra