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Acórdão 204/2007 do Tribunal Pleno

Decisão proferida em 22/02/2007, publicado no AOTC nº 90/2007, publicada na Revista do TCE-PR nº 160, sobre o processo 482402/2006, a respeito de CÂMARA LEGISLATIVA MUNICIPAL; Origem: Câmara Municipal de São João do Triunfo; Interessado: Presidente da Câmara; Relator: Auditor Ivens Zschoerper Linhares.

Ficha Técnica

Data de Publicação: 16/03/2007

Ementa

Consulta. Possibilidade de reestruturação do quadro de pessoal da Câmara Legislativa. Poder discricionário da mesma, mediante observância de lei específica e normas constitucionais. Aplicação da restrição prevista na lei 9.504/97, art. 73, inciso VIII, apenas à circunscrição do pleito, ou seja, à União e aos Estados, nas eleições de 2006, conforme posicionamento já consolidado no Acórdão nº 1561/06-TC. RELATÓRIO Trata-se de consulta encaminhada a esta Corte de Contas pelo Sr. José César Micharki, Presidente da Câmara Municipal de São João do Triunfo, através da qual indaga: a) É possível a Câmara Municipal proceder a reestruturação de seu quadro funcional, modificando as funções dos atuais servidores públicos efetivos, incluindo funções além das que desempenham atualmente? b) Tendo em vista o art. 73, VIII, da Lei 9.504/97, pode-se conceder aumento nos salários dos atuais funcionários públicos neste atual período de eleições estadual e federal, tendo em vista que irão acumular outras funções em razão da reestruturação do quadro funcional dos funcionários da Câmara Municipal? c) É possível durante o período eleitoral, a Câmara Municipal propor, discutir e aprovar projeto visando à reestruturação do quadro funcional dos funcionários desta Casa de Leis, mas colocando que a vigência da lei somente será a partir do término do período eleitoral? Instruindo o feito, o setor técnico responsável do consulente, representado pela Dra. Elisângela de Andrade Retzlaff Godoy, manifestou-se sobre a presente questão, aludindo que o quadro funcional da Câmara Municipal de São João do Triunfo é composto por duas categorias: o quadro permanente, formado por cargos de provimento efetivo; e o quadro de direção, formado por cargos de provimento em comissão. Assim, informa que são 12 cargos que integram o quadro permanente, que formam o Grupo Operacional, o Grupo Ocupacional Administração e Escritório e o Grupo Técnico Profissional. São ainda mais 3 cargos em comissão. Esclarece que por ser um Município pequeno, não necessita preencher todos os cargos previstos na legislação municipal. Ademais, que a contratação de todos os cargos previstos ocasionaria extrapolação dos limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal. Alude que com a reestruturação dos cargos pretende adicionar funções aos atuais servidores públicos, além daquelas que já detêm, com o conseqüente aumento salarial. No que tange ao disposto no art. 73, inciso VIII, da Lei 9.504/97, que veda a possibilidade da revisão geral da remuneração dos servidores públicos na circunscrição do pleito em período eleitoral, a assessoria jurídica local conclui por estarmos em ano de pleito estadual e federal, não estando incluídos os municípios. Outrossim, aspira-se por uma reestruturação do quadro funcional, e não simplesmente o aumento salarial dos servidores. Finalmente, posiciona-se pela possibilidade da proposição de projeto de lei para a reestruturação do quadro funcional, desde que mediante lei própria, por ser o instrumento adequado para tal. A Diretoria de Contas Municipais corrobora o posicionamento exarado pela assessoria local, respondendo os questionamentos nos termos abaixo. a)É possível a Câmara Municipal proceder a reestruturação de seu quadro funcional, modificando as funções dos atuais servidores públicos efetivos, incluindo funções além das que desempenham atualmente? Cada município tem liberdade para organizar seu pessoal. A única exigência está quanto à forma, conforme assinala o douto Hely Lopes Meirelles, que roga que seja feito por lei: As entidades estatais são livres para organizar seu pessoal para o melhor atendimento dos serviços a seu cargo. Devem, todavia, fazê-lo por lei. [sem grifos no original] (...) Cada entidade estatal é autônoma para organizar seus serviços e compor seu pessoal. (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro. 14.ed. - São Paulo:Malheiros, 2006.) Ainda sobre a organização do serviço público, o mesmo autor acima citado acrescenta outras duas "regras fundamentais", em sua obra "Direito Administrativo Brasileiro": As entidades estatais são livres para organizar seu pessoal para o melhor atendimento dos serviços a seu cargo, mas há três regras fundamentais que não podem postergar: a que exige que a organização se faça por lei; a que prevê a competência exclusiva da entidade ou Poder interessado; e a que impõe a observância das normas constitucionais federais pertinentes aos servidores públicos e das leis federais, de caráter nacional. [sem grifos no original] Tendo em vista que a presente questão deve ser solucionada de acordo à discricionariedade do consulente, conclui-se que para a reestruturação do quadro funcional pretendida, há que se extinguirem os cargos existentes, para serem criados novos cargos, acrescidas às funções almejadas. b)Tendo em vista o art. 73, VIII, da Lei 9.504/97, pode-se conceder aumento nos salários dos atuais funcionários públicos neste atual período de eleições estadual e federal, tendo em vista que irão acumular outras funções em razão da reestruturação do quadro funcional dos funcionários da Câmara Municipal? Recentemente esta Corte de Contas manifestou-se sobre questão essencial para que se encontre resposta aos questionamentos trazidos pelo consulente, no Acórdão nº 1561/06 - Tribunal Pleno, proferido pelo eminente Relator Auditor Thiago Barbosa Cordeiro, no processo nº 337658/06. O acórdão citado encontra-se anexado ao presente expediente. Este Tribunal de Contas posicionou-se no Acórdão supracitado, que aos Municípios não se aplica a restrição do art. 73, inciso V da Lei 9.504/1997, durante período eleitoral nos pleitos federal e estadual. Nesta esteira, a unidade técnica responde a consulta no sentido de que as proibições constantes da Lei 9.504/1997 não se aplicam aos Municípios, quando o pleito for federal e estadual, apenas. c)É possível durante o período eleitoral, a Câmara Municipal propor, discutir e aprovar projeto visando à reestruturação do quadro funcional dos funcionários desta Casa de Leis, mas colocando que a vigência da lei somente será a partir do término do período eleitoral? Questão prejudicada pela resposta anterior. O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante o parecer nº. 23137/06, acompanha o entendimento da Diretoria de Contas Municipais, apenas acrescenta que nos casos de a reestruturação exigir reenquadramento de pessoal, deve ser observado que as exigências de qualificação profissional e escolar não podem ser diversas no cargo novo, sob pena de burla ao princípio constitucional da acessibilidade aos cargos apenas pela via do concurso público. VOTO Diante do acima exposto, acompanhando a Diretoria de Contas Municipais e Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, VOTO em responder a consulta nos exatos termos dos posicionamentos acima expostos. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de CONSULTA protocolados sob nº 482402/06, ACORDAM OS MEMBROS DO TRIBUNAL PLENO, nos termos do voto do Relator, Auditor IVENS ZSCHOERPER LINHARES, por delegação do Conselheiro HEINZ GEORG HERWIG, por unanimidade em: Responder a presente Consulta nos exatos termos dos posicionamentos da Diretoria de Contas Municipais e do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. Votaram, nos termos acima, os Conselheiros HENRIQUE NAIGEBOREN, FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES e CAIO MARCIO NOGUEIRA SOARES e os Auditores JAIME TADEU LECHINSKI, IVENS ZSCHOERPER LINHARES e THIAGO BARBOSA CORDEIRO. Presente a Procuradora Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, ANGELA CASSIA COSTALDELLO. Sala das Sessões, 22 de fevereiro de 2007 - Sessão nº 7. IVENS ZSCHOERPER LINHARES Relator NESTOR BAPTISTA Presidente

Decisão na Íntegra