Decisão proferida em 27/07/2006, publicado no AOTC nº 60/2006, publicada na Revista do TCE-PR nº 158, sobre o processo 199472/2005, a respeito de SERVIDOR PÚBLICO; Origem: Município de Centenário do Sul; Interessado: Prefeita Municipal; Relator: Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães.
Ficha Técnica
Data de Publicação: 04/08/2006
Ementa
EMENTA: CONSULTA - VERBAS DE NATUREZA TRANSITÓRIA NÃO SÃO INCORPORADAS À REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES - COMISSIONADOS NÃO FAZEM JUS AO PAGAMENTO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO COM GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO OU DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA - A DEMISSÃO DE FUNCIONÁRIO CELETISTA ENSEJA O PAGAMENTO DAS VERBAS TRABALHISTAS CONTEMPLADAS PELA CLT PARA O CASO CONCRETO.
RELATÓRIO
Versa o presente expediente acerca de consulta, subscrita pela Sra. Veralice Pazzotti, Prefeita Municipal de Centenário do Sul, formulada nos seguintes termos:
1 - A Função Gratificada - FG é incorporada ao salário? Caso afirmativo. Qual o tempo necessário para considerar a incorporação da FG?
2 - Os Servidores não pertencentes ao quadro permanente da Administração, Cargos Comissionados, fazem jus ao anuênio?
3 - Quais as obrigações a serem pagas - regime - CLT - quando exonerados Servidores não pertencentes ao quadro permanente da Administração?
4 - O Servidor Público Municipal ocupante de Cargo em Comissão pode acumular Função Gratificada e Dedicação Exclusiva?
5 - O Servidor Público Municipal pode receber Dedicação Exclusiva?
6 - O que deve ser pago a um Professor ocupante de Função Gratificada que foi exonerado da função no término do período letivo (Dezembro)?
7 - Com a demissão, sem justa causa, de um Servidor Público sem estabilidade, quais os direitos a ele devidos?
A folhas 03/07 foi juntado parecer da assessoria jurídica local, cujas conclusões são, em síntese, as seguintes:
1 - A função gratificada tem caráter transitório, não devendo ser incorporada ao salário;
2 - Aqueles que exercem função pública através apenas de nomeação para cargo em comissão não fazem jus ao anuênio;
3 - São direitos do funcionário exonerado: resíduo salarial, férias, terço e décimo terceiro salário proporcionais, além da liberação do FGTS;
4 - O pagamento de gratificação aos ocupantes de cargo em comissão fere ao princípio da moralidade, eis que o cargo comissionado é remunerado por subsídio, fixado em parcela única sem qualquer acréscimo. O cargo em comissão já reflete a execução de regime integral e dedicação exclusiva, sendo desproporcional a concessão de tal aditivo;
5 - Como os funcionários municipais já cumprem jornada de trabalho de 40 horas semanais, o que já caracteriza dedicação exclusiva, não há porque se pagar benefício adicional;
6 - O funcionário deve retornar a seu cargo original, recebendo a quantia determinada em Lei para seu cargo;
7 - Os direitos constantes da CLT para casos de rescisão, uma vez que o Município segue o regime celetista.
A Diretoria Jurídica deste Tribunal (Parecer 5.424/2.005 - folhas 16/18) manifesta-se no seguinte sentido:
- O problema de gerenciamento do Município foge à alçada desta Corte, pois somente os Administradores do Município possuem o quadro completo de suas necessidades e as condições para adequação de seu programa de Governo à realidade fática, devendo para tal mister contar com a Assessoria Jurídica local;
- A resposta aos questionamentos será encontrada na Lei Orgânica do Município e demais legislações municipais sobre recursos humanos em cotejo com a CLT, devendo ser considerado ainda os preceitos constitucionais;
- Destaca que na legislação anexada ao processado não existe dispositivo legal prevendo a concessão de anuênios, portanto, nem os servidores pertencentes ao quadro permanente do Município podem percebem tal benefício. Se vier a ser criado dispositivo legal prevendo a concessão de adicionais por tempo de serviço, tal benefício somente poderá ser conferido aos servidores do quadro permanente e não aos cargos comissionados ou servidores temporários;
- O ocupante de cargo em comissão nem sempre recebe subsídios, somente aqueles relacionados no § 4º do aArt. 39 da Constituição Federal, podendo os demais cargos comissionados perceberem o TIDE, conforme previsão do art. 6º da Lei Municipal 975/90;
- A questão do acúmulo de cargos, empregos e funções vem disciplinada no art. 37, XVI e XVII da Constituição Federal, não podendo o cargo comissionado perceber Função Gratificada;
- O servidor público somente poderá ser demitido após a realização de regular processo administrativo, assegurada a ampla defesa. Sem justa causa, não há razão para a Administração demitir o servidor. Para resposta adequada ao questionamento, seriam necessários maiores esclarecimentos sobre o caso.
O Ministério Público de Contas (Parecer 755/2.006 - folhas 19/28) tece as seguintes ponderações:
- A legislação do trabalho aplica-se a todos os empregados do Município de Centenário do Sul, estando as relações jurídicas decorrentes sujeitas aos diplomas legislativos pertencentes ao ramo jurídico do direito do trabalho e ao controle jurisdicional da Justiça do Trabalho;
- Quaisquer valores pagos em decorrência de legislação municipal, não obrigatórios frente à Legislação do Trabalho, consistem em benesses oferecidas pela administração pública aos seus funcionários e enquadrando-se em tipos especiais de remuneração, podendo ser determinado pela Justiça do Trabalho a sua incorporação ao salário quando pagas com habitualidade;
- O pagamento de verbas sem prévia legislação específica constitui-se em irregularidade, podendo ser atribuída responsabilização solidária ao gestor e ou empregado beneficiado;
- A 'gratificação por tempo de serviço' não é devida aos empregados públicos subordinados ao regime celetista, porém, se a administração municipal tem a faculdade de querer atribuí-la a seus empregados, para isso deve ser promulgada lei específica que trate do tema;
- Aos empregados públicos são asseguradas as mesmas prerrogativas conferidas aos empregados da iniciativa privada, devendo ser consultada a assessoria jurídica local para que possa elucidar quaisquer dúvidas quanto à forma de aplicação da CLT e da Legislação Trabalhista, conforme a peculiaridade da profissão de cada um de seus empregados;
- A 'gratificação pelo exercício de função gratificada' e a 'gratificação por dedicação exclusiva', instituídas pela Lei Municipal 975/90, embora tenham o mesmo nome daquelas pertencentes ao Direito Administrativo, consubstanciam-se liberalidades da 'administração pública' e têm natureza jurídica trabalhista, podendo ser incorporadas ao salário do empregado se pagas com habitualidade;
- No que tange aos cargos de provimento em comissão, há total incompatibilidade destes com o regime jurídico único celetista;
- Em razão dos severos indícios de irregularidades na utilização dos recursos públicos pela Administração do Município de Centenário do Sul, propor que seja determinada a adoção de providências para regularizar a 'gratificação por tempo de serviço', através da promulgação de lei específica sobre o tema; que sejam extintos os cargos de provimento em comissão, posto que há incompatibilidade destes com o regime jurídico único celetista; devendo estes autos serem encaminhados ao Gabinete da Corregedoria-Geral.
VOTO E FUNDAMENTAÇÃO
A Consulente, Sra. Veralice Pazzotti, Prefeita Municipal de Centenário do Sul é parte legalmente legitimada a realizar consulta perante este Tribunal. As questões foram formuladas em tese e de forma objetiva, estando precisamente indicadas as dúvidas. A matéria guarda relação com as atribuições desta Corte de Contas. A fls. 03/07 foi apresentado parecer elaborado pela assessoria jurídica local. Em face do exposto, atendidos os requisitos de admissibilidade previstos no artigo 38 da LC PR 113/2005, conheço da presente consulta.
Relativamente ao mérito
1 - A Função Gratificada - FG é incorporada ao salário? Caso afirmativo. Qual o tempo necessário para considerar a incorporação da FG?
Em termos meramente teóricos, consoante as premissas do Direito Administrativo, a Função Gratificada é verba de natureza transitória que, em razão de tal característica, não é incorporada à remuneração do servidor, uma vez que seu pagamento é realizado em virtude do desenvolvimento de uma atividade especial, e não inerente ao cargo, pelo funcionário.
Porém, da maneira como prevista na legislação de Centenário do Sul, e por este Município ter estabelecido o regime jurídico único celetista para seus servidores, a Função Gratificada denota ser liberalidade da Administração Pública, podendo vir a ser incorporada à remuneração dos servidores pelos órgãos justrabalhistas se pagas com habitualidade.
2 - Os Servidores não pertencentes ao quadro permanente da Administração, Cargos Comissionados, fazem jus ao anuênio?
Não. Servidores ocupantes de cargos de provimento em comissão não devem receber adicional por tempo de serviço.
3 - Quais as obrigações a serem pagas - regime - CLT - quando exonerados Servidores não pertencentes ao quadro permanente da Administração?
A questão referente à possibilidade de os servidores ocupantes de cargos de provimento em comissão serem regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho é tormentosa, muito discutida nos órgãos administrativos e jurisdicionais, e relativamente à qual ainda não existe regulamentação expressa ou posição firmada pela Magna Corte, órgão de cúpula do Poder Judiciário.
Particularmente, entendo que os cargos em comissão constituem instituto sui generis, cuja natureza e cujas principais características (livre nomeação e exoneração) são incompatíveis com boa parte das regras de Direito do Trabalho. As obrigações a serem pagas aos servidores comissionados exonerados são: resíduo salarial, além de terço constitucional relativo a férias e décimo terceiro salário proporcionais.
4 - O Servidor Público Municipal ocupante de Cargo em Comissão pode acumular Função Gratificada e Dedicação Exclusiva?
Não e não. Quanto à dedicação exclusiva, os cargos em comissão já pressupõem comprometimento análogo a essa gratificação, sendo incompatíveis com o pagamento de tal verba.
No tocante à função gratificada, os cargos em comissão têm mesma premissa, qual seja, o desempenho de atividade de direção, chefia ou assessoramento, sendo que, por pressuporem dedicação exclusiva, não poderão os cargos em comissão serem acumulados com outras funções.
5 - O Servidor Público Municipal pode receber Dedicação Exclusiva?
Sim. Porém, conforme apontado acima em relação à Função Gratificada, da maneira como prevista na legislação de Centenário do Sul, e em virtude de este Município ter estabelecido o regime jurídico único celetista para seus servidores, a Dedicação Exclusiva denota ser liberalidade da Administração Pública, podendo vir a ser incorporada à remuneração dos servidores pelos órgãos justrabalhistas se pagas com habitualidade. Cumpre ao Município melhor regulamentar tal gratificação.
6 - O que deve ser pago a um Professor ocupante de Função Gratificada que foi exonerado da função no término do período letivo (Dezembro)?
A remuneração normal de seu cargo, com os adicionais e gratificações previstos em lei, não sendo necessário o pagamento de qualquer tipo de indenização em virtude do professor não mais ocupar a função gratificada.
7 - Com a demissão, sem justa causa, de um Servidor Público sem estabilidade, quais os direitos a ele devidos?
Os direitos trabalhistas contemplados na Consolidação das Leis do Trabalho que se aplicam ao caso concreto. De um modo geral, podemos mencionar: Décimo terceiro salário e terço constitucional de férias proporcionais, resíduo salarial e multa relativa ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, na conformidade com o voto do Relator e das notas taquigráficas, por unanimidade, responder à consulta nos termos acima expostos.
Participaram da Sessão os Conselheiros NESTOR BAPTISTA, HENRIQUE NAIGEBOREN, FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES e CAIO MARCIO NOGUEIRA SOARES e os Auditores JAIME TADEU LECHINSKI e THIAGO BARBOSA CORDEIRO.
Presente a Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, ELIZA ANA ZENEDIN KONDO LANGNER.
Curitiba, 27 de julho de 2006.
FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES
Conselheiro Relator
HEINZ GEORG HERWIG
Presidente
Decisão na Íntegra