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32 - Tributação

 

PESQUISAS PRONTAS

 

É o resultado, em tempo real, de pesquisa feita pela Escola de Gestão Pública (EGP) - Área de Jurisprudência (SJB), de determinados temas relacionados ao Controle Externo, tendo por base às Súmulas, Incidentes de Inconstitucionalidade, Prejulgados, Uniformização de Jurisprudência e Consultas com (e sem) Força Normativa veiculadas na base de dados do Tribunal de Contas do Estado do Paraná - TCE/PR, sendo organizados por institutos e assuntos de maior destaque.

 

Tributação

 

  • Consulta. Dúvida sobre a instituição da Contribuição de Melhoria prevista no inciso III do artigo 145 da Constituição Federal.  

 

1) Tendo em vista a alínea "a" do inciso III do artigo 150 da Constituição Federal e o inciso I do artigo 82 do CTN, a instituição da contribuição de melhoria requer a edição de lei de efeitos concretos específica e prévia para cada uma das obras públicas que estarão sujeitas a tributação;  

2) O lançamento tributário referente à contribuição de melhoria só será válido se houver prévia e específica lei de efeitos concretos que respeite os pressupostos dos artigos 81 e 82 do CTN;  

3) A cobrança da contribuição de melhoria justifica-se se restar constatada a ocorrência efetiva de valorização (mais valia) do imóvel lindeiro à obra e que tal valorização resulte, necessariamente, da realização da obra pública;  

4) Na expedição de norma de natureza tributária que verse sobre a contribuição de melhoria, a municipalidade deve respeitar, além dos pressupostos e princípios constitucionais, os ditames dos artigos 81 e 82 do CTN, complementados, no que couber, pelo Decreto - Lei nº 195/67 sob pena de decretar-se como inválida a norma tributária produzida pelo referido Ente Federativo e, por conseguinte, como nulos ou anuláveis os atos praticados com fundamento no regramento viciado. 

Consulta com Força Normativa - Processo nº 473269/21 - Acórdão nº 2786/22 - Tribunal Pleno - Relator Conselheiro Nestor Baptista

 

 

  • 1. É possível a negociação no mercado financeiro de TDAs recebidas como pagamento ITR pelo Município, que possuam vencimentos futuros e liberados na CETIP ("TDAs cetipadas"), integradora do mercado financeiro B3, desde que sejam observados os regulamentos do mercado financeiro aplicáveis às transações, o regime normativo das instituições financeiras e do Tesouro Nacional específico quanto a esses valores mobiliários, bem como as disposições financeiras da Lei nº 4.320/64 e da LC nº 101/2000 (LRF) e a análise da vantajosidade dessa operação. 2. O ingresso decorrente da negociação dos TDAs no mercado financeiro e a consequente conversão em espécie desses títulos, antes do seu vencimento, deve ser classificado como receita de capital, nos termos do art. 11, § 2º da Lei nº 4.320/1964, vedada sua aplicação para o financiamento de despesa corrente, nos termos do art. 44 da LRF, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social. 3. A negociação de títulos da dívida agrária (TDA) com deságio, ainda que não constitua operação de crédito por antecipação de receita (ARO), caracteriza-se como operação de crédito, nos termos do art. 29, III da LRF, o que submete o Município às disposições contidas no seu Capítulo VII, bem como à Resolução nº 43/2001 do Senado Federal, que veda a contratação de operações de crédito nos últimos 120 dias antes do final do mandato do prefeito municipal. 4. Em qualquer hipótese, por se tratar de produto da arrecadação de impostos, tais recursos devem integrar a base de cálculo dos índices com ações e serviços públicos de saúde (ASPS) e manutenção e desenvolvimento do ensino (MDE).?

 

1 - A alienação dos títulos da dívida agrária (TDA's) caracteriza antecipação de receita no âmbito da administração pública?

2 - Os títulos podem ser alienados no último ano do mandato do prefeito ou em período eleitoral?

3 - Quais os cuidados que a administração pública deve ter ao proceder a alienação dos títulos da dívida agrária de propriedade do Município?

1. É possível a negociação no mercado financeiro de TDAs recebidos como pagamento ITR pelo Município, que possuam vencimentos futuros e liberados na CETIP ("TDAs cetipadas"), integradora do mercado financeiro B3, desde que sejam observados os regulamentos do mercado financeiro aplicáveis às transações, o regime normativo das instituições financeiras e do Tesouro Nacional específico quanto a esses valores mobiliários, bem como as disposições financeiras da Lei nº 4.320/64 e da LC nº 101/2000 (LRF) e a análise da vantajosidade dessa operação.

2. O ingresso decorrente da negociação dos TDAs no mercado financeiro e a consequente conversão em espécie desses títulos, antes do seu vencimento, deve ser classificado como receita de capital, nos termos do art. 11, § 2º da Lei nº 4.320/1964, vedada sua aplicação para o financiamento de despesa corrente, nos termos do art. 44 da LRF, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social.

3. A negociação de títulos da dívida agrária (TDA) com deságio, ainda que não constitua operação de crédito por antecipação de receita (ARO), caracteriza-se como operação de crédito, nos termos do art. 29, III da LRF, o que submete o Município às disposições contidas no seu Capítulo VII, bem como à Resolução nº 43/2001 do Senado Federal, que veda a contratação de operações de crédito nos últimos 120 dias antes do final do mandato do prefeito municipal.

4. Em qualquer hipótese, por se tratar de produto da arrecadação de impostos, tais recursos devem integrar a base de cálculo dos índices com ações e serviços públicos de saúde (ASPS) e manutenção e desenvolvimento do ensino (MDE).

 

Consulta com Força Normativa - Processo nº 470908/20 - ACÓRDÃO Nº 342/22 - Tribunal Pleno - rel. Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares

 

  • Consulta. Indagação acerca da obrigatoriedade de que o Município efetue o repasse, à APAE, de valores recebidos do FUNDEB, mesmo não tendo convênio para tanto, e como seria classificada essa despesa. Manifestações uniformes. Impossibilidade de se efetuar o repasse, na hipótese de inexistência de formalização de prévio convênio. Parâmetros interpretativos fixados pelo Acórdão nº 4901/2017-STP, inclusive quanto à classificação contábil das despesas.

 

I - Conhecer a presente Consulta, uma vez presente os pressupostos de admissibilidade, para, no mérito, respondê-la nos seguintes termos:

  1. O repasse de valores recebidos do FUNDEB a entidades filantrópicas de direito privado sem fins lucrativos exige a formalização prévia de convênio, bem como o cumprimento dos requisitos dispostos na Lei nº 11494/2007;
  2. quanto à forma de se classificar contabilmente as despesas, devesse utilizar a classificação 3.3.50.43.00.00 (subvenções sociais, para despesas correntes) ou 3.1.50.43.00.00 (subvenções sociais, quando há substituição de mão-de-obra), especificando-se no desdobramento se os recursos serão destinados à OSCIP mediante termo de parceria (3.1.50.43.35.00 ou 3.3.50.43.35.00), a Organizações Sociais mediante contrato de gestão (3.1.50.43.40.00 ou 3.3.50.43.40.00), ou a outras entidades do Terceiro Setor para a promoção gratuita da educação (3.1.50.43.45.00 ou 3.3.50.43.45.00); no caso de destinação de valores para o custeio da folha de pagamento da entidade, deverão ser registrados na classificação 3.1.50.43.00.00 (com a especificação do tipo de convênio no campo desdobramento); ainda, quando se tratar de investimentos ou inversões financeiras a instituições educacionais, deverá ser utilizada a classificação 4.4.50.42.03.00 (auxílios);

II - Determinar, após o trânsito em julgado, a remessa dos autos à Escola de Gestão Pública para as devidas anotações, ficando, na sequência, autorizado o encerramento do feito e seu arquivamento junto à Diretoria de Protocolo.

Consulta com Força Normativa - Processo nº 651437/18 - Acórdão nº 2767/19 - Tribunal Pleno - Relator Conselheiro Ivan Lelis Bonilha.

 

  • A ausência de estorno do creditamento realizado pela alíquota maior do ICMS em operações que envolvam produtos componentes da cesta básica não configura ofensa à Lei Estadual 11.580/1996, sendo legítimo o aproveitamento do respectivo crédito.

 

Nos julgamentos de recursos fiscais que se envolverem empresas que comercializem produtos da cesta básica, passam a desconstituir os autos de infração lavrados sobre as operações nas quais o contribuinte deixou de fazer o estorno proporcional ao crédito.

Súmula nº 02 - Processo nº 563895/06 - Acórdão nº 27/07 - Tribunal Pleno - Rel. Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães.

 

  • Aquisição de produtos da cesta básica. Benefício fiscal. Diferença de alíquota. Creditamento do ICMS. Estorno proporcional não obrigatório.

 

A matéria envolvida trata, basicamente, da possibilidade de empresas que comercializam os produtos componentes da cesta básica creditarem-se em 12% e debitarem-se em 7% na conta ICMS. É que, como se sabe, essas mercadorias são objeto de tratamento tributário diferenciado incidindo sobre elas uma alíquota de 7%.

Uniformização de Jurisprudência nº 01 - Processo nº 302978/06 - Acórdão nº 1310/06 - Tribunal Pleno - Relator Conselheiro Nestor Baptista.

 

  • É possível a compensação de crédito de precatório com débitos do IPTU desde que haja regulamentação municipal (art. 170 do CTN) e sejam obedecidas as demais regras pertinentes. Deve, em geral, ser observada a ordem cronológica determinada pelo art. 100 da CF.

 

Havendo regulamentação por lei local, não existe óbice à compensação do crédito de precatório com débitos de IPTU, desde que observada a ordem cronológica determinada pela norma do artigo 100 da Constituição Federal, assim como as demais regras pertinentes (v.g. artigo 170-A do CTN - É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial).

Consulta com Força Normativa - Processo nº 394406/07 - Acórdão n° 1829/07 - Tribunal Pleno - Rel. Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães.

 

  • Execução de Créditos Tributários abaixo de determinado valor. Possibilidade de arquivamento, sem baixa. Não caracterização de renúncia de receita, nos termos do art. 14, § 3º, II da LRF. Créditos prescritos. Possibilidade de baixa de ofício e de reconhecimento da prescrição intercorrente.

 

É possível não ajuizar execução fiscal de débitos inferiores aos valores dos custos de cobrança. Conforme instrução da unidade técnica, a resposta é afirmativa, desde que haja Lei Municipal, ou mesmo Decreto do Chefe do Poder Executivo, fixando o valor mínimo para propositura das execuções fiscais, levando-se em conta o custo de cobrança.

Não é possível a extinção do débito cujo valor seja inferior ao previsto em lei municipal para ajuizamento. O fato de o valor do débito ser inferior ao limite mínimo para a cobrança judicial impede, apenas, a propositura da execução fiscal, mas não, sua inscrição em dívida ativa, com o consequente impedimento para concessão de certidão negativa de débitos, e, quando atingido esse limite ou somado a outros valores tributários devidos pelo mesmo contribuinte, deve haver o ajuizamento da execução.

Consulta com Força Normativa - Processo nº 302548/07 - Acórdão n° 1827/07 - Tribunal Pleno - Rel. Auditor Ivens Zschoerper Linhares.

 

  • Possibilidade de utilização de recursos da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública para implementação de sistema de segurança da própria rede de iluminação pública. Hipótese albergada pela Lei Municipal, consoante com o constante no art.149-A da Constituição Federal.

 

É possível a aquisição e instalação de sistema de monitoramento por câmeras de vídeo na rede de iluminação pública, utilizando os recursos da COSIP (Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública), considerando tais despesas como inclusas no permissivo do art. 1º da Lei Municipal nº 3741/03, como de "meios de eficientização, manutenção e ampliação do serviço de iluminação pública".

Consulta com Força Normativa - Processo nº 199950/07 - Acórdão nº 1133/07 - Tribunal Pleno - Rel. Conselheiro Hermas Eurides Brandão.

 

  • Lei municipal. Isenção de IPTU a aposentados com renda familiar não superior a dois salários mínimos. Possibilidade de concessão da isenção proposta condicionada à disponibilidade pelo município de razoável estrutura arrecadatória.

 

É possível a concessão da isenção da cobrança de IPTU nos termos formulados na consulta, ficando condicionada a aplicação de isenções à demonstração, por parte do Município, de que dispõe de, pelo menos, uma razoável estrutura arrecadatória, apta a executar com eficiência a competência que lhes foi delegada pelo artigo 156 da Constituição da República.

Consulta sem Força Normativa - Processo nº 114225/06 - Acórdão nº 467/07 - Tribunal Pleno - Relator Auditor Sérgio Ricardo Valadares Fonseca.

 

  • Alteração da base de cálculo do ISS, buscando incentivar empresas instaladas no Município. Impossibilidade, em razão no contido no art. 7º, § 1º da Lei Complementar nº. 116/03.

 

Percebe-se que com a edição da Lei Complementar nº. 116, de 31 de julho de 2003, que veio a regulamentar o art. 156, III da Constituição Federal, o legislador municipal deixou de ter autonomia para alterar a base de cálculo do imposto, não lhe sendo lícito ir além da hipótese prevista no seu § 1º, art. 7º. Referida assertiva decorre da Emenda Constitucional nº. 37/2002 que alterou o § 3º do art. 156 da Magna Carta Federal e incluiu o art. 88 das Disposições Constitucionais Transitórias que fixou só ser possível a concessão de benefícios para diminuir ou aumentar, direta ou indiretamente a base de cálculo do imposto sobre serviços de qualquer natureza mediante a edição de lei complementar. Portanto, toda lei municipal que vise diminuir a base de cálculo do ISS em hipótese diversa da definida no art. 7º, § 1º da Lei Complementar nº. 116/03 será tida como inconstitucional.

Consulta com Força Normativa - Processo n° 20481/07 - Acórdão n° 535/07 - Tribunal Pleno - Rel. Conselheiro Artagão de Mattos Leão.

 

  • Lei Municipal. Isenção de IPTU a aposentados com renda familiar não superior a dois salários mínimos. Possibilidade de concessão da isenção proposta condicionada à disponibilidade pelo Município de razoável estrutura arrecadatória.

 

É possível a concessão da isenção da cobrança de IPTU, ficando condicionada a aplicação de isenções à demonstração, por parte do Município, de que dispõe de, pelo menos, uma razoável estrutura arrecadatória, apta a executar com eficiência a competência que lhes foi delegada pelo artigo 156 da Constituição da República.

Consulta com Força Normativa - Processo n° 114225/06 - Acórdão n° 467/07 - Tribunal Pleno - Rel. Auditor Sérgio Ricardo Valadares Fonseca.

 

  • Isenção de IPTU por lei orgânica municipal. Art. 150 § 6º da CF/88. Concessão a servidor público municipal. Arts. 5º, I e 150, II, da CF/88. Inconstitucionalidade. Restituição de tributo e cobrança. Observância dos prazos do CTN, Arts. 168, I e 173.

 

A isenção prevista no art. 128 da Lei Orgânica da urbe é inconstitucional, por ofensa ao princípio da igualdade (artigos 5º, I, e 150, II, da CF); a isenção do art. 220 da mesma Lei pode ser considerada válida, desde que seja instituída por lei específica, e, dado seu caráter geral, não se sujeita às exigências do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, mas, deve-se observar a determinação do art. 165, §6º, da Constituição Federal.

As isenção não têm efeitos retroativos, não se cogitando, portanto, de exclusão de dívidas anteriormente lançadas ou de alteração da lei orçamentária anual; na hipótese de ter havido lançamento equivocado, sem a observância da regra da isenção, o prazo decadencial para o contribuinte reaver o que indevidamente tenha pago é o de 5 (cinco) anos, contados da data da extinção do crédito tributário (art. 168, I, do Código Tributário Nacional).

Os tributos devem ser lançados, observado o prazo decadencial de 5(cinco) anos, do art. 173 do Código Tributário Nacional, e o prazo prescricional, também de 5 (cinco) anos, para a cobrança da dívida, previsto no art. 174 do mesmo Código.

Consulta com Força Normativa - Processo n° 146514/05 - Acórdão n° 213/2006 - Tribunal Pleno - Rel. Auditor Ivens Zschoerper Linhares.

 

  • Concessão de isenção tributária. Possibilidade. Caso a isenção não seja geral, deverão ser adotadas as medidas previstas no artigo 14 da lei de responsabilidade fiscal.

 

Acompanhamento de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes - Este aspecto diz respeito a estudo no qual sejam sopesados os recursos que deixarão de ser percebidos pelo Município e os benefícios que poderão advir da isenção tributária, devendo abordar não só o exercício em que esta entre vigência, mas também, nos dois seguintes.

Atendimento ao disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias. A isenção tributária deverá estar de acordo com as diretrizes constantes da LDO.

Demonstração de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária e de que não afetará as metas previstas na lei de diretrizes orçamentárias - Deve restar comprovado que: a) quando da elaboração da LOA, já estava programado benefício fiscal; b) os objetivos integrantes dos anexos da LDO não resultarão prejudicados em virtude da concessão da isenção;

Acompanhamento de medidas de compensação, por meio do aumento de receita - Na hipótese de não poder ser atendida a demonstração da renúncia, a Administração deverá contrabalançar o montante que deixará de ser auferido incrementando sua renda através da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

Consulta com Força Normativa - Processo n° 482570/04 - Acórdão n° 891/06 - Tribunal Pleno - Rel. Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães.

 

  • Isenção tributária não geral. Renúncia de receita. Possibilidade. Necessidade de caracterização de interesse público relevante a ser justificado pelo Poder Público concedente. LRF, art. 14.

 

Possibilidade de concessão de isenção tributária não geral, desde que, por prazo determinado, mediante a caracterização de interesse público relevante, devidamente caracterizado e justificado pelo Poder Público concedente, obedecidos os ditames legais constantes do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal e mediante a adoção das providências contidas no Acórdão nº 891/06 - Tribunal Pleno.

Consulta com Força Normativa - Processo nº 528597/07 - Acórdão nº 266/08 - Tribunal Pleno - Rel. Conselheiro Hermas Eurides Brandão.

 

  • Câmara Municipal. Incidência de IR sobre parcela indenizatória relativa às sessões extraordinárias. Vedação de restituição do valor.

 

Em morando na sede do município o vereador, para participar de sessão extraordinária, não tem despesas extras tais como locomoção, alimentação, moradia, e, assim, o estipêndio recebido não configura indenização ou recomposição de custos, mas remuneração com incidência de imposto de renda.

Consulta com Força Normativa - Processo nº 388771/05 - Acórdão nº 368/06 - Tribunal Pleno - Relator Conselheiro Nestor Baptista.

 

Para aprofundamento, o leitor pode acessar o inteiro teor das deliberações por meio do sítio virtual do Tribunal de Contas do Estado do Paraná - TCE/PR. As informações aqui apresentadas não são repositórios oficiais de jurisprudência.

Elaboração: Escola de Gestão Pública - Jurisprudência