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31 - Processo e Procedimento

 

PESQUISAS PRONTAS

 

É o resultado, em tempo real, de pesquisa feita pela Escola de Gestão Pública (EGP) - Área de Jurisprudência (SJB), de determinados temas relacionados ao Controle Externo, tendo por base às Súmulas, Incidentes de Inconstitucionalidade, Prejulgados, Uniformização de Jurisprudência e Consultas com (e sem) Força Normativa veiculadas na base de dados do Tribunal de Contas do Estado do Paraná - TCE/PR, sendo organizados por institutos e assuntos de maior destaque.

 

Processo e Procedimento

 

  • Prejulgado. Interpretação do art. 341 do RITCE-PR. Interpretação restritiva. Finalidade da norma. Relator que levou o feito a julgamento ou cuja divergência tenha prevalecido.

 

O art. 341 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas deve ser interpretado de forma restritiva, no sentido da vedação de distribuição de recurso de revista, recurso de revisão e pedido de rescisão para os Relatores de fato dos autos originários, quais sejam, aqueles que tenham levado, no exercício da relatoria, o feito a julgamento, e aqueles que tenham inaugurado a divergência vencedora.

 

Prejulgado - Processo nº 771428/19 - Acórdão nº 1138/21 - Tribunal Pleno - Relator Conselheiro Artagão de Mattos Leão.

 

  • Incidente de Inconstitucionalidade. Art. 78 da Lei Orgânica do TCE/PR. Arguição de inconstitucionalidade dos §§ 2º e 6º, do artigo 2º, da Lei Estadual 17.579/2013, artigo 1º e inciso VII e artigo 2º e seu Parágrafo único, da Lei Estadual n. ° 18.375/2014. Afronta aos artigos 24, I e 165 §9º, II, da Constituição Federal. Reconhecimento. Procedência. Efeitos na forma do §4º, do art. 78 da Lei Orgânica do TCE/PR. Solução de questão prejudicial. Prejulgado a ser aplicado a todos os casos ainda não julgados por este Tribunal.

 

I - Julgar PROCEDENTE o incidente de inconstitucionalidade, a fim de reconhecer a inconstitucionalidade dos §§ 2º e 6º, do artigo 2º, da Lei Estadual nº 17.579/2013 e dos artigos 1º, inciso VII e 2º e seu Parágrafo único, da Lei Estadual nº 18.375/2014, alterados, em parte, pela Lei Estadual nº 18.468/2015, aplicandose os efeitos desta decisão aos processos que ainda não tenham sido julgados, nos termos do artigo 78 §4º, da Lei Orgânica desta Corte;

 II - determinar, após o trânsito em julgado desta decisão, o encaminhamento da representação à Procuradoria-Geral de Justiça, para efeito do que determina o artigo 409 do Regimento Interno;

 III - determinar, por fim, com fundamento no artigo 398, §1º, do Regimento Interno, o encerramento e arquivamento do processo junto à Diretoria de Protocolo (DP).

 

Incidente de Inconstitucionalidade - Processo nº 997530/16 - Acórdão nº 3363/20 - Tribunal Pleno - rel. Conselheiro Ivan Lelis Bonilha

 

  • Incidente de Inconstitucionalidade. Art. 1º, §§ 1º e 3º da Lei nº 1648/18 do Município de Assaí. Atuação judicial e pagamento de honorários sucumbenciais a servidores exclusivamente comissionados. Contrariedade ao art. 37, II e V, da CF. Procedência.

I - DAR PROCEDÊNCIA ao incidente de inconstitucionalidade, a fim de reconhecer a inconstitucionalidade do art. 1°, §§ 1° e 3°, da Lei nº 1648/18, do Município de Assaí;

II - por fim, com fundamento no artigo 398, §1º, do Regimento Interno, desde logo, determinar o seu encerramento e arquivamento junto à Diretoria de Protocolo (DP).

Incidente de Inconstitucionalidade - Processo nº 227764/21 - Acórdão 79/22 - Tribunal Pleno - rel. Conselheiro Ivan Lelis Bonilha

 

  • Consulta. Natureza e classificação das receitas e despesas relacionadas aos honorários de sucumbência devidos aos advogados públicos. Artigo 85, § 19, do Código de Processo Civil. Princípio da legalidade. ADI 6053. Despesas com pessoal.

I. Conhecer a Consulta, para, no mérito, respondê-la no seguinte sentido:

(a) As verbas honorárias devidas aos Procuradores Municipais, servidores estatutários efetivos, pagas pela parte vencida em processos judiciais em que o respectivo Município sagra-se vencedor, constituem receita pública "orçamentária" ou "extraorçamentária"?

Trata-se de receita de natureza orçamentária, única classificação passível de evitar possíveis implicações negativas ao controle das finanças públicas e à responsabilidade na gestão fiscal.

(b) Seja o ingresso orçamentário, seja extraorçamentário, quais os elementos e subelementos que devem ser utilizados para o empenho desses valores e suas transferências aos Procuradores em folha de pagamento? As despesas devem ser registradas sob o elemento nº 3.1.90.16.99.00.

(c) O repasse aos Procuradores Municipais de honorários de sucumbência pagos pelos particulares vencidos em Ações Judiciais integra as despesas com pessoal da municipalidade, nos termos do artigo 16 da Instrução Normativa n.º 56/2011-TC?

O pagamento dos honorários integra o conceito de verbas variáveis de despesas com pessoal, conclusão obtida a partir da interpretação conjunta da decisão constante da ADI n.º 6053 com os artigos 37, XI, da Constituição Federal, 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como o artigo 16 da Instrução Normativa nº 56/2011-TCE/PR

 

Consulta com Força Normativa - Processo nº 769717/20 - ACÓRDÃO Nº 168/22 - Tribunal Pleno - rel. Conselheiro Jose Durval Mattos Do Amaral

  • Consulta. Desistência do consulente. Extinção do processo, sem resolução de mérito.

Tribunal de Contas, questiona qual entendimento deve adotar o Município em epígrafe no caso concreto, bem como aferir se existe alguma penalidade para o Município em caso de opção pelo cumprimento da Decisão Judicial já firmada em segunda instância (por unanimidade) do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, sendo essa decisão específica para o Servidor Sandro Gusmão Moretto.

I. Julgar pela extinção do presente processo, sem resolução de mérito, como decorrência do acolhimento do pedido de desistência formulado pelo consulente;

II. Após o trânsito em julgado da decisão, nos termos do artigo 398 do Regimento Interno, determinar o encerramento dos autos.

Consulta com Força Normativa - Processo nº 16480/21 - Acórdão nº 890/22 - Tribunal Pleno

 

  • Câmara Municipal. O decurso lapso temporal não afasta a competência da Câmara Municipal para julgamento das contas anuais do Prefeito. A omissão injustificada em apreciar o parecer prévio das contas do Prefeito poderá configurar infrações de ordem administrativa, criminal ou civil. Impossibilidade de julgamento ficto por decurso de prazo.

(i) Existe lapso temporal que implique na perda da legitimidade, capacidade ou competência para a Câmara Municipal julgar as contas do Prefeito?

Resposta: Nos termos dos arts. 31, 49 e 71 da Constituição, é inafastável a competência do Poder Legislativo para julgar as contas anuais do Chefe do Poder Executivo;

(ii) A ausência de julgamento das contas do exercício financeiro do município pelo Poder Legislativo, após envio do Acórdão de Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, poderá implicar algum tipo de responsabilidade?
Resposta: O simples atraso no julgamento das contas não deverá acarretar penalidade pessoal aos vereadores, já que o prazo eventualmente fixado será impróprio. Já a omissão injustificada da Câmara Municipal em apreciar o parecer do Tribunal de Contas constitui infração grave à Lei Fundamental, que poderá implicar em responsabilização administrativa, criminal ou civil;

(iii) Existe julgamento ficto diante de eventual omissão do Poder Legislativo?
Resposta: Nos termos dos arts. 31, 49 e 71 da Constituição, não há possibilidade de julgamento ficto das contas do Prefeito por decurso de prazo.

Consulta com Força Normativa - Processo nº 816509/18 - Acórdão nº 2149/20 - Tribunal Pleno - Relator Conselheiro Ivan Lelis Bonilha.

 

  • Prejulgado nº 26. Prescrição da pretensão sancionatória nos processos do Tribunal de Contas. Possibilidade. Aplicação das normas de direito público que tratam do tema e, no que couber, das regras do Código de Processo Civil.

 

É possível o reconhecimento de ofício da prescrição das multas e demais sanções pessoais, aplicando-se, analogicamente, as normas de direito público que tratam do tema, que estabelecem o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, contado a partir da data da prática do ato irregular ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. Em relação às causas de interrupção, de suspensão da contagem e de aplicação da prescrição intercorrente, em conformidade com o Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária ao processo do Tribunal de Contas, o entendimento deverá ser fixado no sentido de que a prescrição sancionatória, interrompida com o despacho que ordenar a citação, reiniciará somente a partir do trânsito em julgado do processo, não tendo aplicabilidade, antes disso, as hipóteses de suspensão e de prescrição intercorrente, cabendo ao relator assegurar a razoável duração do processo.

Prejulgado - Processo nº 573883/09 - Acórdão nº 1030/19 - Tribunal Pleno - Relator Conselheiro Ivan Lelis Bonilha.

 

  • Prescrição da pretensão sancionatória nos processos do Tribunal de Contas. Possibilidade. Aplicação das normas de direito público que tratam do tema e, no que couber, das regras do Código de Processo Civil.

 

Possibilidade de reconhecimento de ofício da prescrição das multas e demais sanções pessoais, aplicando-se, analogicamente, as normas de direito público que tratam do tema, que estabelecem o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, contado a partir da data da prática do ato irregular ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. Em relação às causas de interrupção, de suspensão da contagem e de aplicação da prescrição intercorrente, em conformidade com o Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária ao processo do Tribunal de Contas, o entendimento deverá ser fixado no sentido de que a prescrição sancionatória, interrompida com o despacho que ordenar a citação, reiniciará somente a partir do trânsito em julgado do processo, não tendo aplicabilidade, antes disso, as hipóteses de suspensão e de prescrição intercorrente, cabendo ao relator assegurar a razoável duração do processo.

Prejulgado nº 26 - Processo n° 541093/17 - Acórdão n° 1030/19 - Tribunal Pleno -  Rel. Cons. Ivan Lelis Bonilha.

 

  • Efeitos do pedido de rescisão nos processos de prestação de contas.

 

A complexidade do tema surge quando não há pedido ou quando negado o efeito suspensivo na rescisória. Informa que neste caso a Câmara Municipal deve dar cumprimento aos dispositivos da Lei Orgânica Municipal e do seu Regimento Interno e submeter o Parecer Prévio à votação no prazo regimental.

Se o julgamento posterior da ação rescisória modificar a recomendação contida no Parecer Prévio, caberá ao próprio Legislativo decidir se repete o julgamento das contas, ou se o mantém. Para isso deve considerar, que o Parecer Prévio desta Corte não vincula a decisão dos vereadores em relação às contas do Prefeito.

Consulta com Força Normativa - Processo n° 126697/08 - Acórdão n° 1060/08 - Tribunal Pleno -  Rel. Cons. Heinz Georg Herwig.

 

  • As consultas que versarem sobre caso concreto não serão admitidas por este Tribunal, salvo se tratarem de assunto de relevante interesse público, devidamente motivado, situação em que delas se poderá conhecer, desde que satisfeitos todos os requisitos para a sua admissibilidade, constituindo-se a resposta em apreciação de tese, mas não de caso concreto.

 

Cuida-se, no caso, de transmitir claramente aos órgãos e entes fiscalizados o posicionamento reiterado deste Tribunal no trato da matéria, de modo a induzir que as futuras indagações e dúvidas sejam formuladas em termos abstratos, para que sejam conhecidas e respondidas, proporcionando ganhos para todas as partes envolvidas no processo, em especial para esta Casa, pela diminuição do manejo de protocolados indevidos.

Súmula nº 03 - Processo nº 513162/06 - Acórdão nº 287/07 - Tribunal Pleno - Rel. Auditor Thiago Barbosa Cordeiro.

 

  • Irregularidades sanáveis são aquelas em relação as quais há possibilidade de retorno aos status quo ante, dizendo respeito, de modo geral, aos casos em que verificado apenas prejuízo ao erário.
  • Impropriedades insanáveis, geralmente aquelas decorrentes de desobediência à norma legal, não são regularizáveis por meio de devolução de recursos ao erário ou adoção de medidas outras determinadas pelo Tribunal.
  • As multas administrativas possuem caráter sancionatório, de modo que seu recolhimento nunca acarretará a regularização de um ato impróprio.
  • Observada a regularização de impropriedade sanável, as contas deverão ser julgadas:
  1. Regulares com ressalva quando o saneamento houver ocorrido antes da decisão de primeiro grau; (Redação dada pelo Acórdão nº 617/2013 - Tribunal Pleno, Processo nº 637977/08);
  1. Regulares com ressalva quando o saneamento houver ocorrido entre o julgamento de primeiro e o de segundo grau;
  1. Irregulares quando o saneamento houver ocorrido na fase de execução de decisão (neste caso, dependendo do cumprimento da decisão, é possível que seja dada quitação de obrigações).
  • Quando observada ofensa ao disposto no artigo 116, § 4º, da Lei 8.666/1993 deve-se notificar a entidade para apresentação de justificativas que, caso improcedentes, ensejarão a realização de nova notificação, desta vez específica para recolhimento do montante que deixou de ser auferido em virtude da ausência de aplicação financeira dos repasses.

 

Versa sobre o momento até o qual é possível o saneamento de irregularidades verificadas em sede de prestação de contas. O Enunciado sofreu correção através do Acórdão nº 617/13 -Tribunal Pleno.

Súmula nº 08 - Processo nº 637977/08 - Acórdãos nº 322/09 e 617/13 - Tribunal Pleno - Relatores Conselheiros Artagão de Mattos Leão e Fernando Augusto Mello Guimarães.

 

  • Competência constitucional e legal do Tribunal de Contas para impor sanções administrativas, nos termos prescritos em lei;
  • É pertinente a imposição de multa administrativa em decisões pela regularidade das contas com ressalva, desde que devidamente prevista.

 

Diz respeito à aplicação de multas quando algumas condutas tipificadas no artigo 87 da Lei Complementar nº 113/2005, são passíveis de imposição de multa independentemente de macular todo o conteúdo de uma determinada prestação de contas administrativas, ressalvando-as. Retrata o entendimento da Casa sobre a competência do Tribunal de Contas para impor sanções administrativas, nos termos prescritos em lei.

Súmula nº 09 - Processo nº 89618/09 - Acórdão nº 460/09 - Tribunal Pleno - Rel. Conselheiro Heinz Georg Herwig.

 

  • Necessidade de apresentação da certidão negativa de débito específica da obra pública emitida pelo INSS, como documento indispensável para a aprovação das contas.

 

Versa a respeito da necessidade ou não, da apresentação da certidão negativa de débito específica de obra pública emitida pelo INSS, como documento a ser apresentado na condição de requisito indispensável para a aprovação das contas por parte da Corte de Contas. Mandamento constitucional que determina que a pessoa jurídica em débito com o sistema de Seguridade Social não poderá contratar com o Poder Público. Entende-se ser necessária a apresentação da multicitada certidão de débitos específica de obra pública emitida pelo INSS. A sua não apresentação acarretará por parte dos órgãos colegiados do Tribunal de Contas do Paraná, a prolatação de julgamento pela irregularidade das contas. Entretanto, considerando que essa Corte de Contas vem decidindo até então de forma conflitante, entende-se de bom alvitre estabelecer a data de 1º de janeiro de 2005, início do mandato dos atuais prefeitos, como marco inicial para a aplicação do entendimento ora apresentado.

Uniformização de Jurisprudência nº 02 - Processo nº 389895/06 - Acórdão nº 1365/06 - Tribunal Pleno - Relator Conselheiro Artagão de Mattos Leão.

 

  • Responsabilidade decorrente de aplicação irregular de recursos públicos transferidos voluntariamente por ato contratual - multa e declaração de idoneidade são sanções de caráter pessoal; enquanto obrigações de fazer e não fazer são institucionais.
  • Entidades públicas - irregularidade decorrente de desvio de finalidade enseja responsabilização solidária, para devolução dos repasses, do agente e do ente; podendo ser excluída a responsabilidade do agente, desde que haja boa-fé e benefício à entidade; não previsão do § 5º do art. 248 do RI na Lei Orgânica não obsta sua aplicação - no caso de dano ao erário, decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico, desfalque ou desvio de dinheiros, bens ou valores públicos, a responsabilidade é solidária entre o agente e o terceiro beneficiado, desde que chamado ao processo - omissão do dever de prestar contas enseja responsabilidade institucional - configurada infração a norma legal ou regulamentar, deve-se verificar se é caso de ressalva a responsabilização nos termos dos aspectos anteriores.
  • Entidade privadas - a regra geral não é de responsabilização pessoal, mas institucional, uma vez que as pessoas jurídicas de direito público configuram projeção político-jurídica da própria coletividade, de modo que sua responsabilização ocorre em casos estritos, quando comprovadamente os recursos tenham revertido em benefício da comunidade - não há prejuízo à responsabilização solidária do gestor e da entidade; ressalve-se, da mesma forma, a possibilidade de ação regressiva da segunda contra o primeiro.

 

A questão central do processado diz respeito à forma de responsabilização (pessoal ou institucional) a ser adotada em processos de prestações de contas nas quais o julgamento seja pela irregularidade e sejam culminadas penalizações. É restrito às imputações de responsabilidades decorrentes de aplicações irregulares de recursos públicos estaduais ou municipais, bem como, os tratados no caso do VII, do artigo 3º, da LC/PR 113/2.005, desde que contabilizados pelo Estado ou Municípios.

Uniformização de Jurisprudência nº 03 - Processo nº 457700/06 - Acórdão nº 1412/06 - Tribunal Pleno - Relator Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães.

 

  • Irregularidades sanáveis são aquelas em relação às quais há possibilidade de retorno ao status quo, dizendo respeito, de modo geral, aos casos em que verificado apenas prejuízo ao erário, sem ofensa a normas legais - impropriedades insanáveis, geralmente aquelas decorrentes de desobediência a norma legal, não são regularizáveis por meio de devolução de recursos ao erário ou adoção de medidas outras determinadas pelo Tribunal - As multas administrativas possuem caráter sancionatório, de modo que seu recolhimento nunca acarretará a regularização de um ato impróprio - observada a regularização de impropriedade sanável, as contas deverão ser julgadas: regulares com ressalva quando o saneamento houver ocorrido antes da decisão de primeiro grau; regulares com ressalva quando o saneamento houver ocorrido entre os julgamento de primeiro e segundo graus; irregulares quando o saneamento houver ocorrido na fase de execução de decisão (neste caso, dependendo do cumprimento da decisão, é possível que seja dada quitação de obrigações ) - Quando observada ofensa ao disposto no artigo 116, § 4º, da Lei 8.666/1993, deve-se notificar a entidade para apresentação de justificativas que, caso improcedentes, ensejarão a realização de nova notificação, desta vez específica para recolhimento do montante que deixou de ser auferido em virtude da ausência de aplicação financeira dos repasses. 

 

A matéria envolvida trata da questão relativa ao momento até o qual é possível o saneamento de irregularidades detectadas em sede de prestações de contas e quais os efeitos da regularização de uma impropriedade em diversos estágios do procedimento administrativo.

Uniformização de Jurisprudência nº 08 - Processo nº 563341/07 - Acórdão nº 1386/08 - Tribunal Pleno - Relator Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães.

 

  • Incidente acerca da aplicação das multas administrativas em decorrência das ressalvas à aprovação das contas - Ausência de inconstitucionalidade dos dispositivos da Lei Orgânica - Competência desta Corte para impor sanções administrativas.

 

I - O Tribunal de Contas tem competência constitucional e legal para impor as sanções administrativas, nos termos prescritos na própria lei.

II - É pertinente a imposição de multa administrativa em decisões pela regularidade das contas com ressalva, desde que devidamente previsto.

Uniformização de Jurisprudência nº 10 - Processo nº 423462/08 - Acórdão nº 1582/08 - Tribunal Pleno - Relator Conselheiro Heinz Georg Herwig.

 

  • Interpretação do artigo 85, da Lei Complementar Estadual nº 113 de 15.12.05 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.

 

Pela impossibilidade de aplicação das sanções previstas no artigo 85 da Lei Complementar Estadual nº 113 relativamente a fatos ocorridos antes de 15 de dezembro de 2005, em protocolados posteriores ou não à data de sua vigência.

Prejulgado nº 01 - Processo nº 82811/01 - Acórdão nº 270/06 - Tribunal Pleno - Relator Conselheiro Artagão de Mattos Leão.

 

  • Concessão de efeito suspensivo em Pedido de Rescisão, postulado com base no art. 77, da Lei Complementar n.º 113/05.

 

I - Poderá ser concedida liminar com efeito suspensivo em Pedidos de Rescisória, desde que atendidas integralmente as disposições do art. 407-A, do Regimento Interno;

II - A decisão deverá ser proferida com voto favorável de no mínimo 3 (três) Conselheiros efetivos.

Prejulgado nº 03 - Processo nº 311810/06 - Acórdão nº 1115/06 - Tribunal Pleno - Relator Conselheiro Henrique Naigeboren.

 

  • Determinação de premissas para a análise de admissibilidade de pedidos de rescisão.

 

Admissibilidade dos Pedidos Rescisórios. Foram aprovadas e determinadas as seguintes premissas para análise de pedidos de rescisão.

 

I - Quando a lei estabelece a legitimidade do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas para a propositura do Pedido Rescisório entende-se exclusivamente o Procurador Geral, não sendo excluída a possibilidade de delegação.

II - A decisão cujo transcurso do biênio após seu trânsito em julgado ocorreu anteriormente à edição da Lei Complementar nº. 113 não será objeto de pedido rescisório.

III - Haverá prevenção do Relator que despachar primeiro no processo quando apresentados mais de um pedido de rescisão da mesma decisão.

IV - Cabe a parte fazer prova do trânsito em julgado da decisão definitiva.

V - O autor é responsável pela correta instrução do pedido rescisório contendo todas as peças necessárias para a apreciação do pedido, conforme a regulamentação contida no Regimento Interno, sob pena do mesmo não ser admitido. Sendo expressamente vedado o desentranhamento de documentos constantes no processo que culminou na decisão rescindenda, solicitado por unidades da Casa ou pelo Relator da mesma.

VI - A causa de pedir deverá estar estritamente fundamentada em um dos incisos do artigo 77 da Lei Complementar nº. 113 reproduzido no artigo 494 do Regimento Interno.

VII - Tendo a decisão rescindenda mais de um fundamento é necessário que todos sejam atacados. Excetuando-se neste ponto quando parte da decisão atinge terceiro interessado.

VIII - O embasamento do Pedido Rescisório deve ser claro, ficando facultado ao Relator solicitar a emenda da inicial, no prazo de 15 dias, a fim de esclarecer o ponto em que se funda o Pedido de Rescisão

IX - Caso a decisão subsista independentemente da prova ser falsa ou não, não há que se cogitar a possibilidade de recebimento do pedido rescisório.

X - Por superveniência de novos elementos de prova capazes de desconstituir os anteriormente produzidos entende-se como um documento desconhecido pelo Tribunal no momento da decisão, mas existente à época dos fatos. E também por aquele que deveria ter sido produzido à época e não foi, mas reflete fato anterior.

XI - Convalidação por fato posterior a decisão da prestação de contas não é objeto de rescisória. Poderá vir a ser considerada na fase da execução judicial da decisão se caracterizado o reconhecimento da ocorrência de um fato superveniente extintivo da obrigação.

XII - A alteração de posicionamento do Plenário não tem o condão de desconstituir elementos de prova anteriormente produzidos.

XIII - Erro de cálculo e erro material tal qual no processo civil deve ser corrigido a qualquer tempo, sendo de competência do relator da decisão onde ocorreu o erro.

XIX - Considera-se que a interpretação do inciso III do artigo 77 da Lei Complementar nº. 113 e do inciso III do artigo 494 do Regimento Interno desta Casa comportam a rescisória embasada no erro de fato, tal qual apresentado pelo processo civil.

XX - São requisitos para a caracterização do erro de fato: perceptível no processo anterior independente de nova produção de prova, decorrente da desatenção ou omissão do julgador quanto à prova e não do acerto ou desacerto do julgado em decorrência da apreciação da prova e nexo de causalidade entre o erro de fato e a decisão. Exige-se ainda, que a questão não tenha sido objeto de enfrentamento e discussão na decisão rescindenda.

XXI - Cabe rescisão da decisão onde tenha havido participação direta do Conselheiro impedido ou suspeito na discussão e/ou na votação da decisão.

XXII - Admite-se rescisória no caso de haver alteração de posicionamento do Tribunal de Contas baseada em declaração de inconstitucionalidade de Tribunais Superiores, em forma de controle concentrado.

XXIII - No caso de decisão denegatória da aplicação de lei ou ato normativo, nos moldes do artigo 78 da Lei Complementar nº. 113 e do artigo 408 do Regimento Interno também cabe rescisória.

XXIV - Quando o texto legal comportar interpretação controvertida não é possível desconstituir o julgado, onde se aplica a Súmula nº. 343 do STF6. A alteração de posicionamento do TC nestes termos comporta Recurso de Revisão.

XXV - A simples propositura do pedido rescisório não possui efeito suspensivo, portanto segue a execução da decisão que se pretende rescindir.

XXVI - Conforme o Prejulgado nº. 03 desta Corte poderá ser concedida liminar com efeito suspensivo em pedido rescisório desde que cumpridas integralmente as disposições do artigo 407-A do Regimento Interno.

XXVII - O Pedido Rescisório tem natureza constitutiva negativa, cuja finalidade é a eliminação de pronunciamento jurisdicional maculado por vício de extrema gravidade. Não se presta a apreciar justiça ou injustiça da decisão, a boa ou a má interpretação dos fatos, o reexame da prova produzida.

XXVIII - As hipóteses de fundamentação para o pedido de rescisão são taxativas, portanto a interpretação do artigo 494 do Regimento Interno há que ser restritiva.

XXIX - Em regra o relator do pedido rescisório também é competente para julgamento da ação que teve sua decisão rescindida. Nos termos do CPC, o juiz que apreciar o pedido rescisório (jus rescindens), uma vez este procedente, ou seja, desconstituída a decisão desta Casa, também apreciará a ação cuja decisão foi rescindida (jus rescissorium) no próprio pedido rescisório.

XXX - Quando a rescisória entender pela nulidade da decisão do Tribunal, mostra-se necessário o retorno dos autos ao Relator do aresto desconstituído para que examine o processo a partir da nulidade do mesmo.

XXXI - Na apreciação dos atos sujeitos ao registro no Tribunal, caso seja editado novo ato não há que se falar em rescisória, pois não há mácula na decisão anterior do Tribunal. O novo ato segue tramitação própria para seu registro, pois se trata de ato ainda não analisado pelo Tribunal.

XXXII - Na admissibilidade não se aprecia o mérito, em regra não há manifestação prévia da unidade técnica instrutiva, cabendo ao Relator analisar a estrita relação entre o alegado e a fundamentação legal apontada no pedido.

XXXIII - Da ausência de oportunização de contraditório cabe a nulidade de ofício no processo original. Mas também pedido rescisório com base na violação literal à disposição de lei.

XXXIV - A admissibilidade das rescisórias restringe-se aos fundamentos descritos na lei de forma taxativa, haja vista a natureza da rescisória que busca retirar do mundo jurídico decisão eivada de vício (prova falsa, erro, violação de lei, parcialidade do julgador, elemento novo não apreciado) e não reapreciação da matéria.

Prejulgado nº 04 - Processo nº 37996/07 - Acórdão nº 277/07 - Tribunal Pleno - Relator Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães.

 

  • Responsabilização e procedimento de execução dos agentes políticos, nas hipóteses de verificação de subsídios percebidos a maior, bem como o procedimento a ser aplicado nos casos de processos já julgados e em atual fase de execução. Possibilidade de responsabilização dos agentes políticos, na hipótese de subsídios recebidos a maior, desde que citados para exercício do direito à ampla defesa e contraditório. Chefe de poder só se exime da responsabilidade pelo ressarcimento integral do dano ao erário. Extração de autos de execução nos processos de prestação de contas do poder executivo.

 

a) quando constatado pela Unidade Técnica o recebimento de subsídios a maior por parte de agentes políticos, e não houver, no processo, decisão definitiva acerca da matéria, por despacho do relator, poderá ser determinada a inclusão de vice-prefeitos, secretários municipais e vereadores no pólo passivo da tomada ou prestação de contas, para fins de citação para exercício do direito ao contraditório e ampla defesa e, caso confirmada a irregularidade no julgamento da matéria pelo órgão colegiado competente, poderão ser condenados esses mesmos agentes políticos, individualmente e de forma solidária com os Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo, à restituição dos valores indevidamente recebidos;

b) quando já houver decisão definitiva, transitada em julgado, sobre a configuração de extrapolação de subsídios, a execução desse julgado somente poderá correr contra os agentes políticos que tenham sido regularmente citados na instrução processual, para exercício do contraditório e da ampla defesa, vedada, porém, a repetição por parte daqueles que tenham efetuado o recolhimento;

c) os Chefes de Poderes somente se eximem de sua responsabilidade quando constatado o ressarcimento integral dos valores percebidos a maior por parte de todos os agentes políticos integrantes desse mesmo Poder, ressalvado em todos os casos, seu direito de regresso contra os beneficiários, no Poder Judiciário;

d) a execução dos valores de subsídios percebidos a maior pelos agentes políticos do Poder Executivo, após a remessa dos autos para julgamento na Câmara de Vereadores, será processada em autos de execução, sob a atribuição da Diretoria de Execuções, e o processo será conduzido pelo relator originário do processo.

Prejulgado nº 05 - Processo nº 405649/07 - Acórdão nº 1542/07 - Tribunal Pleno - Relator Auditor Ivens Zschoerper Linhares.

 

  • Aplicabilidade da multa administrativa prevista no artigo 87, inciso IV, alínea g, da Lei Complementar Estadual nº 113, de 15 de dezembro de 2005.

 

Aplicabilidade do disposto no artigo 87, IV, "g", da LC/PR/113/05 - regra elaborada nos mesmos moldes da regulamentação do TCU, não havendo questionamentos acerca da constitucionalidade desta - possibilidade de existência de norma ?em branco' relativa a penalidade administrativa, como ocorre com a lei de improbidade administrativa, havendo normas em branco até no direito penal - apenas não caberá multa quando para a conduta irregular houve penalização específica - inocorrência de ofensa aos princípios da ampla-defesa e do contraditório - aplicação da multa sempre dependerá de exame de razoabilidade.

Prejulgado nº 10 - Processo nº 111936/09 - Acórdão nº 1729/10 - Tribunal Pleno - Relator Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães.

 

  • Súmula Vinculante nº 03/STF. Observância do contraditório e ampla defesa nos processos em que a decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo já registrado no Tribunal de Contas.

 

Aplicação da súmula vinculante 03 - STF em processos de admissão de pessoal - princípio do contraditório deve ser observado, sempre - nos processos de pessoal que tramitam perante as cortes de contas são partes os órgãos que encaminham o expediente. Os servidores interessados, a princípio, não preenchem tal requisito, de acordo com orientação do STF - a ausência de inclusão da expressão ?atos de admissão de pessoal' na súmula 03 se deu porque os precedentes do excelso pretório não tratavam de tal hipótese, mas não porque a situação merece tratamento diferenciado - em processos de admissão de pessoal, aposentadoria, pensão, reforma e reserva, os servidores afetados não são partes até que exista decisão contrária a seus interesses. Desta feita, não há necessidade de citação dos mesmos para atuarem no processo, o que não ofende o princípio do contraditório - nesses processos, havendo decisão pela negativa de registro, deverá o órgão de origem, no prazo de 15 dias, não só apresentar peças demonstrando o atendimento à decisão, mas também documentos que comprovem a data de cientificação dos servidores afetados, uma vez que a partir de tal momento resta configurado o interesse dos mesmos no processo.

Prejulgado nº 11 - Processo nº 299757/09 - Acórdão nº 1813/10 - Tribunal Pleno - Relator Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães.

 

  • Interpretação do art. 561 do Código de Processo Civil. Definição, em especial, de se, quando levado a julgamento o questionamento da competência do Tribunal para o exame de matéria objeto de processo, a questão deve ser enquadrada como preliminar processual e o mérito enfrentado pelo relator originário do processo, ou como prejudicial de mérito, implicando na prevenção do relator que prolatou o voto vencedor.

 

a) quando levado a julgamento, o questionamento da competência deste Tribunal de Contas para o exame de matéria objeto de processo deve ser enquadrado como questão preliminar processual, e, na hipótese de não ser acolhido, o mérito deve ser enfrentado pelo relator originário do processo, ainda que vencido, por força da aplicação subsidiária do art. 561 do Código de Processo Civil, sem transferência da relatoria ao prolator do voto vencedor;

b) as admissões de pessoal por prazo determinado previstas no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, assim como as respectivas prorrogações, demandam a apreciação da legalidade, para fins de registro, pelo Tribunal de Contas, nos termos do artigo 71, inciso III, também da Constituição Federal.

Prejulgado nº 19 - Processo nº 998919/14 - Acórdão nº 4025/15 - Tribunal Pleno - Relator Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares.

 

  • Consulta. Remessa de cópias de documentos à Câmara Municipal.

 

Não pode o Poder Legislativo exigir a abertura de toda a documentação do Poder Executivo sem a devida fundamentação.

Consulta com Força Normativa - Processo nº 366999/05 - Acórdão n° 290/06 - Tribunal Pleno - Rel. Conselheiro Henrique Naigeboren.

 

  • Não encaminhados processos de admissão de pessoal a este tribunal para registro - necessidade de instauração de procedimentos administrativos para apuração de responsabilidades e para busca e reconstituição de documentos relativos aos concursos públicos, remetendo-se as conclusões a esta Corte. Servidores em atividades deverão ser mantidos nos respectivos cargos até que suas admissões sejam analisadas. Aposentadorias poderão ser concedidas, mas o registro dos atos dependerá da análise da admissão dos servidores. Não podem ser realizadas contratações para atendimento de atividades fim da administração, de necessidade permanente e com vínculo de subordinação.

 

a) caberá à Administração instaurar processo administrativo visando apurar os responsáveis pelo não encaminhamento dos processos de admissão de pessoal a esta Corte, visando subsidiar eventuais ações judiciais e denúncia perante este Tribunal.

b) o atual gestor municipal deverá envidar todos os esforços na busca de documentos referentes aos concursos públicos, bem como instaurar procedimento de reconstituição de autos, visando instrução de processo de admissão de pessoal perante esta Corte.

c) os servidores em atividade deverão permanecer em seus respectivos cargos, até que esta Casa proceda ao exame de suas admissões.

d) poderão ser concedidas aposentadorias aos servidores que, conforme controles da Administração, tenham implementado requisitos para inativação. Porém, o registro dos atos de aposentadoria dependerá, necessariamente, da análise da admissão de tais servidores. Desta forma, as medidas referidas no item "b" acima deverão ser providenciadas de maneira breve, consubstanciando precedente lógico para registro dos atos de aposentadoria.

e) não podem ser realizadas contratações, mediante licitação, para desenvolvimento de atividades fim da Administração, de necessidade constante e com vínculo de subordinação.

Consulta com Força Normativa - Processo n° 200543/05 - Acórdão n° 698/06 - Tribunal Pleno - Rel. Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães.

 

  • Registro, Legalidade dos atos de admissão de pessoal, excetuando os comissionados, as concessões de aposentadorias, reformas e pensões.

 

Importa frisar que diante das competências atribuídas constitucionalmente, caberá a este Tribunal apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, excetuando os comissionados, as concessões de aposentadorias, reformas e pensões. Caso o ato municipal não se enquadre em nenhuma dessas hipóteses, o Tribunal não terá competência para apreciação do ato.

Ademais, ressalte-se ainda que as aposentadorias que serão registradas nesta Corte são as regidas pelo RPPS, ficando a cargo do INSS as aposentadorias abarcadas pelo RGPS.

Consulta com Força Normativa - Processo n° 187567/06 - Acórdão n° 920/07 - Tribunal Pleno - Rel. Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães.

 

  • Poder Executivo Municipal. Prestação de contas anual. Julgamento. Câmara Municipal. Parecer prévio. Tribunal de Contas. Quorum para rejeição.

 

O julgamento anual das contas do Prefeito compete à Câmara Municipal, que poderá, nos termos do § 2º do art. 31 da Constituição da República, rejeitar o parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas, mediante voto de 2/3 dos seus membros.

O § 2º do art. 82 da Lei nº 4.320 prevê a possibilidade da Câmara Municipal, se for o caso, designar peritos contadores para verificarem as contas do Prefeito e sobre elas emitirem pareceres.

Consulta com Força Normativa - Processo nº 328663/05 - Acórdão nº 451/06 -Tribunal Pleno - Rel. Conselheiro Caio Marcio Nogueira Soares.

 

  • Informações requeridas pela Câmara ao Executivo. Cabimento. Poder-dever fiscalizatório. Possibilidade de adoção de procedimentos legais em caso de negativa. Órgão de imprensa oficial. Único jornal para Executivo e Legislativo.

 

De fato, o poder-dever de fiscalizar da Câmara permite à mesma requisitar documentos do Executivo, bem como adotar medidas legais em caso de recusa.

No que tange à publicação de atos oficiais, esta Casa possui inúmeras decisões sobre o tema, cabendo a ressalva no sentido de que Legislativo e Executivo devem adotar o mesmo órgão de imprensa oficial.

Consulta com Força Normativa - Processo nº 104547/03 - Acórdão nº 370/08 - Tribunal Pleno - Relator Conselheiro Caio Marcio Nogueira Soares.

 

Para aprofundamento, o leitor pode acessar o inteiro teor das deliberações por meio do sítio virtual do Tribunal de Contas do Estado do Paraná - TCE/PR. As informações aqui apresentadas não são repositórios oficiais de jurisprudência.

Elaboração: Escola de Gestão Pública - Jurisprudência