PESQUISAS PRONTAS
É o resultado, em tempo real, de pesquisa feita pela Escola de Gestão Pública (EGP) - Área de Jurisprudência (SJB), de determinados temas relacionados ao Controle Externo, tendo por base às Súmulas, Incidentes de Inconstitucionalidade, Prejulgados, Uniformização de Jurisprudência e Consultas com (e sem) Força Normativa veiculadas na base de dados do Tribunal de Contas do Estado do Paraná - TCE/PR, sendo organizados por institutos e assuntos de maior destaque.
Dispensa e Inexigibilidade
- Consulta. Defensoria Pública do Estado. Inexigibilidade de licitação. Realização de cotação de preços com diversos fornecedores. Possibilidade. Conhecimento e resposta.
A realização de prévia pesquisa ao mercado, mediante cotação com diversos fornecedores para cursos de treinamento e aperfeiçoamento, inviabiliza a posterior contratação por inexigibilidade, no regime da Lei 8.666/93? E no regime da Lei 14.133/21?
A simples pesquisa prévia de preços, entendida como cotação com fornecedores, - aqui despicienda, exigindo-se apenas justificativa do preço - não desnatura a inexigibilidade de licitação para a contratação de serviços técnicos especializados, quando presentes, de forma concomitante, os requisitos que autorizam o seu reconhecimento, quais sejam: (i) serviços técnicos listados em lei; (ii) notória especialização; e (iii) natureza singular do serviço a ser prestado.
Consulta com Força Normativa - Processo nº 349227/22 - Acórdão Nº 3215/23 - Tribunal Pleno - Relator: Conselheiro Jose Durval Mattos Do Amaral
- Consulta. Parceria entre a administração pública e as organizações da sociedade civil de interesse público - OSCIPS, que tenha por objeto a manutenção de reserva particular do patrimônio natural. Desistência do consulente. Extinção do processo, sem resolução de mérito.
I - Acolher o pedido de desistência formulado pelo consulente, julgando extinto o processo, sem resolução de mérito;
II - após o trânsito em julgado, fica autorizado o encerramento do feito e seu arquivamento junto à Diretoria de Protocolo.
Consulta com força normativa - Processo n°394326/21 - Acórdão n°3258/21 Tribunal Pleno - Conselheiro Ivan Lelis Bonilha
- Licitação. Dispensa. Parecer Jurídico. Licitação deserta. Licitação fracassada.
É necessária a elaboração de pareceres para licitações e procedimentos de dispensa de licitações quando forem considerados desertos ou fracassados, em face do disposto no artigo 38, inciso VI, da Lei nº 8.666/93.
Consulta com Força Normativa - Processo n° 962519/15 - Acórdão nº 3638/15 Tribunal Pleno - Relator Conselheiro José Durval Mattos do Amaral.
- Impossibilidade de aplicação do parágrafo único, do artigo 24, da Lei n° 8.666/93 às autarquias não qualificadas como Agências Executivas; Inteligência dos artigos 51 e 52 da Lei Federal n° 9.649/98.
Impossibilidade da aplicação do parágrafo único (ver Lei n° 12.715, de 2012), às autarquias que não são qualificadas como agências executivas, conforme fixado nos artigos 51 e 52 da lei Federal nº 9649/98.
Consulta com Força Normativa - Processo nº 529299/09 - Acórdão n° 763/10 - Tribunal Pleno - Rel. Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães.
- Contratação Direta, via inexigibilidade de licitação, de meios de comunicação para a divulgação de atos e avisos de utilidade pública. Pela impossibilidade de contratação direta de agência de publicidade por inexigibilidade de licitação, conforme disposto no art. 25, II, da lei de licitações.
Pela impossibilidade de contratação direta de agência de publicidade por inexigibilidade de licitação, conforme disposto no art. 25, II, da Lei de Licitações.
Pela possibilidade de contratação direta de empresas para a divulgação das ações da autarquia, observadas as seguintes condições:
a) Seja comprovada, de forma clara e objetiva, em processo administrativo formalizado nos termos do art. 26 da Lei de Licitações, a impossibilidade de que uma empresa, isoladamente, possa prestar o serviço de divulgação de forma adequada;
b) Em atenção ao princípio da isonomia e da moralidade, sejam contratados, em condições equivalentes, observada a natureza dos serviços, todos os veículos de divulgação que satisfaçam os critérios pré-definidos pela autarquia;
c) Restrinja-se a campanha de divulgação ao atendimento da situação especial e balizada, ainda, pelo tempo necessário ao esclarecimento e informação social, como constar do ato de motivação, juntado ao processo de inexigibilidade;
d) Não sejam introduzidas quaisquer medidas tendentes à promoção pessoal de quaisquer agentes públicos.
Consulta com Força Normativa - Processo n° 229716/09 - Acórdão n° 952/09 - Tribunal Pleno - Rel. Cons. Aud. Ivens Zschoerper Linhares.
- Inexigiblidade. Fornecimento de Programa de Ensino. Possibilidade. Única Fabricante/Vendedora. Melhor Opção para seus estudantes. Parecer Tecnicamente Fundamentado.
É possível a contratação direta, por inexigibilidade de licitação, de empresa para o fornecimento de programa de ensino, desde que seja a única fabricante/vendedora de produto escolhido pelo órgão de educação local como a melhor opção para seus estudantes, devendo o respectivo parecer (tecnicamente fundamentado) constar do processo previsto no artigo 26 da Lei 8.666/1993.
Consulta com Força Normativa - Processo n° 72235/09 - Acórdão n° 822/09 - Tribunal Pleno - Rel. Cons. Fernando Augusto Mello Guimarães.
- Credenciamento. Contratação Direta. Competição inviável. Inexigibilidade. Independente da origem do recurso. Legalidade.
Inobstante tratarem-se os recursos total ou parcialmente oriundos de transferências voluntárias da União, decorrentes de convênios ou instrumentos congêneres, o convenente, o tomador do recurso não estará obrigado a licitar, podendo lançar mão do juízo de conveniência, necessidade e oportunidade, sopesando os elementos da situação concreta para decidir se o caminho que o levará ao alcance do interesse público está na realização de um certame licitacional ou na utilização do sistema de credenciamento, respeitados e observados todos aqueles elementos já abordados aqui quando do enfrentamento da primeira questão.
Destarte, se fazendo presente a inviabilidade de competição aplica-se o art. 25 da Lei nº 8.666/93, inobstante a origem do recurso, salvo se expressamente no termo de convênio ou instrumento congênere constar cláusula obrigando o convenente ou tomador do recurso a realizar prévio procedimento licitatório.
Consulta com Força Normativa - Processo n° 531044/08 - Acórdão n° 789/09 - Tribunal Pleno. Rel. Cons. Artagão de Mattos Leão.
- Sociedade de Economia Mista. Dispensa de licitação nos termos do art. 24, VIII da Lei 8.666/93. Possibilidade, desde que preenchidos os seguintes requisitos: a) a sociedade tenha sido criada anteriormente a edição da Lei 8.666/93, com a finalidade específica do objeto da consulta e b) os preços por ela praticados devem ser compatíveis com o mercado.
Sociedade de economia mista, pessoa jurídica de direito privado, integrante da Administração Indireta do Estado, encontra-se abrigada pelo art. 24, inciso VIII da Lei nº. 8.666/93, ou seja, quando o Poder Executivo pretender contratá-la poderá fazê-lo, com dispensa de licitação, desde que preenchidos os seguintes requisitos:
a) a sociedade tenha sido criada anteriormente a edição da Lei nº. 8.666/93, com a finalidade específica do objeto da consulta e,
b) os preços por ela praticados devem ser compatíveis com o mercado. Com efeito, não atendidos os requisitos supramencionados a Administração Pública encontra-se obrigada a realizar licitação na modalidade apropriada, em razão do valor da contratação.
Consulta com Força Normativa - Processo n° 184214/03 - Acórdão n° 334/07 - Tribunal Pleno - Rel. Cons. Artagão de Mattos Leão.
- Contratação direta de Instituição de utilidade pública, que desenvolve atividades de pesquisa, ensino ou desenvolvimento institucional e observância dos limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
No tocante às questões relativas aos limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, referentemente à contratação direta com fulcro no artigo 24, XIII da Lei de Licitações no sentido de que a possibilidade de sua realização dependerá do atendimento de determinados, em especial a correlação entre o objeto do contrato e o objeto social da contratada e entre estes e as áreas de ensino, pesquisa, desenvolvimento institucional e recuperação social do preso.
Consulta com Força Normativa - Processo n° 421430/01 - Acórdão n° 87/06 - Tribunal Pleno - Rel. Auditor Caio Márcio Nogueira Soares.
- Licitação. Aquisição de materiais com inexigibilidade de licitação. material didático produzido em parceria pela UNESCO e empresa nacional.
É de se entender que não é suficiente a tão só declaração da UNESCO, uma vez que aquela está se referindo, concretamente, a inexistência de metodologia sem similar no mercado e, ainda assim, limitando a validade da declaração a 180 dias.
Face à uniformidade de interpretação doutrinária, é de se concluir que podem ser aceitos outros documentos emitidos por pessoas jurídicas equivalentes às elencadas em lei, aferida sua idoneidade, que atestem a exclusividade de fornecimento de um dado produto ou serviço, além daqueles emitidos por órgão de registro de comércio.
A existência de similar não exclui, necessariamente, a inexigibilidade, posto que esta implica na escolha de bem ou serviço exclusivamente distribuído ou prestado, devendo-se atentar para a disposição do art. 26 da mesma Lei, que exige, expressamente, a justificativa da razão da escolha do fornecedor ou do executante.
Não, a escolha de material didático não caracteriza padronização, fato que somente se presta, em regra, a aquisição de bens não consumíveis, aplicando-se em menor escala ao tipo de material em comento, consideradas as necessárias adaptações curriculares.
Consulta com Força Normativa - Processo nº 329830/05 - Acórdão nº 285/11 - Tribunal Pleno - Rel. Conselheiro Artagão de Mattos Leão.
- Licitação. Inexigibilidade. Aquisição de combustível para a frota pública. Único posto no Município.
A existência de um único fornecedor na praça inviabiliza a competição. Entretanto, alguns comentários se fazem necessários, quais sejam: As contratações realizadas com supedâneo no art. 25 necessitam ser devidamente instruídas, ou seja, deverá a consulente justificar a razão da escolha do fornecedor, do preço a ser pago, indicar a dotação orçamentária por correrão as despesas e demonstrar o interesse público. Portanto, a inexigibilidade deve ser formalizada através de processo próprio. Importante destacar que o município deverá pagar pela aquisição do produto o valor praticado na região, ficando atento a possíveis aumentos que não reflitam a realidade regional. Por fim, para fins de eficácia do ato o organismo que realizará a contratação deverá comunicar em 03 (três) dias a autoridade superior, para que esta o ratifique e o encaminhe para publicação na imprensa oficial, dentro de 05 (cinco) dias.
Consulta com Força Normativa - Processo nº 88880/05 - Acórdão nº 914/06 - Tribunal Pleno - Rel. Conselheiro Artagão de Mattos Leão.
- Contratações realizadas com dispensa de licitação, inexistindo "dificuldades especiais" (v.g. Custo elevado).
No caso de contratações realizadas com dispensa de licitação, inexistindo "dificuldades especiais" (v.g. custo elevado), deverão ser exigidas certidões de regularidade fiscal referentes às Fazendas Federal, Estadual e Municipal. Havendo "dificuldades especiais" deverão ser exigidas a certidão federal e também a certidão relativa à Fazenda da esfera política contratante, restando dispensada a certidão estadual para Municípios e a municipal para Órgãos do Estado.
Os comprovantes de regularidade fiscal, a princípio, devem ser exigidos apenas quando da contratação. Novas apresentações podem ser efetuadas, mas deve haver motivo lógico para a exigência, excetuando-se as certidões que digam respeito diretamente ao objeto da contratação. É possível que seja rescindido contrato em virtude da não manutenção da regularidade fiscal durante a execução do contrato. Porém, a Administração deve buscar adotar sempre a providência menos onerosa para si. Nunca pode ser retido pagamento em virtude desse tipo de ocorrência.
Consulta com Força Normativa - Processo nº 257350/08 - Acórdão nº 1356/08 - Tribunal Pleno - Rel. Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães.
- Contratação de profissionais de saúde pela via do credenciamento. Possibilidade, em caráter secundário ao atendimento prioritário do Termo de Ajustamento de Conduta firmado com o Ministério Público do Trabalho para realização de Concursos Públicos.
É possível a realização de credenciamento de Clínicas Médicas especializadas para atendimento médico diretamente à população, nos termos da Lei 8.666/9. Tal medida porém deve ser adotado em caráter suplementar, devendo ser respeitado o Termo de Ajuste firmado com o Ministério Público do Trabalho. Quanto ao credenciamento, devem ser observados os valores da tabela do Sistema Único de Saúde, conforme jurisprudência desta Corte.
Esses serviços poderiam ser prestados em locais indicados pela Secretaria de Saúde tais como, Postos de Saúde, PAC's e outras unidades de Saúde em dias e horários determinados em edital.
Consulta com Força Normativa - Processo nº 408048/08 - Acórdão nº 1633/08 - Tribunal Pleno - Rel. Conselheiro Hermas Eurides Brandão.
- Serviços de saúde de urgência e emergência. Inexistência de hospital público municipal. Único estabelecimento local de propriedade do vice-prefeito. Contratação mediante inexigibilidade de licitação. Possibilidade.
O Município pode proceder à contratação, mediante inexigibilidade de licitação, do único hospital instalado em seu território, ainda que de propriedade do vice-prefeito municipal, para prestação de serviços de urgência e emergência à população local.
Consulta com Força Normativa - Processo nº 112947/17 - Acórdão nº 2146/18 - Tribunal Pleno - Relator Conselheiro Ivan Lelis Bonilha.
- Dispensa de licitação. Administração indireta. Requisitos.
a) A pessoa jurídica de direito público interno pode contratar por meio de dispensa de licitação órgão ou entidade que integre a Administração Pública, criada especificamente para o fim específico de fornecer bens e serviços referentes ao objeto do contratação, em data anterior à vigência da Lei n.º 8.666/1993, não atuante no mercado, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado, com respaldo no art. 24, VIII, da Lei n.º 8.666/1993 e com o disposto no item 2.1, supra;
b) Os critérios ou base legal são o art. 24, VIII, da Lei n.º 8.666/1993, e o art. 34, VII, da Lei Estadual nº 15.608/07;
c) É admitida a contratação direta dos órgãos e entidades da Administração Pública, ou seja, é admitida a contratação direta dos órgãos e entidades estatais que forneçam exclusivamente à Administração Pública, não se exigindo que o contratado atenda apenas a esfera federativa da pessoa jurídica de direito público interno que o criou.
Consulta com Força Normativa - Processo nº 568315/17 - Acórdão nº 2217/18 - Tribunal Pleno - Relator Conselheiro Artagão de Mattos Leão.
- Compra direta de medicamentos. Farmácia básica. Remédios que não podem ser mantidos em estoque. Credenciamento da farmácias e drogarias. Impossibilidade.
1. Não é viável a realização de processo de inexigibilidade de licitação, por meio de credenciamento de farmácias, para fornecimento de medicamentos à população, que não são distribuídos diretamente na farmácia básica municipal, diante da não verificação dos requisitos da inviabilidade de competição e da ausência de excludência de interesses entre os possíveis contratantes.
2. Recomenda-se a utilização do Sistema de Registro de Preços pela modalidade Pregão, para a aquisição de medicamentos que não estão disponíveis na farmácia básica e que não podem ser mantidos em estoque, uma vez que, mediante uma única licitação, admite o registro de preços de diversos itens, para aquisição futura e entrega parcelada, valorizando a melhor contratação para a Administração;
Consulta com Força Normativa - Processo nº 467594/17 - Acórdão nº 2630/18 - Tribunal Pleno - Relator Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares.
- No caso de contratações realizadas com dispensa de licitação, inexistindo "dificuldades especiais" (v.g. Custo elevado), deverão ser exigidas certidões de regularidade fiscal referentes às fazendas federal, estadual e municipal. Havendo "dificuldades especiais" deverão ser exigidas a certidão federal e também a certidão relativa à fazenda da esfera política contratante, restando dispensada a certidão estadual para municípios e a municipal para órgãos do estado. Os comprovantes de regularidade fiscal, a princípio, devem ser exigidos apenas quando da contratação. Novas apresentações podem ser efetuadas, mas deve haver motivo lógico para a exigência. É possível que seja rescindido contrato em virtude da não manutenção da regularidade fiscal durante a execução do contrato. Porém, a administração deve buscar adotar sempre a providência menos onerosa para si. Nunca pode ser retido pagamento em virtude desse tipo de ocorrência.
No caso de contratações realizadas com dispensa de licitação, inexistindo "dificuldades especiais" (v.g. custo elevado), deverão ser exigidas certidões de regularidade fiscal referentes às Fazendas Federal, Estadual e Municipal.
Havendo "dificuldades especiais" deverão ser exigidas a certidão federal e também a certidão relativa à Fazenda da esfera política contratante, restando dispensada a certidão estadual para Municípios e a municipal para Órgãos do Estado.
Os comprovantes de regularidade fiscal, a princípio, devem ser exigidos apenas quando da contratação. Novas apresentações podem ser efetuadas, mas deve haver motivo lógico para a exigência, excetuando-se as certidões que digam respeito diretamente ao objeto da contratação.
É possível que seja rescindido contrato em virtude da não manutenção da regularidade fiscal durante a execução do contrato. Porém, a Administração deve buscar adotar sempre a providência menos onerosa para si. Nunca pode ser retido pagamento em virtude desse tipo de ocorrência.
Consulta sem Força Normativa - Processo nº 257350/08 - Acórdão nº 1356/08 - Tribunal Pleno - Rel. Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães.
Para aprofundamento, o leitor pode acessar o inteiro teor das deliberações por meio do sítio virtual do Tribunal de Contas do Estado do Paraná - TCE/PR. As informações aqui apresentadas não são repositórios oficiais de jurisprudência.
Elaboração: Escola de Gestão Pública - Jurisprudência