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29 - Serviços Públicos

 

PESQUISAS PRONTAS

 

É o resultado, em tempo real, de pesquisa feita pela Escola de Gestão Pública (EGP) - Área de Jurisprudência (SJB), de determinados temas relacionados ao Controle Externo, tendo por base às Súmulas, Incidentes de Inconstitucionalidade, Prejulgados, Uniformização de Jurisprudência e Consultas com (e sem) Força Normativa veiculadas na base de dados do Tribunal de Contas do Estado do Paraná - TCE/PR, sendo organizados por institutos e assuntos de maior destaque.

 

Serviços Públicos

 

Consulta. Terceirização de atividade meio. Operador de máquinas leves e pesadas. Credenciamento. Pela possibilidade.

I. Conhecer da Consulta formulada pelo Município de Nova Tebas, e, no mérito, pela resposta nos seguintes termos:

            (a) Há a possibilidade de contratação dos serviços de operador de máquinas leves e pesadas através de credenciamento/chamamento público, adotando como critérios mínimos de contratação, tais como experiência profissional e capacitação técnica?

 

Sim, desde que observados os preceitos legais, jurisprudenciais e doutrinários condizentes com a hipótese de inexigibilidade denominada credenciamento, devendo os critérios mínimos de qualificação técnica serem exigidos apenas no limite necessário para resguardar pleno atendimento ao interesse público almejado, de modo a priorizar inteiramente os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável.

Assim, conforme se extrai dos ensinamentos de Marçal Justen Filho, o credenciamento é cabível nas hipóteses em que, respeitados padrões mínimos de idoneidade e de aceitabilidade, é indiferente para a Administração a identidade do sujeito a ser contratado (...), visto que inexiste variação no tocante à remuneração em virtude da atuação subjetiva do contratado e qualquer sujeito se encontra em condições de executar a prestação, desde que atenda aos padrões de qualidade mínima exigidos.

 Em resumo, deve a administração limitar suas contratações à satisfação de necessidades existentes num determinado período de tempo, dependendo a sua concretização do preenchimento de pressupostos mínimos pelos interessados, mostrando-se fundamental, para pleno atingimento dos objetivos, a delimitação prévia de condições mínimas de cadastramento que lhe assegure a obtenção de prestação dotadas da qualidade adequada.

(b) Se a resposta for afirmativa, o edital poderia prever a possibilidade de contratação de pessoas físicas e jurídicas para prestar esses serviços?

O caso concreto deverá guiar o gestor, dentro de necessidade administrativa proeminente, a determinar-se pela contratação de pessoa física ou jurídica, não existindo vedação legal específica, tendo, inclusive, esta C. Corte autorizado a terceirização dos serviços de operador de máquinas leves e pesadas, sem especificação quanto ao direcionamento a pessoas físicas ou jurídicas.

(c) Qual seria a metodologia correta na formação do preço? A utilização conforme preceitua a instrução normativa, utilizando-se de todos os meios disponíveis para obtenção de cesta de preços, com a inclusão do cômputo dos custos com um servidor efetivo para o cargo? Ou somente com base no custo do servidor para o município?

No credenciamento, ainda dentro do que vem bem colocado por Marçal Justen Filho, prevalecem os mecanismos da lei da oferta e da procura próprios do mercado, o que me leva a concluir que a respectiva formação do preço deve tomar por base o valor de mercado para o tipo de objeto contratado, geralmente considerado, para os serviços mencionados na presente consulta, na proporção valor/hora.

Acerca do tema, ressalto que este Tribunal já fixou diretrizes para a metodologia ora indagada, sendo devidamente abordada em consulta respondida com força normativa, consubstanciada no v. Acórdão 1108/20-STP.

II. Determinar, após o trânsito em julgado da decisão, as seguintes medidas:

a) o encaminhamento dos autos à Diretoria de Jurisprudência e Biblioteca, para os registros pertinentes, no âmbito de sua competência definida no Regimento Interno;

 b) o encerramento do Processo, nos termos do art. 398, § 1º e art. 168, VII, do Regimento Interno.

 

Consulta com força normativa - Processo n°237952/20 - Acórdão n° 1605/21  Tribunal Pleno - Conselheiro Jose Durval Mattos do Amaral

 

  • Consulta. Prestação de serviços de transporte universitário por parte dos municípios. Possibilidade.

 

(i) o Município pode realizar o transporte universitário com veículos destinados ao transporte escolar, desde que estejam atendidas plenamente as necessidades do ensino fundamental e da educação infantil e não haja o comprometimento do percentual mínimo previsto no art. 212 da Constituição Federal, nos termos do art. 11, V, da Lei 9.394/1996. (ii) o Município pode prestar o serviço de transporte gratuitamente, bem como pode instituir um preço público, de acordo com as disponibilidades financeiras. (iii) o valor a ser cobrado poderá ser instituído mediante ato infralegal, como um decreto.

Consulta com Força Normativa - Processo nº 380316/19 - Acórdão nº 3862/19 - Tribunal Pleno - Relator Conselheiro Ivan Lelis Bonilha.

 

  • Concessão de serviço público. Terceirização da realização de parte das obrigações contratuais. Possibilidade de terceirização das atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados, nos termos da Lei nº 8.987/95.

 

É possível celebrar contrato de cessão de uso de instalações de usina termelétrica com o encargo para a contratada de realizar a operação e a manutenção das instalações e disponibilizar determinada potência, cumprindo obrigações do contrato de concessão da concessionária, nos termos do disposto no art. 25, §1º, da Lei nº 8.987/95, devendo a concessionária, caso pertença à Administração Indireta, realizar o devido processo licitatório, visando ampla competição e isonomia entre os particulares contratantes, além de expor de forma ampla os motivos da terceirização nos processos administrativos atinentes, inclusive com pareceres técnicos e econômicos que lhe sirvam de substrato, sendo dispensada a licitação no caso de contratação entre empresas públicas ou sociedades de economia mista e suas respectivas subsidiárias, desde que os preços sejam compatíveis com os praticados no mercado e que o objeto do contrato tenha relação com a atividade da contratada prevista em seu estatuto social, conforme previsto no art. 29, XI, da Lei nº 13.303/2016.

Consulta com Força Normativa - Processo nº 818185/16 - Acórdão nº 4791/17 - Tribunal Pleno - Rel. Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães.

 

  • Contratação de Serviços de Saneamento e Abastecimento de água após a edição da EC/PR 24/08

 

A Emenda à Constituição Estadual 24/2008 padece de inconstitucionalidade, por ferir a autonomia municipal, sendo possível que os Municípios escolham a forma que entenderem mais adequada de prestação de serviços de água e esgoto à população.

Consulta com Força Normativa - Processo nº 635095/08 - Acórdão nº 3340/10 - Tribunal Pleno - Rel. Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães.

 

  • Possibilidade da delegação à iniciativa privada de atividades relacionadas à saúde, desde que em caráter complementar.

 

É possível a delegação à iniciativa privada de atividades relacionadas à saúde, desde que de modo parcial, em complementação às atividades desenvolvidas pelo Sistema de Saúde Governamental, consoante o disposto no art. 199, § 1º, da Constituição Federal e art. 24, da Lei nº 8.080/1990.

Consulta com Força Normativa - Processo n° 127840/09 - Acórdão n° 769/09 - Tribunal Pleno - Rel. Cons. Heinz Georg Herwig.

 

  • Serviço público que não comporta descontinuidade. Repasse de valores referentes à período não acobertado pela vigência da parceria. Impossibilidade. Necessário planejamento da Administração Pública. Princípios da eficiência e da legalidade. Ressalvas quanto aos serviços contínuos de natureza assistencial.

 

É impossível o repasse de recursos públicos referentes a prestação de serviço em período não agasalhado pela vigência dos respectivos pactos, em qualquer das modalidades de ajuste administrativo, seja contrato, convênio ou termo de parceria, exigindo-se em qualquer hipótese a existência de instrumento escrito, válido e vigente na data do fato gerador para justificar pagamentos à conta do respectivo ajuste, sendo vedada a prorrogação tácita e a atribuição de efeitos financeiros retroativos e cabendo à Administração Pública providenciar todos os atos de planejamento necessários para manter a prestação de serviços que não comportam a descontinuidade, sem que haja períodos descobertos entre o fim da vigência do pacto anterior e o início do subsequente, ressalvada a possibilidade da análise pontual de casos concretos que envolvam a necessidade de manutenção de relevantes serviços contínuos por entidades assistenciais.

Consulta com Força Normativa - Processo n° 330068/17 - Acórdão n° 1047/18 - Tribunal Pleno - Rel. Conselheiro Artagão de Mattos Leão.

 

  • Uso dos recursos do PAB (Piso da Atenção Básica) para o pagamento de pessoal. Impossibilidade.

 

Impossibilidade de o Município realizar o pagamento de pessoal com os recursos do PAB (Piso da Atenção Básica), com esteio nos Regulamentos e Portarias editados pelo Ministério da Saúde.

Consulta com Força Normativa - Processo n° 452040/98 - Acórdão n° 281/07 - Tribunal Pleno - Rel. Auditor Roberto Macedo Guimarães.

 

  • Alunos de 2º e 3º graus. Transporte para aulas em outro município. Utilização da frota municipal. Regramento constitucional e infraconstitucional. Possibilidade. 

 

Município pode manter o transporte de alunos do 2º e 3º graus, em veículos da frota municipal, a municípios vizinhos, sem infringir o ordenamento jurídico vigente.

Para tanto, deve atender as exigências do art.10, inciso V, da Lei nº 9394/96 c/c artigo 212, da CF.

Não pode celebrar convênio com associação de estudantes universitários do município, mas apenas com o Estado do Paraná ou outro ente federativo para a prestação do serviço de transporte intermunicipal de estudantes.

Consulta com Força Normativa - Processo nº 230731/01 - Acórdão nº 11/07-Tribunal Pleno - Rel. Conselheiro Henrique Naigeboren.

 

  • Concessão de Serviço de Água e Esgoto. Renovação do contrato de exploração. Continuação do serviço. Licitação. Lei Federal nº 8987/95.

 

O contrato pode ser prorrogado apenas durante o tempo suficiente para a realização do procedimento licitatório, que é inafastável, por força da Lei de Concessões, Lei 8987/95.

Consulta com Força Normativa - Processo nº 171563/06 - Acórdão nº 434/08 - Tribunal Pleno - Relator Conselheiro Caio Marcio Nogueira Soares.

 

Para aprofundamento, o leitor pode acessar o inteiro teor das deliberações por meio do sítio virtual do Tribunal de Contas do Estado do Paraná - TCE/PR. As informações aqui apresentadas não são repositórios oficiais de jurisprudência.

Elaboração: Escola de Gestão Pública - Jurisprudência