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27 - Princípios Administrativos

 

PESQUISAS PRONTAS

 

É o resultado, em tempo real, de pesquisa feita pela Escola de Gestão Pública (EGP) - Área de Jurisprudência (SJB), de determinados temas relacionados ao Controle Externo, tendo por base às Súmulas, Incidentes de Inconstitucionalidade, Prejulgados, Uniformização de Jurisprudência e Consultas com (e sem) Força Normativa veiculadas na base de dados do Tribunal de Contas do Estado do Paraná - TCE/PR, sendo organizados por institutos e assuntos de maior destaque.

 

Princípios Administrativos

  • Consulta. Prefeito Municipal de Pinhalão. Questionamentos referentes às Associações de Municípios. Natureza e regime jurídico. Prestação de contas. Submissão ao concurso e à lei de licitações. Intermediação para contratação de pessoal. CGM e MPC pelo conhecimento e resposta na forma das manifestações. Pelo conhecimento e resposta conforme fundamentação.

a) Qual a natureza e regime jurídico da AMUNORPI?

Resposta: A Associação de Municípios, da forma como concebida, possui natureza jurídica de associação sem fins lucrativos, sob o regime jurídico de direito privado. A Associação de Municípios não assume por imperativo legal a forma de consórcio público, mas não há óbice para a sua constituição/transformação, tanto sob o regime de direito público como privado, desde que observadas as condições e formalidades prescritas pela Lei nº 11.107/2005, situação em que passaria a integrar a administração indireta dos municípios consorciados.

b) A AMUNORPI tem obrigação de prestar contas ao TCE? Em caso positivo, de que forma? De que forma se dá a fiscalização das atividades da AMUNORPI?

Resposta: A Associação de Municípios, da forma como concebida, não deve prestar contas ordinariamente ao TCE-PR com relação a receita oriunda das contribuições/mensalidades de seus associados. Haverá obrigatoriedade de prestação de contas quando do recebimento de transferência voluntária, sob a égide da Lei nº 13.019/2014, proveniente de jurisdicionado do TCE-PR. A fiscalização das atividades da Associação dos Municípios deverá ser realizada pelos seus associados (de forma direta), sob pena de responsabilização no caso de omissão, e pelo TCE-PR (de forma indireta), inclusive por meio da instauração de tomada de contas extraordinária.

c) A AMUNORPI submete-se ao regime da Lei de Licitações para a aquisição de produtos e contratação de serviços? Deve realizar concurso público?

Resposta: A Associação de Municípios, da forma como concebida, não se submete ao concurso público e à Lei de licitações, mas deverá obrigatoriamente observar os princípios constitucionais que regem a Administração Pública, reputando-se forçosa a instituição de regulamento próprio, baseado em critérios objetivos, voltado à admissão de pessoal e contratações em geral.

 d) A AMUNORPI pode contratar advogados, engenheiros, médicos, etc, e repassá-los para prestar serviços aos municípios? Essas contratações devem ser feitas mediante concurso público?

Resposta: Não. A contratação de profissionais para que prestem serviços diretamente aos municípios, por meio de interposta pessoa, configura burla ao concurso público ou, em segunda hipótese, ao dever de licitar, em contrariedade ao disposto no art. 37, II e XXI10, da Constituição Federal, além de representar distorção no cálculo de despesas com pessoal, em desacordo com os preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Consulta com Força Normativa - Processo nº 162421/19 - Acórdão nº 1020/22 - Tribunal Pleno - rel. Conselheiro Nestor Baptista

 

Consulta. Contratação de serviços de radiodifusão para divulgação dos trabalhos legislativos. Ausência de obrigatoriedade de inclusão da divulgação das sessões no objeto contratual. Discricionariedade administrativa. Demais quesitos já respondidos por este Tribunal.

 

I. Conhecer da consulta e responder na forma sugerida pela Coordenadoria de Gestão Municipal:

"Há necessidade de conter na contratação a divulgação das sessões no meio de radiodifusão, ou se a divulgação dos trabalhos e atos oficiais pode ser contratado sem a transmissão das sessões" [?]

Não. Cabe ao contratante a escolha pela contratação das transmissões das sessões públicas no meio de radiodifusão, não havendo o que se falar em necessidade ou obrigatoriedade, mas em possibilidade de adquirir esse serviço. A não contratação das transmissões das sessões públicas em nada prejudicam a celebração do contrato entre o Poder Legislativo e a empresa de radiodifusão.

II. Os demais quesitos3 já foram respondidos por este Tribunal em outras oportunidades, conforme se extrai da Informação n.° 77/19-SJB e do Despacho n.° 917/19-GCDA.

III. Certificado o trânsito em julgado, remeter os autos à Supervisão de Jurisprudência e Biblioteca para as devidas anotações e, em seguida, à Diretoria de Protocolo para o encerramento do processo, nos termos do art. 398, § 1º e art. 168, VII, do Regimento Interno.

 

Consulta com força normativa - Processo n°390300/19 - Acórdão n° 1625/20 Tribunal Pleno - Conselheiro Jose Durval Mattos do Amaral

 

Consulta formulada por membro deste Tribunal. Interpretação da Lei Complementar Federal nº 173/2020. Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus. Aspectos orçamentários. Despesas com pessoal. Limites. Manifestações uniformes. Razoabilidade e proporcionalidade. Conhecimento e resposta.

 

I - Conhecer a Consulta formulada, uma vez presentes os pressupostos de admissibilidade, para, no mérito, respondê-la nos seguintes termos:

             (i) O aumento de despesa previsto nos incisos II, III e IV, do artigo 8º da LC 173/2020 refere-se ao aumento nominal da despesa com pessoal;

            (ii) As peças de planejamento previstas no § 3º da LC 173/2020 não podem conter dispositivos modificando o conteúdo dessa lei;

            (iii) O prazo previsto no § 3º do artigo 8º da LC 173/2020 refere-se àquele disposto no caput desse artigo;

            (iv) As hipóteses previstas nos incisos II, III e IV do artigo 8º da LC 173/2020 não podem ser implementadas, salvo se atendida a margem de tolerância prevista legalmente para cada entidade/instituição;

II - determinar, após o trânsito em julgado, a remessa dos autos à Escola de Gestão Pública para as devidas anotações, ficando, na sequência, autorizado o encerramento do feito e seu arquivamento junto à Diretoria de Protocolo.

 

Consulta com força normativa - Processo n°63007/20 - Acórdão n° 3255/20 Tribunal Pleno - Conselheiro Ivan Lelis Bonilha

 

 

  • Administração Pública. Publicidade. Veículo de grande circulação. Publicação em meio eletrônico.

 

Ressalvados os casos em que lei especial exija a publicação em veículo impresso de grande circulação, a publicação em meio eletrônico dos atos dos Poderes Públicos Municipais que importem em realização de despesa supre a publicação em mídia impressa exigida pela Lei Complementar Estadual só nº 137/2011. A exigência de publicação prevista pela Lei Complementar Estadual nº 137/2011 é inconstitucional e desarrazoada e, portanto, não deve ser aplicada por este Tribunal.

Na publicação de seus atos oficiais, os órgãos públicos municipais devem seguir, além das normas gerais de regência, as orientações contidas nos Acórdão nº 302/09 - Tribunal Pleno e no Acórdão nº 1427/10 - Tribunal Pleno, deste Tribunal.

Consulta com Força Normativa - Processo n° 556419/11 - Acórdão n° 3830/13 Tribunal Pleno - Rel. Cons. Fernando Augusto Mello Guimarães.

 

  • Publicação de Atos Oficiais Exclusivamente por Meio Eletrônico - Tema já analisado em sede de Consulta com Força Normativa.

 

Nesse sentido ver os termos do Acórdão n° 302/09 - Tribunal Pleno, com força normativa.

Consulta com Força Normativa - Processo n° 402639/09 - Acórdão n° 1134/10 - Tribunal Pleno - Rel. Cons. Fernando Augusto Mello Guimarães.

 

  • Contratação de radiodifusão para a transmissão das sessões ordinárias das Câmaras Municipais. Decisão vinculante aplicável a todas as ocorrências de consultas para efeito de considerar regulares as despesas com contratações de Emissoras de Radiodifusão, de Televisão a cabo ou de sites de internet, ou outros serviços de publicidade e de propaganda pelas Câmaras Municipais dos Municípios Paranaenses, ante as condições estabelecidas no § 1º do art. 37 da CF, da Lei 8666/93 e LC 101/2000.

 

Possibilidade de publicidade na radiodifusão, englobando despesas com transmissões de sessões, divulgação e transmissão de audiências públicas, mensagens alusivas a eventos, serviços, campanhas, programas e homenagens a personalidades, tendo como parâmetros a serem atendidos o planejamento orçamentário e financeiro da entidade, como também expressas e delimitadas objetivamente na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na respectiva Lei Orçamentária (LO), observando-se os princípios constitucionais plasmados no caput do art. 37 da Magna Carta Federal, não podendo caracterizar promoção pessoal, conforme comando insculpido no § 1º, art. 37, da Constituição da República, acrescentando-se, destarte, as normas contidas na Lei de Licitações - Lei Federal nº 8666/93, na Lei de Responsabilidade Fiscal e na Lei de Imprensa.

Prejulgado nº 02 - Processo nº 29980/06 - Acórdão nº 1139/06 - Tribunal Pleno - Relator Conselheiro Nestor Baptista.

 

  • Utilização de aparelhos de telefonia móvel por parte dos parlamentares. Precedentes em âmbito do TCU. Restrições e limites ao uso. Atendimento aos limites legais e, sobretudo, aos princípios da moralidade, economicidade, finalidade e interesse público.

 

Aquisição de aparelhos celulares pelo Legislativo da referida municipalidade, com as observações de que devem existir parâmetros razoáveis específicos para a sua utilização, como um limite determinado para os gastos e, não sendo permitido, sob hipótese alguma, o emprego do aparelho com interesses particulares, sob pena de ocorrer a caracterização de desvio de poder ou finalidade. Resposta neste sentido também dada pelo Acórdão n° 228/06, em resposta à Consulta formulada pela Câmara Municipal de Cambé.

Consulta com Força Normativa - Processo nº 288790/07 - Acórdão n° 1411/07 - Tribunal Pleno - Rel. Auditor Cláudio Augusto Kania.

 

  • Esclarecimentos acerca do Prejulgado nº 02 desta Corte de Contas. Possibilidade de transmissão das sessões da Câmara Municipal por veículos de comunicação. Contratação dos serviços sujeita a procedimento licitatório. Escolha do veículo mais adequado a atingir a população local.

 

É possível transmissão das sessões da Câmara Municipal, por meio do veículo de comunicação mais adequado a penetração dos munícipes, resguardando todo e qualquer ensejo de promoção pessoal dos membros do Poder, cujos serviços de transmissão, contratados por meio de procedimento licitatório, devem ter seus preços e condições de contratação na forma mais vantajosa para a administração pública.

Consulta com Força Normativa - Processo nº 71876/07 - Acórdão n° 1741/07 - Tribunal Pleno - Rel. Conselheiro Hermas Eurides Brandão.

 

  • Realização da publicidade de atos da Câmara por meio de televisão.

 

É possível publicidade de atos de Câmara Municipal por meio de televisão, desde que se observe o planejamento orçamentário e financeiro da entidade, os ditames da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual, além dos princípios constitucionais plasmados no caput do art. 37 da Carta Federal, não podendo caracterizar promoção pessoal.

Consulta com Força Normativa - Processo nº 330986/05 - Acórdão n° 896/06 - Tribunal Pleno - Rel. Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães.

 

  • Transmissão de cargo ao Vice-Prefeito em caso de viagem ao exterior por 15 dias e se, em caso positivo, o Prefeito em exercício receberia subsídios idênticos ao Titular, e, no caso, as custas da viagem podem ser suportadas pelo erário municipal.

 

A participação do Prefeito em missão denominada internacional deve ser apreciada pela Câmara Municipal como de interesse público. A ausência licenciada país deve ser feita com transmissão do cargo ao substituto legal com termo expresso de exercício do cargo. O substituto legal receberá os subsídios idênticos aos do Prefeito Licenciado.

Uma vez licenciado pela Câmara e definido interesse público da missão de representação do Município as despesas da viagem podem ser ou ressarcidas pelo erário público municipal, ou pagas diárias de viagem pelo valor estabelecido e aprovado em lei específica no Município. As despesas de viagem e/ou representação devem estar previstas na Lei Orçamentária Anual.

Deve ser obedecida a Lei n° 8666/93 para o processamento regular da compra das passagens.

Consulta com Força Normativa - Processo nº 103770/06 - Acórdão n° 902/06 - Tribunal Pleno - Rel. Auditor Jaime Tadeu Lechinski.

 

  • Contratação de radiodifusão para a transmissão de audiências públicas, mensagens, e outras pela Câmara Municipal.

 

É possível a contratação de serviços de publicidade para os fatos que ali mencionados, e pela impossibilidade de gastos de publicidade que reflitam promoção pessoal dos Agentes Políticos e que não sirvam a interesses públicos ou republicanos aferidos por audiência pública (LC 101/2000 - Art.9º § 4º) com as cautelas expressas nas leis que regem imprensa, os agentes publicitários e Agenciadores de propaganda, (Leis Federais 5250/67, 8977/95, 9472/97 e 4680/65) e os interesses públicos (LC 101/2000).

Consulta com Força Normativa - Processo nº 44130/06 - Acórdão n° 1109/06 - Tribunal Pleno - Rel. Conselheiro Nestor Baptista.

 

  • Possibilidade de realização da publicação dos atos oficiais apenas via internet - Tema já enfrentado e com resposta que possui efeito vinculante - Resposta nos termos do decidido no Acórdão n° 302/09 - Tribunal Pleno.

 

Nesse sentido ver a resposta à consulta exarada nos termos do Acórdão 302/2009 - Tribunal Pleno.

Consulta sem Força Normativa - Processo nº 55592-0/08 - Acórdão nº 403/09 - Tribunal Pleno - Relator Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães.

 

  • Ausência de amparo legal na contratação de empresa particular pelo Município para transporte de empregados do setor privado.

 

Impossibilidade de o Município proporcionar transporte a empregados do setor privado, pois ausente amparo legal.

Consulta sem Força Normativa - Processo n° 176930/06 - Acórdão n° 1122/08 - Tribunal Pleno - Rel. Auditor Jaime Tadeu Lechinski.

 

  • Impossibilidade do Poder Legislativo realizar pesquisas de opinião pública.

 

Não cabe a Câmara Municipal a realização de pesquisas de opinião pública, limitando-se a verificar a legalidade, do ponto de vista contábil-financeiro, da realização dessas atividade pelo Poder Executivo.

Consulta com Força Normativa - Processo 558453/07 - Acórdão n° 1089/08 - Tribunal Pleno - Rel. Auditor Cláudio Augusto Kania. 

 

  • Realização da publicidade de atos da câmara por meio de televisão. Possibilidade, consoante entendimento já fixado por esta corte (Resolução 2.118/2004), desde que se observe o planejamento orçamentário e financeiro, e se atenda aos princípios constitucionais da administração pública.

 

Possibilidade de publicidade de atos de Câmara Municipal por meio de televisão, desde que se observe o planejamento orçamentário e financeiro da entidade, os ditames da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual, além dos princípios constitucionais plasmados no caput do art. 37 da Carta Federal, não podendo caracterizar promoção pessoal.

Consulta com Força Normativa - Processo n° 163125/05 - Acórdão n° 894/06 - Tribunal Pleno. Rel. Cons. Fernando Augusto Mello Guimarães.

 

  • Executivo municipal. Alteração de dispositivo de lei orgânica. Incompatibilidade com o princípio da probidade administrativa.

 

A alteração do dispositivo de lei orgânica que vede a contratação de parentes de membros do poder ou agentes públicos de alto escalão para ocupar cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração, mostra-se incompatível com o princípio da probidade administrativa, notadamente na atual conjuntura político-jurídica nacional, qualquer que seja o caso concreto.

Consulta com Força Normativa - Processo n° 171101/05 - Acórdão n° 717/06 - Tribunal Pleno - Rel. Conselheiro Caio Marcio Nogueira Soares.

 

  • Legalidade da transmissão radiofônica das sessões da Câmara Municipal.

 

Possibilidade de transmissão das sessões da Câmara por rádio, respeitando-se, sempre, o princípio da impessoalidade.

Consulta com Força Normativa - Processo n° 47232/05 - Acórdão n° 585/06 - Tribunal Pleno - Rel. Conselheiro Caio Marcio Nogueira Soares.  

 

  • Câmara Municipal. Gastos com publicidade na imprensa escrita com campanhas voltadas à saúde pública.

 

Não é possível à Câmara Municipal arcar com gastos que visem dar publicidade via imprensa aos atos e ações estranhas as funções do Legislativo.

Consulta sem Força Normativa - Processo nº 207475/05 - Acórdão nº 237/06 - Tribunal Pleno - Rel. Cons. Artagão de Mattos Leão.

 

  • Impossibilidade de fornecimento às custas dos recursos da urbe de Telefonia Móvel Celular com cota mensal fixa a todos os vereadores para melhor desempenho de seus mandatos, mediante adesão ao Caderno de Cláusulas e Condições Contratuais.

 

A questão envolve a adesão de uma Entidade Pública a contrato mercantil pré-estabelecido sem as salvaguardas dos princípios da busca do melhor contrato para a administração pública mediante licitação, a falta de opção administração (exercício da vontade para contratar ou para rescindir a qualquer tempo), a presença de um limiar ético frágil na utilização dos aparelhos de Telefonia Móvel para fins particulares subsidiados pelo dinheiro público.

A consulta formulada, revela o desejo de que a resposta deste Tribunal supere as dificuldades acima mencionadas, que exigem praticamente três respostas objetivas.

A primeira versa sobre a possibilidade de a Câmara Municipal decidir incluir entre as suas despesas o custo operacional e de uso da telefonia celular de seus Vereadores. E a resposta é pela possibilidade desde que haja previsão legal autorizadora e recursos financeiros para o montante das despesas até o limite das verbas orçamentárias da Câmara segundo a LRF.

A segunda questão é sobre a modalidade contratual de adesão, e obviamente, com dispensa de licitação para o oferecimento dos serviços. A existência de várias concessionárias do serviço de telefonia móvel no Município consulente, retiram essa possibilidade, pois que deverá ser efetivada uma licitação pública ao propósito condicionando-se já no edital ao limite do uso nas cotas de custo preestabelecidas uniformemente.

Precedente nesse sentido foi analisado pelo TCU que concluiu pela necessidade de licitação pública quando existentes várias concessionárias de telefonia móvel autorizadas pela ANATEL.

A terceira questão versa sobre o controle efetivo que a câmara municipal pode fazer sobre o que denominamos acima de limiar ético, sobre a utilização dos celulares, exclusivamente voltada para o interesse público identificado como melhor desempenho de seus mandatos. Entendemos que a Câmara não possui meios fáticos de efetivo de controle sobre a utilização porque os serviços são por si só, um universo eletrônico aberto de comunicação.

As vicissitudes do mau uso dos bens públicos na história recente nos obriga a dizer que o subsidiar a conta das comunicações por via de celular em uso é uma abertura de dispêndio sobre cuja atuação não há meios fáticos e práticos de garantia de que tal serviço gere benefício ou utilidade de interesse público.

E, certamente, a licença do uso fora de horários, fora do espaço de influência e atuação da Câmara, será causa de desvio da destinação de recursos públicos, não condizente com o interesse público dos munícipes contribuintes, e causa de ressarcimentos sempre que ultrapassada a cota autorizada ou sempre que, por motivação judicial, houver quebra do sigilo das comunicações e identificadas as comunicações nefastas à causa pública.

Consulta sem Força Normativa - Processo nº 163214/05 - Acórdão nº 228/06 - Tribunal Pleno - Rel. Conselheiro Nestor Baptista. 

 

  • Câmara municipal. Sessões legislativas. Fornecimento de lanche. Impossibilidade.

 

Pela impossibilidade de fornecimento de lanches para servir após as sessões ordinárias semanais, salvo em condições especiais, desde que haja previsão orçamentária e razoabilidade.

Consulta com Força Normativa - Processo nº 547150/07 - Acórdão nº 98/08 - Tribunal Pleno - Rel. Conselheiro Heinz Georg Herwig.

 

  • Câmara Municipal. Remuneração de servidores. Divulgação. Direito à privacidade.  Possibilidade de recusar prestar informações.

 

Tanto a criação de cargos quanto a respectiva remuneração devem ser estabelecidas em lei. No entanto, pode a Câmara Municipal recusar-se a fornecer informações sobre a remuneração nominal de seus servidores, como forma de preservar o direito à privacidade deles.

É possível que a Câmara Municipal deixe de prestar informações a respeito dos vencimentos de seus servidores, que não aquelas exigidas em lei.

Consulta com Força Normativa - Processo nº393926/07 - Acórdão nº 96/08 - Tribunal Pleno - Rel. Conselheiro Heinz Georg Herwig.

 

  • Contrato de publicidade com empresa que mantém vereador em seu quadro funcional. Impossibilidade. Violação ao princípio da isonomia, impessoalidade e moralidade. Sanção depende da análise do caso concreto.

 

a) A manutenção de contratação de veículo de comunicação em que vereador seja proprietário, controlador ou diretor, ou nela exerça função remunerada seja diretamente pela administração pública ou por agência de publicidade a seu serviço, configura violação aos princípios da isonomia, impessoalidade, moralidade e inobservância às vedações previstas no art. 54, II, "a", da Constituição Federal e no art. 58, II, "a", da Constituição do Estado do Paraná;

b) A aplicação de sanção depende da análise do caso concreto e dos elementos subjetivos atinentes às condutas individuais de cada agente que tenha concorrido ou dado causa ao resultado. Entretanto, a violação das normas expostas na resposta anterior poderá ensejar a aplicação de sanções descritas em norma local ou outro diploma legal ou constitucional

Consulta com Força Normativa - Processo nº 379580/17 - Acórdão nº 2596/18 - Tribunal Pleno - Relator Conselheiro Nestor Baptista.

 

  • Câmara municipal. Cessão de telefones celulares aos membros da mesa executiva. Possibilidade. Restrições e limites ao uso.

 

Não há óbice legal à utilização da telefonia celular por parte do administrador quando a mesma objetiva auxiliar em seu labor, contudo, devem existir parâmetros razoáveis específicos para a sua utilização, como um limite determinado para os gastos e não sendo permitido sob hipótese alguma, o emprego do aparelho com interesses particulares, sob pena de ocorrer a caracterização de desvio de poder ou finalidade. Ainda, devem ser observadas as normas de licitação.

Consulta com Força Normativa - Processo nº 235401/05 - Acórdão nº 450/06-Tribunal Pleno - Rel. Conselheiro Caio Marcio Nogueira Soares.

 

Para aprofundamento, o leitor pode acessar o inteiro teor das deliberações por meio do sítio virtual do Tribunal de Contas do Estado do Paraná - TCE/PR. As informações aqui apresentadas não são repositórios oficiais de jurisprudência.

Elaboração: Escola de Gestão Pública - Jurisprudência