PESQUISAS PRONTAS
É o resultado, em tempo real, de pesquisa feita pela Escola de Gestão Pública (EGP) - Área de Jurisprudência (SJB), de determinados temas relacionados ao Controle Externo, tendo por base às Súmulas, Incidentes de Inconstitucionalidade, Prejulgados, Uniformização de Jurisprudência e Consultas com (e sem) Força Normativa veiculadas na base de dados do Tribunal de Contas do Estado do Paraná - TCE/PR, sendo organizados por institutos e assuntos de maior destaque.
Contribuição Previdenciária
- CONSULTA. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA. Contagem de prazo de cinco anos para os fins do art. 3º, II, da EC 47/2005. Termo inicial a contar do ingresso na carreira e não do início da atividade no cargo para o qual foi readaptado. Garantia de remuneração conforme a carreira de origem, exceto se outra mais benéfica ao servidor estiver configurada na readaptação. Ato de readaptação que não tem caráter sancionatório, mas assistencial.
PERGUNTA: a entidade previdenciária deve considerar o tempo no cargo para o qual o segurado prestou concurso ou o tempo no cargo no qual se encontra em razão da readaptação?
RESPOSTA: o prazo de cinco anos deve ser contado a partir do ingresso na carreira de origem, e não do ato de readaptação ou de novo cargo que passou a exercer em razão da readaptação. A remuneração assegurada ao servidor readaptado é a da carreira/cargo de origem, que também será a referência para a remuneração da aposentadoria, exceto, conforme as circunstâncias caso concreto, se for mais benéfica ao servidor a remuneração do cargo que passou a exercer em função da readaptação, considerando o caráter assistencial e não sancionatório do ato.
Consulta com Força Normativa - Processo nº 787704/22 - Acórdão Nº 2924/23 - Tribunal Pleno - Relator: Conselheiro Maurício Requião De Mello E Silva
- Consulta. Contagem recíproca do tempo de contribuição. Acumulação constitucional de cargos públicos. Emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) com tempo de contribuição zerado em relação ao segundo cargo. Possibilidade de averbação/ integralização do tempo de contribuição pelo ente instituidor do benefício. Vedação do art. 96 da Lei n. 8.213/91. Alteração que deve ser interpretada à luz da Constituição Federal. Norma procedimental que não pode se sobrepor a direito material constitucionalmente assegurado.
01) Tendo em vista que o INSS, ao expedir a CTC de servidor que possui cargos constitucionalmente acumuláveis, considera um dos cargos como zerado, pode o Município, tendo elementos da vida funcional do servidor que comprove a regularidade do exercício desses cargos, proceder com a averbação do tempo relativo à CTC zerada para fins de aposentadoria?
Respostas: 1. É possível proceder com a averbação do tempo relativo à CTC zerada, desde que observadas, como regra geral, as anotações constantes da própria CTC, tais como períodos, órgão (RPPS) de destino e salários de contribuição, independentemente se os períodos sejam destinados para um ou dois RPPS distintos.
1.1.Nos casos em que a CTC não trouxer as anotações pertinentes, deverá o RPPS solicitar ao segurado ou dependente que busque a revisão da CTC junto ao INSS.
1.2.Excepcionalmente, na impossibilidade de obter a CTC na forma indicada acima, desde que haja documentação suficiente que comprove o vínculo laboral e os salários de contribuição que serviram de base de cálculo para as contribuições previdenciárias em cargos acumuláveis com contribuições vertidas ao RGPS ou o exercício concomitante de cargo, emprego ou função pública com atividade privada com contribuições vertidas ao RGPS, poderá ser realizada a averbação correspondente.
02) Poderá o RPPS integralizar para fins de aposentadoria no 2° cargo efetivo acumulável o tempo de contribuição concomitante, ?zerado' na CTC expedida pelo INSS, especialmente quando o respectivo tempo concomitante ocorreu em ente federativo distinto daquele que irá conceder o benefício?
Resposta: Prejudicada, pois abordada na resposta ao item 1.
03) O servidor Público que exercia empregos públicos acumuláveis, ambos vinculados ao RGPS, e que posteriormente tenha seus vínculos alterados para RPPS, deverá comprovar seu tempo de contribuição, para fins de contagem recíproca, unicamente através de CTC?
Resposta: Regra geral a CTC é indispensável. Todavia, observado o item 1, em situações excepcionalíssimas, tais como nos casos em que o servidor comprovar inequivocamente o vínculo funcional decorrente de cargo, emprego ou função pública de período em que, teoricamente, deveria ter ocorrido o recolhimento de contribuição ao RGPS, mas por culpa exclusiva da administração pública não ocorrera, deverá ser resguardado o direito de averbação ao servidor em decorrência dos princípios da boa fé e da proteção da confiança, haja vista o disposto no art. 30, inciso I, ?a' da Lei n° 8.212/1991.
04) Considerando que no RPPS é possível a percepção de 02 (duas) aposentadorias decorrentes do exercício de cargos públicos acumulados, é necessário que o servidor que deseja computar tempo de contribuição em ambos os cargos, apresente CTC's distintas para o computo de tempo em cada um de seus vínculos previdenciários?
Resposta: Diante da impossibilidade de emissão de mais de uma CTC, é vedada a exigência de apresentação de CTC distintas para averbação para efeito de aposentadoria em cada um dos cargos acumuláveis, devendo ser observados os itens 1 e 3.
05) No caso de certidão de tempo de contribuição expedida pelo INSS em que conste como ?zerado' o tempo líquido do segundo período concomitante referente a cargo efetivo acumulável, é possível que o RPPS integralize este período para fins de concessão de benefício previdenciário, desde que os requisitos constitucionais e legais para tanto sejam devidamente comprovados por documentos complementares ou quaisquer outros meios de prova aptos (Acórdão n° 2758/12-TP)?
Resposta: Questão já respondida nos itens anteriores
Consulta com Força Normativa - Processo nº 376240/22 - ACÓRDÃO Nº 3160/23 - Tribunal Pleno - Relator: Conselheiro Maurício Requião De Mello E Silva
- Contribuição previdenciária sobre verbas transitórias. Restituição administrativa a servidores. Possibilidade. Servidor pode optar pela integração dos valores no cálculo dos proventos.
Contribuição previdenciária sobre verbas transitórias e Restituição administrativa a servidores. Possibilidade. Servidor pode optar pela integração dos valores no cálculo dos proventos.
Consulta com Força Normativa - Processo n° 644900/10 - Acórdão n° 475/12 - Tribunal Pleno - Rel. Cons. Caio Marcio Nogueira Soares.
- Aposentadoria. Trâmite do processo. Contribuição previdenciária ocorrida no período entre a expedição de certidão de tempo de contribuição e a publicação do ato. Obrigatoriedade de contagem do tempo.
Nas aposentadorias, caso ocorra a correspondente contribuição previdenciária no período compreendido entre a data da expedição da Certidão de Tempo de Contribuição e a data de publicação do ato concessivo do benefício, esse tempo, obedecendo ao caráter contributivo do sistema previdenciário, deverá ser computado para fins de contagem de tempo excedente na aposentadoria de servidor público vinculado ao regime Próprio de Previdência Social, desde que observados os preceitos e procedimentos prescritos na Portaria Ministerial MPS 154/2008 e na Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010.
Consulta com Força Normativa - Processo nº 821963/16 - Acórdão nº 3771/17-Tribunal Pleno - Rel. Conselheiro Nestor Baptista.
- Contribuição sobre vantagens temporárias. Possibilidade nos termos do art. 4º, §2º da Lei Federal nº 10.887/2004.
Se o servidor optar pelo desconto previdenciário sobre as vantagens ditas temporárias, em decorrência do local do trabalho ou em função do exercício de cargo em comissão ou função gratificada, tal contribuição será incorporada no cálculo da média das contribuições, conforme estabelecido no art. 1º da Lei Federal nº 10.887/04.
Consulta com Força Normativa - Processo n° 386366/09 - Acórdão n° 378/10 - Tribunal Pleno - Rel. Con. Heinz Georg Herwig.
- Dispositivo de Lei Municipal contido no §4º do art. 12 da Lei nº 1861/2004 que prevê contribuição, por período de dois anos, para que o adicional de graduação e a modificação de nível integre a base de cálculo de benefícios previdenciários.
Reconhecer a inconstitucionalidade do §4º do art. 12, da Lei Municipal de Palotina nº 1861/2004, por violação aos arts. 24, XII, e §1º, 40, parágrafos 3º e 7º, I e II, ambos da Constituição da República, reproduzidos no art. 35, parágrafos 3º e 7º da Constituição Estadual do Paraná, art. 6º da EC nº 41/2003 e no art. 3º da EC nº47/2005 e art. 1º da Lei nº 10.887/2004.
Incidente de Inconstitucionalidade - Processo n° 157885/16 - Acórdão n° 2123/17 - Tribunal Pleno - Rel. Cons. Ivens Zschoerper Linhares.
- Descontos previdenciários sobre adicionais de insalubridade e periculosidade. Viabilidade de devolução, através de processo administrativo, desde que não preenchidos os requisitos descritos no art. 4º, § 2º, da Lei nº. 10.887/04 e no § 2º do art. 14 da Lei Municipal nº. 362/2006 ou desde que o servidor opte pela exclusão da parcela da base de cálculo (art. 14, § 1º, VII, da Lei Municipal nº. 362/2006), respeitado, de qualquer sorte, o prazo estipulado no art. 168, I, do CTN.
Deve ser dado ao servidor, direito de opção quanto à inclusão ou não das parcelas remuneratórias percebidas em função do local de trabalho na base de cálculo da contribuição previdenciária;
No caso da opção pela contribuição, cabe ao órgão previdenciário, quando da concessão do benefício de aposentadoria, incluir as respectivas quantias para fins de cálculo da média a que se refere o art. 40, § 3º, da CF/88, devendo utilizar como paradigma o vencimento referente ao cargo efetivo acrescido do adicional sobre o qual foi retida a contribuição, contanto que o fundamento do ato seja art. 40 da CF/88 ou o art. 2º da EC nº. 41/03, e desde que seja atendido o preceituado no § 2º do art. 40 da CF/88 (em outras palavras, desde que o adicional conste da remuneração percebida antes da concretização do ato aposentatório).
No caso do não preenchimento dos requisitos para a incorporação da gratificação, poderá o servidor requerer a restituição administrativa das contribuições.
Consulta com Força Normativa - Processo n° 619270/06 - Acórdão n° 463/07 - Tribunal Pleno - Rel. Conselheiro Heinz Georg Herwig.
- Pagamento da cota previdenciária patronal devida mensalmente ao RGPS/INSS com recursos oriundos do extinto RPPS/Fundo Previdenciária Municipal. Art. 167, XI da CF/88. Impossibilidade.
Impossibilidade do pagamento da cota previdenciária patronal devida mensalmente ao INSS com recursos oriundos do extinto Fundo Previdenciário Municipal.
Consulta com Força Normativa - Processo n° 602467/06 - Acórdão n° 462/07 - Tribunal Pleno - Rel. Conselheiro Heinz Georg Herwig.
- Contribuição previdenciária dos Vereadores. Lei n° 10.887/04. Filiação obrigatória dos agentes políticos. Ilegitimidade ativa da Câmara Municipal para parcelamentos e para ajuizar ações de repetição de indébito em face do INSS. Aplicação da EC n° 25/00 a partir da legislatura 2001/2004. Subsídios fixados apreciados pelas respectivas Prestações de Contas. Observância do Provimento n° 56/2005 como critério de fiscalização dos subsídios.
É devida a contribuição previdenciária dos exercentes de mandatos eletivos estaduais e municipais, não vinculados a regime próprio, desde o advento da Lei n° 10.887/04, compatível com as Emendas Constitucionais n° 20/98 e n° 41/03.
Cumpre à assessoria jurídica local avaliar os efeitos da tutela jurisdicional pleiteada no Mandado de Segurança n° 1999.70.00.025615-6.
A deliberação em tese buscada nesta consulta não resiste à força da coisa julgada obtida naquela medida judicial.
A fixação dos subsídios dos Vereadores e do Presidente da Câmara para a legislatura 2001/2004, deve seguir os parâmetros fixados pela Emenda Constitucional n° 25/2000.
As indagações atinentes à correção do ato de fixação dos subsídios para a legislatura 2001/2004 são incabíveis, posto que a regularidade dos mesmos seja objeto de procedimentos específicos de prestações de Contas da Câmara Municipal de União da Vitória nos respectivos exercícios financeiros.
O Provimento n° 56/2005 é suficiente para espancar dúvidas relativas à fixação dos subsídios dos Vereadores e do Presidente da Câmara para a legislatura de 2005/2008.
Consulta com Força Normativa - Processo n° 42686/04 - Acórdão n° 1080/08 - Tribunal Pleno - Rel. Auditor Jaime Tadeu Lechinski.
- Servidor Público. Limite de contribuição e benefícios previdenciários. Resposta nos termos da manifestação da instrução da unidade técnica, tomando por base o que dispõe a lei n.º 10.887/2004 e a CF/88.
O salário-de-contribuição dos servidores ao regime próprio é a própria remuneração percebida, de acordo com o art. 4.º da Lei n.º 10.887/2004. Não é aplicável, assim, a disciplina do regime geral de previdência, que estabelece como salário-de-contribuição máximo a quantia de R$ 3.038,99 (art. 2.º da Portaria Interministerial n.º 77/2008, do Ministério da Previdência Social e do Ministério da Fazenda).
O teto dos benefícios previdenciários pagos no regime próprio também não é igual àquele do regime geral de previdência. No regime geral, também vale o limite dos R$ 3.038,99, enquanto que no regime próprio o salário-de-benefício é, hoje, calculado nos termos do art. 1.º da Lei n.º 10.887/2004, que manda considerar a médica aritmética simples das maiores contribuições do servidor correspondentes a 80% de todo o período contributivo.
Os servidores que ingressaram no serviço público antes da entrada em vigor da Emenda à Constituição n.º 41/03 poderão, até mesmo, fazer jus a proventos integrais, desde que obedecidos os arts. 2.º e 6.º desta Emenda. Haverá extensão do teto dos benefícios do regime geral ao regime próprio apenas quando for criado regime de previdência complementar para os servidores públicos, nos termos do art. 40, § 14, da Constituição.
De qualquer forma, atualmente, o benefício previdenciário concedido no regime próprio deve respeitar os limites previstos nos arts. 37, XI, e 40, § 2.º, da Constituição.
Consulta com Força Normativa - Processo n° 467893/08 - Acórdão n° 1218/10 - Tribunal Pleno - Rel. Auditor Thiago Barbosa Cordeiro.
- Transposição de cargo. Monitor. Educador Infantil. Base de cálculo da contribuição previdenciária.
Vencida a premissa de validade da transposição feita com a edição da Lei Municipal 3.464/08, bem como do enquadramento promovido pela Lei Municipal 4.260/14, o benefício deve ser calculado com base nos vencimentos atuais do servidor, já que são eles que serviram, ou, ao menos, deveriam ter servido de base de cálculo para as contribuições previdenciárias.
Consulta com Força Normativa - Processo nº 61226/17 - Acórdão nº 2065/18 - Tribunal Pleno - Relator Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães.
- Licença sem vencimentos. Recolhimento mensal das contribuições previdenciárias. Possibilidade. Responsabilidade do ente público pelo recebimento da parcela, na omissão de lei.
O servidor afastado ou licenciado sem remuneração ou subsídio pelo ente federativo somente contará o respectivo tempo de afastamento ou licenciamento para fins de aposentadoria, mediante o recolhimento mensal das contribuições, conforme lei do respectivo ente e, na omissão da lei quanto ao ônus pelo recebimento da parcela do ente federativo, a responsabilidade continuará sendo do ente.
Consulta com Força Normativa - Processo nº 211329/10 - Acórdão nº 347/11 - Tribunal Pleno - Rel. Conselheiro Nestor Baptista.
- Contribuição social de agentes políticos eletivos. Recolhimento indevido ao INSS. Compensação de créditos previdenciários. Restituição administrativa ou judicial. Possibilidade. Responsabilidade do gestor.
A compensação tributária de repetição de indébito tem tutela legal, mas ao contribuinte Administração Pública somente é possível se não acarretar perdas financeiras ao erário.
Cabe à Administração avaliar as vantagens entre a restituição administrativa em forma compensatória ou Reclamação Judicial, face ao decurso do prazo prescricional no pleito administrativo, destacando, que o agente político-contribuinte deve buscar a restituição diretamente no Órgão Previdenciário.
Consulta com Força Normativa - Processo nº 216181/08 - Acórdão nº 1797/08-Tribunal Pleno - Rel. Conselheiro Heinz Georg Herwig.
- Proventos. Incorporação de vantagens pecuniárias. Contribuição previdenciária. Incidência. Natureza da vantagem. Verbas de natureza transitória. Exclusão. Verbas de natureza permanente. Incorporação desde que não supere a remuneração da ativa. Equilíbrio financeiro e atuarial do fundo previdenciário. Observância.
No que concerne à contribuição previdenciária, a correspondente legislação nacional estabeleceu linhas gerais de cumprimento obrigatório pelos Entes da Federação, deixando para cada um a fixação da base da contribuição, observados, evidentemente, os princípios e vedações nela dispostas.
Tal se dá porque existem cargos nas diversas esferas de governo, cuja remuneração é integrada por vantagens que lhes são inerentes, as quais, havendo contribuição e preenchidos os requisitos legais, são levadas para a inatividade. Sobre tais vantagens haverá, evidentemente, contribuição previdenciária durante todo o período de exercício do cargo, devendo, por conseguinte, serem levadas para a inativação desde que os proventos de aposentadoria não superem o valor da remuneração do servidor no cargo em que a mesma se deu, conforme imposição do art. 40, § 2º, da Constituição Federal.
Não se trata, apenas, de se efetuar contribuição previdenciária sobre as vantagens pecuniárias para assegurar o seu recebimento na inatividade. Há que se respeitar, especialmente, critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial do fundo previdenciário para não inviabilizá-lo.
Consulta com Força Normativa - Processo nº 425000/06 - Acórdão nº 1966/06-Tribunal Pleno - Rel. Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães.
- Percentual relativo à contribuição previdenciária. Prevalência do percentual previsto em lei, sobre aquele previsto em cálculo atuarial. Alteração de percentual por meio de lei de iniciativa do Poder Executivo.
A EC nº 41/2003, determinou ao Município que por ocasião da instituição de sua contribuição previdenciária, não seja feita em percentual inferior ao fixado pela União, que é de 11%, consoante fixado pelo artigo 4º da Lei nº 10887/04.
Em havendo divergência entre o percentual fixado pela lei e o fixado por cálculo atuarial, prevalece a lei, em obediência ao princípio da legalidade.
A Lei Federal nº 9717/98, por ser de caráter nacional pode ser aplicada aos servidores municipais diante de lacuna de lei local. Existente lei no ordenamento municipal, deve ser aplicada, vez que autorizada pela própria Carta Federal (art. 149, § 1º).
A fixação do percentual deve estar prevista em lei de iniciativa do Poder Executivo, por força do art. 61, § 1º da CF.
Consulta com Força Normativa - Processo nº 393918/07 - Acórdão nº 324/08 -Tribunal Pleno - Rel. Conselheiro Hermas Eurides Brandão.
Para aprofundamento, o leitor pode acessar o inteiro teor das deliberações por meio do sítio virtual do Tribunal de Contas do Estado do Paraná - TCE/PR. As informações aqui apresentadas não são repositórios oficiais de jurisprudência.
Elaboração: Escola de Gestão Pública - Jurisprudência