PESQUISAS PRONTAS
É o resultado, em tempo real, de pesquisa feita pela Escola de Gestão Pública (EGP) - Área de Jurisprudência (SJB), de determinados temas relacionados ao Controle Externo, tendo por base às Súmulas, Incidentes de Inconstitucionalidade, Prejulgados, Uniformização de Jurisprudência e Consultas com (e sem) Força Normativa veiculadas na base de dados do Tribunal de Contas do Estado do Paraná - TCE/PR, sendo organizados por institutos e assuntos de maior destaque.
Reabilitação Profissional
- Servidores. Readaptação de empregado público. Possibilidade. Procedimento de competência do INSS.
É possível a análise do tema com fundamento na Constituição Federal que valoriza o trabalho humano e sua dignidade, bem como protege o equilíbrio do meio ambiente de trabalho, valendo-se da analogia permitida pelo art. 8°, da Consolidação das Leis do Trabalho, estender aos empregados públicos o direito à readaptação permitida aos servidores públicos estatutários, em conformidade com inúmeras decisões da justiça trabalhista. O empregado público pode ser remanejado, desde que tenha havido manifestação do INSS sobre o caso e que as novas atribuições sejam condizentes com as anteriores, bem como os requisitos de escolaridade e complexidade do cargo, não havendo que se falar em aumento e diminuição de remuneração, a qual deverá ser a mesma do emprego anterior
Segundo as normas do INSS, a indicação de como ocorrerá a readaptação ficará a cargo do Instituto Nacional do Seguro Social.
O INSS deverá ser acionado para que promova os procedimentos necessários a fim de providenciar a reabilitação e readaptação do empregado público, já que regido pelas leis trabalhistas, de acordo com seus regramentos.
A necessidade de verificação, pelo Município, dos termos do convênio firmado com o Governo Federal para atendimento do Programa Saúde da Família, sendo, porém, inviável a criação de função específica para fins de albergar o readaptando, pois é o servidor que deve se adequar à administração pública e não a administração às necessidades do servidor.
O empregado permanecerá com a remuneração inerente ao emprego do provimento inicial, de acordo com o regramento do Instituto Nacional do Seguro Social.
Entende-se que a dispensa de empregado público por impossibilidade de readaptação é ilegal e inconstitucional. Entretanto, impraticável é o esclarecimento do tema, uma vez que se encontra atrelado às limitações físicas e psíquicas supervenientes acometidas ao indivíduo, devendo ser analisada no caso concreto, seguido de uma análise, pelo Município, do Termo de Convênio - Programa Saúde da Família.
Consulta com Força Normativa - Processo n° 513351/15 - Acórdão n° 1465/16 - Tribunal Pleno - Rel. Cons. Fernando Augusto Mello Guimarães.
- Readaptação de servidor público municipal. Indisponibilidade para o exercício do cargo. Ausência de legislação municipal. Aplicação subsidiária do estatuto dos funcionários públicos do estado do Paraná.
É possível readaptação de servidor e de empregado público que apresentou indisponibilidade para o exercício de determinadas funções para o qual foi aprovado em concurso público, desde que atendidas as exigências de formação/escolaridade, e de forma compatível com as limitações decorrentes da incapacidade, sem implicar em redução ou em aumento de nível salarial e de remuneração os quais ficam sujeitos aos mesmo requisitos e às futuras progressões na carreira do novo cargo ou função.
Consulta com Força Normativa - Processo nº 525477/05 - Acórdão nº 1076/07 - Tribunal Pleno - Rel. Auditor Ivens Zschoerper Linhares.
- Possibilidade de readaptação de funcionário que tenha sofrido limitação em sua capacidade física ou mental para o exercício das funções do cargo para o qual realizou concurso. Possibilidade. Princípio da economia e da razoabilidade (quem pode o mais, pode o menos). Não se trata de provimento derivado. Nem violação ao princípio universal do concurso público.
Possibilidade de aplicação do instituto da readaptação de servidores para funções e tarefas do serviço público ao servidor que tenha sofrido diminuição de suas capacidades por circunstâncias alheias à sua vontade, sem prejuízo dos vencimentos de seu cargo de investidura, em respeito ao princípio geral da economia e da razoabilidade pelas quais rege-se a administração pública.
Consulta com Força Normativa - Processo n° 408780/05 - Acórdão n° 660/06 - Tribunal Pleno - Rel. Conselheiro Nestor Baptista.
Para aprofundamento, o leitor pode acessar o inteiro teor das deliberações por meio do sítio virtual do Tribunal de Contas do Estado do Paraná - TCE/PR. As informações aqui apresentadas não são repositórios oficiais de jurisprudência.
Elaboração: Escola de Gestão Pública - Jurisprudência