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17 - Controle Interno

 

PESQUISAS PRONTAS

 

É o resultado, em tempo real, de pesquisa feita pela Escola de Gestão Pública (EGP) - Área de Jurisprudência (SJB), de determinados temas relacionados ao Controle Externo, tendo por base às Súmulas, Incidentes de Inconstitucionalidade, Prejulgados, Uniformização de Jurisprudência e Consultas com (e sem) Força Normativa veiculadas na base de dados do Tribunal de Contas do Estado do Paraná - TCE/PR, sendo organizados por institutos e assuntos de maior destaque.

 

Controle Interno

 

  • CONSULTA. Artigo 313, § 4º, do Regimento Interno. Força normativa do Acórdão n.º 3630/18-STP. Pela extinção do feito.

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I. Julgar pela extinção do feito, sem a resolução do mérito, em razão da existência de precedente com efeito normativo acerca do mesmo tema (Acórdão n° 3630/18-STP - Consulta n.° 13770-5/17), com fundamento no art. 313, §4°, do Regimento Interno TCE/PR;

II. Encaminhar o feito à Diretoria de Protocolo (DP) para cientificar o interessado, nos termos do art. 313, §4°, do Regimento Interno; e

III. Após o trânsito em julgado da presente decisão, determinar o encerramento e arquivamento do feito.

Consulta com força normativa - Processo n° 135595/18 - Acórdão n° 4188/19 Tribunal Pleno - Conselheiro Jose Durval Mattos do Amaral

 

  • Questionamentos versando sobre condições para o exercício do controle interno no Poder Legislativo.

 

I) não é possível (regular) que o único advogado que ocupa cargo efetivo na Câmara Municipal exerça cumulativamente as atribuições de seu cargo com as de controlador interno, mesmo com quadro reduzido de servidores e na ausência de outro servidor efetivo.

II) não é possível (regular) que ocupante de cargo em comissão de assessor jurídico da presidência da Câmara de Vereadores elabore pareceres em procedimentos licitatórios para que o único advogado efetivo atue como controlador interno.

III) o servidor em estágio probatório pode exercer as funções de controlador interno.

IV) é possível (regular) que o controle interno do Poder Legislativo esteja a cargo do controle interno do Poder Executivo, nos termos indicados no caput do artigo 31 da Constituição Federal de 1988. É possível (regular), também, que cada Poder tenha seu próprio controle interno, que deverão atuar de forma integrada, nos termos dos artigos 70 e 74 da CRFB/88, bem como dos artigos 54 e 59 da Lei Complementar n.º 101/00.

V) é possível (regular) que servidor efetivo ocupante de cargo de nível médio seja designado como controlador interno, desde que detenha conhecimentos / formação para tanto.

Consulta com Força Normativa - Processo n° 694275/17 - Acórdão n° 4433/17 - Tribunal Pleno - Rel. Auditor Thiago Barbosa Cordeiro.

 

  • Implantação do sistema de controle interno do Legislativo municipal. Aumento de remuneração de servidores em ano eleitoral. Implantação do Plano de Cargos e Salários da Câmara. Criação de gratificação de função.

 

O controlador interno deve ser um servidor efetivo, que fará jus a um acréscimo salarial com natureza de gratificação. Aumentar a remuneração dos servidores da câmara municipal só é possível por meio de lei, mas de acordo com o art. 73, VIII da Lei nº 9504/97, é vedado conceder reajustes no período que a lei determina, mesmo que sua eficácia esteja prevista.

Consulta com Força Normativa - Processo nº 568635/12 - Acórdão nº 1024/15 - Tribunal Pleno - Rel. Conselheiro José Durval Mattos do Amaral.

 

  • Controle Interno. Lapso temporal para o desempenho das Funções de Controlador. Exercício por servidor efetivo. Possibilidade de criação de cargo em comissão para a figura do controlador geral a ser desempenhada, preferencialmente, por servidor público efetivo, com o propósito de chefiar equipe composta por servidores com a função de controladores internos.

 

O Acórdão nº 97, de 31 de janeiro de 2008 do Tribunal Pleno, fixou que as funções de controlador devem ser desempenhadas por servidor efetivo, acrescidas às suas funções, com a fixação de lapso temporal para o seu desempenho, visando continuidade e alternância salutares a esta missão.

E mais, ser possível a criação de cargo em comissão de Controlador Geral a ser ocupado, preferencialmente, por servidor público efetivo, com o propósito de comandar equipe composta por servidores efetivos.

Destarte, e considerando os questionamentos formulados pelo consulente pode-se afirmar que a legislação municipal que vier a tratar da matéria pode fixar estas questões procedimentais, mormente a prazo para o desempenho das funções de controlador, nada obstando vincular ao Plano Plurianual, como também a sua recondução para um novo período, sempre lembrando a importância da oxigenação da função com a mudança de servidores, servidores esses aptos e qualificados para o desempenho desta nobre missão.

Consulta com Força Normativa - Processo nº 402949/09 - Acórdão n° 867/10 - Tribunal Pleno - Rel. Conselheiro Artagão de Mattos Leão.

 

  • Consulta. Prefeito designar o contador da Prefeitura, para que responda também pela contabilidade da Câmara.

 

Não é possível ao Chefe do Poder Executivo, através de ato próprio, designar que o mesmo contador responsável pela contabilidade da Prefeitura, realize também a contabilidade da Câmara Municipal, ainda que com remuneração única.

Consulta com Força Normativa - Processo nº 93706/05 - Acórdão n° 272/06 - Tribunal Pleno - Rel. Auditor Caio Marcio Nogueira Soares.

 

  • Implantação de sistema/unidade de controle interno - possibilidade de câmaras possuírem sistema separado do executivo. Plena integração entre os sistemas - desnecessidade de criação de sistema por meio de lei, exceto se implicar em outros aspectos.

 

Implantação de sistema/unidade de controle interno - possibilidade de câmaras possuírem sistema separado do executivo, devendo, porém, haver plena integração entre os sistemas - desnecessidade de criação de sistema por meio de lei, exceto se implicar em outros aspectos, v.g. criação de cargos - a escolha de um funcionário, comissão ou unidade para desenvolver o controle interno depende apenas de escolha da própria administração - a acumulação de funções e a necessidade de nomeação de funcionários também tão-somente depende de escolha administrativa.

Consulta com Força Normativa - Processo n° 107966/07 - Acórdão n° 921/07 - Tribunal Pleno - Rel. Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães.

 

  • Implantação de sistema/unidade de controle interno. Possibilidade de câmaras possuírem sistema separado do executivo, devendo, porém, haver plena integração entre os sistemas. Desnecessidade de criação de sistema por meio de lei, exceto se implicar em outros aspectos, v.g. Criação de cargos. A escolha de um funcionário, comissão ou unidade para desenvolver o controle interno depende apenas de escolha da própria administração. A acumulação de funções e a necessidade de nomeação de funcionários também tão-somente depende de escolha administrativa.

 

Pode a Câmara Municipal implementar em sua estrutura órgão de Controle Interno separado do Controle Interno do Poder Executivo municipal? Sim. Não obstante a Constituição Federal fazer menção apenas aos sistemas (chama-se a atenção para esta designação, pois é sempre preferível se falar em sistema ou unidade de controle interno, e não órgão de controle interno do Poder Executivo, a LC 101/2.000 expressamente prevê a necessidade de existir controle interno atuante junto ao Poder Legislativo, de modo a proporcionar a fiscalização da gestão fiscal.

Em se preferindo a criação de unidades/sistemas diferenciados em cada Poder, mostra-se essencial que ambos adotem mecanismos eficientes com o fim de se manterem integrados. A atuação de um sistema estanque no Legislativo, em virtude de sua relação com o Executivo, mostrar-se-á completamente inapta a alcançar os resultados práticos desejados.

Se possível a existência do órgão controlador privativo da Câmara de Vereadores, qual procedimento legal deve ser adotado para sua implantação (instalação por meio de lei ou por ato próprio do Poder legislativo)?

A princípio, não há necessidade de haver a implantação do sistema de controle interno por meio de lei, pois se trata de questão administrativa da Câmara. Todavia, caso haja implicações em outras áreas, como por exemplo a criação de cargos, tal aspecto deverá ser regulado por meio de diploma legal.

Este Tribunal de Contas entende adequado que a função de controle interno seja desempenhada por um servidor ou comissão de servidores nomeados para provimento de cargo(s) de em comissão?

A opção da escolha de apenas um servidor, de uma comissão ou ainda de toda uma unidade depende, única e exclusivamente, das necessidades/características do órgão, sendo todas elas viáveis em diferentes situações.

É possível o aproveitamento de algum(ns) servidor(es) integrantes do quadro de pessoal desta Casa para o desempenho daquela função?

Se afirmativa a resposta, é permitida a cumulação das atribuições relativas ao emprego com as necessárias ao desempenho da função de controlador?

Poderia a Câmara proceder à nomeação de um novo servidor para ocupar a vaga a ser criada pela designação de um outro servidor já efetivo para o desempenho da função controladora?

Majoritariamente defende-se que os responsáveis pelo controle interno sejam servidores ocupantes de cargos efetivos, de modo que se pode aproveitar servidores do quadro da Câmara. A cumulação de funções é possível, dependendo do exame do caso concreto. A necessidade de nomeação de novo servidor para desenvolver as funções do funcionário que venha a se tornar controlador também depende tão-somente de decisão administrativa. Tem se mostrado muito coerente com a instituição de controle interno a designação de servidor por meio de mandato, de forma que não fique sujeito a pressões políticas e possa realizar seus trabalhos da maneira mais própria possível.

Consulta sem Força Normativa - Processo nº 107966/07 - Acórdão nº 921/07 - Tribunal Pleno - Rel. Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães.

 

  • Controle interno. Município. Controlador geral. Cargo em comissão. Possibilidade. Sistema de mandato.

 

Os responsáveis pelo controle interno devem ser servidores efetivos, permitindo-se:

I - Acrescer às atribuições regulares de servidor a função de confiança de controlador, desde que por período previamente definido.

II - Criação de cargo em comissão de controlador geral a ser ocupado preferencialmente por servidores efetivos.

III - Instituir sistema de mandato entre os servidores ocupantes de cargo efetivo para que haja continuidade e alternância.

IV - Acrescentando-se ainda, a possibilidade de cargo em comissão de controlador geral, desde que para chefiar equipe composta por servidores efetivos.

Consulta com Força Normativa - Processo nº 449824/07 - Acórdão nº 97/08 - Tribunal Pleno - Rel. Conselheiro Heinz Georg Herwig.

 

  • Controlador interno.  Servidor efetivo. Obrigatoriedade. Criação mediante função de confiança, cargo em comissão ou sistema de mandato. Requisitos e prerrogativas fixados.

 

O responsável pelo Controle Interno deve ser servidor público efetivo, mediante as alternativas e requisitos a seguir:

Pode o administrador acrescer às atribuições regulares do servidor a função de confiança de Controlador, desde que poder período previamente definido.

Pode, da mesma forma, criar o cargo em comissão de Controlador para ser ocupado exclusivamente por servidores efetivos, também por prazo certo.

Pode, ainda, instituir o sistema de mandato, entre os servidores ocupantes de cargo efetivo, para que haja continuidade e alternância, havendo a preferência por esta última possibilidade. 

O CI possui as seguintes prerrogativas:

I - Nenhum processo, documento ou informação lhe poderá ser sonegado.

II - Possibilidade de impugnar, mediante representação, atos sem fundamentação legal.

III - Não pode ser afastado de suas funções antes do encerramento do mandato ou do período para o qual foi designado, exceto na hipótese de cometimento de ato irregular.

IV - O CI não pode estar em estágio probatório, realizar atividade político-partidária, exercer outra atividade profissional, nem ter sofrido penalização administrativa, cível ou penal, em decisão definitiva.

Consulta com Força Normativa - Processo nº 522556/07 - Acórdão nº 265/08 -Tribunal Pleno - Rel. Conselheiro Hermas Eurides Brandão. 

 

  • Membros do Controle Interno. Participação em comissão de avaliação de desempenho de servidor em estágio probatório ou processos administrativos disciplinares. Impossibilidade.

 

Pela impossibilidade de participação de membros do controle interno em comissão instituída para a avaliação de desempenho de servidor em estágio probatório; ou de processos administrativos que envolvam a aplicação de penalidade administrativa; ou em processos administrativos disciplinares instaurados em face de outros servidores públicos, sob pena de comprometer -se a necessária autonomia e independência em verificar a conformidade dos atos praticados por tais comissões às normas e princípios aplicáveis à gestão pública e desnaturar a própria missão constitucional de controle, basilar ao alcance de uma boa governança pública.

Consulta com Força Normativa - Processo nº 281270/17 - Acórdão nº 2811/18 - Tribunal Pleno - Relator Conselheiro Nestor Baptista.

 

Para aprofundamento, o leitor pode acessar o inteiro teor das deliberações por meio do sítio virtual do Tribunal de Contas do Estado do Paraná - TCE/PR. As informações aqui apresentadas não são repositórios oficiais de jurisprudência.

Elaboração: Escola de Gestão Pública - Jurisprudência