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15 - Regimes Previdenciários

 

PESQUISAS PRONTAS

 

É o resultado, em tempo real, de pesquisa feita pela Escola de Gestão Pública (EGP) - Área de Jurisprudência (SJB), de determinados temas relacionados ao Controle Externo, tendo por base às Súmulas, Incidentes de Inconstitucionalidade, Prejulgados, Uniformização de Jurisprudência e Consultas com (e sem) Força Normativa veiculadas na base de dados do Tribunal de Contas do Estado do Paraná - TCE/PR, sendo organizados por institutos e assuntos de maior destaque.

 

Regimes Previdenciários

 

 

  • Consulta. Questionamento acerca dos procedimentos necessários à instrumentalização da exoneração dos servidores aposentados pelo regime geral de previdência social, após a vigência da Emenda Constitucional 103/2019, que vedou a permanência dos servidores públicos aposentados nos respectivos cargos, especificamente art. 37 § 14, da Constituição Federal. Conhecimento e resposta. 

 

1. Se é necessária a instauração de processo/procedimento administrativo, com contraditório e ampla defesa, aos servidores sujeitos ao citado comando normativo constitucional:  

Não há necessidade de instauração de processo ou procedimento administrativo, dada a natureza constitucional-administrativa, e não sancionatória, com aplicabilidade plena e imediata. 

 

2. Qual deve ser considerado, para fins de desligamento, o ato de concessão de benefício pela previdência social: se a data do requerimento administrativo (DER), a data do início do benefício (DIB), ou a data de despacho do benefício (DDB):  

Considera-se a Data do Início do Benefício (DIB) em caso de rompimento do vínculo do servidor que se aposenta, e a Data de Entrada do Requerimento (DER) para caso específico de aposentadoria voluntária. Observando o disposto no Decreto nº 3048/1999, art. 181 B, § 2º, I, II, § 2º, o qual implica que, o segurado poderá desistir do seu pedido de aposentadoria desde que manifeste essa intenção e requeira o arquivamento definitivo do pedido antes da ocorrência de um dos seguintes atos: I - recebimento do primeiro pagamento do benefício; ou (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020); II - efetivação do saque do FGTS ou do PIS. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020).  

 

3. Possibilidade, ou não, de manutenção do vínculo dos servidores cujas aposentadorias tenham sido concedidas anteriormente a Emenda Constitucional 103/2019:

Aos empregados públicos regidos pela CLT, nos termos do art. 6º da EC 103/2019, há a possibilidade da manutenção dos vínculos de aposentados se a Data de Entrada do Requerimento (DER) for anterior à promulgação da EC 103/2019. Aos servidores estatutários, além da anterioridade à promulgação, também deverá haver expressa determinação em lei local para que o aposentado continue na atividade e acumule proventos e vencimentos, e ainda a observância da acumulação de salário com proventos de aposentadoria nos termos do art. 37, XVI, da Constituição Federal. 

 

Consulta com Força Normativa - Processo nº 402144/22 - Acórdão Nº 1866/23 - Tribunal Pleno - Relator: Conselheiro Ivan Lelis Bonilha 

 

  • Consulta. Readaptação de servidor efetivo. Aplicação do art. 37, § 13, da CRFB independe de legislação infraconstitucional. Norma de eficácia plena. Em relação à reabilitação de empregado público ou de servidor vinculado ao RGPS será necessária a manifestação do INSS. 

 

1. Após a Emenda Constitucional 103/2019 (art. 37, §13), a readaptação precisa ser regulamentada em legislação municipal (Estatuto dos Servidores Municipais) ou o instituto é autoaplicável, independe de previsão em legislação infraconstitucional.  

Resposta: O art. 37, §13, da Constituição, que disciplina a readaptação de servidores públicos, é norma de eficácia plena, estando apta à imediata aplicação pela administração pública, independentemente de legislação infraconstitucional, de modo que os entes federativos que não a previam em seu ordenamento deverão admiti-la, ao passo que os que a estabeleciam em sua legislação local deverão adaptá-la, se necessário, para se alinhar ao comando constitucional.  

2. Aos servidores vinculados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), é indispensável a manifestação da entidade de previdência (INSS) pela readaptação?  

Resposta: A readaptação de servidores e empregados públicos vinculados ao Regime Geral de Previdência Social deverá observar a disciplina da Lei nº 8.213/91, sendo necessária, portanto, a conclusão prévia do procedimento perante o INSS, com a emissão de certificado individual, para que sejam adotadas as medidas administrativas cabíveis. 

Consulta com Força Normativa - Processo nº 435735/22 - Acórdão Nº 1711/23 - Tribunal Pleno - Relator: Conselheiro Ivan Lelis Bonilha 

 

  • Transição do RPPS para o RGPS. Permanece do Município a responsabilidade pelo custeio das inativações e pensões dos servidores que já possuíam direito ao benefício quando da alteração do regime. As remunerações que extrapolem o teto do RGPS devem ser complementadas pelo município. Orientação normativa MPS/SPS nº 02/2009.

 

Incumbe à lei municipal, de acordo com a Orientação Normativa MPS/SPS n.º 02/2009, disciplinar as situações jurídicas dos servidores que tenham preenchido os requisitos para a obtenção de benefícios pelo RPPS em extinção, subsistindo a obrigação de pagamento àqueles que tenham direito adquirido, ainda que com recursos do Tesouro.

É licita, na forma da lei municipal, a complementação de proventos de inatividade de servidor que venha a se aposentar pelo RGPS em decorrência da extinção do RPPS, desde que preenchidos os pressupostos constitucionais que assegurem o direito à integralidade, razão pela qual é recomendável a instituição de fundo de previdência complementar, sob pena de o ente obrigar-se a arcar com a parcela adicional com recursos próprios.

Consulta com Força Normativa - Processo n° 487245/15 - Acórdão n° 3767/16 - Tribunal Pleno - Rel. Cons. José Durval Mattos do Amaral.

 

  • Aposentadoria. Regime Geral de Previdência Social. Empregado Público celetista. Administração Pública direta e indireta. Extinção do contato de trabalho. Acumulação.

 

A aposentadoria voluntária, via Regime Geral de Previdência Social (RGPS), do empregado público submetido ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), seja ele vinculado à Administração direta ou indireta, não é causa de extinção do contrato de trabalho, sendo constitucional a acumulação dos proventos de aposentadoria com a remuneração do emprego público.

Consulta com Força Normativa - Processo n° 965996/15 - Acórdão n° 3069/16 - Tribunal Pleno - Rel. Conselheiro Nestor Baptista.

 

  • Aposentadoria Especial. Fonte de custeio. Equilíbrio. Princípios da Previdência Social.

 

Diante da ausência de prévia fonte de custeio para as aposentadorias especiais, o Ente deverá não somente custeá-la, como também averiguar a higidez do sistema atuarial e financeiro, formulando estudo que aprecie medidas a fim de se garantir o seu equilíbrio, atendendo aos princípios próprios da Previdência Social e da Administração Pública, não podendo ser fundamento para a negativa do benefício previdenciário.

Consulta com Força Normativa - Processo n° 190030/15 - Acórdão n° 2709/16 - Tribunal Pleno - Rel. Conselheiro Artagão de Mattos Leão.

 

  • Regime próprio de previdência social. Taxa de administração. Alíquota.

 

A alíquota da taxa de administração deve ser fixada pela legislação do ente federativo apenas na medida necessária para cobrir as despesas de organização e funcionamento da unidade gestora do RPPS. Ou seja, embora haja para a fixação da alíquota um limite máximo de 2% sobre o total das remunerações, proventos e pensões dos segurados vinculados ao RPPS, não há um limite mínimo. O percentual a ser fixado, assim, dependerá da efetiva necessidade da unidade gestora. É possível, inclusive, cogitar da não fixação da taxa, caso o órgão ou instituição responsável RPPS seja autossuficiente - isso ocorreu, por exemplo, com o Paraná Previdência. Ressalte-se, por fim, que todas as demais condições do art. 15 da Portaria n.º 402/2008 do MPS deverão ser respeitadas.

Consulta com Força Normativa - Processo n° 475931/11 - Acórdão nº 2570/12 -  Tribunal Pleno - Relator Conselheiro Caio Marcio Nogueira Soares.

 

  • Certidão de tempo de contribuição. Período concomitante. Comprovação.

 

No caso de Certidão de Tempo de Contribuição expedida pelo INSS em que conste como zerado o tempo líquido do segundo período concomitante referente a cargo efetivo acumulável, é possível que o RPPS integralize este período para fins de concessão de benefício previdenciário, desde que os requisitos constitucionais e legais para tanto sejam devidamente comprovados por documentos complementares ou quaisquer outros meios de prova aptos.

Consulta com Força Normativa - Processo n° 335870/11 - Acórdão nº 2758/12 Tribunal Pleno - Relator Conselheiro Nestor Baptista.

 

  • Possibilidade de concessão de benefícios do extinto regime próprio a servidor vinculado ao regime geral de previdência. Direito adquirido. Aplicação do art. 10 da Lei nº 9.717/98.

 

Não há como o servidor, mesmo que tenha contribuído por longo período a RPPS, optar sem respaldo em direito adquirido pelo regime previdenciário mais vantajoso se ele não cumpriu, antes da extinção do regime próprio, os requisitos para o benefício que pleiteia.  

Não fica ao alvedrio dos servidores municipais a possibilidade de escolher as regras que regerão a composição dos eventuais benefícios previdenciários a serem pleiteados.

Consulta com Força Normativa - Processo nº 870874/13 - Acórdão nº 1519/15 -Tribunal Pleno - Rel. Conselheiro José Durval Mattos do Amaral.

 

  • Regime Previdenciário aplicável aos Servidores Efetivos que sejam Cedidos para ocupar Cargos em Comissão.

 

Nos termos do § 3º do artigo 11 da Orientação Normativa MPS/SPS nº 02, de 31/03/2009 ("o servidor titular de cargo efetivo amparado por RPPS, nomeado para o exercício de cargo em comissão, continua vinculado exclusivamente a esse regime previdenciário, observado o disposto no art. 29, não sendo devidas contribuições ao RGPS sobre a remuneração correspondente ao cargo em comissão"), e nos termos do artigo 13 do mesmo normativo ("o servidor público titular de cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mantém o vínculo ao regime previdenciário adotado pelo ente do qual é servidor nas seguintes situações: I - quando cedido, com ou sem ônus para o cessionário, a órgão ou entidade da administração direta ou indireta de quaisquer dos entes federativos").

Consulta com Força Normativa - Processo nº 58437/09 - Acórdão n° 1219/10 - Tribunal Pleno - Rel. Auditor Thiago Barbosa Cordeiro.

 

  • Executivo municipal. Servidor Estatutário contribuinte regime geral de previdência social. Aposentadoria. Extinção do vínculo. Inaplicável ADIN 1770-4.

 

A aposentadoria extingue o vínculo com a administração, pois ocorre a vacância do cargo ocupado, sendo inviável a permanência de servidor sem cargo.

Consulta com Força Normativa - Processo nº 472785/09 - Acórdão nº 2672/10 - Tribunal Pleno - Rel. Conselheiro Caio Marcio Nogueira Soares.

 

  • Legislação previdenciária dos servidores públicos municipais revogada. Regras para aposentadoria e pensão alteradas. Migração dos servidores ao RGPS. Concessão de aposentadorias e pensões a servidores que tinham direito adquirido quando da extinção do regime previdenciário próprio. Possibilidade de concessão pela municipalidade, com base na legislação revogada, utilizando-se da verba remanescente do Fundo.

 

É possível a concessão dos benefícios pelo Município, com supedâneo na legislação revogada àqueles que possuíam o direito adquirido quando da respectiva revogação, desde que se utilizem os recursos financeiros remanescentes do Fundo, estando o Município em condições de editar os atos de concessão dos benefícios, transferindo os inativos e pensionistas para a folha correspondente;

O cálculo dos proventos deve se amparar nos valores históricos relativos à última remuneração percebida pelo agente quando em atividade, cumprindo a Administração Pública demonstrar as quantias que vem sendo pagas nos dias de hoje a título de benefícios;

Os processos de aposentadoria e pensão devem ser constituídos de imediato e remetidos ao Tribunal de Contas do Paraná para análise e posterior registro, caso estejam de acordo com a legislação adrede a matéria.

Consulta com Força Normativa - Processo n° 619394/06 - Acórdão n° 377/07 - Tribunal Pleno - Rel. Conselheiro Artagão de Mattos Leão.

 

  • Servidor público aposentado. Perda do vínculo de modo a excluir-se do quadro de servidores. Resposta constante dos Acórdãos 327/08 - Pleno e 2672/10 - Pleno. Limites de despesas de pessoal da LRF. Medidas saneadoras constantes no parágrafo único do artigo 22 da LRF, no artigo 23 e seus parágrafos combinado com o artigo 169 da Constituição Federal.

 

Tem o Poder Executivo Municipal o dever de manter em seu quadro funcional servidor público aposentado pelo INSS que ingressou no quadro de carreira, através de concurso público pelo regime jurídico estatutário e que foi vinculado ao RGPS (Regime Geral de Previdência Social)?

Em relação a este tema, esta Corte já se manifestou por meio do Acórdão n.º 2672/10 - Pleno ao responder consulta, a qual possui força normativa, assim ementada: "Consulta. Executivo municipal. Servidor Estatutário contribuinte regime geral de previdência social. Aposentadoria. Extinção do vínculo. Inaplicável ADIN 1770-4".

Pode o Executivo Municipal manter no emprego servidor aposentado pelo regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho? Este questionamento de igual forma ao anterior já foi respondido por este Tribunal no Acórdão 327/08 - Pleno, o qual possui força normativa, consoante a seguinte ementa: Consulta. Impossibilidade de permanência de empregado público contratado sob regime da CLT no serviço público após a concessão de aposentadoria. Inaplicabilidade decisão STF (ADIn 1.770-4) aos empregados públicos da administração direta.

Sabidamente o limite prudencial de pessoal determinado pela LRF é de 51,3%, mas estando o referido índice acima de 54% devem ser tomadas medidas saneadoras imediatas. Quais seriam essas medidas?

Conforme prevê o parágrafo único do art. 22 da LRF quando a despesa total com pessoal exceder a 95% do limite previsto no art. 20 do mesmo diploma legal, ao ente é vedado:

I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição;

II - criação de cargo, emprego ou função;

III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;

IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;

V - contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do §6º do art. 57 da Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias.

No entanto, se a despesa total com pessoal ultrapassar o limite previsto no art. 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal, o percentual excedente deverá ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se medidas para este contingenciamento, dentre elas as expressas nos §§ 3º e 4º do art. 169 da Constituição Federal, sem prejuízo daquelas previstas no art. 22 da LRF, transcritos anteriormente.

Assim, verificada a extrapolação dos 54% de gastos com pessoal, o Poder Executivo Municipal deverá reduzir em pelo menos 20% (menos vinte por cento) das despesas com cargos em comissão e funções de confiança; em não sendo suficiente a medida, deverá efetuar a exoneração dos servidores não estáveis, e finalmente, se estas medidas adotadas não assegurarem o cumprimento da determinação da lei complementar, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal, sempre assegurando aos servidores o direito ao contraditório e à ampla defesa.

Consulta com Força Normativa - Processo n° 958236/14 - Acórdão n° 3127/15 - Tribunal Pleno -   Rel. Conselheiro José Durval Mattos do Amaral.

 

  • Possibilidade do custeio de despesas administrativas do Regime Próprio de Previdência ser coberto diretamente pela Administração Pública ou por recursos que integram as contribuições previdenciárias entregues à entidade própria de previdência.

 

Versa o presente expediente sobre consulta formulada, a respeito do posicionamento da Corte de Contas do Paraná a respeito do "...Município que possui Fundo de Previdência próprio, legalmente instituído através de uma Pessoa Jurídica, pode custear diretamente as despesas administrativas do fundo de previdência ou esses valores devem ser pagos diretamente pelo fundo?"

A consulta veio acompanhada de manifestação de sua assessoria jurídica, que entendeu ser possível à instituição de um percentual de até 2% para o pagamento de despesas administrativas.

A unidade técnica exarou o parecer nº. 419/05, no qual esclarece que existem duas possibilidades para o gerenciamento do regime Próprio de Previdência Social dos servidores.

A primeira diretamente pela Administração Pública, caso em que o município necessariamente custeará as despesas que seriam feitas à conta da taxa de administração.

A segunda mediante recursos integrantes das contribuições previdenciárias, entregues à entidade de previdência com personalidade jurídica própria. Destacou o parecerista que a Portaria 1.348, de 19 de julho de 2005, editada pelo Ministério da Previdência, consigna que a taxa de administração poderá ser custeada por recursos previdenciários para a qual poderão ser destinados até 2% do valor total da remuneração, proventos e pensões dos segurados vinculados ao regime próprio de previdência social, relativamente ao exercício financeiro anterior, devendo o montante ser incluído no respectivo cálculo atuarial.

Referido limite foi estabelecido para a taxa de administração com o objetivo de onerar minimamente as reservas destinadas ao custeio dos benefícios previdenciários. No mais posicionou-se pela procedimentalização da gestão do regime próprio da previdência.

(...) Da análise das peças carreadas aos autos ora em comento percebe-se que o arrazoado editado pela unidade técnica esclarece o assunto de forma objetiva e circunstanciada, abrangendo todas as nuances do objeto da consulta.

Consulta com Força Normativa - Processo n° 273923/05 - Acórdão n° 1700/06 - Tribunal Pleno -   Rel. Conselheiro Artagão De Mattos Leão.

 

  • Aposentadoria. Regime Próprio de Previdência Social. Tempo de contribuição no Regime Geral de previdência social.

 

(...) Diante disso, voto pelo não conhecimento integral da consulta, ressaltando que as manifestações aqui constantes podem ser utilizadas a título de orientação. Aliás, destaque-se que segundo previsão constante na Constituição Estadual, art. 125, inciso V, a orientação jurídica aos Municípios deverá ser prestada pela Procuradoria-Geral do Estado. Evidencie-se apenas que, das questões formuladas, há duas que devem ser respondidas por estarem diretamente ligadas à competência desta Corte de Contas.

Importa frisar que diante das competências atribuídas constitucionalmente, caberá a este Tribunal apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, excetuando os comissionados, as concessões de aposentadorias, reformas e pensões. Caso o ato municipal não se enquadre em nenhuma dessas hipóteses, o Tribunal não terá competência para apreciação do ato. Ademais, ressalte-se ainda que as aposentadorias que serão registradas nesta Corte são as regidas pelo RPPS, ficando a cargo do INSS as aposentadorias abarcadas pelo RGPS.

Por fim, quanto ao preenchimento do SIM - ATOS DE PESSOAL a orientação foi fornecida pela unidade técnica quando destacou como obrigatória, somente a alimentação do sistema "SIM - ATOS DE PESSOAL", na tela denominada "Movimentação do servidor/funcionário", inserindo no campo designado "finalidade" a aposentadoria do servidor, sem o preenchimento do campo de "cadastro de inativo", uma vez que os proventos não são suportados pelo Município e sim pelo INSS.

Consulta sem Força Normativa - Processo n° 187567/06 - Acórdão n° 920/07 - Tribunal Pleno -   Rel. Cons. Fernando Augusto Mello Guimarães.

 

  • Regime Geral de Previdência Social. Aposentadoria. Complementação. Recursos do Ente municipal.

 

Se o servidor é vinculado ao Regime Geral não há como transferir esse encargo aos cofres municipais. Assim, ante a patente inconstitucionalidade da lei municipal nº 51/95, duas providências se mostram urgentes: sua urgente revogação e a devolução aos cofres municipais da quantia paga à servidora a título de complementação. Assim, ante a patente inconstitucionalidade da lei municipal nº 51/95, duas providências se mostram urgentes: sua urgente revogação e a devolução aos cofres municipais da quantia paga à servidora a título de complementação. Não é possível que o Município arque com parte das aposentadorias do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

Consulta sem Força Normativa - Processo nº 249860/05 - Acórdão nº 224/06 - Tribunal Pleno - Rel. Auditor Roberto Macedo Guimarães.

 

  • Regime Geral de Previdência Social. Servidores efetivos municipais. Aposentadoria compulsória. Aposentadoria anterior no RGPS.

 

Não havendo legislação municipal que ampare o pagamento de aposentadoria ao servidor pelo Município, uma vez que seus servidores estão vinculados ao Regime Geral da Previdência, não há como pagar a aposentadoria do servidor.

Consulta sem Força Normativa - Processo nº 344266/04 - Acórdão nº 222/06 - Tribunal Pleno - Rel. Auditor Roberto Macedo Guimarães. 

 

  • Previdência. Possibilidade de compensação financeira entre regimes. Direito à aposentadoria do servidor se implementados todos os requisitos durante a vigência do regime próprio.

 

A responsabilidade pela inativação dos servidores que cumpriram a carência, estabelecida pela lei local é do próprio Município, ainda que a maior parte de contribuições tenha ocorrido para o Regime Geral da Previdência. Cabe, sim, compensação financeira, nos termos da Lei Federal 9796/99.

Ainda, o Município não pode recusar o direito à aposentadoria se o servidor cumpriu os requisitos legais para tanto. Cabe ao Município acautelar-se quanto à contagem de tempo na seara privada, urbana ou rural. O cômputo só pode ser realizado com a devida prova de contribuição.

Consulta com Força Normativa - Processo nº 478778/07 - Acórdão nº 371/08 - Tribunal Pleno - Relator Conselheiro Caio Marcio Nogueira Soares.

 

Para aprofundamento, o leitor pode acessar o inteiro teor das deliberações por meio do sítio virtual do Tribunal de Contas do Estado do Paraná - TCE/PR. As informações aqui apresentadas não são repositórios oficiais de jurisprudência.

 

Elaboração: Escola de Gestão Pública - Jurisprudência