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13 - Contratos Administrativos

 

PESQUISAS PRONTAS

 

É o resultado, em tempo real, de pesquisa feita pela Escola de Gestão Pública (EGP) - Área de Jurisprudência (SJB), de determinados temas relacionados ao Controle Externo, tendo por base às Súmulas, Incidentes de Inconstitucionalidade, Prejulgados, Uniformização de Jurisprudência e Consultas com (e sem) Força Normativa veiculadas na base de dados do Tribunal de Contas do Estado do Paraná - TCE/PR, sendo organizados por institutos e assuntos de maior destaque.

 

Contratos Administrativos

 

  • Consulta. Caso concreto. Incidência do § 1º do Artigo 311 do Regimento Interno. Dúvida acerca de possível afronta aos Princípios da Impessoalidade e Moralidade em virtude de situação excepcional que impõe ao Ente Público a realização de Contrato Administrativo para fornecimento de combustível com a única empresa da localidade em que figura como sócio o agente político municipal. Resposta à consulta. 

 

Questionamento: O Poder Executivo Municipal poderá formalizar contrato administrativo de fornecimento de combustível para atender a frota municipal, com empresa que possui como sócio agentes políticos municipais, quando for a única existente no município, com comprovação da economicidade e/ou inviabilidade em outra localidade, através de processo administrativo regular? 

Resposta: O Município pode proceder a contratação, mediante inexigibilidade de licitação, da única empresa de fornecimento de combustível instalada em seu território, ainda que tenha como sócio agente político municipal, desde que: 

a) que reste comprovado no processo de contratação que o preço contratado seja o praticado no mercado; 

b) que fique demonstrado por meio documental, inclusive com memória de cálculos, a superioridade dos custos com o abastecimento na outra localidade, e a inviabilidade de formas alternativas de abastecimento em cidades limítrofes dos veículos e maquinários do Município; 

c) que a unidade de controle interno da Municipalidade adote salvaguardas adicionais a fim de garantir a economicidade, a regularidade e a transparência na fase de execução contratual. Nestes termos, após o trânsito em julgado da presente decisão, determino a remessa destes autos à Supervisão de Jurisprudência e Biblioteca para os registros pertinentes e, na sequência, à Diretoria de Protocolo, para o encerramento do processo, nos termos do art. 398, § 1º e art. 168, VII, do Regimento Interno. 

Consulta com Força Normativa - Processo nº 56355/22 - Acórdão Nº 2787/22 - Tribunal Pleno - Relator Conselheiro Nestor Baptista 

 

  • Revisão do Prejulgado nº 30. Prestação de Contas dos repasses efetuados em decorrência da formalização de Contratos de Gestão. Prorrogação da modulação de efeitos para tornar exigível a partir do exercício de 2023 unicamente o envio dos dados de que trata o item I.2 do Acórdão nº 1271/21 - Tribunal Pleno, referentes à execução dos Contratos de Gestão com Serviços Sociais Autônomos e Fundações Públicas de Direito Privado na esfera Estadual.

 

I - A prestação de contas dos repasses efetuados pela Administração Pública Municipal ou Estadual a Organizações Sociais, Serviços Sociais Autônomos, Fundações Públicas de Direito Privado e demais entidades da Administração Indireta em decorrência da formalização de Contrato de Gestão ou instrumento similar, com transferência de recursos, deverá incluir dados pormenorizados referentes à execução do instrumento; II - os dados referentes à execução dos Contratos de Gestão com Serviços Sociais Autônomos e Fundações Públicas de Direito Privado na esfera Estadual serão informados no sistema SEI-CED e no SIAP, ou naquele(s) que venha(m) substituí-lo(s); (exigível a partir do exercício de 2023 - entendimento dado pelo Acórdão 3499/21) III - os dados referentes à execução dos Contratos de Gestão com Serviços Sociais Autônomos e Fundações Públicas de Direito Privado na esfera Municipal serão informados no SIT, até que sejam disponibilizados no SIM-AM os módulos apropriados de captação de dados; IV - quando houver envio de dados da folha de pagamento ao SIAP em decorrência de Contrato de Gestão, não será necessária a discriminação da folha na prestação de contas do SIT (ou naquele que venha substituí-lo); V - os Serviços Sociais Autônomos municipais e estaduais e as entidades da Administração Indireta continuarão a apresentar as Prestações de Contas Anuais, sem prejuízo da prestação de contas da execução dos Contratos de Gestão; VI - as prestações de contas de todos os Contratos de Gestão firmados com entidades privadas qualificadas como Organização Social serão apresentadas no SIT ou naquele que venha substituí-lo.

 

Prejulgado. RETIFICADO PELO ACÓRDÃO 3499/21 - Processo nº 368119/20 - Acórdão nº 3499/21 - Tribunal Pleno - Rel. Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares

 

  • Consulta. Resposta item 1: Os contratos firmados pela Administração Pública devem ser cumpridos integralmente e não apenas no mínimo 75% (setenta e cinco por cento). Entretanto, no caso de interesse público superveniente, pode a Administração Pública, unilateralmente, acrescer ou suprimir o valor contratual em até 25%, conforme artigo 65, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e artigo 125 da Lei nº 14.133/2021. Nos contratos regidos pela Lei nº 8.666/93, nos termos do artigo 65, § 2º, inciso II, a supressão poderá exceder os 25% desde que haja acordo entre as partes contratuais; item 2: De acordo com os artigos 3º, 41 e 66 da Lei nº 8.666/93 e artigos 5º e 92, inciso II, da Lei nº 14.133/2021, a Administração Pública deve seguir as previsões contratuais e editalícias definidas para o objeto avençado como expressão do princípio da legalidade, da vinculação ao instrumento convocatório e a fidelidade contratual; item 3: Nos casos em que o instrumento do contrato é substituído pela nota de empenho, este deve ser realizado antes do término da vigência da Ata de registro de preços, sendo que a liquidação e pagamento das despesas independem da vigência desta.

 

"1) Em contrato de bens ou serviços, que não foram regidos pela modalidade registro de preços, o município fica obrigado a executar no mínimo 75% (setenta e cinco por cento), do contrato?

2) Em caso negativo, o município deve seguir as previsões contratuais e editalícias?

3) As despesas realizadas na forma de registro de preços, devem ser empenhadas, liquidadas e pagas dentro da vigência da respectiva ata de registro de preços?

Item 1: Os contratos firmados pela Administração Pública devem ser cumpridos integralmente e não apenas no mínimo 75% (setenta e cinco por cento. Entretanto, no caso de interesse público superveniente, pode a Administração Pública, unilateralmente, acrescer ou suprimir o valor contratual em até 25%, conforme artigo 65, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e artigo 125 da Lei nº 14.133/2021. Nos contratos regidos pela Lei nº 8.666/93, nos termos e hipóteses do artigo 65, § 2º, inciso II, a supressão poderá exceder os 25% desde que haja acordo entre as partes contratuais;

Item 2: A Administração Pública deve seguir as previsões contratuais e editalícias definidas para o objeto avençado, como expressão dos princípios da legalidade, da vinculação ao instrumento convocatório e da fidelidade contratual, de acordo com os artigos 3º, 41 e 66 da Lei nº 8.666/93 e artigos 5º e 92, inciso II, da Lei nº 14.133/2021;

Item 3: Nos casos em que o instrumento do contrato é substituído pela nota de empenho, esta deve ser emitida antes do término da vigência da Ata de registro de preços, sendo que a liquidação e pagamento das despesas independem da vigência da Ata.

Consulta com Força Normativa - Processo nº 504997/21 - Acórdão Nº 102/22 - Tribunal Pleno - rel. Conselheiro Artagão De Mattos Leão

 

  • Aquisição de materiais. Duração dos contratos administrativos. 1. Contratos de fornecimento parcelado de bens, em que a entrega efetiva dar-se-á em intervalo temporal que ultrapasse o exercício financeiro (ano civil). Neste caso, faz-se o empenho global com a respectiva reserva financeira, registrando em Restos a Pagar, por ocasião do início do novo exercício financeiro, o valor disponível para adimplemento deste contrato. 2. Contratos de fornecimento permanente de bens de uso continuado, hipótese que se espera haver previsão orçamentária anualmente, a bem do princípio da continuidade da prestação do serviço público. Possibilidade de interpretação extensiva da regra do Art. 57, II, da Lei nº 8.666/93, nos termos do Acórdão 440/20 - STP.

 

a) Se a duração dos contratos administrativos deve ser adstrita à vigência dos créditos orçamentários, isto significa dizer que: se uma licitação para aquisição de material for aberta no mês de outubro, por exemplo, seu contrato só pode ser firmado para duração entre outubro, novembro e dezembro?

Resposta 1: No caso de contratos de fornecimento parcelado de bens, hipótese em que a entrega efetiva dar-se-á em intervalo temporal que ultrapasse o exercício financeiro (ano civil), é possível que o prazo de vigência de contrato ultrapasse a duração do exercício financeiro.

Resposta 2: No caso de contratos de fornecimento permanente de bens de uso continuado, este Tribunal já decidiu pela possibilidade de interpretação extensiva da regra do Art. 57, inc. II, da Lei nº 8.666/93, nos termos do Acórdão 440/20 - STP, para efeito de abranger as hipóteses de contratos de fornecimento permanente de bens de uso continuado;

b) Se a duração desse contrato puder ser estabelecida para 12 (doze) meses, isto é, de outubro de 2019 até outubro de 2020, como deve proceder a administração face à indicação dos recursos orçamentários que farão frente à despesa decorrente da aquisição solicitada?

Resposta 1: Na hipótese de contrato de fornecimento parcelado de bens, deverá ser feito o empenho global da despesa correspondente até o dia 31 de dezembro, inscrevendo-se em Restos a Pagar, no início do exercício seguinte, o valor disponível para adimplemento deste contrato. Resposta 2: Na hipótese de contrato de fornecimento continuado de bens, a indicação dos recursos nos instrumentos contratuais e nos editais de licitação deve mencionar a dotação dos créditos orçamentários que correrão para o exercício que inicia a sua vigência e informar que o remanescente correrá pelas dotações orçamentárias consignadas na futura lei orçamentária;

c) Como a administração pública deve ponderar o princípio da eficiência se for negativa a possibilidade de que os contratos administrativos possam ser vigentes durante 12 meses?

Resposta: prejudicado em razão das respostas conferidas ao quesito ?a';

 d) Se a administração municipal firmar um contrato administrativo que se inicie em outubro de 2019 e que se finde em outubro de 2020, seria correto em janeiro de 2020 encartar ao processo as dotações orçamentárias relativas ao exercício financeiro de 2020?

Resposta 1: Na hipótese de contrato de fornecimento parcelado de bens, deverão ser observadas as orientações contidas na resposta 1 do item ?b'. Resposta 2: No caso de fornecimento continuado de bens, é possível encartar as dotações orçamentárias relativas ao exercício atual por meio de simples apostilamento;

e) Se não for possível realizar licitações cujos contratos administrativos ultrapassem a vigência do ano que foi firmado, se poderia afirmar que o princípio da eficiência estaria comprometido?

Resposta: prejudicado em razão da resposta conferida ao item a.

 

Consulta com Força Normativa - Processo nº 803222/19 - ACÓRDÃO Nº 500/22 - Tribunal Pleno - rel. Conselheiro Ivan Lelis Bonilha

 

  • Consulta. Percentual de aumento que exige a realização de reequilíbrio contratual. Documentos que devem ser apresentados pelos contratados. Momento ou como devem ser reequilibrados os contratos. Necessidade de rever todos os itens do contrato. Sistema de preços possível de ser utilizado para constatação do valor dos insumos passíveis de reequilíbrio. Data a ser considerada como ponto de partida para análise do reequilíbrio. BDI e o desconto aplicado devem ser mantidos e reaplicados após a correção dos valores pelo reequilíbrio. Procedimento a ser adotado numa possível solicitação de reequilíbrio imediato. Preço dos insumos da construção civil para fins de reequilíbrio contratual são aqueles efetivamente despendidos pelo contratado.

1. Qual o percentual de aumento/montante de impacto ensejará o direito ao reequilíbrio? Basta o aumento acima de qual percentual da inflação, a qual já é corrigida pelo reajuste?

Não existe um percentual definido de aumento ou montante que enseje o direito ao reequilíbrio contratual. Basta a ocorrência de um aumento acima dos índices de correção estipulados no edital, que desconfigure a relação inicialmente pactuada, inviabilizando a execução contratual, para que seja reequilibrada a equação econômico-financeira do contrato, desde que tenha se originado de situação decorrente de fatos imprevisíveis, ou previsíveis, porém, de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual, nos termos do art. 65, II, d, da Lei nº 8.666/93. Caso o contrato contenha alocação de riscos distribuídos entre a Administração e o contratado, principalmente através da matriz de riscos, deve ser verificado se o fato gerador do desequilíbrio foi atribuído como de responsabilidade de algum dos contratantes, ocasião em que o responsável deverá assumir suas responsabilidades e eventuais prejuízos. Tal entendimento também se aplica aos contratos decorrentes da Nova Lei de Licitações, Lei nº 14.133/21, conforme previsto em seu art. 124, I, d.

2. Quais os documentos devem ser apresentados pelos contratados, a fim de demonstrar o desequilíbrio contratual?

Não existe uma listagem definitiva dos documentos que devem ser apresentados pelos contratados para a demonstração do desequilíbrio contratual. Somente através da análise do caso concreto, ou seja, dos termos contidos no contrato, das características de seu objeto, e da situação que gerou o desequilíbrio etc., é que se possibilita a devida avaliação dos documentos necessários.

 No entanto, tais documentos devem demonstrar, conforme o caso, a situação caracterizadora do desequilíbrio e seus impactos diretos e indiretos na contratação; as características da proposta apresentada pelo contratado na licitação em relação à prática de mercado da época, inclusive eventuais percentuais de descontos ofertados à Administração, a fim de se verificar o equilíbrio inicial da avença; a atual situação caracterizadora do desequilíbrio, através de planilha de formação dos preços e o seu comparativo com o praticado no mercado; demonstração de que, no cálculo do reequilíbrio, estão sendo consideradas as vantagens oferecidas à Administração ao tempo da celebração do contrato, como descontos de preços ou outros ajustes.

Para comprovar os valores atuais de mercado dos componentes dos custos, ensejadores do desequilíbrio, os contratados devem apresentar comprovação da aquisição dos insumos, como notas fiscais, e demonstrar a sua devida compatibilidade com os valores praticados no mercado, como, por exemplo, por meio de cotações oficiais disponibilizadas nas tabelas do SINAPI - Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices e do SICRO - Sistema de Custos Referenciais de Obras.

3. Em que momento ou como devem ser reequilibrados os contratos, por período de cada medição, realizando buscas e atualização de preços dos insumos utilizados no período pelo sistema de cotação de mercado? Ou reequilibra-se o contrato em todo o seu residual?

Não é possível reequilibrar o contrato em relação ao seu valor residual, uma vez que os fatos que originaram o desequilíbrio contratual podem não se manter no restante de sua execução, ou podem ocorrer novas variações nos preços de seus custos, para mais ou para menos.

Desse modo, os contratos devem ser reequilibrados em relação às parcelas já prestadas pela contratada, de acordo com a metodologia exposta no questionamento anterior.

4. Considerando que o aumento não foi pontual, pois diversos itens do contrato possivelmente tiveram os preços elevados, é possível proceder a análise apenas dos itens solicitados? Ou é necessário rever todos os itens do contrato?

A avaliação do desequilíbrio contratual deve considerar todos os itens de custos do contratado, tanto os que tiveram seus preços majorados quanto os que tiveram seus preços minorados, para fins de aferição de seu equilíbrio geral em relação ao inicialmente pactuado. Ressalta-se que nos casos em que estejam repartidos objetivamente os riscos no contrato, principalmente através da matriz de riscos, tal repartição deve ser respeitada em eventual reequilíbrio econômicofinanceiro. Com isso, uma vez se concretizando tais riscos, não será possível a realização do reequilíbrio contratual, salvo em situações excepcionais.

5. Qual o sistema de preços possível de ser utilizado para constatação dos valores dos insumos passíveis de reequilíbrio? Há possibilidade de se aplicar diretamente os percentuais disponibilizados pelo INCC (Índice Nacional de Custo de Construção), quando confirmado que aquela classe de insumo realmente sofreu alta extraordinária? Ou é necessário a determinação unitária do valor de cada insumo através de cotação de mercado? A média de variação dos insumos passiveis de reequilíbrio pode ser obtida por meio de tabelas oficiais, como do SINAPI e do SINCRO. No entanto, não é possível a aplicação de qualquer média ou índice para fins de manter o equilíbrio contratual, devendo ser realizada uma análise caso a caso, conforme exposto nos itens anteriores, a fim de determinar exatamente o custo suportado pelo contratado e a sua adequabilidade ao praticado no mercado, com aplicação dos descontos concedidos na proposta que serviu de base para o contrato, sendo o caso, e observada a repartição objetiva de riscos no contrato, caso exista.

6. Qual data base deve ser considerada como ponto de partida para análise do reequilíbrio? A data da proposta ou a data base do orçamento de referência da licitação? A equação financeira do contrato é estabelecida na data de apresentação da proposta do contratado, ou seja, somente variações supervenientes à apresentação de sua proposta podem ensejar o pedido de reequilíbrio contratual.

 7. O BDI e o desconto aplicado na proposta deverá ser mantido e reaplicado após a correção dos valores pelo reequilíbrio? O desconto aplicado na proposta inicial apresentada pelo contratado deve ser mantido e reaplicado após a correta verificação dos valores atuais de mercado dos custos empregados na execução contratual, em termos percentuais, para fins de manter a equação de equilíbrio inicialmente avençada. Já o BDI, Benefícios e Despesas Indiretas, tendo em vista que é composto por vários itens, deve ser demostrado pelo contratado se o fato que originou o desequilíbrio também o atingiu. Sendo o caso, deve ser demonstrado e comprovado o impacto financeiro em cada um dos seus componentes, assim como ocorre com a planilha de custos objeto do reequilíbrio contratual. Ou que seja demonstrado o nexo do respectivo componente da BDI com os itens de custos que ensejaram o reequilíbrio contratual, ocasião em que tais itens poderão ser objeto de reequilíbrio.

8. Diante do cenário vivido e exposto acima e sabendo que há uma grande demanda de obras em fase de licitação, das quais muitas tem data-base do orçamento de referência com meses de defasagem, qual o procedimento a ser adotado numa possível solicitação de reequilíbrio imediato, quando da formalização do contrato? Caso os orçamentos de referência das licitações estiverem desatualizados, é necessário que a Administração realize a sua atualização, pouco antes da publicação do edital, para que reflitam as realidades presentes no mercado, principalmente se as variações de mercado estejam ocorrendo de modo corriqueiro.

No entanto, tal fato não descaracteriza a responsabilidade dos licitantes em apresentar suas propostas de acordo com os preços praticados no mercado, que devem adotar todas as diligências para que seus preços reflitam os custos vigentes na data de sua apresentação, sendo de sua responsabilidade a eventual defasagem de preços apresentados no momento da licitação.

Desse modo, eventuais pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro realizados no momento da formalização dos contratos somente podem levar em consideração fatos supervenientes à apresentação das propostas, nunca fatos anteriores, uma vez que sobre eles o licitante deveria ter conhecimento no momento da apresentação das propostas.

 9. Tendo em vista que o SINAPI não traz a realidade de preços dos insumos da construção civil, qual o sistema de preços é possível de ser utilizado para a garantia do reequilíbrio dos contratos públicos quanto aos insumos da construção civil? Há possibilidade de se aplicar os preços de mercado, como? Os preços dos insumos da construção civil para fins de reequilíbrio contratual são aqueles efetivamente despendidos pelo contratado, devidamente comprovados, como, por exemplo, através de notas fiscais. Além disso, tais preços devem ser condizentes com o praticado no mercado, devendo a Administração averiguar a sua compatibilidade, como, por exemplo, através de tabelas oficiais do SINAPI e SINCRO, ou por outros meios, desde que idôneos e que reflitam devidamente o praticado.

Além disso, as tabelas oficiais do SINAPI e SINCRO tem o condão de refletir o preço de mercado dos insumos da construção civil, bastando que, no momento da aferição do desequilíbrio, inclusive em épocas de elevação extraordinária de preços dos insumos, sejam feitas as adequações necessárias em tais tabelas, utilizando-se as tabelas referentes ao período de cumprimento das obrigações que ensejam a revisão contratual.

Consulta com Força Normativa - Processo nº 699530/20 - ACÓRDÃO Nº 544/22 - Tribunal Pleno - Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães

 

Consulta. Formalização de convênio administrativo entre municípios sem repasse financeiro para utilização de hospital, com contratação de profissionais e reposição de medicamentos. Possibilidade.

 

I. Julgar pelo conhecimento e resposta afirmativa à presente consulta, no sentido de ser possível a formalização de convênio administrativo entre municípios sem repasse financeiro para utilização de hospital, com contratação de profissionais e reposição de medicamentos, objetivando fomentar o atendimento de pacientes, observadas as seguintes condicionantes:

1 - premente necessidade de autorização legislativa, contendo os requisitos, direitos e obrigações dos conveniados;

2 - elaboração de minucioso termo de convênio;

3 - imperatividade de plano de trabalho detalhado, na forma como determina o art. 116, § 1º, da Lei de Licitações;

4 - os profissionais contratados pelo consulente não poderão negar serviço aos cidadãos da cidade vizinha onde está o hospital cooperado, não podendo, portanto, escusar-se da obrigação profissional sob argumento de que o paciente não tem domicílio em Santa Isabel do Ivaí;

5 - realização de estudo de impacto referente à reposição de medicamentos, compulsando-se as perspectivas de gastos, a expectativa de pacientes a serem atendidos, a origem dos pacientes beneficiados, dentre outros fatores relacionados;

6 - o termo "medicamentos" poderá ser estendido a fim de compreender também os insumos hospitalares utilizados no atendimento dos pacientes, desde que haja expressa previsão no plano de trabalho;

7 - proporcionalidade das obrigações estabelecidas para cada uma das municipalidades, preservando-se o interesse mútuo.

II. Sugerir ao município interessado, como alternativa para o atendimento hospitalar de seus cidadãos e na área da saúde em geral, a celebração de consórcio intermunicipal, na medida em que nessa modalidade colaborativa o gerenciamento e os empenhos são intermediados por uma pessoa jurídica criada especificamente para tal finalidade, de modo a não onerar a folha de pagamento da municipalidade e trazendo maior eficiência na prestação dos serviços.

III. Após o trânsito em julgado, feitas as devidas anotações, encerrem-se os autos, nos termos do art. 398 do RI.

Consulta com força normativa - Processo n° 584113/19 - Acórdão n° 904/20 Tribunal Pleno - Conselheiro Jose Durval Mattos do Amaral

 

 

Consulta. Contrato de Concessão de Serviço Público de Transporte Coletivo. Questionamento acerca da recomposição do reequilíbrio econômico-financeiro e instituição de subsídios e ajuda de custeio no contexto da pandemia do Covid-19. 1. Não é possível a aquisição antecipada de bilhetes de passagens como forma de auxílio na solução de dissídio ou de estado de greve de trabalhadores do transporte público, tendo em vista que não encontra amparo nas hipóteses excepcionais instituídos pela Medida Provisória nº 961/20, com vigência limitada a 31/12/2020, e nem atende aos requisitos excepcionais elencados pela jurisprudência do TCU e Orientação Normativa AGU nº 37/2011 quanto à inteligência do art. 15, III, o art. 40, XIV, "d", e o art. 65, II, "c", todos da Lei nº 8.666/1993; 2. Nos termos da pacífica jurisprudência do TCU e STJ, o aumento de salário proveniente de dissídio coletivo, por si só, não caracteriza fato imprevisível, nos termos previsto pelo art. 65, II, d, da Lei nº 8.666/93, e não autoriza a revisão de contrato administrativo para fins de reequilíbrio econômico-financeiro, de forma que igualmente não autoriza a celebração de Aditivo Contratual compensatório, como meio de auxílio na solução de dissídio ou de estado de greve de trabalhadores do transporte público; 3. Mediante o devido processo de reequilíbrio econômicofinanceiro em que reste demonstrado, de modo inequívoco, os eventos supervenientes e extraordinários, de consequências imprevisíveis e inevitáveis, trazidos pela pandemia do Covid-19, que estejam gerando onerosidade excessiva e causando significativo desequilíbrio ao contrato de concessão, é possível a celebração de Aditivo Contratual que estabeleça medidas compensatórias ao concessionário para recompor o equilíbrio econômico-financeiro original do contrato e preservar a continuidade de execução do serviço público de transporte público. 4. Neste caso, são admitidas quaisquer medidas compensatórias legalmente admissíveis, como (i) a concessão de reajuste tarifário; (ii) o pagamento de indenização; (iii) a ampliação de prazos e flexibilização de metas para cumprimento de obrigações de investimento e de regras operacionais; cabendo ao Poder Público responsável analisar e justificar a aplicação das medidas mais adequadas a cada caso. 5. A criação de subsídio orçamentário ou subvenção fiscal para o custeio de despesas do serviço de transporte coletivo público municipal deve ser precedida de projeto de lei do Executivo e autorização do Legislativo (nos termos das exigências para criação de despesas previstas pelo art. 167 da Constituição), deve atender aos preceitos da Lei nº 4.320/64 (Normas Gerais de Direito Financeiro) e da Lei nº 101/200 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e estar em consonância com as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana (Lei nº 12.587/2012), não sendo lícito ao Poder Público instituir subsídios para o custeio de concessão pública mediante a simples celebração de aditivo contratual (modificação unilateral), à margem do devido processo de reequilíbrio econômico-financeiro e em desatendimento às exigências legais para a criação de toda e qualquer despesa pública.

I - Conhecer a Consulta formulada, uma vez presentes os pressupostos de admissibilidade, para, no mérito, respondê-la nos seguintes termos:

(i) não é possível a aquisição antecipada de bilhetes de passagens como forma de auxílio na solução de dissídio ou de estado de greve de trabalhadores do transporte público, tendo em vista que não encontra amparo nas hipóteses excepcionais instituídos pela Medida Provisória nº 961/20, com vigência limitada a 31/12/2020, e nem atende aos requisitos excepcionais elencados pela jurisprudência do TCU e Orientação Normativa AGU nº 37/2011 quanto à inteligência do art. 15, III, o art. 40, XIV, "d", e o art. 65, II, "c", todos da Lei nº 8.666/1993;

(ii) nos termos da pacífica jurisprudência do TCU e STJ, o aumento de salário proveniente de dissídio coletivo, por si só, não caracteriza fato imprevisível, nos termos previsto pelo art. 65, II, d, da Lei nº 8.666/93, e não autoriza a revisão de contrato administrativo para fins de reequilíbrio econômico-financeiro, de forma que igualmente não autoriza a celebração de Aditivo Contratual compensatório, como meio de auxílio na solução de dissídio ou de estado de greve de trabalhadores do transporte público;

(iii) mediante o devido processo de reequilíbrio econômico-financeiro em que reste demonstrado, de modo inequívoco, os eventossupervenientes e extraordinários, de consequências imprevisíveis e inevitáveis, trazidos pela pandemia do Covid-19, que estejam gerando onerosidade excessiva e causando significativo desequilíbrio ao contrato de concessão, é possível a celebração de Aditivo Contratual que estabeleça medidas compensatórias ao concessionário para recompor o equilíbrio econômico-financeiro original do contrato e preservar a continuidade de execução do serviço público de transporte público;

(iv) neste caso, são admitidas quaisquer medidas compensatórias legalmente admissíveis, como (i) a concessão de reajuste tarifário; (ii) o pagamento de indenização; (iii) a ampliação de prazos e flexibilização de metas para cumprimento de obrigações de investimento e de regras operacionais, cabendo ao Poder Público responsável analisar e justificar a aplicação das medidas mais adequadas a cada caso;

(v) a criação de subsídio orçamentário ou subvenção fiscal para o custeio de despesas do serviço de transporte coletivo público municipal deve ser precedida de projeto de lei do Executivo e autorização do Legislativo (nos termos das exigências para criação de despesas previstas pelo art. 167 da Constituição), deve atender aos preceitos da Lei nº 4.320/64 (Normas Gerais de Direito Financeiro) e da Lei nº 101/200 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e estar em consonância com as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana (Lei nº 12.587/2012), não sendo lícito ao Poder Público instituir subsídios para o custeio de concessão pública mediante a simples celebração de aditivo contratual (modificação unilateral), à margem do devido processo de reequilíbrio econômicofinanceiro e em desatendimento às exigências legais para a criação de toda e qualquer despesa pública;

II - determinar, após o trânsito em julgado da decisão, a remessa dos autos à Diretoria de Jurisprudência e Biblioteca, para os registros pertinentes, no âmbito de sua competência definida no Regimento Interno e, posteriormente, à Diretoria de Protocolo, para o encerramento do processo, nos termos do art. 398, § 1º e art. 168, VII, do Regimento Interno.

Consulta com força normativa - Processo n°595220/20 - Acórdão n° 3738/20 Tribunal Pleno - Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares

 

  • Consulta. É possível o pagamento de diferenças decorrentes de variação de custos quando lei, acordo ou convenção coletiva atribuam efeitos financeiros retroativos a contratos de trabalho, embora ocorridos após a prorrogação contratual ou do término do vínculo administrativo, atingindo período no qual o contrato ainda estava em vigor. Para tanto, deve haver solicitação do contratado, sendo concedida após processo administrativo cujo objeto é verificar as condições necessárias para a repactuação, além da verificação do fato gerador alegado pelo contratado e seus exatos impactos financeiros no contrato, podendo ser realizada por termo aditivo, no caso do fato gerador ocorrido após a prorrogação contratual, ou por termo de reconhecimento de dívida pela Administração, caso o contrato já tenha sido encerrado.

 

I. Responder à presente Consulta nos seguintes termos:

"Sim, é possível o pagamento de diferenças decorrentes de variação de custos quando lei, acordo ou convenção coletiva atribuam efeitos financeiros retroativos a contratos de trabalho, embora ocorridos após a prorrogação contratual ou do término do vínculo administrativo, atingindo período no qual o contrato ainda estava em vigor. Para tanto, deve haver solicitação do contratado, sendo concedida após processo administrativo cujo objeto é verificar as condições necessárias para a repactuação, além da verificação do fato gerador alegado pelo contratado e seus exatos impactos financeiros no contrato, podendo ser realizada por termo aditivo, no caso do fato gerador ocorrido após a prorrogação contratual, ou por termo de reconhecimento de dívida pela Administração, caso o contrato já tenha sido encerrado."

II. Determinar, após o trânsito em julgado da decisão, o encaminhamento destes autos à Coordenadoria de Execuções para o devido registro e adoção das medidas cabíveis.

 

Consulta com força normativa - Processo n°580215/20 - Acórdão n° 1026/21 Tribunal Pleno - Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães

 

  • Consulta. Conhecimento e resposta. Contratação de empresa especializada para a prestação de serviços de compensação previdenciária. Impossibilidade. Atividade típica da entidade previdenciária de RPPS. Necessidade de capacitação dos servidores para a utilização do sistema informatizado estruturado pela União - COMPREV. Conhecimento e resposta.

I- Conhecer da Consulta para, no mérito, respondê-la nestes termos:

Quesito 1: As entidades previdenciárias de regime próprio não devem pretender a transferência a particulares das atividades correlatas à compensação previdenciária, uma vez que tais atividades são inerentes a de um instituto de previdência próprio, devendo ser desenvolvidas direta e rotineiramente por servidores da municipalidade.

Quesito 2: Resposta prejudicada. Quesito 3: Resposta prejudicada; e II- determinar, após o trânsito em julgado, a remessa dos autos à Supervisão de Jurisprudência e Biblioteca5 para as devidas anotações, ficando, na sequência, autorizado o encerramento do feito, em conformidade com o art. 398, § 1º, do Regimento Interno6 , e seu arquivamento junto à Diretoria de Protocolo.

Consulta com força normativa - Processo n° 136528/20 - Acórdão n° 2073/21 Tribunal Pleno - Conselheiro Ivan Lelis Bonilha Tribunal Pleno

 

  • Prejulgado nº 27. Regime jurídico de licitações e contratações públicas de microempresas e empresas de pequeno porte. Restrição à participação de empresas sediadas em determinado território. Possibilidade. Limite legal do art. 48, I, da Lei Complementar n.º 123/2006, aferido por itens/lotes do certame. Ponderação entre os princípios da isonomia, vantajosidade e livre concorrência.

 

É possível, mediante expressa previsão em lei local ou no instrumento convocatório, realizar licitações exclusiva à microempresas e empresas de pequeno porte, sediadas em determinado local ou região, em virtude da peculiaridade do objeto a ser licitado ou para implementação dos objetivos propostos no art. 47, Lei Complementar n.º 123/2006, desde que, devidamente justificado.

Na ausência de legislação suplementar local que discipline o conteúdo do art. 48, § 3º da LC nº 123/2006, deve ser aplicado o limite de preferência definido pela Legislação Federal às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte sediadas local ou regionalmente, desde que dentro do preço máximo previsto no edital.

Conforme o disposto no art. 48, inciso I da Lei Complementar n.º 123/2006, é obrigatória a realização de licitação exclusiva à participação de microempresas e empresas de pequeno porte sempre que os itens ou lotes submetidos à competição tenham valor adstrito ao limite legal de R$ 80.000,00(oitenta mil reais). Para bens de natureza divisível, cujo valor ultrapasse o limite de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), a Administração deve reservar uma cota de 25% (vinte e cinco por cento) para disputa apenas entre as pequenas e microempresas. Com relação aos serviços de duração continuada, o teto deve ser considerado para o calendário financeiro anual.

A aplicação dos instrumentos de fomento dos incisos I e III do art. 48 da Lei Complementar n.º 123/2006 é obrigatória à Administração Pública, somente podendo ser afastada nas hipóteses retratadas no art. 49 do mesmo diploma legislativo, exigindo-se, em qualquer caso, motivação específica e contextualizada quanto à sua incidência.

Prejulgado - Processo nº 487974/16 - Acórdão nº 2122/19 - Tribunal Pleno - Relator Conselheiro Artagão de Mattos Leão.

 

  • Consulta. Artigos 55, XII e 78, Parágrafo único, da Lei n.° 8666/93. Inadimplência fiscal durante a execução do contrato administrativo. Direito ao contraditório e a ampla defesa. Processo administrativo. Devido processo legal.

 

No caso de inadimplência durante a execução do contrato, há obrigatoriedade de notificar a empresa contratada concedendo prazo para que a mesma regularize seus débitos junto ao Fisco? Conforme Parágrafo único, do artigo 78, da Lei n.º 8.666/1993, deve ser oportunizado o contraditório e a ampla defesa ao contrato, em processo administrativo instaurado para apurar sua inadimplência fiscal e eventual rescisão contratual. 3. Poderá o Ente Público providenciar a rescisão contratual sem conceder prazo para que a empresa regularize seus débitos fiscais, tendo em vista o descumprimento da cláusula contratual da não manutenção da regularidade fiscal durante a execução do contrato? A Administração Pública contratante só poderá rescindir o contrato administrativo firmado com a empresa contratada que não manteve sua regularidade fiscal durante a execução do contrato após prévio processo administrativo instaurado para apurar o descumprimento da obrigação legal, o qual deve observar, entre outros, o direito ao contraditório e a ampla defesa.

Consulta com Força Normativa - Processo nº 552958/17 - Acórdão nº 2895/19 - Tribunal Pleno - Relator Conselheiro Ivan Lelis Bonilha.

 

  • Interpretação do artigo 56, § 1º, inciso III, da Lei Federal n° 8.666/93. Garantias contratuais. Numerus clausus. Primazia ao princípio da legalidade. Inadmissibilidade de outra modalidade de fiança que não a bancária

 

Em estrita observância ao princípio da legalidade, pela necessidade de interpretação literal do artigo 56, § 1º, inciso III, da Lei de Licitações, com isso, em face de contratos administrativos, veda-se a prestação de garantia fiduciária por instituição não bancária.

Consulta com Força Normativa - Processo n° 474198/16 - Acórdão n° 5947/16 - Tribunal Pleno - Rel. Cons. Ivens Zschoerper Linhares.

 

  • Contratação de empresa especializada para a prestação de serviços de assessoria e capacitação para revisão da alíquota dos Riscos Ambientais do Trabalho (RAT). Elaboração de laudo técnico. Revisão de risco. Treinamento em recuperação de créditos previdenciários.

 

A averiguação da atividade preponderante do ente público para fins de verificação da alíquota dos Riscos Ambientais do Trabalho (RAT) não exige laudo técnico ou contratação de empresa especializada e deve ser realizada por servidor responsável pela emissão da Guia de Recolhimento, não sendo possível a terceirização desta atividade, sob pena de caracterização de despesa desnecessária e violação ao mandamento constitucional do concurso público. Existe a possiblidade de contratação de empresa especializada para emissão de laudo técnico para fins de contestação do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) publicado anualmente, condicionada ao fato de o ente não possuir pessoal especializado em seu quadro e à apresentação de justificativa da necessidade do gasto. Em face da periodicidade da contestação do FAP, deve o ente instituir controles internos acerca dos elementos que compõem o cálculo do índice, a fim de subsidiá-la.

É possível a contratação de empresa especializada para treinamento dos servidores em recuperação de créditos previdenciários, inclusive dos ocupantes de cargo de advogado e daqueles responsáveis pela emissão da Guia de Recolhimento ou pelo controle interno dos elementos que compõem o cálculo do FAP.

Não é possível a contratação de empresa para requerer administrativamente a compensação de valores de contribuições previdenciárias perante a Receita Federal, salvo hipóteses excepcionais previstas pelo Prejulgado n.º 06 desta Corte de Contas.

Consulta com Força Normativa - Processo n° 638553/15 - Acórdão n° 3650/16 - Tribunal Pleno - Rel. Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares.

 

  • Vinculação entre as remunerações de trabalhadores indicadas na proposta de preços. Planilha de custos. Contratos de prestação de serviços. Fiscalização contratual.

 

Haja vista o regime jurídico de Direito Administrativo; os parâmetros previamente definidos para a realização de revisões, reajustes e repactuações contratuais; bem como por conta da obrigação de fiscalização de cumprimento das obrigações trabalhistas da contratada pela Administração (Enunciado nº. 331-TST), deve haver vinculação entre os valores de remuneração constantes na planilha de custos integrante da proposta com os valores efetivamente pagos pela contratada, salvo quando houver impossibilidade de definição do custo unitário da remuneração seja porque não podem ser definidas as unidades, os quantitativos de utilização de mão de obra ou quando é praticamente imensurável os custos do serviço.

Com base na vinculação do instrumento convocatório (art. 3º, caput, 7º, § 2º, inciso II, 40, § 2°, inciso II, 44, caput, 54, § 1°, 55, inciso XI, e 66, caput, Lei nº. 8.666/93) e na obrigação de fiscalização do contrato (art. 67 da Lei nº. 8.666/93 c/c Enunciado nº. 331-TST), sendo recomendável que tal glosa seja prevista no Edital e contrato.

Independente de existir ou não a referida correspondência, que depende, conforme apontado no item 1, da natureza do objeto contratado, cabe à Administração examinar, de forma analítica, a real evolução de custos das planilhas a fim de verificar se é devido o reajuste pleiteado e em qual percentual, com o objetivo de que se preserve o equilíbrio econômico-financeiro, cabendo solicitar, em todos os casos, dados de composição dos custos ao contratado, a fim de definir eventual valor de repactuação. Nos casos em que haja a vinculação, a repactuação deve levar em conta, também, as glosas de despesas, nos termos dos itens 2 e 4 desta consulta.

Com base na vinculação do instrumento convocatório (art. 3º, caput, 7º, § 2º, inciso II, 40, § 2°, inciso II, 44, caput, 54, § 1°, 55, inciso XI, e 66, caput, Lei nº. 8.666/93) e na obrigação de fiscalização do contrato (art. 67 da Lei nº. 8.666/93 c/c Enunciado nº. 331-TST), sendo recomendável que tal glosa seja prevista no Edital e contrato.

A vinculação dos valores de remuneração constantes na proposta com os efetivamente pagos dependerá do tipo de contrato de prestação de serviço.

Consulta com Força Normativa - Processo n° 275310/15 - Acórdão n° 3197/16 - Tribunal Pleno - Rel. Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares.

 

  • Contrato Administrativo de concessão de rodovias. Parâmetros técnicos a serem observador para a manutenção e recomposição do equilíbrio econômico-financeiro. Alinhamento aos critérios estabelecidos pela ANTT e TCU.

 

(I) os contratos de concessão e seus termos aditivos são válidos, são eficazes, obrigam as partes e terceiros, pois a concessão de serviços públicos só se extingue caso ocorra uma das hipóteses descritas nos incisos do artigo 35 da Lei nº 8.987/95.

(II) até que seja proferida decisão judicial os contratos administrativos e seus aditivos permanecem vigentes, eis que, a decisão judicial é o instrumento jurídico que irá determinar a vigência e validade dos contratos administrativos e aditivos questionados;

(III) a Administração contratante somente poderá se contrapor à aplicação dos contratos e aditivos caso ocorram as hipóteses previstas nos artigos 35 e seguintes da Lei nº 8.987/95 e nos artigos 78 e 79 da Lei nº 8.666/93.

(IV) quanto ao reequilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão, a Administração apenas poderá adotar parâmetros e premissas distintas dos previstos nos contratos se houver motivo que não seja calcado no poder discricionário da Administração, devendo tal justificativa estar alicerçada na alínea "d", do inciso II, do artigo 65 da Lei nº 8.666/93.

(V) é possível a aplicação aos contratos de concessão de rodovias as diretrizes expedidas pelo Tribunal de Contas da União (Acórdãos nº 988/2004, 1563/2004, 1121/2005, 2154/2007, 2857/2010, e 2927/2011- Pleno), bem como na Resolução n° 3.651/2011 da ANTT e alterações havidas pela Resolução nº 4339/2014, mas apenas para investimentos decorrentes de novas obrigações não previstas originalmente no contrato.

Consulta com Força Normativa - Processo n° 840955/13 - Acórdão n° 3765/14 - Tribunal Pleno - Rel. Cons. Nestor Baptista.

 

  • Contrato paralisado. Retomada. Possibilidade desde que atendidos requisitos. Prevalência do interesse público.

 

1) Estudo atestando economicidade dos preços praticados ou das vantagens da retomada dos procedimentos - Em princípio, se afigura que a própria manutenção de certas cláusulas contratuais já se estabelece como certo benefício, considerando-se as variações financeiras ao longo da década. São necessárias planilhas aferindo todos os itens de composição de preço. Com relação às planilhas de preços e serviços devem ser corretamente elaboradas, e não podem incluir itens com quantidades imprecisas ou de valor simbólico;

2) Formalização das prorrogações e motivação;

3) Reavaliação do projeto de engenharia, levando se em consideração as condições físicas atuais do local das obras, procedendo aos dimensionamentos necessários e suficientes para a perfeita definição do objeto contratado;

4) Adequações do projeto original, respeitando as Responsabilidades e Direitos Autorais previstos no Capítulo II, da Lei Federal nº 5.194/66, arts. 17 a 22, via estudos técnicos, nas quais restem claras as alterações, se existentes;

5) Exposição clara de motivos para a retomada, inaugurada pela a mesma autoridade competente para autorização da licitação;

6) Pareceres técnicos, jurídicos, econômicos e financeiros dos setores competentes do órgão que faz o procedimento;

7) Anuência da contratada em todos os termos e projetos e pareceres;

8) Há que se comprovar, ainda, a habilitação da empresa quanto aos critérios de regularidade fiscal, qualificação técnica e econômico-financeira trazidos aos dias atuais.

Consulta com Força Normativa - Processo n° 211831/14 - Acórdão n° 2674/14 - Tribunal Pleno - Rel. Cons. Caio Marcio Nogueira Soares.

 

  • Hipóteses de realinhamento do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos. Informações qualitativas e quantitativas detalhadas devem comprovar o desequilíbrio. Percentuais legais de acréscimo atrelados ao objeto contratual. Lei nº 8.666/93, art. 65, "d" e §1º.

 

A Lei nº 8666/93, art. 65, alínea "d", estabelece o direito ao equilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos, a ser buscada quando da ocorrência de fato imprevisível ou previsível porém de consequências incalculáveis, superveniente à celebração do ajuste, que altere substancialmente a equação econômico-financeira deste e para o qual a parte prejudicada não tenha dado causa. O pedido para o exercício de tal direito deve estar instruído com informações qualitativas e quantitativas detalhadas que comprovem o desequilíbrio, cabendo à outra parte o dever de recompor as condições iniciais do contrato mediante revisão dos preços originalmente previstos.

Os percentuais legais de acréscimo tem sua aplicabilidade restrita ao aumento ou diminuição do objeto contratual.

Já a atualização monetária dos valores contratuais não caracteriza alteração contratual e difere do conceito de equilíbrio econômico-financeiro previsto na alínea "d" do art. 65 da Lei nº 8666/93.

Consulta com Força Normativa - Processo nº 460995/16 - Acórdão nº 3420/17-Tribunal Pleno - Rel. Auditor Thiago Barbosa Cordeiro

 

  • Pagamento de serviços prestados a fornecedor com irregularidade fiscal. Possibilidade de rescisão de contrato ante o descumprimento de cláusula contratual, sendo vedada a suspensão de pagamento ante a ausência de previsão legal.

 

Da análise dos artigos 80 e 87 da Lei de Licitações, depreende-se que não há qualquer previsão de retenção de pagamento relativo a serviços já prestados em decorrência da não manutenção da regularidade fiscal.

A superveniência de irregularidade fiscal caracteriza descumprimento de cláusula contratual que poderá motivar a rescisão do contrato, observados os devidos procedimentos, não havendo, nesta hipótese, autorização legal para a suspensão do pagamento relativamente a serviços que já foram devidamente prestados.

Consulta com Força Normativa - Processo nº 51043/12 - Acórdão nº 216/13-Tribunal Pleno - Rel. Ivan Lelis Bonilha.

 

  • Não possibilidade de sub-rogação contratual à empresa diversa da vencedora da licitação. Afronta ao princípio constitucional da licitação contido no art. 37, inciso XXI da Constituição Federal. Inexistência de previsão legal. Negativa a possibilidade de substituição da pessoa do contratado por outrem que não participou do certame concorrencial.

 

A Administração Pública não tem amparo legal para sub-rogar o contrato original total ou parcialmente, mesmo que haja previsão no edital e no contrato, pois essa prática afronta o princípio constitucional da licitação (artigo 37, caput, da Constituição Federal de 1988, c/c artigo 2º da Lei nº 8.666/93), bem como o da legalidade, pois não há previsão legal expressa admitindo a sub-rogação de empresa diversa da vencedora da licitação.

Consulta com Força Normativa - Processo n° 279195/09 - Acórdão n° 1080/09 - Tribunal Pleno - Rel. Cons. Artagão de Mattos Leão.

 

  • Exclusão da fórmula de reajuste de insumo fornecido pela Contratante. Possibilidade. Data-base de reajuste contratual anterior à assinatura da avença.

 

É possível se excluir da fórmula de reajuste o insumo fornecido pela Contratante. É possível se fixar data-base, para fins reajustamento contratual, em data anterior à assinatura da avença.

Consulta com Força Normativa - Processo nº 543488/09 - Acórdão nº 1801/10 - Tribunal Pleno - Rel. Conselheiro Nestor Baptista.

 

  • Celebração de aditivo para recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Necessidade de demonstração e comprovação do desequilíbrio causado por circunstâncias supervenientes e imprevisíveis.

 

É possível a celebração de aditivos contratuais para a recomposição da equação econômico-financeira original do contrato, desde que devidamente demonstrado e comprovado o seu descompasso.

Consulta com Força Normativa - Processo nº 478600/09 - Acórdão nº 1426/10 - Tribunal Pleno - Rel. Conselheiro Heinz Georg Herwig.

 

  • Contratação de empresas especializadas na realização de exames de hemodinâmica. Conflito entre o impedimento legal de contratação de empresas que possuem integrantes em seus quadros societários que são servidores do possível órgão contratante, conforme art.9° da Lei n°8666/93, art. 16 da Lei Estadual n°15.608/2007 e art.285, da Lei n°6.174/70, em contraposição à não realização do exame pelo único hospital público. Prevalência do Interesse público.

 

É possível, observados alguns requisitos, como a comprovação da necessidade de realização dos exames, demonstração que inexistem outras empresas no mercado que possam oferecer o serviço pretendido e cujos sócios não são servidores estaduais; havendo mais de uma empresa nesta situação, seja realizado o procedimento licitatório adequado, ou, sendo fornecedora única, utilize-se da inexigibilidade de licitação, precedida de processo administrativo; o preço praticado pela empresa contratada deve ser compatível com o mercado; o contrato seja formalizado com cláusulas uniformes.

Consulta com Força Normativa - Processo nº 262543/10 - Acórdão nº 549/11 - Tribunal Pleno - Rel. Conselheiro Nestor Baptista.

 

  • Os acordos que tenham por objeto a seleção e o pagamento de bolsas a estagiários da Administração Pública, celebrados, de um lado, por órgão ou entidade da Administração e, de outro, por ente público ou privado, com ou sem fins lucrativos, têm natureza jurídica de contrato administrativo, cuja celebração submete-se a todas as regras fixadas na Lei nº 8.666/93, devendo ser precedido de procedimento licitatório.

 

Trata-se da regularização efetiva dos acordos celebrados à seleção e pagamento de bolsas a estagiários da Administração Pública e a necessidade dos mesmos serem submetidos à disciplina da Lei de Licitações.

Súmula nº 06 - Processo nº 320341/07 - Acórdão nº 1819/07 - Tribunal Pleno - Rel. Conselheiro Hermas Eurides Brand.

 

  • Pagamento de aluguel a entidade sem fins lucrativos. Possibilidade mediante celebração de contrato de locação.

 

Pode-se efetuar o pagamento de aluguel a entidade sem fins lucrativos e, o instrumento jurídico correto para a formalização dessa relação é o contrato de locação.

Consulta com Força Normativa - Processo n° 88999/09 - Acórdão n° 735/09 - Tribunal Pleno - Rel. Cons. Heinz Georg Herwig.

 

  • Entendimento firmado pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná no sentido de que os acordos que tenham por objeto a seleção e o pagamento de bolsas a estagiários da Administração Pública, celebrados, de um lado, por órgão ou entidade da Administração e, de outro, por ente público ou privado, com ou sem fins lucrativos, têm natureza jurídica de contrato administrativo, cuja celebração submete-se às regras fixadas na Lei nº 8.666/93, devendo ser precedido de procedimento licitatório, em cuja fase de habilitação deve ser verificada a idoneidade e a aptidão técnica dos licitantes.

 

Havendo no mercado diversas entidades - que se apresentam, formalmente, com ou sem fins lucrativos- aptas a prestar os serviços de seleção de estagiários, pode haver competição entre elas, exatamente em função do valor da taxa de administração cobrada. Assim, esses contratos administrativos deverão ser precedidos de licitação.

Uniformização de Jurisprudência nº 06 - Processo nº 564069/06 - Acórdão nº 2069/06 - Tribunal Pleno - Relator Auditor Sérgio Ricardo Valadares Fonseca.

 

  • Contas aprovadas com ressalvas. Pagamento da parcela final do contrato ressalvado.

 

Administração responsável por um contrato de prestação de serviços, objeto de processo de Prestação de Contas, já julgado por este Tribunal como Regular com ressalvas, não está impossibilitada de realizar o pagamento da parcela restante desse contrato, desde que antes desse pagamento tenham sido corrigidas todas as impropriedades ou faltas de natureza formal apontadas.

Contudo, se mesmo ciente das impropriedades contidas no Contrato, as quais podem resultar em dano ao erário ou à execução do programa, ato ou gestão, o gestor der continuidade à sua execução sem regularizá-lo, estará sujeito à nova análise, submetendo-se às regras legais, com a consequente possibilidade de lhe ser aplicada penalidade.

Consulta com Força Normativa - Processo nº 465963/08 - Acórdão nº 1700/08 - Tribunal Pleno - Rel. Conselheiro Maurício Requião de Mello e Silva.

 

  • Possibilidade de alteração da garantia ofertada em contrato, já em execução, com a Administração Pública. Possibilidade nos termos do art. 65, II, "a" da Lei nº 8.666/93.

 

A matéria contida na peça preâmbular encontra-se bem definida no art. 65, inciso II, alínea "a" da Lei nº. 8.666/93, donde se depreende que por acordo entre as partes e desde que demonstrada a conveniência; a substituição da garantia ofertada pelo contratado, inicialmente, poderá ser efetivada.

Importante destacar que o juízo de conveniência e oportunidade deverá ser realizado pela Administração Pública, em relação a situação fática apresentada pelo contratado, devendo ser aquilatada a nova garantia quanto a sua justeza e firmeza, devendo estar elencada dentre aquelas previstas no art. 56, § 1º da Lei nº. 8.666/93.

Por fim, cumpre-se frisar que o interesse público não poderá em hipótese alguma ser olvidado, sob pena de irregularidade da medida. E mais, a substituição de garantia deverá ser objeto da celebração de termo aditivo.

Consulta com Força Normativa - Processo n° 602459/06 - Acórdão n° 375/07 - Tribunal Pleno - Rel. Conselheiro Artagão de Mattos Leão.

 

  • Contratação de empresa que tem como sócio minoritário o Prefeito municipal. Princípios da moralidade e da isonomia. Resolução nº 8979/05-TC. Impossibilidade, salvo se configurada a inexigibilidade de licitação por inviabilidade absoluta de competição, condicionada a contrato com cláusulas uniformes.

 

Impossibilidade da contratação pretendida, salvo se configurada situação excepcional de inviabilidade absoluta de licitação e condicionada a contrato com cláusulas uniformes.

Consulta sem Força Normativa - Processo nº 257375/05 - Acórdão nº 242/06 - Tribunal Pleno - Rel. Conselheiro Henrique Naigeboren.

 

  • Atraso em obra ou serviços motivados por Município. Revisão de valores contratuais. Manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Possibilidade.

 

Possibilidade, acompanhando jurisprudência deste Tribunal de Contas, de se efetuar a revisão de valores de contratos entre o Município e empresas privadas que foram contratadas mediante procedimento licitatório, nos casos previstos nos artigos 57, §1º, 58, § 1º e art. 65, II, "d", da Lei nº 8666/93.

Consulta com Força Normativa - Processo nº 462991/06 - Acórdão nº 1797/06-Tribunal Pleno - Rel. Conselheiro Henrique Naigeboren.

 

Para aprofundamento, o leitor pode acessar o inteiro teor das deliberações por meio do sítio virtual do Tribunal de Contas do Estado do Paraná - TCE/PR. As informações aqui apresentadas não são repositórios oficiais de jurisprudência.

 

Elaboração: Escola de Gestão Pública - Jurisprudência