Acesse as páginas diretamente: Notícias: https://www1.tce.pr.gov.br/noticias

11 - Acumulação de Cargos e/ou Empregos Públicos

 

PESQUISAS PRONTAS

 

É o resultado, em tempo real, de pesquisa feita pela Escola de Gestão Pública (EGP) - Área de Jurisprudência (SJB), de determinados temas relacionados ao Controle Externo, tendo por base às Súmulas, Incidentes de Inconstitucionalidade, Prejulgados, Uniformização de Jurisprudência e Consultas com (e sem) Força Normativa veiculadas na base de dados do Tribunal de Contas do Estado do Paraná - TCE/PR, sendo organizados por institutos e assuntos de maior destaque.

 

Acumulação de Cargos e/ou Empregos Públicos

 

  • Consulta. Acumulação do cargo efetivo de advogado do Poder Executivo Municipal com o cargo eletivo de vereador. Precedentes. Impossibilidade jurídica. Incompatibilidade entre as funções. Conhecimento e resposta.

 

  1. Pode-se cumular o cargo efetivo de advogado do Poder Executivo Municipal com o exercício da vereança?

 

Resposta: Não se pode acumular o cargo efetivo de advogado do Poder Executivo Municipal com o de vereador.

 

  1. Há infração dos princípios constitucionais, norma constitucional ou infraconstitucional no caso de cumulação das funções e vencimentos, havendo compatibilidade de horários?

 

Resposta: Há, efetivamente, infração de princípios e normas no caso de acumulação das funções e vencimentos, mesmo existindo compatibilidade de horários.

 

  1. Quais seriam as providências e/ou recomendações, em tese, que poderiam ser tomadas?

 

Resposta: Deve ser dada a solução prevista no art. 38, III, in fine, da Constituição, ou seja, o servidor ocupante do cargo efetivo de Procurador Municipal que eventualmente venha a ser eleito Vereador deverá se afastar do cargo e optar pela remuneração que lhe seja mais vantajosa - mesmo tratamento, portanto, recebido pelo servidor incapaz de exercer concomitantemente a vereança em razão de incompatibilidade de horários.

 

  1. Em não sendo possível a cumulação, no caso de opção pelo exercício da vereança, mas percebimento da remuneração do cargo de servidor público, o vereador tem direito às vantagens do cargo, mesmo estando afastado das funções por conta da vereança?

 

Resposta: O tempo de serviço do servidor será contado para todos os efeitos legais, como se permanecesse na carreira, exceto para fins de promoção por merecimento, podendo obter os benefícios previdenciários referentes à sua ocupação administrativa, haja vista que os valores serão determinados como se no exercício do cargo estivesse.

 

Consulta com Força Normativa - Processo Nº: 309268/22 - Acórdão Nº 805/23 - Tribunal Pleno. Relator: Conselheiro Ivan Lelis Bonilha.

 

 

  • Consulta. Servidor municipal ocupante de dois cargos públicos acumuláveis. Aposentadoria pelo RGPS. Necessidade de desligamento apenas do vínculo principal. Conhecimento e resposta. 

 

Servidor público ocupante de dois cargos ou empregos constitucionalmente acumuláveis que utilize os tempos de contribuição relativos a ambos para obter uma aposentadoria pelo RGPS, deverá ser desligado apenas do vínculo principal, ou seja, daquele que originou seu benefício previdenciário.

Consulta com Força Normativa - Processo nº 604428/21 - Acórdão Nº 2213/22 - Tribunal Pleno - Relator Conselheiro Ivan Lelis Bonilha 

 

Consulta. Aplicação do inciso III do artigo 38 da Constituição Federal. 1) O exercício da vereança acumuladamente com o cargo efetivo de Contador do Legislativo pode comprometer significativamente a adequada gestão e fiscalização da coisa pública e contraria o ordenamento jurídico pátrio em virtude da ofensa aos princípios da legalidade, moralidade e da segregação de funções. 2) Tendo em vista a parte final do inciso III do artigo 38 da Constituição Federal, no caso de incompatibilidade o vereador será afastado do cargo de Contador da Câmara, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.

I - Tendo em vista que o controle externo do Legislativo é feito pelo próprio Tribunal de Contas, seria possível a acumulação do cargo de CONTADOR efetivo do LEGISLATIVO com o cargo de VEREADOR? Em tese haveria violação aos Princípios da Legalidade, Moralidade e/ou Segregação de Função? Resposta: O exercício da vereança acumuladamente com o cargo efetivo de Contador do Legislativo pode comprometer significativamente a adequada gestão e fiscalização da coisa pública e contraria o ordenamento jurídico pátrio em virtude da ofensa aos princípios da legalidade, moralidade e da segregação de funções.

II - Em caso positivo, quais as medidas a serem tomadas pelo Presidente da Casa? Resposta: Tendo em vista a parte final do inciso III do artigo 38 da Constituição Federal, no caso de incompatibilidade o vereador será afastado do cargo de Contador da Câmara, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração. Quanto ao cargo de Contador da Câmara que ficar temporariamente vago, conforme proposição do Ministério Público, o jurisdicionado poderá, na ordem indicada, adotar as seguintes medidas administrativas:

i) substitui-lo por outro contador do quadro de servidores da Câmara Municipal;

ii) substitui-lo por outro servidor do quadro de servidores da Câmara Municipal que tenha formação superior em contabilidade;

iii) avaliar a possibilidade de abertura de concurso público ou processo seletivo para contratação temporária de contador;

iv) consulte o Poder Executivo sobre a possibilidade de cessão de servidor contador ou servidor com formação superior em contabilidade para ser designado a exercer suas funções no Poder Legislativo;

 

Consulta com Força Normativa - Processo nº 409315/21 - ACÓRDÃO Nº 849/22 - Tribunal Pleno - rel. Conselheiro Nestor Baptista

 

  • Consulta. Servidor Público eleito Vereador. Horas extraordinárias. Banco de horas. Possibilidade. Aproveitamento do saldo de horas entre cargo efetivo e eletivo. Não cabimento. Cargos que não se confundem. Não comparecimento no cargo efetivo para o desempenho de atividades como Vereador. Falta não justificável. Ausência de compatibilidade de horários. Diárias.

 

I - Dar parcial conhecimento à presente Consulta, deixandose de responder a primeira parte do quinto questionamento, por já ter sido tratado pela Consulta n.º 41093/06, com força normativa, deste Tribunal de Contas;

II - no mérito, responder aos demais questionamentos, no sentido de que:

i) É lícita a percepção de horas extras e/ou a participação em Banco de Horas de servidor efetivo eleito Vereador, desde que não haja prejuízo ao exercício regular de ambas as funções;

ii) Não se mostra possível a utilização de saldo de banco de horas derivado do cargo efetivo para a realização de atividades relacionadas ao exercício da vereança;

iii)O não comparecimento do servidor efetivo sob o pretexto de participação em atividades inerentes ao cargo de Vereador não deve ser admitido, estando sujeito às sanções administrativas previstas no regulamento próprio do Órgão ou Entidade ao qual esteja vinculado;

iv)Devidamente comprovada a compatibilidade de horário, é lícita a percepção de diárias pelo Servidor Efetivo eleito Vereador, desde que o deslocamento tenha correlação com as funções do cargo pelo qual obtenha o reembolso;

 v) As diárias concedidas pelo Poder Legislativo ao Servidor Efetivo eleito Vereador, que impliquem no seu não comparecimento ao expediente normal do Ente/Órgão pelo qual está vinculado, pode caracterizar afronta ao artigo 38, III, da Constituição Federal.

Consulta com força ormativa - Processo n° 328113/18 - Acórdão n° 3162/19 Tribunal Pleno - Conselheiro Artagão de Mattos Leão

 

  • Consulta. Funções de Tesouraria e Recursos Humanos. Exercício por servidor efetivo de nível de escolaridade fundamental. Percebimento de função gratificada. Condições. Necessidade de que haja previsão legal; esteja relacionada à direção, chefia ou assessoramento; não resulte no desempenho acumulado, pelo mesmo servidor, das etapas mais críticas que compõem uma transação ou evento; e a qualificação técnica do servidor seja compatível com as atribuições a serem desempenhadas. Exercício da função de Tesoureiro por Contador. Violação ao Princípio da segregação de funções caso o Contador exerça o controle total ou parcial das atribuições do tesoureiro.

I. Conhecer da presente consulta e, no mérito, responder nos seguintes termos:

            1) Considerando o princípio da segregação de funções e que a tesouraria geralmente é exercida por vereadores, servidor efetivo com cargo de nível fundamental pode assumir a tesouraria com função gratificada para tal?

            Resposta: Sim, desde que: a função tenha previsão legal; se trate de atividade relacionada à chefia, direção ou assessoramento; exija um nível de confiança entre nomeante e nomeado; a qualificação técnica do nomeado seja condizente com a função a ser desempenhada; e as atribuições do cargo efetivo não estejam sob o controle do Tesoureiro, ou vice-versa, vez que tal situação exigiria o seu desempenho por servidores distintos.

            2) Diante deste mesmo princípio há possibilidade do cargo de nível fundamental assumir também os Recursos Humanos, haja vista que pelo número reduzido de servidores acabam se acumulando as funções em um único servidor?

            Resposta: Sim, desde que: a função tenha previsão legal; se trate de atividade relacionada à chefia, direção ou assessoramento; exija um nível de confiança entre nomeante e nomeado; a qualificação técnica do nomeado seja condizente com a função a ser desempenhada; e as atribuições do cargo efetivo não estejam sob o controle do Gestor de Recursos Humanos, ou vice-versa, vez que tal situação exigiria o seu desempenho por servidores distintos.

            3) Há algum impedimento para que o contador exerça a função de tesoureiro, caso servidor de nível fundamental não possa exercer a referida função?

            Resposta: O Contador não pode exercer as funções de tesoureiro, caso estejam, direta ou indiretamente, sob sua fiscalização, gestão, controle, execução, aprovação ou contabilização.

            II. Certificado o trânsito em julgado, remeter os autos à Supervisão de Jurisprudência e Biblioteca para as devidas anotações e, em seguida, à Diretoria de Protocolo para o ncerramento do processo, nos termos dos artigos 398, § 1º e 168, VII, do Regimento Interno.

 

Consulta com força normativa - Processo n°715617/19 - Acórdão n°3584/20 Tribunal Pleno - Conselheiro Jose Durval Mattos do Amaral

 

exaustivamente a forma de cálculo da gratificação pelo desempenho de atividades de direção escolar, devem ser seguidos exatamente seus ditames. Porém, caso a legislação do Ente não preveja a base de cálculo da gratificação pelo desempenho de atividades de direção escolar para a hipótese de servidores que acumulem dois cargos de professor com carga horária de 20 horas semanais, deve o benefício pecuniário incidir sobre a remuneração de ambos os cargos.

 

            I. conhecer a consulta formulada pelo Município de Presidente Castelo Branco e respondê-la nos seguintes termos:

Pergunta: O pagamento de gratificação de direção escolar para servidores com duas matrículas (dois concursos) de 20 horas semanais recai sobre o piso inicial de um ou sobre o piso dos dois padrões de professor?

            Resposta: Caso a legislação do Ente preveja exaustivamente a forma de cálculo da gratificação pelo desempenho de atividades de direção escolar, devem ser seguidos exatamente seus ditames. Porém, caso a legislação do Ente não preveja a base de cálculo da gratificação pelo desempenho de atividades de direção escolar para a hipótese de servidores que acumulem dois cargos de professor com carga horária de 20 horas semanais, deve o benefício pecuniário incidir sobre a remuneração de ambos os cargos.

            II. determinar o encaminhamento dos autos à Supervisão de Jurisprudência e Biblioteca para conhecimento e registros eventualmente necessários;

            III. determinar, após o trânsito em julgado da decisão, o encerramento do processo, com arquivamento dos autos junto à Diretoria de Protocolo.

Consulta com força normativa -  Processo n°546610/20 - Acórdão n°3922/20 Tribunal Pleno - Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães.

 

Consulta. Servidor Público afastado para o exercício do mandato de Vice-Prefeito. Nomeação para função de Secretário Municipal. Possibilidade. Requisitos: Previsão na LOM e não cumulação de remunerações.

"Sim, é possível que um servidor público ocupante de cargo efetivo em uma prefeitura, após ser empossado como vice-prefeito e ser afastado de seu cargo efetivo de origem, seja nomeado para cargo de secretário municipal, desde que que a Lei Orgânica Municipal assim expressamente permita e que não haja cumulação de remunerações, devendo optar pelo vencimento do cargo efetivo ou do emprego público de origem, ou pelo subsídio do cargo político."

 

Consulta com força normativa - Processo n°378576/21 - Acórdão n°3427/21 - Tribunal Pleno - Conselheiro Artagão de Mattos Leão

 

  • Cumulação cargo de contador municipal com o de vereador. Impossibilidade. Conflito de interesse.

 

O cargo de Contador municipal é incompatível com o cargo de Vereador, tendo em vista a existência de conflito de interesses entre as funções, na medida em que a documentação da gestão orçamentária, financeira e patrimonial do Município, de responsabilidade do Contador, é objeto do controle externo promovido pela Câmara Municipal com o auxílio do Tribunal de Contas.

É necessário, portanto, que as atribuições inerentes à prestação e ao julgamento de contas sejam desempenhadas por agentes públicos distintos, de maneira a salvaguardar a segregação de funções e a preservar a higidez de ambas as atividades. À hipótese aplica-se, por analogia, o disposto no art. 38, III, in fine, da Constituição Federal, devendo o servidor ser afastado do cargo efetivo de Contador para exercer o mandato de Vereador, com direito de opção pela remuneração do cargo de origem ou do subsídio do cargo eletivo.

Consulta com Força Normativa - Processo nº 617275/19 - Acórdão nº 2923/20 - Tribunal Pleno - Relator Conselheiro Ivan Lelis Bonilha.

 

  • Acumulação de cargos públicos. Professor e Educador Infantil. Mesma qualificação técnica. Possibilidade.

 

Os cargos de Professor e Educador Infantil, por exigirem a mesma qualificação técnica, são acumuláveis, já que este pode inclusive ser entendido como cargo de professor ou ainda se tratar de cargo técnico ou científico, conforme excepciona a Constituição Federal.

Consulta com Força Normativa - Processo n° 513002/16 - Acórdão n° 6412/16 - Tribunal Pleno. Rel. Cons. Fernando Augusto Mello Guimarães.   

 

  • Cumulação de cargo efetivo de assessor jurídico de Câmara Municipal com mandato eletivo de Vereador.

 

Advogado e Membro da Mesa Diretiva do Poder Executivo: há incompatibilidade para o exercício da advocacia (Art. 28, I, do EAOAB).

Advogado e Membro do Poder Legislativo: há impedimento para o exercício da advocacia contenciosa e consultiva, contra ou a favor das pessoas jurídicas de direito público, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas, entidades paraestatais ou empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público (Art. 30, II, do EAOAB).

Servidor Público Municipal (Procurador Jurídico do Município) e Vereador: há restrição conforme decisões já destacadas. Logo, com mais razão, há limitação para o exercício concomitante das funções de assessor jurídico concursado da Câmara Municipal com o mandato de Vereador, motivado pelo comprometimento da independência do exercício de ambos os ofícios e fundamentado pelo conflito de interesses e ausência de imparcialidade.

Consulta com Força Normativa - Processo n° 880683/13 - Acórdão n° 3970/14 - Tribunal Pleno - Rel. Cons. Fernando Augusto Mello Guimarães.

 

  • Acúmulo de cargo de professor e vice-prefeito. Impossibilidade. Aplicação por analogia da vedação contida no art. 38, II, CF.

 

Não é possível o exercício de mandato eletivo de Vice-Prefeito acumulado com cargo público efetivo, em virtude do exposto no art. 38, II, da Constituição Federal, na ADI n.º 199 do STF, e na Instrução Normativa n.º 72/2012 do TCE-PR, nesse caso, o servidor deverá se licenciar do respectivo cargo, podendo optar pela remuneração de um deles.

Consulta com Força Normativa - Processo n° 561901/13 - Acórdão n° 3473/14 -Tribunal Pleno - Rel. Cons. José Durval Mattos do Amaral.

 

  • Administração Pública. Poder Legislativo. Cargo Público. Acumulação. Mandato. Vereador.

 

Não há óbice à acumulação de cargo público com o exercício do mandato de Vereador, ainda que na condição de Chefe do Poder Legislativo local, uma vez que a Constituição Federal (art. 38, III) não fez tal distinção. Para tanto, deve haver necessária compatibilidade de horário.

Não havendo tal compatibilidade, o Chefe do Poder deverá se afastar do seu cargo público, dedicando-se exclusivamente ao seu mandato, podendo, entretanto, optar pela remuneração que mais lhe aprouver. Na cumulação deve, obrigatoriamente, ser observado o limite constitucional do teto remuneratório (CF/88, art.37, XI).

O teor do § 3°, do art. 15, da Instrução Normativa n° 72/12 dessa Casa deve ser revisto e, com fundamento na Súmula persuasiva n° 347, do Supremo Tribunal Federal, entendo que deve ser afastada a aplicabilidade desse dispositivo, em razão da sua inconstitucionalidade.

Consulta com Força Normativa - Processo n° 311573/13 - Acórdão n° 5519/13 Tribunal Pleno - Rel. Cons. Fernando Augusto Mello Guimarães.

 

  • Regime previdenciário. Empregado público. Aposentadoria. Acumulação.

 

É possível a cumulação de emprego público com aposentadoria pelo Regime Geral do INSS. É possível a cumulação de cargo público com aposentadoria por regime próprio se os empregos, os cargos ou as funções seriam acumuláveis nos termos da Constituição Federal.

Consulta com Força Normativa - Processo n° 473196/10 - Acórdão nº 1398/12 Tribunal Pleno - Relator Conselheiro Hermas Eurides Brandão.

 

  • Cumulação de dois cargos públicos. Possibilidade de acúmulo da remuneração de um cargo público com proventos de inatividade decorrentes da aposentadoria em outro, desde que a acumulação seja viável na atividade. Cargo efetivo. Aposentadoria e atividade. Necessária submissão a novo concurso.

 

Servidor público ocupante de 2 cargos efetivos de professor na rede municipal de ensino (2 padrões de vinte horas semanais), podem acumular a remuneração de um cargo público com proventos de inatividade decorrentes da aposentadoria  em outro, desde que a acumulação seja viável na atividade, vedada a tríplice cumulação.

O servidor tem direito de escolha, caso preencha os requisitos de inativação em dois cargos públicos regularmente acumulados.

Contudo, os servidores estatutários, ocupantes de cargo efetivo, estão vedados de permanecer em atividade após a aposentadoria, seja ela pelo regime próprio de previdência ou pelo regime geral.

Consulta com Força Normativa - Processo nº 1127201/14 - Acórdão nº 1751/15 - Tribunal Pleno - Rel. Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares.

 

  • Exercício simultâneo por vereador da Presidência da Câmara Municipal e da Presidência de APAE. Compatibilidade configurada por não infringir os princípios da legalidade e da moralidade. Inteligência dos artigos 29 da C.F., 26 da LRF e 42 da L.O. Municipal.

 

É compatível o exercício da Presidência do Poder Legislativo Municipal e da Presidência de Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais.

Consulta com Força Normativa - Processo nº 272479/07 - Acórdão n° 1385/07 - Tribunal Pleno - Rel. Conselheiro Hermas Eurides Brandão.

 

  • Cumulação de cargo de vice-prefeito com outros dois cargos de medido, um da esfera estadual o outro municipal.

 

Não é possível funcionário público concursado, ocupante de dois cargos de médico, perceber cumulativamente os subsídios do mandato de vice-Prefeito. Estabelecendo-se duplicidade de vínculo no âmbito municipal, cabe o direito de opção, entre a percepção do subsídio de vice-prefeito e a remuneração do cargo de médico. E na hipótese de assunção da chefia do Poder Executivo, por força das circunstâncias, o servidor deverá licenciar-se de ambos os cargos de médico, ressalvando o direito de opção pela remuneração de apenas um dos cargos.

Consulta com Força Normativa - Processo nº 66725/05 - Acórdão n° 271/06 - Tribunal Pleno - Rel. Auditor Caio Marcio Nogueira Soares.

 

  • Possibilidade de acúmulo remunerado de cargo, emprego ou função pública efetiva com subsídios de vereador, desde que haja compatibilidade de horários.

 

Havendo compatibilidade de horários entre o cargo, emprego ou função pública efetiva desempenhada pelo servidor e o mandato de vereador, mesmo no exercício da presidência, não há óbice para o seu desempenho podendo, destarte, perceber a remuneração do cargo e o subsídio de vereador, observado o inciso XI, art. 37 da Magna Carta Federal.

Consulta sem Força Normativa - Processo nº 7263/09 - Acórdão nº 395/09 - Tribunal Pleno - Relator Conselheiro Artagão de Mattos Leão.

 

  • Acumulação de cargos públicos. Jornada semanal limitada a 40 (quarenta) horas. Inteligência o art. 34, VII, da CF. Cumulação que supera a jornada. Impossibilidade.

 

Servidor Público estadual ocupante do cargo de Professor, com carga horária semanal de 40 (quarenta) horas, não poderá ser nomeado para o cargo de Assessor Técnico municipal.

A jornada semanal é limitada a 40 (quarenta) horas, nos termos do artigo 34, inciso VII, da Constituição do Estado do Paraná e o limite é alcançado com o exercício do cargo de professor, o que impossibilita a acumulação com outro cargo.

Consulta com Força Normativa - Processo nº 159962/06 - Acórdão nº 2067/06 - Plenário - Rel. Auditor Sérgio Ricardo Valadares Fonseca.

 

  • Câmara municipal. Servidor efetivo. Desempenho simultâneo das funções de Diretor de Secretaria e Contador. Inteligência do art. 37, XVI, da CF. Possibilidade.

 

Servidor efetivo de Câmara Municipal que ocupa cargo de Diretor de Secretaria pode assumir, também, a contabilidade do Legislativo.

Há autonomia legislativa do ente na criação de cargos, empregos e funções públicas, provimento e remuneração, em simetria com o modelo federal, nos termos dos artigos 51, IV e 52, XIII, da Constituição Federal.

Assim, não ofende à regra do artigo 37, XVI, da CF, norma que defina ou amplie as funções de cargo público, inserindo as funções diretivas de contabilidade, uma vez fixados os requisitos legais para o preenchimento do referido cargo.

É possível, portanto, inserir funções de contabilidade ao cargo de Diretor da Câmara, desde que fixados por lei os requisitos para o preenchimento do referido cargo.

Consulta com Força Normativa - Processo nº 419933/07 - Acórdão nº 234/09 - Tribunal Pleno  - Rel. Conselheiro Heinz Georg Herwig.

 

Para aprofundamento, o leitor pode acessar o inteiro teor das deliberações por meio do sítio virtual do Tribunal de Contas do Estado do Paraná - TCE/PR. As informações aqui apresentadas não são repositórios oficiais de jurisprudência.

Elaboração: Escola de Gestão Pública - Jurisprudência