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10 - Bens Públicos

 

PESQUISAS PRONTAS

 

É o resultado, em tempo real, de pesquisa feita pela Escola de Gestão Pública (EGP) - Área de Jurisprudência (SJB), de determinados temas relacionados ao Controle Externo, tendo por base às Súmulas, Incidentes de Inconstitucionalidade, Prejulgados, Uniformização de Jurisprudência e Consultas com (e sem) Força Normativa veiculadas na base de dados do Tribunal de Contas do Estado do Paraná - TCE/PR, sendo organizados por institutos e assuntos de maior destaque.

 

Bens Públicos

 

  • Consulta. Município de Andirá. Doação de imóvel com encargos. Possibilidade condicionada ao cumprimento dos requisitos legais (autorização em lei, interesse público devidamente justificado, prévia avaliação e realização de procedimento licitatório), desde que não seja possível ou mais vantajosa a utilização da concessão real de uso e que o imóvel não seja proveniente de desapropriação. Inexistência da possibilidade de previsão de compra do imóvel pelo donatário, uma vez que o instituto da doação já possui como efeito jurídico a transmissão da titularidade da propriedade. Conhecimento e resposta.

 

O Município pode realizar doação de imóveis com encargo e, além de prever a cláusula de reversão, prever a possibilidade de compra do imóvel após o período de 10 (dez) anos ou outro período a ser estipulado em lei?

Caso seja positiva a resposta à pergunta anterior, o valor base para venda poderia ser estipulado somente sobre o valor atualizado do terreno, no estado que em que se encontrava o imóvel no momento da doação, ou a venda deveria englobar o valor total do bem juntamente com as benfeitorias realizadas pelo donatário, como construções, cerca, etc.?

1. Como incentivo, caso positiva a resposta à pergunta anterior, poderia ser estipulado um desconto sobre o valor atualizado do imóvel doado, a título de incentivo, para o fim de aquisição pelo donatário?

2. Se puder ser realizada a venda do imóvel ao donatário, a lei que previsse a venda de imóvel ao donatário após um determinado período de tempo poderia contemplar os imóveis já doados pelo município com cláusula de reversão, ainda que tal possibilidade não tenha sido prevista no Edital de Licitação?

3. A avaliação dos imóveis para a venda ao donatário deverá ser realizada por uma comissão do Município ou deveria ser realizada por técnico habilitado e registrado no CRECI/CREA/CRA?" (peça 3, fls. 2-3).

O município pode realizar a doação de imóveis com encargos desde que cumpridos os requisitos previstos na legislação regente (autorização em lei, interesse público devidamente justificado, prévia avaliação e realização de procedimento licitatório), desde que não seja possível ou mais vantajosa a utilização da concessão real de uso e que o imóvel não seja proveniente de desapropriação, inexistindo a possibilidade de previsão de compra do imóvel pelo donatário, uma vez que o instituto da doação já possui como efeito jurídico a transmissão da titularidade da propriedade

 

Consulta com Força Normativa - Processo nº 475400/22 - Acórdão Nº 2315/23 - Tribunal Pleno - Relator: Conselheiro Jose Durval Mattos Do Amaral

 

 

  • Aquisição de Imóvel para sede própria do Poder Legislativo. Possibilidade de realização do procedimento licitatório, na modalidade de Concorrência, pela Câmara Municipal. Possibilidade de Dispensa de Licitação nos termos do art. 24, X da lei n° 8.666/93. Previsão da despesa no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

 

Não há vedação para que a Câmara Municipal realize o procedimento licitatório visando à aquisição do imóvel para sede do Poder Legislativo desde que observados os seguintes requisitos:

a) previsão da despesa no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

b) previsão da dotação orçamentária na Lei Orçamentária Anual do Poder Legislativo.

c) edição de lei específica autorizando sua aquisição.

d) formalização da aquisição por meio de escritura pública, com a observância dos requisitos da Lei Civil (preço, consentimento e forma) e do regime jurídico-administrativo (processo administrativo, prévia avaliação, lei específica, demonstração do interesse público e devido procedimento licitatório ou sua dispensa: art. 24, X, Lei n° 8/666/93) e posterior transcrição no Cartório de Registro de Imóveis, nos termos previstos no art. 531, do Código Civil.

e) que a despesa com a aquisição do imóvel componha o limite das despesas totais do Poder Legislativo Municipal, nos termos previstos no art. 29-A, da Constituição Federal.

Se houver viabilidade de competição, a modalidade de licitação a ser adotada é a concorrência, conforme previsão do § 3° do artigo 23, da Lei n° 8.666/93. Na hipótese de dispensa de licitação fundado no art. 24, X, da Lei n° 8.666/93, devem ser demonstrados os seguintes pressupostos: a) o imóvel deve ser destinado ao exercício das finalidades precípuas da Administração. b) o imóvel deve ser o único a atender às necessidades administrativas consistentes nas características e localização do imóvel. c) o valor proposto deve ser compatível com o praticado no mercado, comprovado mediante prévia avaliação.

Cabe ao Poder Executivo celebrar o contrato de compra do imóvel, mediante escritura pública. O imóvel deve ser registrado em nome do Município, sendo recomendável a anotação no próprio instrumento jurídico (escritura pública) de sua destinação à Câmara Municipal, protegendo o Legislativo de interferências futuras que afetem a independência dos Poderes e garanta infraestrutura básica ao adequado funcionamento da missão constitucional e institucional do Legislativo Municipal (inteligência do art. 41, III c/c art. 98 a 103, do Código Civil e possibilidade jurídica de vinculação do uso do bem a entidade específica: Câmara Municipal).

Caso o Executivo se recuse a firmar a escritura pública, cabe à Câmara Municipal ingressar com ação judicial visando a suprir tal omissão.

Consulta com Força Normativa - Processo n° 453657/14 - Acórdão n°206/17 - Tribunal Pleno.  Rel. Aud. Sérgio Ricardo Valadares Fonseca.  

 

  • Impedimento para Aquisição de Imóvel cuja Propriedade seja de Parente de Vereador ou Presidente da Câmara Municipal Local, em linha reta ou colateral, consanguíneo ou afim.

 

Ainda que não se esteja diante de vedações legais expressas e taxativas, conclui-se que os princípios da impessoalidade, da moralidade e da prevalência do interesse público sobre o privado, bem como da regra constitucional da compra de bens imóveis mediante a instauração de prévio procedimento licitatório, devem ser integralmente atendidas, sob pena de se produzir ato administrativo viciado pelo desvio de poder e de finalidade.

Pode-se afirmar, ainda,  que a desapropriação judicial ou amigável segue o caráter da exceção, devendo a realização de procedimento licitatório ou adoção de dispensa serem vislumbrados como regra, sob pena de caracterização de desvio de poder/finalidade.

Consulta com Força Normativa - Processo n° 660942/13 - Acórdão n° 2498/14 - Tribunal Pleno - Rel. Cons. Fernando Augusto Mello Guimarães.

 

  • Condicionantes. Alienação Gratuita de Imóveis Públicos para Fomento Industrial.

 

A preferência pela concessão real de uso de imóveis públicos é vantajosa pela proteção ao direito de propriedade que permanece com o ente federativo, garantindo a conservação do patrimônio público.

A doação com encargos pode ser utilizada apenas em hipóteses excepcionais, quando constatada a impossibilidade ou a não vantajosidade da concessão real de uso;

Tanto a doação com encargos quanto a concessão real de uso, devem ser precedidas de licitação.

 No caso de doação com encargos o edital da licitação deverá prever os encargos, o prazo para cumprimento, cláusula de reversão, sob pena de nulidade do ato; e, por fim necessidade de fixação de políticas públicas orientando e garantindo o cumprimento do fim pretendido com o imóvel.

Consulta com Força Normativa - Processo n° 639388/10 - Acórdão n° 2218/14 - Tribunal Pleno - Rel. Cons. Nestor Baptista.  

 

  • Dívida Ativa Tributária. Imposto. Dação em pagamento de bens imóveis. Vinculações constitucionais. O recebimento de bem imóvel que configure a quitação de dívida ativa, nos termos previstos em textos legais, deve refletir-se pela baixa do direito inscrito em dívida ativa e reconhecimento de receita orçamentária, bem como a incorporação do bem com reconhecimento de despesa orçamentária, independentemente de sua destinação, caso esta transação esteja especificamente consignada no orçamento do município.

 

O Município, ao receber bem imóvel em dação em pagamento de dívida ativa tributária de impostos, deverá realizar a baixa do direito inscrito.

A inscrição como receita orçamentária e a incorporação do bem correspondente com a inscrição da despesa orçamentária, independentemente de sua destinação, caso esta transação esteja especificamente consignada no orçamento do Município. Caso contrário, deverá criar dotação orçamentária específica mediante a abertura de créditos adicionais. O registro será pelo valor do bem recebido, nos termos do laudo de avaliação.

Com os procedimentos adotados, o valor relativo à extinção do crédito tributário deverá ser registrado como receita orçamentária advinda da cobrança da dívida ativa tributária, através de dação em pagamento de bem imóvel. Haverá o cômputo do mesmo para todos os efeitos constitucionais, inexistindo qualquer redução das importâncias a serem aplicadas na MDE, ASPS e repasse ao Poder Legislativo.

Não havendo a entrada financeira na transação, o Município deverá retirar o valor respectivo de outras fontes não vinculadas - recursos livres -, direcionando-os para as mencionadas áreas, mediante transferência exclusivamente financeira, podendo utilizar o imóvel em qualquer destinação, de acordo com a conveniência administrativa, ou proceder à alienação do mesmo, caso em que deverá observar o art. 44 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Consulta com Força Normativa - Processo n° 351732/10 - Acórdão n° 3295/13 - Tribunal Pleno -  Rel. Cons. Nestor Baptista.

 

  • Administração Público. Patrimônio Público. Bem público. Bem imóvel. Alienação. Doação. Concessão de direito real de uso.

 

A preferência pela concessão real de uso de imóveis públicos é vantajosa pela proteção ao direito de propriedade que permanece com o ente federativo, garantindo a conservação do patrimônio público. A doação com encargos pode ser utilizada apenas em hipóteses excepcionais, quando constatada a impossibilidade ou a não vantajosidade da concessão real de uso.

Tanto a doação com encargos quanto a concessão real de uso, devem ser precedidas de licitação. No caso de doação com encargos o edital da licitação deverá prever os encargos, o prazo para cumprimento, cláusula de reversão, sob pena de nulidade do ato; e, por fim necessidade de fixação de políticas públicas orientando e garantindo o cumprimento do fim pretendido com o imóvel.

Consulta com Força Normativa - Processo n° 99793/11 - Acórdão n° 5330/13 - Tribunal Pleno - Rel. Cons. Nestor Baptista.

 

  • Não Vedação de Utilização do instituto da Venda ou da Permuta. Alienação de bens públicos. Cabe à administração local a escolha do procedimento, depois de estudadas as hipóteses e escolhida a mais vantajosa. Utilização da concessão do direito real de uso, nos termos da súmula 01-TCE/PR. Avaliação dos imóveis. Não Autorização de Permuta com fim exclusivo para acomodar situação de particular.

 

Não existe vedação à utilização do instituto da venda ou da permuta para alienação de bens públicos, desde que observados os devidos requisitos legais (artigo 17 da Lei 8.666/1.993 - para caso de bens imóveis: avaliação prévia, autorização legislativa e licitação na modalidade concorrência).

Cabe à Administração local a escolha do procedimento, depois de estudadas as hipóteses e escolhida a mais vantajosa.

Esta Corte recomenda, de modo genérico, a utilização da concessão do direito real de uso, nos termos da Súmula 01-TCE/PR: Preferência pela utilização da Concessão de Direito Real Uso, em substituição a maioria das alienações de terrenos públicos, em razão de sua vantajosidade, visando fomentar à atividade econômica, observada prévia autorização legislativa e licitação na modalidade concorrência, exceto nos casos previstos no art. 17, inciso I, alínea "f" da Lei nº. 8.666/93. Caso o bem não seja utilizado para os fins consignados no contrato pelo concessionário, deverá reverter ao patrimônio público.

Imóveis de iguais dimensões não são necessariamente de igual valor. Para que não haja prejuízo ao Erário, o que se mostra essencial é que haja avaliação dos imóveis, sendo o valor mais importante do que à área do terreno ou a área construída. Além disso, para que não haja prejuízo, o imóvel a ser recebido deve ter igual ou maior utilidade para o Município. Não pode ser autorizada uma permuta com fim exclusivo para acomodar situação de particular.

Consulta com Força Normativa - Processo n° 222339/09 - Acórdão 984/10 - Tribunal Pleno - Rel. Cons. Fernando Augusto Mello Guimarães.

 

  • Preferência pela utilização da Concessão de Direito Real Uso, em substituição a maioria das alienações de terrenos públicos, em razão de sua vantajosidade, visando fomentar à atividade econômica, observada prévia autorização legislativa e licitação na modalidade concorrência, exceto nos casos previstos no art. 17, inciso I, alínea "f" da Lei nº. 8.666/93. Caso o bem não seja utilizado para os fins consignados no contrato pelo concessionário, deverá reverter ao patrimônio público.

 

Utilização de bens imóveis públicos pelos particulares. Dessarte, com a possibilidade dos bens públicos dominicais serem passíveis de fruição por parte de particulares, e considerando a caudalosa e reiterada manifestação do Tribunal Pleno da Corte de Contas do Paraná, verifica-se que o instituto jurídico eleito e próprio de direito privado a ser utilizado in casu, objetivando a substituição da alienação do bem público é a concessão de direito real de uso.

"A Administração poderá conceder direito real de uso de bens imóveis, dispensada licitação, quando o uso se destina a outro órgão ou entidade da Administração Pública".

Portanto, a regra para se conceder direito real de uso sobre bem imóvel, é a observância de prévio procedimento licitatório, na modalidade concorrência, excetuando-se o disposto no parágrafo anterior, como também nos casos de bens imóveis construídos e destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas habitacionais de interesse social, por órgãos ou entidades da Administração Pública especificamente criados para esse fim, conforme bem determina o art. 17, inciso I, alínea "f" da Lei nº. 8.666/93.

Súmula nº 01 - Processo nº 513170/06 - Acórdão nº 1865/06 - Tribunal Pleno - Rel. Conselheiro Artagão de Mattos Leão.

 

  • Realização de contratações temporárias para construção de casas populares; possibilidade, desde que exista lei expressa sobre o tema, nos termos do art. 37, IX, da CF; deve ser efetuada análise sobre outras alternativas, como por exemplo mutirões. Não aconselhável a realização de doação de bens públicos para incentivo à industrialização, mas de concessão de direito real de uso, conforme Súmula 01-TC. Caso escolhida doação, não existe prazo para as obrigações instituídas, devendo tal aspecto ser determinado a partir de profundo estudo.

 

Não havendo autorização, antes que o Município decida elaborar nova lei ou modificar sua legislação, repisa-se a lição acima exposta. A contratação temporária é perigosa e, muitas vezes, utilizada como "válvula de escape para fugir à obrigatoriedade dos concursos públicos". Assim, mostra-se mais adequado que a formulação de lei para atendimento de um caso particular, que sejam estudadas outras soluções para o caso.

A unidade técnica, em excelente opinativo, sugere a "execução de programas de habitação popular mediante mutirões, fórmula universal em que, voluntária e solidariamente os interessados se reúnem para realizar o trabalho em proveito recíproco, ou com a colaboração espontânea de pessoas sem interesse direto, apenas com espírito humanitário. Nesse processo caberia ao Município a organização, coordenação e liderança, mediante regulamento próprio e específico e pagamento de eventuais despesas decorrentes, devidamente inscritas em programa orçamentário.

As providências foram devidamente abordadas pelo parecer da assessoria municipal, sendo elas: autorização legislativa específica, discriminação detalhada dos trabalhos a serem executados (número de operários, remuneração, prazo da contratação...), definição da possibilidade de prorrogação dos contratos, assim como fixação de dotação orçamentária.

Preferência pela utilização da Concessão de Direito Real de Uso, em substituição a maioria das alienações de terrenos públicos, em razão de sua vantajosidade, visando fomentar à atividade econômica, observada prévia autorização legislativa e licitação na modalidade concorrência, exceto nos casos previstos no art. 17, inciso I, alínea "f" da Lei nº. 8.666/93. Caso o bem não seja utilizado para os fins consignados no contrato pelo concessionário, deverá reverter ao patrimônio público.

Consoante se extrai da questão anterior, a doação não é o meio aconselhável para a realização de incentivos a indústrias. Caso o Município decida utilizar tal instituto, deve saber que não existe prazo fixo adequado para que sejam instituídas obrigações de permanência das empresas. Isso não quer dizer, contudo, que poderão ser estabelecidas quaisquer obrigações. Sob pena de, por exemplo, cometimento de ato de improbidade administrativa, deverão ser profundamente estudados os benefícios que serão proporcionados ao Município e sopesado o tempo necessário para que a alienação mostre-se proveitosa.

Consulta com Força Normativa - Processo nº 518575/07 - Acórdão n° 52/08 - Tribunal Pleno - Rel. Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães.

 

  • Doação de bens imóveis pela municipalidade para construção de barracões industriais. Concessão de direito real de uso.

 

A municipalidade deve favorecer o instituto da concessão de direito real de uso quando a intenção do poder público for disponibilizar bens imóveis a empreendimentos privados que venham a beneficiar a atividade econômica do município, por ser este meio o mais adequado ao resguardo do interesse público.

Consulta com Força Normativa - Processo nº 317030/07 - Acórdão nº 1183/07 - Tribunal Pleno - Rel. Conselheiro Hermas Eurides Brandão.

 

  • Indagação acerca da possibilidade de revogação de cláusulas de inalienabilidade e reversão ao patrimônio público de imóvel doado à entidade privada sem fins lucrativos - resposta nos termos apresentados, lastreados no Parecer nº 5737/08 do Ministério Público junto a esta Corte de Contas.

 

Cumpre ressaltar, como já noticiada, a existência da ADIN 927-3 (DJU 10.11.1993), que concedeu liminar para suspender a eficácia desde parágrafo, estando, portanto, referida norma legal, ainda que, de forma precária, afastada do ordenamento jurídico vigente.

Não há, até a presente data, julgamento do mérito da ação, o que se verificou mediante o acesso ao site do Supremo Tribunal Federal. Fora do ordenamento legal, não há obrigatoriedade de inclusão destas, nas alienações de bens imóveis do Poder Público. Cabe aqui, aludir-se à Súmula 01 deste Tribunal de Contas, que orienta a administração pública a utilizar, em substituição às modalidades de alienação de imóveis públicos, a opção pela Concessão de Direito Real de Uso, senão veja-se: "Preferência pela utilização da Concessão de Direito Real Uso, em substituição a maioria das alienações de terrenos públicos, em razão de sua vantajosidade, visando fomentar à atividade econômica, observada prévia autorização legislativa e licitação na modalidade concorrência, exceto nos casos previstos no art. 17, inciso I, alínea "f" da Lei nº. 8.666/93. Caso o bem não seja utilizado para os fins consignados no contrato pelo concessionário, deverá reverter ao patrimônio público."

Não obstante a presente Consulta refira-se especificamente à doação de um bem imóvel do Poder Público daquela Municipalidade, vale ressaltar a orientação dada por esta Corte de Contas, que mesmo permitindo que o Poder Público contribua com o fomento da atividade econômica, disponibilizando bens de sua propriedade para este fim, não perderá sobre estes a sua titularidade, e por isso mesmo, a possibilidade de controlar o cumprimento do interesse público que motivou a concessão do benefício. Excelso em nada afeta doações já formalizadas com cláusulas de inalienabilidade e de reversão ao patrimônio público, as quais continuam plenamente válidas e eficazes, devendo o caso ser estudado à luz das normas de Direito Civil que regulamentam as formas de transmissão da propriedade, dentre as quais se encontra a doação, mesmo quando Especificamente quanto à possibilidade de revogação de tais cláusulas, prepondera o que afirma o parquet em seu opinativo, expondo que "a mencionada deliberação do Pretório o titular do direito é o Poder Público".

Excluídas as cláusulas de inalienabilidade e reversão, sem prejuízo da observância à vigência da norma legal de disciplina (art. 17, § 1º da Lei nº 8666/93), na ADIN nº 927-3, a entidade donatária passa a dispor livremente da propriedade do imóvel, podendo-lhe dar a destinação de seu interesse. Por esta razão, é importante a utilização ou manutenção de tais cláusulas nas alienações do Poder Público, visto que a alienação de bens públicos somente se justifica nos casos em que se verifica a existência de interesse público.

A propriedade, todavia, uma vez concretizada a doação, não mais permanece na órbita de direitos do doador, que a transmite, ainda que com reservas (hipótese de doação condicionada), ao donatário. Tanto assim é que, na matrícula do imóvel, passará o donatário a constar como titular do bem, por ele respondendo pessoalmente, quer suportando os ônus gerados - pagando impostos, taxas etc. - quer defendendo, em juízo, a posse ou reinvindicando, v.g., indenização justa em caso de desapropriação.

Consulta com Força Normativa - Processo nº 40592/08 - Acórdão nº 1236/08 - Tribunal Pleno - Rel. Conselheiro Hermas Eurides Brandão.

 

  • Câmara Municipal. Aquisição de imóvel para instalação de dependências do Poder Legislativo. Titularidade e representação legal atribuídas ao Município. Carência de personalidade jurídica do Poder Legislativo. Dispensa ou inexigibilidade do procedimento licitatório na aquisição de bem imóvel adstritas às hipóteses legais.

 

Cabe ao Município a titularidade de bem imóvel a ser utilizado pelo Poder Legislativo Municipal, bem como a eventual assunção de compromissos creditícios, tendo em vista ser o ente municipal dotado de personalidade e capacidade jurídica para tanto - qualidades não atribuídas ao Poder Legislativo Municipal, que possui apenas capacidade processual para a defesa de suas prerrogativas funcionais em ações administrativas e trabalhistas. Para a aquisição do bem imóvel cumpre observar o Princípio da Licitação, na forma prevista no art. 37, XXI, da Constituição Federal, cabendo a dispensa ou inexigibilidade da licitação nas hipóteses legais (arts. 24 e 25 da Lei nº 8.666/93, respectivamente).

Consulta com Força Normativa - Processo nº 572577/09 - Acórdão nº 1428/10 - Tribunal Pleno - Rel. Conselheiro Heinz Georg Herwig.

 

  • Doação de imóvel do município para a associação de moradores. Preferência pela adoção do instituto da concessão de direito real de uso, com observância obrigatória dos requisitos do regime administrativo dos bens públicos.

 

O Município deve dar preferência ao instituto da Concessão de Direito Real de Uso, em detrimento da Doação, para a fins de trespasse de bem público à Associação de Moradores, observados os requisitos referidos na decisão.

Consulta sem Força Normativa - Processo nº 485165/05 - Acórdão nº 1554/06 - Tribunal Pleno - Relator Auditor Ivens Zschoerper Linhares.

 

  • Possibilidade de a prefeitura autorizar o uso do ônibus, bem público, de sua propriedade - ressalto que os requisitos para a outorga mediante autorização de uso de bem público devem estar presentes - questões sobre danos a terceiros e sinistros dependem da forma de contratação do motorista.

 

Possibilidade de o Município autorizar o uso de ônibus de sua propriedade a particulares, desde que estejam presentes todos os requisitos para a outorga. Entretanto, há que se atentar para outras questões não abordadas, tais como a necessidade de existir critérios objetivos que possam servir de base para autorização, visando evitar que tal consentimento torne-se habitual e tenha uso indiscriminado por determinados grupos interessados, bem como o entendimento de que tal outorga deverá dispor de uma previsão ou planejamento na pasta de Ação Social do Município.

O Município deverá sopesar se uma doação do veículo para tais fins não seria menos oneroso, pois há que se considerar: 1) se o veículo tem utilização na Prefeitura; 2) os gastos com a manutenção do ônibus; e 3) possibilidade da ocorrência de danos ao veículo, que não deveriam ser arcados pelos cofres municipais, ainda que o veículo seja de propriedade da Prefeitura, pois tais gastos não guardariam qualquer nexo de causalidade com o uso do bem nas funções tipicamente desempenhadas pelo Município.

Consulta sem Força Normativa - Processo nº 322010/05 - Acórdão nº 826/06 - Tribunal Pleno - Relator Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães.

 

  • Doação de imóveis a particular. Interesse econômico e social. Direito real de uso deve ter preferência ao da doação. Resoluções de números 4159/02 e 6109/05 desta Corte.

 

É possível a doação de imóveis a particular, desde que justificado o interesse econômico e social e observados os ditames legais, principalmente os previstos pela Lei n° 8666/93, mas o direito real de uso deve ter preferência ao da doação, em consonância com as Resoluções de números 4159/02 e 6109/05 desta Corte, que tratam exaustivamente do tema.

Consulta sem Força Normativa - Processo nº 425146/05 - Acórdão nº 1512/06 - Tribunal Pleno - Relator Auditor Jaime Tadeu Lechinski.

 

  • Concessão de direito real de uso para servidores efetivos do município. Imóveis ocupados há mais de 20 anos. Autorização concedida pela legislação. Possibilidade.

 

Em caráter excepcional, no sentido da possibilidade de concessão de direito real de uso a servidores.

Consulta com Força Normativa - Processo n° 84895/00 - Acórdão n° 301/07 - Tribunal Pleno - Rel. Conselheiro Heinz Georg Herwig.

 

  • Doação de imóvel urbano. Impossibilidade. Incompetência do Legislativo Municipal para dispor do patrimônio público.

 

A Câmara Municipal não pode efetuar a doação pretendida, pois não tem competência para dispor do patrimônio municipal, consignando que a assistência social é missão da Prefeitura e não do Legislativo Municipal.

Consulta com Força Normativa - Processo n° 577490/07 - Acórdão n° 791/08 - Tribunal Pleno - Rel. Conselheiro Heinz Georg Herwig.

 

  • Possibilidade de construção de sede própria da Câmara Municipal, com recursos do Poder Legislativo, desde que respeitadas as imposições constitucionais e orçamentárias, bem como o princípio da legalidade.

 

Possibilidade da construção de uma sede própria para a Câmara, com recursos do Poder Legislativo, desde que respeitadas as imposições constitucionais e orçamentárias, bem como obedecido o princípio da legalidade.

Consulta sem Força Normativa - Processo n° 387616/07 - Acórdão n° 1750/07 - Tribunal Pleno - Rel. Auditor Cláudio Augusto Kania. 

 

  • Legislativo Municipal. Alienação de bens móveis. Doação. Autorização, Permissão e Concessão de uso. Atendimento do interesse social.

 

Possibilidade de o Legislativo municipal proceder a alienação de bens móveis. Doação. Autorização, permissão e concessão de uso. Atendimento do interesse social.

Consulta sem Força Normativa - Processo n° 228887/07 - Acórdão n° 1268/07 - Tribunal Pleno - Rel. Conselheiro Artagão de Mattos Leão.

 

  • Possibilidade de doação ou concessão de direito real de uso de imóveis públicos visando fomentar a atividade econômica e para a implantação de entidades religiosas e/ou de assistência social. Observância da Súmula nº 01-TCE/PR.

 

É possível a doação ou a concessão de direito real de uso de imóveis públicos visando fomentar a atividade econômica e para a implantação de entidades religiosas e/ou de assistência social? Em caso positivo, há necessidade de licitação para que se efetive esta doação ou concessão de direito real de uso?

O teor da consulta já foi objeto de manifestação desta Corte de Contas, sendo editada a Súmula nº 01, que consigna a utilização preferencial da concessão de direito real de uso, considerando a sua vantajosidade, com o objetivo de fomentar à atividade econômica, podendo exercer à Administração controle mais eficaz sobre a utilização do bem, resguardando o interesse e o patrimônio público.

Quanto a transferência de bens imóveis para implantação de entidades religiosas há impeditivo constitucional (art. 19, I) para a sua realização, entretanto, possível para o incentivo de entidades sociais observado os termos da legislação adrede a matéria.

Consulta com Força Normativa - Processo n° 243600/08 - Acórdão n° 1451/08 - Tribunal Pleno -   Rel. Conselheiro Artagão De Mattos Leão.

 

  • Incentivo à iniciativa privada para implementação de Distritos Industriais. Manifestação anterior consolidada. Resolução 4159/2002. Resposta idêntica. Concessão de direito real de uso.

 

É possível ao Município incentivar a iniciativa privada para implantação de Distritos Industriais, desde que na forma de Concessão de direito real de uso.

Consulta sem Força Normativa - Processo nº 498812/03 - Acórdão nº 746/06 - Tribunal Pleno - Rel. Conselheiro Nestor Baptista.

 

  • Doação de bens imóveis de propriedade do Município. Posicionamento anterior deste Tribunal. Possibilidade, mediante condições.

 

Possibilidade de o Município dispor livremente de seus bens, mediante doação de acordo com o interesse público local, mediante prévia avaliação e autorização legislativa, utilizando preferencialmente a concessão de direito real de uso em caso de terrenos públicos para fins de moradia, com necessidade de licitação e possibilidade de doação ao termino do prazo da concessão de direito real de uso, se presente o interesse público.

Consulta com Força Normativa - Processo nº 244903/04 - Acórdão nº 34/06 - Tribunal Pleno - Relator Auditor Caio Marcio Nogueira Soares.

 

Para aprofundamento, o leitor pode acessar o inteiro teor das deliberações por meio do sítio virtual do Tribunal de Contas do Estado do Paraná - TCE/PR. As informações aqui apresentadas não são repositórios oficiais de jurisprudência.

 

Elaboração: Escola de Gestão Pública - Jurisprudência